quarta-feira, 2 de maio de 2012

02/05 LEI Nº 12.619: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT


Mensagem de veto

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.  
Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:  
I - transporte rodoviário de passageiros;  
II - transporte rodoviário de cargas;  
III - (VETADO);  
IV - (VETADO).  
Art. 2o  São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:  
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;  
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;  
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
 IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
 V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
 Parágrafo único.  Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 Art. 3o  O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
 “TÍTULO III
...........................................................................................
 CAPÍTULO I
...........................................................................................
 Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
 Art. 235-A.  Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
 Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional:
 I - estar atento às condições de segurança do veículo;
 II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
 III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
 IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
 V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
 VI - (VETADO);
 VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
 Parágrafo único.  A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
 Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
 § 1o  Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
 § 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
 § 3o  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
 § 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
 § 5o  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
 § 6o  O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
 § 7o  (VETADO).
 § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
 § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
 Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
 I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
 II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
 III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
 Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
 § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
 § 2o  (VETADO).
 § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
 § 4o  O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
 § 5o  Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
 § 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
 § 7o  É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
 § 8o  (VETADO).
 § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
 § 10.  Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
 § 11.  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
 § 12.  Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
 Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
 Art. 235-G.  É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
 Art. 235-H.  Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”
 Art. 4o  O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
 “Art. 71.  ......................................................................
............................................................................................
 § 5o  Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
 Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
 “CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
 Art. 67-A.  É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
 § 1o  Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
 § 2o  Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
 § 3o  O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
 § 4o  Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
 § 5o  O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.
 § 6o  Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
 § 7o  Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.
 § 8o  (VETADO).
 Art 67-B.  (VETADO).
 Art. 67-C.  O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
 Parágrafo único.  O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
 Art. 67-D.  (VETADO).”
 Art. 6o  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 145.  ...................................................................
 Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)
 “Art. 230.  ...................................................................
...........................................................................................
 XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
 XXIV - (VETADO).” (NR)
 “Art. 259.  ...................................................................
...........................................................................................
 § 3o  (VETADO).” (NR)
 “Art. 261.  ...................................................................
...........................................................................................
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  (VETADO).” (NR)
 “Art. 310-A.  (VETADO).”
 Art. 7o  (VETADO).
 Art. 8o  (VETADO).
 Art. 9o  As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.  
Art. 10.  (VETADO). 
Art. 11.  (VETADO). 
Art. 12.  (VETADO)
Brasília, 30 de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

Integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm

02/05 10 dicas para Faturistas


Por Carlos Alberto Gama e Helen Rocha

O Faturista exerce função de enorme responsabilidade e com objetivo de impulsionar sua carreira selecionamos abaixo dez dicas essenciais em nossa opinião.


A realidade é que o Faturista não é só o responsável pela emissão de nota fiscal. Ao contrário, existe uma gama enorme de serviços prestados, obrigações acessórias e procedimentos no departamento de faturamento.


Logo, exige-se muito conhecimento técnico, como por exemplo: tributação, obrigações acessórias para emissão de nota fiscal, atualizações constantes nas legislações, além de saber lidar com a pressão diária do trabalho, algo natural nessa profissão, infelizmente.


Assim, dentro dessa ótica, relacionamos algumas dicas essências para o conhecimento dos Faturistas, desde rotinas práticas até procedimentos legais.


Voltamos nosso trabalho para o Estado de São Paulo, mas deixamos claro que várias dicas aplicam-se aos demais Estados.


No fim do texto, enumeramos algumas siglas com o objetivo de facilitar e dar mais rapidez ao estudo.


1ª dica.
Principais tributos.


O Faturista deve ter algum conhecimento sobre tributos, ao menos básico.
Tributo é gênero que comporta cinco espécies*, a saber:


Impostos: O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Ex: ICMS, IPI, etc.
Taxa: São tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte posto à sua disposição. (CTN, art. 77).


Contribuição de melhoria: É o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81).


Empréstimo compulsório: Os empréstimos compulsórios somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação é vinculada à despesas correspondente, que justificou sua instituição. Trata-se de exceção, prevista em norma de superior hierarquia (CF/88, art. 148, parágrafo único)**.


Contribuições: Os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança. Podem ser sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de custeio da iluminação pública.


2ª dica.
Tributos cumulativos e não cumulativos.


O Faturista pode não gostar, mas se faz necessário conhecimento básico do sistema tributário nacional para trabalhar no departamento de faturamento. Entendemos que, na prática, para o Faturista, é de suma importância aprender o sistema de apuração dos tributos.


