quarta-feira, 7 de março de 2012

07/03 O contribuinte de fato e o de direito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 903394, considerou que estaria pacificado na Corte o entendimento de que o contribuinte de fato, consumidor, não teria legitimidade para ajuizar ação judicial contra o Fisco, para requerer a devolução de tributos indiretos - como IPI, ICMS, PIS e Cofins - considerados indevidos. Somente o contribuinte de direito (vendedor de mercadoria, concessionária de serviço público etc) teria essa legitimidade. Ao longo de 2011, o STJ repetiu esse entendimento em vários julgamentos.

Mas se o consumidor, cidadão, que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo, não pode pedir a devolução do indébito ao Estado, pode pedir a quem? Ao contribuinte de direito? A resposta dada pelo STJ a essa pergunta também foi negativa. Sendo assim, o STJ terminou 2011 dizendo que os consumidores simplesmente não teriam o direito de pedir a devolução dos tributos que foram cobrados deles indevidamente.

Porém, analisando o histórico dos julgamentos do STJ, verificamos que esse entendimento, na verdade, não é definitivo.

Em seus primeiros julgamentos, o STJ entendia que os consumidores suportavam o ônus do tributo e, por isso, poderiam pleitear diretamente ao Fisco a restituição do indébito. Dizia que a restituição dos tributos indiretos, pagos pelo consumidor, somente por este, ou mediante sua autorização, poderia ser reclamada (REsp 24772).

Posteriormente, o STJ adotou o entendimento de que os consumidores de energia elétrica, de serviços de telecomunicação e os adquirentes de bens não possuiriam legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário incidente sobre essas operações. A caracterização do chamado contribuinte de fato não concederia legitimidade para os consumidores ingressarem em juízo (REsp 983814).

De 2008 a meados de 2010, o STJ passou a expor o entendimento de que o consumidor final teria legitimidade para propor demanda visando a restituição de valores indevidamente pagos, pois deteria a qualidade de contribuinte de fato e de direito (Ag 1327472).

Agiu mal o STJ ao taxar sua última posição de repetitiva e definitiva

Ao final de 2010, o STJ modificou novamente seu posicionamento sobre a matéria e reconheceu que, apesar dos iterativos precedentes da Corte em que reconhecia a legitimidade ativa do consumidor final para questionar a cobrança de tributos indiretos, o tribunal revisou a matéria e decidiu que somente o contribuinte de direito poderia demandar judicialmente, não o contribuinte de fato (REsp 1052168).

Diante desse histórico, nos parece que agiu mal o egrégio tribunal ao taxar sua última posição de repetitiva e definitiva. Além de não o ser, acabou por deixar o cidadão sem acesso à Justiça.

A verdade é que o STJ, sendo o tribunal do cidadão, como se intitula, enfrenta um difícil dilema: conceder direito ao consumidor por ser economicamente correto, ou não conceder direito ao consumidor por ser juridicamente correto? Parece que ainda não conseguiu encontrar a resposta adequada.

Ao constatar essa dicotomia, em 7 de abril de 2011, o ministro do STF Joaquim Barbosa, na AC 2827, ressaltou que a distinção entre "contribuinte de direito" e "contribuinte de fato" é envolta em intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais e, sendo plausível que o desate da controvérsia ocorra pela aplicação direta da regra da capacidade contributiva, em favor ou em desfavor dos consumidores (artigo 145, parágrafo 1º da Constituição como critério para definir o acesso ao Judiciário), suspendeu os efeitos de uma decisão do STJ sobre a matéria.

Ao final de 2011, os tribunais regionais, em que pese por vezes acompanharem o STJ (TJ-MG 53940063920098130145), julgaram a matéria com independência, assegurando o direito dos consumidores de obterem a restituição dos valores pagos indevidamente (TJ-PR 00008293620098160004, TJ-SC 20110122788 e TJ-RJ 00945509820088190002). Assim, ratificaram que a finalidade do processo não é apenas aplicar a lei, mas entregar a justiça aos cidadãos.

Vislumbramos duas saídas juridicamente viáveis ao dilema do STJ: conceder aos contribuintes de fato o direito de litigar diretamente contra o Fisco, por arcarem com o ônus do tributo; ou lhes permitir que demandem contra os contribuintes de direito, para recuperarem o que pagaram indevidamente a título de tributo, embutido nos preços ou tarifas.

