segunda-feira, 29 de julho de 2013

29/07 NF-e: Terceira Geração - Leiaute 3.10

Publicada o novo leiaute da NF-e trazendo uma série de melhorias. Alerto que a alteração do leiaute ocorre a cada 2 anos, e as atualizações pontuais ocorrem nas Notas técnicas:

Segue abaixo algumas explicações do manual, com uma série de impactos na operação e nas soluções de NF-e e complementos.

Resumo

De forma geral, as necessidades de alteração de leiaute da NF-e são agrupadas durante um tempo e acabam compondo uma versão nacional anual, ou a cada dois anos. O objetivo é evitar alterações frequentes do leiaute da NF-e, evitando também, portanto, a necessidade de manutenção nos sistemas de emissão de NF-e para as empresas e para as SEFAZ. A exceção a esta regra é motivada pelas adaptações necessárias na mudança de legislação, que normalmente tem um porte menor, mas que também devem cumprir um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pelas SEFAZ autorizadoras.

A última revisão de leiaute foi feita em 2010 e não tivemos grandes versões nacionais nos anos de 2011 e 2012. Atualmente o leiaute da NF-e está na versão “2.00” e esta Nota Técnica tem o objetivo de divulgar:

· Funcionalidades opcionais que serão disponibilizadas pelas SEFAZ para o serviço de
autorização de uso da NF-e;

· Alterações necessárias para a migração da versão "2.00" para a versão “3.10” do leiaute da NF-e;

· Alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos
ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e
mantida pelas SEFAZ.

01.1 Sobre o Serviço de Autorização de Uso da SEFAZ
Algumas melhorias serão incorporadas ao serviço de autorização de uso fornecido pelas SEFAZ

Autorizadoras (e SEFAZ Virtual), entre elas:

· Possibilidade da empresa solicitar a resposta da SEFAZ de forma síncrona, sem a
necessidade de geração de recibo de Lote para posterior consulta do resultado do
processamento do Lote (opção da empresa para Lotes com somente um documento);

· Possibilidade da empresa encaminhar a mensagem do Lote de NF-e de forma compactada, com redução do consumo do seu canal de Internet, potencializando também a redução do canal interno de rede dentro da própria empresa.

Cabe ressaltar que as mudanças acima são opcionais, podendo a empresa manter o mesmo processo de autorização de uso atual.

Sobre o Leiaute da NF-e

As principais mudanças documentadas nesta versão relacionadas com o leiaute da NF-e são:

· Inclusão do campo de Hora de emissão da NF-e e no formato UTC e conversão dos demais campos de hora para o mesmo formato UTC;

· Identificação do tipo de operação (interna na UF, interestadual ou operação com o exterior) a partir de um campo novo, permitindo a autorização de uma NF-e em uma operação interna

na UF para um destinatário com endereço em outra UF, ou no exterior;

· Identificação de venda para Consumidor Final através da NF-e;
· Identificação de venda presencial ou pela Internet e outros meios de atendimento;

· Compatibilização do leiaute da NF-e com o leiaute da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica para
Consumidor Final), adotando um leiaute único para os dois modelos de documento fiscal;

· Identificação da finalidade de emissão da NF-e para devolução, aceitando unicamente itens referentes a devolução / retorno de mercadorias;

· Identificação, no leiaute da NF-e, se o destinatário possui Inscrição Estadual mesmo não
sendo contribuinte do ICMS, para as UF que adotam este tipo de controle;

· Possibilidade da empresa informar na própria NF-e aquelas pessoas (CNPJ / CPF) que
poderão, eventualmente, efetuar o download da NF-e (arquivo XML) nos ambiente e serviços disponibilizados pelo Fisco. Exemplo: Contador, Transportador, escritório de
contabilidade, etc.;

· Inclusão de campo opcional para detalhamento do NCM (campo NVE - Nomenclatura de
Valor Aduaneiro e Estatística);

· Estabelecimento de grupo de controle, por item da NF-e, para as operações de exportação e exportação indireta;

· Estabelecimento de grupo de controle para operação com papel imune (RECOPI);

· Ampliação do grupo de exportação, documentando na NF-e alguns dos controles
necessários, informando, inclusive. o local de saída do País;

· Ampliação opcional da quantidade de casas decimais das alíquotas dos impostos;

· Ampliação na informação sobre a tributação do ICMS, para alguns grupos de tributação
(CST 20, 30, 40, 51, ....);

· Mudanças solicitadas pela RFB no controle dos impostos federais;

· Mudanças solicitadas pela ABRASF para a NF-e conjugada (mercadorias e serviços);

· Mudanças relacionadas com a operação com combustível, principalmente com a
obrigatoriedade da descrição do produto conforme o padrão definido pela ANP;

· Outras mudanças específicas.