A respeito, podemos ressaltar que existem tributos que são cumulativos e outros não cumulativos, a saber:
Alguns tributos são cumulativos, onde o pagamento é efetuado toda vez que houver o fato gerador . Ex.: ISS, IR, IOF, etc.


Outros são não cumulativos, isto é, compensa-se o valor do imposto devido em cada operação com o montante efetivamente pago nas operações anteriores, visando evitar o efeito cascata da tributação, por meio da técnica de compensação de débitos e créditos. Ex: ICMS e IPI.


3ª dica.
Competência Tributária e fato gerador.


Competência tributária é o direito que o Estado possui para criar e cobrar tributos, resumidamente.
Pode ser de responsabilidade da União, Estados, e Municípios. O Distrito Federal exerce competência para cobrar tributos abrangidos pelos Estados e Municípios.
União - IPI, PIS, COFINS, IOF, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Renda, ITR.
Estados - ICMS, IPVA e ITCMD.
Municípios - ISS, IPTU e ITBI.
O Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal (CTN, art. 114).
Resumidamente: Fato gerador é a situação definida em lei que enseja a cobrança de tributo, por exemplo:
ICMS – Fato gerador - Circular mercadoria, etc.
IPI – Fato gerador - Industrialização de produtos, etc.


4ª dica.
Principais tributos incidentes sobre serviços, compras e vendas de mercadorias.


Vários tributos incidem na relação comercial, mas para os faturistas os principais são: ICMS, IPI, ISS.


São três impostos complexos, porém, de grande importância prática, e, sem dúvida se faz necessário um estudo mais profundo e elaboramos abaixo um breve resumo sobre os três.


ICMS


É o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação e Energia Elétrica;
Em São Paulo tem previsão legal no Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP).


Características gerais do ICMS:


É de competência Estadual (Governo do Estado de São Paulo, por exemplo);


Nem todas as mercadorias estão sujeitas ao ICMS, há casos de isenção e também de não incidência;
É um imposto não cumulativo, isto é, o valor incidente em uma operação (compra) será compensado do valor incidente na operação subsequente (venda);


A alíquota poderá variar em função do tipo da mercadoria, do destinatário, da origem, do tipo de operação, do tratamento dado a mercadoria etc.


Contribuinte do ICMS


É qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume, caracterize intuito comercial de realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.


A base de cálculo do ICMS pode variar conforme o produto, destinatário da mercadoria, tratamento dado, etc. Por isso, preferimos não relacionar aqui, pois demanda um estudo mais criterioso.


IPI


Incide sobre todos os produtos industrializados nacionais ou estrangeiros.


O Regulamento do IPI encontra previsão legal no Decreto n° 7.212/10.


Características gerais.


Imposto de competência da União Federal;


Não-cumulativo, isto é, o valor incidente em uma operação (compra) será compensado do valor incidente na operação subsequente (venda);


A alíquota do IPI não é a mesma para todos os produtos. A relação de produtos tributados consta na TIPI (Tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados) e são identificadas a partir da NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL).


A Base de Cálculo do IPI pode variar conforme o produto, destinatário da mercadoria, tratamento dado, etc. Por isso, preferimos não relacionar aqui, pois demanda um estudo mais criterioso.


ISS


Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Está previsto na Lei Complementar n° 116/2003.


A competência é municipal. Cada município tem sua a legislação sobre o ISS.


Incide sobre a prestação de serviços constante da lista anexo à Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.


O imposto também incide sobre o serviço proveniente do exterior, ou cuja prestação tenha iniciado no exterior.


Contribuinte
O contribuinte é aquele eleito na Lei n° 116/2003 (Pode ser o Prestador de Serviço ou o Tomador). No entanto, os Municípios, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, isto é um responsável tributário.


Cada município tem competência para estabelecer em sua legislação o percentual do ISS, desde que obedeça aos limites mínimos e máximos estabelecidos pelo Senado Federal, a saber:
Alíquota mínima – 2%.
Alíquota máxima – 5%.


Conforme já mencionamos acima, o estudo desses três impostos demanda um tempo bem maior, já que são tributos complexos e com diversas obrigações acessórias.


5ª dica.
Substituição Tributária no ICMS.


Aprenda cada vez mais sobre ICMS na modalidade de substituição tributária. Arrecadar ICMS por meio dessa técnica, substituição tributária é uma tendência que chegou para ficar, e será aplicada cada vez mais.
Grosso modo, podemos dizer que é um regime onde o ICMS de uma cadeia de negócios é pago antecipadamente através da transferência de responsabilidade de seu recolhimento.


Substituto: Contribuinte a quem a legislação obriga a fazer a retenção do imposto referente às operações anteriores ou posteriores.