E para demonstrar que o STJ não estabeleceu verdadeiramente seu entendimento sobre a matéria, no julgamento do AG 1365535, ocorrido em 7 de fevereiro, o tribunal afirmou que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo) é que está legitimado para o pedido de repetição de valores indevidamente pagos ao Fisco.

Esperamos que em 2012, a matéria seja reestudada nas futuras sessões do STJ, o respeitável "Tribunal da Cidadania", para que seja feita a justiça que o cidadão espera.

* por Ricardo Mafra Treu, advogado do OFMA Advogados / artigo publicado no jornal Valor Econômico



Via Portal Contábil SC

segunda-feira, 5 de março de 2012

05/03 IR 2012: desobrigado pode declarar, caso tenha tido retenção em 2011


SÃO PAULO – De acordo com as regras para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2012, estão obrigados a prestar contas com o Fisco no próximo ano os contribuintes que, entre outras exigências, tenham tido rendimento anual acumulado superior a R$ 23.499,15 ao longo de 2011.


Segundo a tabela progressiva anual do imposto de renda, no entanto, no ano passado, estavam isentos do pagamento de IR os contribuintes com rendimentos anuais de até R$ 18.799,32, ou seja, acima desse valor, os salários anuais começam a ser tributados a alíquotas que vão de 7,5% a 27,5%, aumentando segundo o rendimento.


A dúvida é: quem não é isento de IR, mas também não está obrigado a declarar, deve ou não prestar as contas ao leão?


Quem teve imposto retido pode tentar restituir


De acordo com especialistas consultados pelo InfoMoney, mesmo quem não é obrigado a declarar IR, pelas regras da Receita Federal, mas teve imposto retido ao longo do ano, pode apresentar o documento, com o intuito de restituir o valor pago.


Desde o ano passado, a Receita tomou a decisão de aumentar o limite de entrega da declaração, para diminuir o número de contribuintes sem imposto a pagar nem a restituir, no entanto, quem quiser prestar as contas com leão pode fazê-lo, mesmo estando desobrigado.


Neste caso, o contribuinte deve preencher todos os campos e seguir as mesmas regras dos contribuintes obrigados a enviar o documento, pois, se houver qualquer inconsistência, a pessoa, mesmo não obrigada a declarar, pode cair na malha fina e ser convocada a prestar esclarecimentos.


Fonte: InfoMoney


Via Msn

05/03 Encerramento de recuperação judicial


Em menos de sete anos de vigência, a Lei nº 11.101, de 2005, já deflagrou diversas divergências de ordem prática, tanto no campo da doutrina como na jurisprudência. Dentre elas, está a questão envolvendo a possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes da consolidação do quadro geral de credores.


De fato, naturalmente, os interesses de credores e devedor são opostos, especialmente quando inseridos em uma recuperação. Diante desse conflito, inúmeras recuperações vêm deixando de ser encerradas, inobstante cumpridas todas as obrigações previstas no plano no prazo de dois anos após a concessão. E isso se dá em razão do entendimento, adotado pela maioria dos operadores de direito envolvidos nesses casos, de que o encerramento do processo quando ainda não consolidado o quadro colocaria em risco o direito dos credores.


Entretanto, é preciso ressaltar que essa posição não possui qualquer fundamentação jurídica. A empresa com a insígnia "em recuperação judicial" encontra dificuldades para obter créditos junto a instituições financeiras, investimentos de interessados em aportar capital novo e alavancar a atividade, assim como negociar com fornecedores. Além disso, enquanto em recuperação, não é possível alienar ou onerar bens ou direitos do ativo permanente livremente. Tais limitações representam verdadeiro engessamento da dinâmica empresarial.


Em relação à consolidação do quadro, esta passa pelo procedimento de verificação e habilitação dos créditos, contemplando uma fase administrativa e outra contenciosa. A primeira, não representa qualquer problema ao encerramento, vez que termina 60 dias após a publicação do edital deferindo o processamento da recuperação.


Já a fase contenciosa, apesar da denominação, não implica necessariamente na instauração de um litígio. Todavia, as impugnações, habilitações de crédito retardatárias e ações rescisórias observam o contraditório e a ampla defesa, assim como é possível a interposição de qualquer dos recursos cabíveis previstos no Código de Processo Civil (CPC). Assim, nos casos em que há o litígio e a questão acaba sendo levada até os tribunais superiores, fatalmente, a solução definitiva leva mais de dois anos para ser alcançada em razão da reconhecida demanda de trabalho nos tribunais.


O encerramento não está vinculado à consolidação do rol de credores


Consequentemente, sabendo que o quadro também é elaborado com base nos resultados desses instrumentos, sua consolidação prolonga-se por mais de dois anos. Logo, adotar o referido posicionamento leva à continuação do processo e, portanto, à permanência dos efeitos prejudiciais ao devedor já mencionados.


Nessa linha, importante frisar que as impugnações, habilitações retardatárias e ações rescisórias não são meros incidentes processuais. Elas são ações que veiculam direitos materiais representados pela inclusão, exclusão ou modificação de um crédito no quadro. Isso significa que não são questões prejudiciais ao encerramento do processo. A incidentalidade desses instrumentos provém de sua tramitação em apenso ao processo de recuperação.


Outrossim, a própria lei criou mecanismos para assegurar o recebimento dos créditos durante a recuperação e após seu encerramento. No artigo 16, está prevista a reserva de valores que, uma vez realizada no curso do processo, o direito de receber do credor restará assegurado até o julgamento da respectiva habilitação de crédito retardatária, por exemplo.


Além disso, o plano de recuperação aprovado constitui título executivo judicial. Isso prova que o recebimento do crédito está vinculado à execução do plano, dotado de plena eficácia executiva. Por isso, após encerrada a recuperação, caso o devedor descumpra qualquer obrigação do plano, o interessado poderá requerer a execução específica ou a falência.


Vale ressaltar que a lei apenas elencou como requisito para o encerramento da recuperação o cumprimento das obrigações previstas no plano com vencimento dois anos após a concessão, conforme diz o artigo 63. Não existe qualquer disposição vinculando o encerramento à consolidação do quadro.


Portanto, não há óbice de ordem legal ou processual para o encerramento da recuperação ainda que as impugnações, habilitações retardatárias e ações rescisórias não estejam definitivamente julgadas, eis que o encerramento do processo não está vinculado à consolidação do rol de credores.


Nesses casos, a solução a adotar-se é homologar o quadro no estado em que se encontrar no momento em que verificado o cumprimento das obrigações previstas no plano com vencimento dois anos após a concessão e encerrar a recuperação. A partir daí, o quadro deverá ser retificado, quantas vezes forem necessárias, na medida em que as impugnações, habilitações retardatárias e ações rescisórias forem sendo julgadas, possibilitando, assim, a apuração completa e definitiva do passivo da empresa em recuperação, eliminação das limitações à atividade empresarial, assim como a tutela do direito dos credores.


 por Lucas Latini Cova é advogado do escritório Mac Dowell Leite de Castro Advogados


Fonte: Valor Econômico


Via Contadores.cnt

05/03 CUIDADOS FISCAIS NA VENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS


                        
   Erros que podem causar grandes prejuízos

Quase que semanalmente no Diário Oficial da União são publicados Protocolos e Convênios firmados entre Estados, visando ajustar procedimentos fiscais. É imprescindível estar atento a esses ajustes repentinos, sob pena de problemas fiscais posteriores, inclusive no transporte das mercadorias.

Com a novidade da Nota Fiscal Eletrônica as dúvidas e os riscos de incorrer em erros ainda são corriqueiros. a administração deve ter atenção redobrada, adotando uma rotina que proporcione cuidados aos detalhes, em especial para:

a) o preenchimento adequado dos campos da nota fiscal, pois as informações desse documento serão utilizadas pelo fisco para cruzamento de informações com seus clientes. 

b) os detalhes dos produtos ou mercadorias, indicando o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade (composição) e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. 

c) os códigos de classificação fiscal da operação CFOP utilizados, bem como quanto a indicação da situação e classificação fiscal da mercadoria; 

d) eventuais regimes ou condições diferenciadas de tributação. Cuidado especial com convênios celebrados entre os estados, por vezes há convênios restritos a dois ou três estados apenas; 

e) o completo preenchimento dos campos bases de cálculo e valor do imposto e seja indicado com precisão e minúcia, no campo observações, todas as bases legais e normativas que afetem a determinação do imposto (suspensão, redução base de cálculo, isenções, alíquotas zero, substituição tributária, entre outras); 

f) assinalar sempre os campos que identificam se tratar de uma nota fiscal de entrada ou saída de mercadorias; 