Substituído: Contribuinte que deixa de recolher o imposto devido a obrigação ter sido assumida a um contribuinte substituto.


O percentual do MVA varia de acordo com o produto e o Estado, baseando-se numa estimativa de ganho do comerciante.


As hipóteses de incidência do ICMS-ST são variadas, com um leque enorme de possibilidade e comporta um estudo mais profundo, que não cabe espaço nesse estudo.


Levamos em consideração no estudo acima a substituição tributária para frente, a modalidade mais utilizada na prática.


6ª dica.
Carta de Correção.
Um dos temas mais polêmicos da área fiscal. A emissão de Carta de Correção sem respaldo legal pode causar grandes problemas para empresa, como por exemplo, multas.


A Carta de Correção é documento fiscal que tem por objetivo sanar pequenos erros.


A previsão legal para emissão encontra-se no Ajuste SINIEF 01/2007, bem como no art. 183, parágrafo 3º do Regulamento do ICMS/SP que assim dispõe:


§3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:
I.as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota , diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II.a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III.a data de emissão ou de saída.


Portanto, não é possível emitir Carta de Correção nas hipóteses mencionadas nos três incisos acima.


Um estudo mais complexo sobre o assunto pode ser conferido no seguinte endereço eletrônico: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/alguns-apontamentos-legais-sobre-a-carta-de-corre-o
Obs: O mesmo fundamento legal aplica-se para Carta de Correção convencional e para eletrônica.


7ª dica.
Documentos fiscais.


Elencamos abaixo os principais documentos fiscais da área, seja convencional ou eletrônico.
Nota fiscal: É um documento que serve para acobertar a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.


NF-e ou Nota fiscal eletrônica: É um documento emitido e armazenado eletronicamente de forma digital. Tem por intuito documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e posterior autorização de uso pela Administração Fazendária.


NFES ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica: É um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.


DANFE: Documento auxiliar de nota fiscal eletrônica. Na realidade é uma representação impressa da NF-e. Contêm a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da nota fiscal eletrônica (Chave de Acesso). Serve para acompanhar a mercadoria em trânsito.


Livro 6: Livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências. É Responsável pelos apontamentos legais da escrita fiscal da empresa. Mais detalhes sobre o tema, consultar: http://faturista.blogspot.com.br/2011/06/livro-6-registro-de-utiliz...


8ª dica.
Frete CIF e FOB


Logo de início, deixamos claro que não vamos entrar na discussão jurídica sobre o frete CIF e FOB. Nosso foco no momento é discussão no âmbito do departamento de faturamento e sua implicação para o Faturista.
Resumidamente:


Frete CIF (Coust, insurance e freight) – frete por conta do emitente (fornecedor);


Na prática do departamento de faturamento, significa que o frete será por conta do emitente da nota fiscal (custo).


Frete FOB (Free on bord) – frete por conta do destinatário (cliente).


Nesse caso, o frete (custo) e transporte serão de responsabilidade do cliente (destinatário).


Se destacado em separado no campo de frete da nota fiscal, integrará a base de cálculo do ICMS.


9ª dica.
Atualização constante de cursos e matérias.


Por anos são editadas cerca de cinco mil normas tributárias, conforme já mencionamos em outra oportunidade, a conferir:http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/as-principais-alteracoes-fiscais-de-2012/61741/
Logo, não resta dúvida que não é fácil acompanhar tamanha modificação, mas é essencial, e digamos mais, questão de sobrevivência manter-se atualizado com cursos, leitura de manuais, leis e sites do ramo.
Outra dica é manter-se atualizado com novas tecnologias de softwares fiscais públicos e suas atualizações. A implementação da NF-e e o SPED Fiscal, mudou o perfil do Faturista, e hoje, é preciso acompanhar o desenvolvimento e atualizações da área fiscal.


10ª dica.
Análise crítica com visão de 360 graus.


Por incrível que pareça, esse é um requisito importante na profissão. Não adianta o Faturista ter todo conhecimento técnico e não saber lidar com a pressão do dia a dia. É algo inerente a profissão, sem nenhuma dúvida.


Existem vários fatores extras que influenciam o trabalho do Faturista, como: Urgência na emissão da NF-e; sistema da empresa que não funciona; tempo curto para análise da melhor operação a ser utilizada; mudanças frequentes de leis e portarias; Portal da NF-e com erro; Internet lenta; etc.


É preciso ter jogo de cintura para lidar com a pressão e ao mesmo tempo ter análise critica com visão de 360 graus para efetuar o trabalho com a minúcia de um cirurgião, observando todas as hipóteses. Um erro na emissão da Nota Fiscal pode ocasionar em infração tributária (multa).