g) que as datas de emissão do documento e da efetiva saída não sejam defasadas em relação ao efetivo trânsito da mercadoria/produto; 

h) assegurar que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE foi emitido corretamente e em duas vias, uma delas destinada ao transportador contratado; 

i) que havendo a entrega e posterior devolução de mercadorias, seja emitida nota fiscal de entrada mencionando o número, série e data da nota fiscal originária e valor total ou parcial da devolução sobre o qual deverá ser calculado o imposto a ser creditado. Se a mercadoria não foi aceita no ato da entrega, obter declaração do cliente, no verso da nota fiscal de entrada ou em qualquer documento, sobre o motivo da devolução, fazendo constar o número do CPF ou CNPJ do cliente; e 

j) que se a mercadoria não chegar a ser entregue ao cliente, ter o cuidado de, antes de iniciado o retorno, indicar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo da não entrega, por exemplo: endereço não encontrado, efetuando retorno com a nota fiscal de origem. 

Quando do ingresso da mercadoria no estabelecimento, emitir nota fiscal pela entrada, mencionando os dados da nota original, guardando esta em arquivo específico com a declaração do transportador.

Alguns cuidados com o próprio cliente são importantes, tais como: acompanhar a regularidade fiscal do cliente e assegurar que, em operações interestaduais, de fato a mercadoria esteja sendo transportada para outro estado. Este último detalhe pode ser prevenido com um Termo de Responsabilidade.

Para prevenir problemas posteriores com a fiscalização, o que pode ensejar desde autuações fiscais até a retenção de mercadorias e produtos nos postos ou barreiras de fiscalização, resta ao contribuinte contar com colaboradores certos para a função fiscal, investir em capacitação e criar um ambiente de interação organizacional, em que todos os setores participem ativamente desse processo de prevenção.

Pequenos gastos regulares com atualização profissional dos colaboradores são importantes, pois as multas decorrentes de infrações fiscais são elevadas. Sugerimos que se crie, na empresa, um constante clima de atualização técnica, onde os colaboradores responsáveis pelo faturamento e escrituração fiscal leiam pelo menos os manuais relativos aos procedimentos do IPI, ICMS, PIS e COFINS, acompanhando também as respectivas legislações.

05/03 A GESTÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DE GRUPOS EMPRESARIAIS


Quando o gestor estiver numa empresa pertencente a um grupo empresarial, todas as empresas e unidades do respectivo grupo devem ser alcançadas pela gestão tributária, pois a conjugação dos esforços permitirá uma análise global da carga fiscal mais realista e poderá resultar numa redução contínua do respectivo custo.

De nada adianta, por exemplo, obter uma economia de R$ 1.000.000,00 numa empresa A, se a empresa B – coligada, tiver um ônus tributário decorrente das mudanças de R$ 1.500.000,00.

Nos cálculos de economia, deve-se sempre considerar o efeito líquido, isto é, o total de impostos e contribuições reduzidos (ou potencialmente redutíveis) MENOS:

1.      O total de impostos e contribuições onerados em empresas coligadas, interligadas e controladas/controladoras.
2.      O efeito do IRPJ e CSLL sobre o lucro real, decorrente da economia ocorrida (ou potencial).
3.      Outros efeitos tributários reflexos (exemplos: menor crédito de PIS no Lucro Real, compensação de prejuízos fiscais, etc.)
Exemplo:
A empresa A (controladora) executou ajustes em suas operações, que resultarão numa economia potencial de PIS e COFINS de R$ 1.000.000,00/ano.

Entretanto, em decorrência de tais ajustes, parte do ônus ficará com uma empresa B (controlada por A). Esta terá um ônus adicional de PIS e COFINS, de R$ 400.000,00/ano.
Tanto a empresa A quanto a empresa B são optantes pelo lucro real, e não tem prejuízos fiscais compensáveis, sendo que a alíquota média do IRPJ de ambas é de 25%.