Sabemos que não existe fórmula perfeita para o sucesso nessa área, nem mesmo em outras, lógico.


O Faturista exerce função de grande responsabilidade e complexibilidade. Não é reconhecido às vezes. Mas o bom profissional pode mudar o jogo e cobrar alto por seus conhecimentos. Como? Seguindo as dicas que enumeramos acima. Não temos a menor dúvida que será questão de tempo para o sucesso.
Pontuamos aqui e abrimos espaço para discussão.

Boa sorte na caminhada faturistas!

Carlos Alberto Gama.
Advogado na área tributária em São Paulo-SP.
Coordenador Tributário e Faturamento durante cinco anos.
Pós-graduado em Direito Tributária pela PUC-SP.

Helen Rocha.
Bacharelando em Ciências Contábeis.
Especialista no departamento de faturamento há cinco anos.
Editora de artigos na área tributária e faturamento.
http://faturista.blogspot.com
http://legislacaotributaria.blogspot.com

Algumas siglas essenciais:
CF – Constituição Federal.
CFOP – Código Fiscal de Operação e Prestação.
CTN – Código Tributário Nacional.
DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
ICMS – Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal.
ICMS-ST – ICMS na modalidade de substituição tributária.
IPI – Imposto sobre produtos industrializados.
IPVA – Impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores.
ISS – Impostos sobre serviços de qualquer natureza.
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul (Classificação fiscal).
NF – Nota fiscal.
NF-e – Nota fiscal eletrônica.
NFES – Nota fiscal eletrônica de serviço.
RICMS – Regulamento do ICMS.
RIPI – Regulamento do IPI.
TIPI - Tabela de Impostos sobre Produtos Industrializados.
* A classificação dos tributos em cinco espécies feita pelo STF e Hugo de Brito Machado.
**Segundo. Hugo de Brito Machado. Direito Tributário. Atlas. 2009. Pág. 30.


Fonte: José Adriano

02/05 Varejo é o novo desafio para a NF-e


Quatro redes integram piloto de implantação da nota fiscal eletrônica nas vendas finais no Estado



A emissão de uma nota fiscal eletrônica (NF-e) pressupõe uma comunicação prévia entre a empresa vendedora e o fisco para a autorização do documento. O que é motivo de tranquilidade para a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz) gera receio para comerciantes, acostumados a presenciar quedas de sistema e conexão à internet nos momentos de maior venda, como Natal e Dia das Mães.

“As formas de contingência usadas na emissão de notas fiscais eletrônicas entre as indústrias, as distribuidoras e o varejo não são adequadas às vendas para o consumidor final. Existem quatro formas de contingência atualmente, mas nenhuma tem a agilidade necessária. Duas pressupõem o preenchimento de formulários impressos em papel controlado, outra é o envio de um resumo prévio e a quarta forma de contingência é específica para uso da Secretaria da Fazenda. Por isso, um dos principais objetivos dessa etapa inicial é encontrar a melhor forma de contingência para o varejo. O segmento é a nova fronteira da NF-e”, diz o secretário-adjunto da Fazenda, Newton Guaraná.

Ele, que junto ao subsecretário da Receita Estadual Ricardo Neves Pereira, coordena a implantação da NF-e no Rio Grande do Sul, explica que o projeto-piloto foi criado para atender uma demanda das empresas do varejo. Isso porque, com a implantação do sistema eletrônico em outros pontos da cadeia de distribuição (entre empresas e também para o transporte de mercadoria entre as unidades da empresa varejista), as lojas passaram a solicitar ao fisco uma autorização especial para estender a novidade às vendas finais.

A autorização especial se faz necessária porque, até agora, a legislação prevê o registro das vendas na memória de uma impressora fiscal homologada, procedimento que é feito mediante a impressão do cupom fiscal. Com a adoção da nota fiscal eletrônica, o cupom deixa de ser impresso e a emissão do documento virtual não pressupõe a entrega de qualquer comprovante físico ao cliente. Durante o piloto, as empresas irão avaliar a necessidade de entregar um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe, representação em papel do documento virtual), que poderá ser impresso nas próprias impressoras fiscais ou em impressoras simples, de papel A4, ou ser enviado ao consumidor por correio eletrônico.

Porém, em caso de falha no sistema de comunicação com o fisco (que pode se dar, sobretudo, por queda na conexão do ponto de venda com a internet), as lojas precisariam voltar a operar com a emissão de cupons fiscais – o que requer ajustes ainda não mapeados, já que as que desviarem as impressoras fiscais para a impressão da Danfe não poderão simplesmente colocar os cupons fiscais na fila de impressão. “Durante o piloto, vamos tentar encontrar os formatos adequados para cada segmento do varejo, porque a emissão da nota fiscal eletrônica não pode gerar transtornos para o cliente”, diz Guaraná, ao indicar que campanhas de estímulo à emissão de notas fiscais estão sendo pensadas pela Sefaz.

Nota eletrônica tem potencial para mudar processo de venda do comércio

Entrar na loja, escolher o produto com o auxílio do vendedor, ser encaminhado ao caixa, fazer o pagamento e retirar a sacola com as compras. Esse processo quase tão antigo quanto o comércio varejista pode sofrer mudanças drásticas com o aprofundamento da adoção da Nota Fiscal Eletrônica nas vendas finais. Pelo menos isso é o que prevê o diretor de Tecnologia da Informação das Lojas Renner, Leandro Balbinot.

Ele projeta que, numa fase mais avançada do uso do documento eletrônico, as vendas pagas em cartão poderão ser fechadas pelos próprios vendedores, no meio da loja – sem a necessidade de encaminhar o cliente para um caixa. Isso porque está nos planos da rede de lojas de departamento a distribuição de equipamentos portáteis para a equipe de venda. Com tablets ou smartphones em mãos, qualquer funcionário da empresa poderá emitir uma nota fiscal eletrônica que será mandada para o cliente pela internet e, com um terminal de cartão sem fio, receber o pagamento.

“Primeiro precisamos desenvolver a emissão da NF-e para o consumidor. Nessa etapa inicial, que começou a ser elaborada internamente em janeiro e deve chegar a uma loja no terceiro trimestre desse ano, devemos emitir a nota eletrônica apenas para os clientes portadores do cartão Renner. Como já estão cadastrados em nosso sistema, preencheremos com maior facilidade as informações exigidas pelo fisco, como CPF e endereço do consumidor. Em um segundo momento vamos analisar a extensão disso para os clientes que pagam à vista. Existe a possibilidade de deixarmos a emissão da NF-e restrita aos clientes do cartão”, explica.

Já na rede de farmácias Panvel, o começo dos testes com a nota fiscal eletrônica será feito antes, em maio, segundo Carlos Ernesto Dottori, gerente de TI do grupo Dimed-Panvel. Ele diz que, desde que aderiu ao projeto-piloto da Secretaria Estadual da Fazenda, a empresa vem trabalhando para adaptar o software responsável pelo fechamento da venda (check out) ao novo sistema. “É um processo muito delicado, pois pega o miolo da venda e tem desdobramentos importantes nas contabilizações da empresa.”

A novidade, agrega Dottori, é positiva para o comércio varejista por permitir a abertura de novos caixas de forma desburocratizada – justamente por eliminar a exigência de uma impressora fiscal homologada pela Receita. “No nosso segmento, o ponto de venda é delicado, pois temos geralmente poucos itens vendidos a cada compra e poucos caixas por loja. Temos que fazer a implantação da NF-e com cuidado para não afetar o processo negativamente. Por isso pensamos, também, em check outs móveis”, diz o gerente. Para ele, os consumidores irão conviver por bastante tempo com modelos mistos, em que o padrão NF-e e o atual funcionarão em paralelo – seja pela necessidade de contingência, seja pela necessidade de as redes atenderem às regras que variam entre os estados. Santa Catarina, por exemplo, ainda não legislou sobre a adoção da nota eletrônica no varejo.

Uso do sistema aumenta demanda de assessoria contábil

O contador Ricardo Kerkhoff acredita que, como no projeto-piloto da implantação da NF-e no varejo estão envolvidas apenas grandes redes varejistas, o risco de queda nos sistemas de comunicação é menor, já que todas têm estruturas robustas. “Todas possuem redundância de links e fazem grandes investimentos. Isso não deve ser problema agora”, diz, ao ponderar que a expansão da NF-e para as demais empresas irá aumentar a demanda por assessoria contábil, pois irá implicar adequações fiscais para promover um refinamento de dados pelas movimentações de saída. “Muitas empresas ainda fazem seus cálculos com base nas entradas e isso já não é mais aceitável”, avaliou.

Segundo o secretário-adjunto da Fazenda, Newton Guaraná, a preocupação com a contingência é maior pela reconhecida precariedade de acesso à internet pelas empresas. Ele considera que, internamente, não há risco de a estrutura do fisco falhar com o aumento da demanda, já que foi montado dentro da Sefaz um centro autorizador de nota fiscal eletrônica que funciona desde o início da implantação do sistema nas indústrias e faz as autorizações locais e de mais 12 estados, com qualidade de conexão em mais de 99% dos casos. Guaraná ressalta que, do momento que a solicitação chega à secretaria até a liberação, é necessário apenas 0,3 segundo em média.