O cálculo da economia “líquida” deverá ser apresentado como segue:

Cálculo da Economia Líquida Projetada:
Valor R$
1. Empresa A - Redução PIS/COFINS
1.000.000,00
2. Empresa B - Aumento PIS/COFINS
400.000,00
3. Efeito Líquido antes do IRPJ e CSLL (1 - 2)
      600.000,00
4. Acréscimo de IRPJ no Lucro Real (3 x 25%)
      150.000,00
5. Acréscimo de CSLL no Lucro Real (3 x 9%)
        54.000,00
6. Economia Líquida Projetada (3 - 4 - 5)
396.000,00

05/03 Disponível Minuta do Leiaute e das Regras do Bloco "P - Apuração da Cont. Previdenciária sobre a Receita Bruta

Para fazer o download  da Minuta do Leiaute e das Regras do Bloco "P - Apuração da Cont. Previdenciária sobre a Receita Bruta Clique aqui

domingo, 4 de março de 2012

04/03 Receita Federal renomeia a EFD-PIS/Cofins e acresce o Bloco P

 A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, contemplando as seguintes disposições:

- Renomeia a "EFD-PIS/Cofins" para "EFD-Contribuições";

- Acresce à EFD-PIS/Cofins, doravante denominada "EFD-Contribuições", o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pela Medida provisória nº 540/2011, especifica das empresas de Tecnologia da Informação, fabricantes de vestuário, calçados, artigos de couro, etc., para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012.

A IN RFB nº 1.252/2012 não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a se utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins) ou o prazo de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins.

No caso das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Imposto de Renda com base no Lucro Real, a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, deve ser transmitida até o dia 14 de março de 2012, utilizando o Programa Validador e Assinador (PVA), versão 1.07, disponível no portal do Sped, página "EFD-PIS/Cofins".

Fonte: RFB

04/03 Operação de Câmbio Simbólico – Novo entendimento da Receita Federal sobre a incidência do IOF/Câmbio


Operações de câmbio simbólico, também chamadas operações simultâneas de câmbio, são transações fictícias de saída e entrada de dinheiro no país.
Eis alguns exemplos clássicos deste tipo de operação: (i) Conversão de dividendos devidos para sócio ou acionista no exterior em investimento na empresa e (ii) Conversão de empréstimo em investimento (empresa brasileira empresta de sociedade residente no exterior e ao invés de pagar o credor, emite quotas ou ações em favor do credor no exterior).
Ocorre que sempre houve divergências com relação à incidência do Imposto Sobre Operação de Câmbio (IOF/Câmbio) neste tipo de transação, porque não há entrega real ou remessa de dinheiro.
A Receita Federal emitiu diversas soluções de consulta entendendo que sobre essas operações incide o IOF/Câmbio.
Contudo, os contribuintes alegam que não há incidência do IOF/Câmbio nas operações de câmbio simbólico, porque:
(i) O fato gerador deste imposto, de acordo com o artigo 63, II do Código Tributário Nacional, é “a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este”;
(ii) Quando há entrega simbólica da moeda estrangeira significa que não houve qualquer entrega de moeda, é a representação de uma não entrega de moeda, diferentemente do que ocorre com as entregas físicas ou escriturais, ambas equivalentes a uma entrega real e efetiva de moeda;
(iii) Isso evidencia que não ocorre o fato gerador do IOF/Câmbio nas operações de câmbio simbólico;
(iv) Em vista disso, a exigência do IOF/Câmbio implica em violação dos princípios da legalidade e tipicidade da tributação, insertos nos artigos 5º, II e 150, I da CF/88, 97, III e 114 do CTN.
Agora sobreveio a Solução de Consulta nº 15 de 31 de Janeiro de 2012 da 8ª Região, que apreciou a seguinte situação: uma sociedade estrangeira remeteu recursos para sua filial no Brasil. Esta última, posteriormente reduziu seu capital com o objetivo de devolver os valores recebidos criando, assim, um passivo. Contudo, os recursos não foram ao exterior, pois foram convertidos em empréstimo.  
Na Solução à Consulta ficou consignado que não há incidência de IOF/Câmbio se não foi caracterizada a remessa de recursos entre a companhia brasileira e localizada no exterior.
Este entendimento se consubstancia em um precedente muito favorável aos contribuintes e privilegia o princípio da legalidade.

sábado, 3 de março de 2012

03/03 Esclarecimentos da IN 1.252/12 - EFD Contribuições


Seguem os esclarecimentos oficiais da RFB, em face dos comentários, das reclamações, etc. se faz oportuno um posicionamento sobre a IN 1252:


Prezados colaboradores e parceiros, 


Como todos já devem ter tomado conhecimento, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, contemplando as seguintes disposições, entre outras:


- Renomeou a “EFD-PIS/Cofins” para “EFD-Contribuições”;


- Acresceu à EFD-PIS/Cofins, doravante denominada “EFD-Contribuições, o Bloco P para a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pela Medida provisória nº 540/2011, especifica das empresas de Tecnologia da Informação, fabricantes de vestuário, calçados, artigos de couro, etc., para os fatos geradores a partir de 1 de março de 2012.