A expectativa da Sefaz é que os primeiros resultados do projeto-piloto sejam obtidos até o final do ano, para que em janeiro de 2013 mais empresas possam aderir voluntariamente à emissão de NF-e nas vendas ao consumidor final. Ainda assim, ele explica que, por se tratar de uma fase de avaliação, não há um prazo prévio para conclusão dos trabalhos e tampouco a previsão de obrigatoriedade de uso para todas as empresas varejistas. “Planejamos fazer a expansão mediante adesões voluntárias e pode ser que, para empresas de alguns nichos ou muito pequenas, a adoção da nota fiscal eletrônica nunca seja exigida. Apesar de vermos a extensão dos sistemas de cartão de crédito a comércios muito pequenos e de estrutura precária, como as bancas de frutas instaladas nas ruas de Porto Alegre. Se elas têm capacidade de operar uma máquina de cartão, poderão também emitir NF-e”, diz Guaraná.

Lojistas esperam boa aceitação dos consumidores

A emissão das NF-e pelos vendedores deve chegar nas redes Paquetá e Gaston no segundo semestre. Gervásio Scheibel, gerente de sistemas do grupo, projeta o começo dessa etapa assim que os resultados para avaliar a infraestrutura e as adaptações feitas no sistema gerencial interno  derem retorno positivo. Ele espera que a aceitação do público consumidor seja boa à proposta de envio da Danfe por correio eletrônico. Inicialmente a empresa usará impressoras comuns e papel A4 para entregar o documento, mas logo quem não quiser passar pelo caixa precisará pagar com cartão e disponibilizar um endereço de e-mail para receber as NF-e.

O projeto-piloto da Sefaz tem Lojas Renner, rede Panvel, grupo Paquetá e Gaston e Lojas Colombo. Luís Carlos Alberti, gerente de TI da Colombo, conta que os testes começarão por duas lojas em Farroupilha. “Queremos usar a impressora fiscal para imprimir o Danfe. Precisamos vencer uma questão técnica importante: como o papel usado na impressora fiscal é pequeno e o código de barras da NF-e tem 44 posições, ainda está saindo ilegível. Estamos trabalhando com o fabricante das máquinas para resolver isso”, explica.

A decisão de usar a impressora fiscal está baseada no custo menor do papel e no aproveitamento de um investimento já feito que, sem o Danfe, ficaria destinado apenas a imprimir os comprovantes de cartão de crédito e débito. A grande vantagem da alteração, avalia Alberti, é a facilidade de armazenagem dos dados e de recuperação das notas fiscais, que podem ser consultadas pelo consumidor no site da secretaria, através do número de CPF.

Como funciona a NF-e

1 - Ao fechar a compra, a loja envia os dados para o fisco
2 - A central autorizadora da Secretaria da Fazenda analisa e libera
3 - A empresa emite o documento eletrônico
4 - O Danfe é impresso e entregue ao cliente
5 - Com seu CPF, o consumidor pode consultar suas notas no site da Sefaz

por Clarisse de Freitas

Fonte: JCRS

02/05 Tributação de serviços e os acordos de bitributação


Finalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a decidir se é possível a aplicação de acordos para evitar a bitributação para deixar de recolher na fonte o Imposto de Renda sobre valores que empresas brasileiras pagam por prestação de serviço de empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil. 


Segundo entendimento da Receita Federal, o valor pago pela empresa brasileira não pode ser qualificado como lucro das empresas estrangeiras, mas mera entrada, e por isso, a renda deveria ser tributada no Brasil. 


Ou seja, a Receita Federal sempre tentou enquadrar os pagamentos por serviços prestados por empresa domiciliada no exterior como outros rendimentos, previstos no artigo 21 dos acordos onde se prevê a tributação por ambos os países (o pagador e o recebedor).


Segundo o Ministro do STJ Castro Meira, a tese da Receita Federal é engenhosa, mas não convence. Para o ministro, o entendimento da Receita leva ao absurdo de equiparar "lucro das empresas estrangeiras" com "o lucro real das empresas estrangeiras", termo usado para definir o lucro líquido do exercício, já ajustado pelos cálculos permitidos na legislação tributária. O ministro esclarece que essa tese acolhe a bitributação internacional como regra dos tratados que objetivam justamente coibi-la. 


O assunto foi para o Superior Tribunal de Justiça porque a Receita Federal discordou do entendimento do Tribunal Federal Regional 4ª regiãoque entendeu ser equivocada a tentativa da Secretaria da Receita Federal de enquadrar como "rendimentos não expressamente mencionados" nas convenções os pagamentos ora discutidos, quando estes claramente constituem rendimento integrante do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior. 


O artigo 21 dos tratados para evitar a bitributaçãoestabelece que “são tributáveis em ambos os estados contratantes os rendimentos de um residente de um estado contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes". O relator concluiu ainda que, segundo as convenções, os rendimentos expressamente mencionados, dentre eles o lucro da empresa estrangeira, serão tributáveis no estado de destino, onde domiciliado aquele que recebe a renda. "A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada - e portanto, definitiva - do tributo na fonte pagadora, como pretende a Receita Federal , serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro negativo no final do exercício financeiro", acrescentou. 


Embora sem data para terminar o julgamento não deixa de ser muito positivo o nosso Judiciário interpretar as normas dos acordos para evitar a bitributação com o foco no objetivo para que os mesmos sejam assinados e não acatar a interpretação, a nosso ver errônea, da Receita que, por se tratar de serviços prestados, tentar exatamente impor a bitributação dos referidos rendimentos.


Ou assinamos os acordos para evitar a bitributação com os países e respeitamos os dispositivos dos mesmos ou é melhor não assiná-los já que não se pretende cumpri-los.


*por Rubens Branco é Sócio da Branco Consultores Tributários; branco@brancoconsultores.com.br


Fonte: Jornal do Brasil



terça-feira, 1 de maio de 2012

01/05 Não entregou a declaração de IR? Saiba o que fazer


A partir da manhã de quarta, entregue a declaração e pague o imposto e a multa o quanto antes


 Terminado o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda sem incidência de multa, os contribuintes atrasados devem se apressar para evitar encargos adicionais mais pesados.
Todos os formulários recebidos depois das 23h59 do dia 30 de abril serão automaticamente notificados pelo programa da declaração com uma penalidade mínima de 165,74 reais. Este é o piso da multa de 1% ao mês sobre o total do IR devido, com limite de 20% sobre o valor do imposto apurado em 2011.
A cobrança acontece independentemente de o tributo já ter sido quitado na íntegra e crescerá progressivamente enquanto não tiver sido paga. Quem não tem imposto a pagar, a multa será fixada em 165,74 reais.
Assim que fizer a declaração, o contribuinte já poderá imprimir o Darf da multa através do próprio programa da Receita. A partir deste momento, ele terá 45 dias para quitá-la, após os quais haverá incidência de juros de mora com base na taxa Selic.
Não por menos, especialistas são unânimes em recomendar a regularização assim que possível. De qualquer forma, os mais afoitos vão ter que esperar até as 8h do dia 2 de maio para enviar o formulário. O programa da Receita será paralisado à meia-noite desta terça-feira, e apenas na manhã de quarta-feira ele voltará a funcionar para a entrega das declarações atrasadas e das retificações.
Imposto devido
A regra do quanto antes melhor se aplica especialmente para os contribuintes que terminarem a declaração de IR com a obrigação de pagar mais dinheiro ao governo. Isso acontece porque o prazo para o pagamento da primeira quota ou quota única do IR devido também venceu no dia 30 de abril. Mas se a multa pelo atraso na declaração é de 1% ao mês, a penalidade pelo atraso no pagamento do IR devido é 0,33% ao dia, limitada a 20% do tributo pendente.
Ou seja, para quem tem imposto a recolher, o ideal é calcular o montante o quanto antes e quitar a dívida para pagar menos multa, uma vez que esta é diária.
Para quem está com o orçamento mais folgado, outra orientação é quitar o imposto de uma só vez. A Receita permite o parcelamento do tributo em até oito vezes, desde que nenhuma delas seja inferior a 50 reais. De qualquer forma, todas sofrem a incidência de juros proporcionais à variação acumulada da Selic, acrescidos de mais 1%. E isso sem contar a penalidade pelo atraso. Confira o cálculo da taxa de parcelamento:
1ª parcela – vencimento em abrilValor apurado na declaração
2ª parcela – vencimento em maioValor apurado + 1%
3ª parcela – vencimento em junhoValor apurado + 1% + Selic de maio
4ª parcela – vencimento em julhoValor apurado + 1% + Selic acumulada de maio a junho
5ª parcela – vencimento em agostoValor apurado + 1% + Selic acumulada de maio a julho
6ª parcela – vencimento em setembroValor apurado + 1% + Selic acumulada de maio a agosto
7ª parcela – vencimento em outubroValor apurado + 1% + Selic acumulada de maio a setembro
8ª parcela – vencimento em novembroValor apurado + 1% + Selic acumulada de maio a outubro
Com uma Selic a 9,00% ano, mais a taxa de 1,00% a cada mês, vale a pena, para quem tem dinheiro aplicado em renda fixa, resgatá-lo para quitar as pendências com o Leão. O investimento dificilmente renderá no mês mais do que o juro cobrado para o parcelamento do IR, que será acrescido também de multa em caso de atraso.