- Manteve a obrigatoriedade de escrituração, leiaute de escrituração, regras de escrituração e situações de dispensa de escrituração, aplicáveis à EFD-PIS/Cofins.


A IN RFB nº 1.252/2012 não alterou a obrigatoriedade de entrega, o conteúdo da escrituração, o PVA a ser utilizado (versão 1.07 do PVA da EFD-PIS/Cofins) ou o prazo de transmissão da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins.


No caso das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Imposto de Renda com base no Lucro Real, a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, deve ser transmitida até o dia 14 de março de 2012, utilizando o Programa Validador e Assinador (PVA), versão 1.07, disponível no portal do Sped, página “EFD-PIS/Cofins”. 


Peço que divulguem esses esclarecimentos às empresas e/ou entidades com as quais mantenham contato, com forma de esclarecer que a IN RFB nº 1.252 não promoveu qualquer alteração em relação á escrituração fiscal do PIS/Pasep e da Cofins. 


Atenciosamente, 


Coordenação do projeto


Fonte: Sped Brasil

03/03 EFD-Contribuições


Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012


DOU de 2.3.2012


Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.


Capítulo I


das Disposições Gerais


Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:


I - Contribuição para o PIS/Pasep;


II - Cofins; e


III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.


Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.


Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.


Capítulo II


Da Obrigatoriedade e Dispensa


Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:


I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;


III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;


IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;


V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.


Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.


Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;


II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;


III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;


IV - os órgãos públicos;


V - as autarquias e as fundações públicas; e


VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.


§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:


I - os condomínios edilícios;


II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;


III - os consórcios de empregadores;


IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);


V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;


VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;


VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;


VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;


IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;


X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;


XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;


XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;


XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;


XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e


XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.


§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.


§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.


§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.


§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.


§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.


§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:


I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;


II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.


§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Capítulo III


Da forma e Prazo de Apresentação


Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:


I - validação do arquivo digital da escrituração;


II - assinatura digital;


III - visualização da escrituração;


IV - transmissão para o Sped; e


V - consulta à situação da escrituração.


Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.


Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.


Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.


Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.


Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.


Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.


Capítulo IV


Da Retificação da Escrituração


Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.


§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.


§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:


I - reduzir débitos de Contribuição:


a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;


b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou


c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;


II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e


III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.


Capítulo V


Das Disposições Finais


Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):


I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;


II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e


III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.


Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.


 CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Fonte: RFB

03/03 Aprova o Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 5.1) e o leiaute do arquivo de importação de dados de crédito do Reintegra.


Instrução Normativa RFB nº 1.253, de 1º de março de 2012


DOU de 2.3.2012


Aprova o Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 5.1) e o leiaute do arquivo de importação de dados de crédito do Reintegra.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,  e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 30 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 62 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:


Art. 1º Fica aprovado o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, versão 5.1 (PER/DCOMP 5.1).


§ 1º O programa PER/DCOMP 5.1, de livre reprodução, e o arquivo para atualização de suas tabelas estarão disponíveis para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> .


§ 2º As declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação desta Instrução Normativa deverão utilizar a versão do programa a que se refere o caput.


Art. 2º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o programa PER/DCOMP para apresentação das informações relativas a créditos do Reintegra.


Parágrafo único. Na importação de dados de que trata o caput deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2012.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


 Anexo


 ANEXO ÚNICO - LEIAUTE DO ARQUIVO DE IMPORTAÇÃO DE DADOS DE CRÉDITO DO REINTEGRA


Fonte: RFB

03/03 Os desafios da contabilidade em 2012


Com a chegada de um novo ano, é de se esperar que as pessoas façam uma retrospectiva de tudo o que alcançaram nos últimos doze meses e projetem as suas expectativas para o futuro, buscando consertar seus erros e se preparar para as oportunidades que virão. Obviamente, ninguém possui uma bola de cristal para revelar o que acontecerá em 2012, porém fazer um planejamento é fundamental para se precaver e tomar as decisões corretas.
Para nós, contabilistas, estar preparado é ainda mais importante, especialmente se considerarmos as inúmeras mudanças pelas quais a classe contábil passou nos últimos anos. Por isso, vale destacar alguns dos desafios que o ano de 2012 nos reserva.
Desde 2007, a Contabilidade brasileira passa por um processo acelerado de harmonização aos padrões internacionais, de modo que, apesar de alguns pontos ainda permanecerem obscuros, já somos um dos países mais avançados na convergência com os pronunciamentos do IASB (International Accountant Standards Board).
Nesse sentido, a grande novidade para esse ano é a de que agora não serão apenas as empresas privadas que deverão se submeter ao processo de harmonização. A partir de 2012, os gestores públicos terão que adequar os seus procedimentos contábeis aos International Public Sector Accounting Standard (Ipsas), no Brasil conhecido como Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público - NICSP.
Tendo em vista o atraso da nossa contabilidade pública atual, isso significa um grande desafio para os contabilistas que atuam nesse setor. Será um impacto ainda mais significativo do que o sofrido pelos colegas da área privada com a implantação das IFRS (ou NIC - Normas Internacionais de Contabilidade), entretanto, a longo prazo, será bom para a população, que terá informações contábeis mais transparentes, e para o próprio governo, que terá uma maior facilidade de se comunicar com organismos internacionais (mercados, investidores e financiadores, por exemplo).
Às vésperas de grandes eventos esportivos que serão sediados em nosso país, essa é uma mudança necessária para o Brasil, mas que, em contrapartida, exigirá uma dedicação muito maior dos profissionais contábeis, os quais deverão investir, mais do que nunca, em qualificação.
Oportunamente, 2012 será também o segundo ano do Exame de Suficiência do CFC, prova que já teve duas edições e que, embora não consiga garantir a qualificação de todos os profissionais contábeis, ajuda a nivelar a qualidade dos novos bacharéis e técnicos em contabilidade que adentram ao mercado.
Os índices de aprovação nas edições de 2011 do exame de suficiência foram vergonhosos, por isso o grande desafio das instituições de ensino neste ano é o de utilizar essas experiências para preparar melhor os seus alunos não só para a prova do CFC, mas, principalmente, para o mercado de trabalho.
Entretanto, cabe ressaltar que a necessidade de qualificação não é exclusividade dos recém-formados. Mais do que nunca, está na hora dos profissionais mais antigos buscarem se atualizar, seja fazendo uma pós-graduação, um curso de extensão ou mesmo um workshop. Também é vital que os contabilistas que ainda não sabem utilizar o computador façam um curso de informática o mais rapidamente possível. Com o avanço do SPED, o contador que escritura em livros de papel tende a virar peça de museu.
O décimo segundo ano do milênio também deve ser marcado por um grande avanço nas produções acadêmicas e científicas na área contábil, com a realização do 19º Congresso Brasileiro de Contabilidade em Belém do Pará. Como de costume, o evento deve reunir importantes personalidades do mundo contábil em palestras, workshops, debates e exposições de trabalhos e pesquisas. Será uma excelente oportunidade para que estudantes e profissionais se atualizem sobre as principais novidades do cenário acadêmico.
Algumas pessoas acreditam que o mundo irá acabar em 2012, porém, para a Contabilidade, ele está só começando. Sem dúvida, serão muitos os desafios, mas eles servirão apenas para fortalecer ainda mais a nossa classe contábil. Que esse ano seja repleto de conquistas para todos nós!

Elaborado por:
André Charone Tavares Lopes - Bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduando em MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócio do escritório Belconta - Belém Contabilidade, autor de livros e dezenas de artigos na área contábil, empresarial e educacional no Brasil, em Portugal e na Espanha, ganhador de prêmio acadêmico pelo CRCPA, palestrante, professor do curso de Teoria da Contabilidade da Somática Educar, membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista - ACIN.


03/03 Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) vai estar disponível às 8h da próxima segunda-feira


O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), vai estar disponível às 8h da próxima segunda-feira (5/3).


O prazo para entrega da declaração tem início às 8h do dia 5/3 e termina em 12/3 para a competência do mês de janeiro.


O PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet e serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).


As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos.


Fonte: Assessoria de Comunicação - Ascom/RFB

03/03 IRPF 2012: Primeiro dia de entrega registra 283.55 mil declarações


A Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu ontem (1/3) 283.55 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2012.


A expectativa da Receita é que cerca de 25 milhões de contribuintes prestem contas este ano, cujo o prazo termina dia 30 de abril.


Quem não entregar a declaração dentro do prazo, terá que pagar multa de R$165,74.


Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Ascom/RFB