Fonte: Revista Exame


01/05 Nova MP pode reduzir tributo em preço de transferência


Por Pedro Canário


Das diversas medidas de incentivo à indústria aprovadas pelo governo nas últimas semanas, uma delas visa simplificar a tributação da atividade de multinacionais no Brasil. É a Medida Provisória 563/2012, publicada no dia 4 de abril. Entre outros assuntos, o texto traz uma nova interpretação para o cálculo da tributação do preço de transferência, matéria que leva contribuintes e Receita com frequência aos tribunais.


Como regra, as alterações estarão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2013, mas a própria MP veicula a possibilidade de o contribuinte optar pela aplicação da legislação já em 2012.


Entende-se por preço de transferência o valor cobrado entre empresas subsidiárias e coligadas na importação ou exportação de matéria prima e insumos. De olho em manobras que visam a driblar a tributação sobre envio de lucros ao exterior, a Receita Federal mantém o controle sobre essas operações. A grande discussão tributária é como se faz o cálculo do Imposto de Renda devido ao Fisco.


Um dos principais aspectos da discussão que já tem decisões favoráveis e contrárias ao 
Fisco nos tribunais regionais federais é o método do cálculo do preço de revenda menos lucro, ou PRL, para se chegar ao valor tributável das operações. A Lei 9.430/1996, no artigo 18, inciso II, define que o PRL é a média aritmética dos preços de revenda dos bens e direitos no Brasil e no exterior. 


As alíneas do inciso II, que tratam dos descontos aplicáveis às bases de cálcuo, preveem a média aritmética do preço de revenda diminuídos: “a) dos descontos incondicionais concedidos b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas c) das comissões e corretagens pagas d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; e 2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses”.


Essa lei, segundo o entendimento de contribuintes e tributaristas, deixava muitos pontos em aberto, e precisava de uma regulamentação. Em 2002, a Instrução Normativa 243, da Receita, ocupou esse espaço, mas deu início a disputas. Com a norma, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas sim a média presumida do valor de uma suposta venda direta ao consumidor dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, mas sim usados na fabricação dos produtos.


Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos.


A última decisão de tribunal sobre o caso veio em agosto do ano passado, quando o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a regra não extrapolou os limites legais e, portanto, a Receita poderia continuar cobrando do jeito que determina a IN.


Base legal


A Medida Provisória 536 foi editada no início deste ano para, entre outras provisões, dar nova redação ao artigo 18 da Lei 9.430/1996. Tratou das condições para cálculo pelo método PRL e, na opinião do tributarista Eduardo Madeira, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich, Schoueri Advogados, simplificou as interpretações.


Diz o artigo 38, inciso II, da MP, que o PRL é a “média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes”. Em vez de definir o que deve ser diminuído, na confecção do cálculo, o novo texto elabora espécies de “submétodos”. O do preço líquido de venda, que é a média ponderada diminuídos os “descontos incondicionais concedidos”; o do percentual de participação dos bens, que é a relação percentual entre o custo médio ponderado e o custo total médio ponderado, calculado de acordo com a planilha de custos da empresa; o método da participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total da transferência, que é a aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total da transferência e o método da margem de lucro, que é a aplicação dos percentuais previstos na própria MP para tributação da margem de ganho da empresa sobre o preço líquido da venda.


"Agora são três os percentuais de lucros, e por setor, o que significa que, para algumas empresas, poderá haver redução do tributo", diz a advogada Mary Elbe Queiroz. 


Para Eduardo Madeira, a MP veio para tentar melhorar a legislação e esclarecer as formas de descobrir o preço de transferência de produtos e bens importados e exportados por empresas relacionadas. “A lei antiga era confusa e dava margem a muitas interpretações, e a Receita tinha uma interpretação desfavorável para o contribuinte”, analisa.


Com a MP, afirma Madeira, o país conta com maior segurança jurídica. Depois de expirado seu prazo, a MP precisará ser convertida em lei. “O texto ainda precisa melhorar, mas já trouxe benefícios, porque a lei diz uma coisa, a Receita interpreta de uma forma e os casos acabam sempre no Judiciário."

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.


Fonte: Consultor Jurídico.