Em relação a NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor Final – Modelo 65), cabe ressaltar que as mudanças no leiaute são mínimas, trazendo, no entanto, algumas alterações no processo de validação da NF-e para as SEFAZ. Sobre a NFC-e cabe informar que:

· O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de
mercadoria à consumidor final, ocorridas no âmbito do Estado (operações internas), sem
possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente, de forma presencial ou com
entrega a domicílio;

· Diferentemente da NF-e, fica a critério da UF aceitar ou não este tipo de documento;

· Para as UF que aceitarem este tipo de documento, fica a critério da UF o credenciamento
das empresas para a emissão da NFC-e;

· A UF que adotar a NFC-e poderá ainda, a seu critério, aceitar ou não a utilização da nova
modalidade de contingência criada especificamente para a NFC-e, a contingência off-line, e a dispensa de impressão do DANFE NFC-e.

Nota Técnica 2013/005

por Jorge Campos

Fonte: Sped Brasil

sábado, 27 de julho de 2013

27/07 Controlar o patrimônio de sua empresa? Para quê e por quê?

Que o objetivo nº 1 de qualquer empresa é a captação de recursos, seja via vendas, parcerias  ou financiamentos, não é novidade para ninguém, porém tenho certeza que muitos, assim como eu, já se perguntaram por que depois que o dinheiro entra no caixa da empresa e se “transforma” em bens (imobilizado e estoques) e direitos (licenças), parece que algo mágico acontece: descaso e controle inexistente.

 Alguns podem dizer: na empresa que trabalho não é assim! Damos muito valor ao controle patrimonial. Aí lhes digo, com a experiência de quem já trabalhou de empresas familiares a multinacionais, de telecom a indústria, além de ter, assim como vocês, amigos e conhecidos em empresas de diversos segmentos do mercado: o controle patrimonial não é prioridade nas empresas no Brasil.

Existem muitas justificativas para isso, que vai desde a falta de “cultura” nas pessoas, o alto custo em se manter um controle eficiente, falta de competência técnica para tal, etc.

O que me parece, no mínimo uma incoerência por parte da alta direção das empresas no Brasil é que, sabendo-se de todo o esforço gasto na obtenção dos recursos para investir, através das incontáveis horas no planejamento de uma operação financeira, na busca de documentação comprobatória para os bancos, na busca de parcerias ou sócios, nos gastos com roadshow, na confecção das demonstrações financeiras mais detalhadas possíveis, etc., ao consegui-lo, parece que a importância do mesmo some como mágica ou mesmo parece que nunca existiu, pois a partir do exato momento que o dinheiro que ora estava no caixa da empresa se “transforma” em bens, as empresas não hesitam em não controlar nada.

Aí vale uma observação muito importante: estar registrado contabilmente não significa que está controlado.

O controle patrimonial somente pode ser considerado eficiente se 3 aspectos forem atendidos:

1)  Controle físico

2)  Controle contábil

3)  Normas e procedimentos

Explico rapidamente cada um deles e automaticamente vocês perceberão porque o controle patrimonial não é prioridade e praticamente não existe na maioria das empresas no Brasil.

Controle físico - Absolutamente necessário e fundamental para constatar que os registros contábeis foram efetuados corretamente, além de responder as seguintes perguntas:

- O que temos?

- Onde está?

- Em que estado de conservação?

E só há uma maneira de responder a estas e outras perguntas, que é através da realização de um inventário patrimonial completo. Para quem nunca participou de um inventário, não faz a menor ideia de que se trata na realidade, de um projeto extremamente complexo, pois envolve direta ou indiretamente todas as áreas da empresa. E não há palavra melhor que “projeto” para definir o quão complexo e cheio de detalhes e particularidades é um inventário patrimonial. Por isso, muitas empresas optam por contratar consultorias especializadas para fazê-lo e em minha opinião é realmente o melhor a se fazer, apesar disto significar “investir” um valor considerável. Digo “investir” porque gastar não é a melhor palavra para definir o valor pago para uma consultoria realizar um inventário patrimonial, valor este que provavelmente não representa 0,001% do valor do patrimônio (imobilizado, intangíveis e estoques) no balanço da empresa.

Só que não basta contratar uma consultoria para realizar o trabalho e simplesmente cruzar os braços. Se você não disser o que quer e quais os objetivos que pretende alcançar com o inventário, a consultoria certamente vai fazer o que ela considerar o melhor mas que, ao final do trabalho pode não lhe atender e tenho certeza que esta surpresa não será das mais agradáveis.

Controle contábil – Um bom plano de contas dos grupos do imobilizado e intangíveis, com contas permanentemente analisadas e conciliadas, e se possível um sistema ERP que possua um razão auxiliar (módulo de ativo fixo) bem implantado, onde seja possível ter uma base cadastral dos bens com informações mínimas como: descrição, quantidade, data de aquisição, nº de plaqueta, centro de custo, local, fornecedor, nº da nota fiscal e vida útil.

Normas e procedimentos: Única maneira de garantir a continuidade e durabilidade dos outros dois controles supracitados. Não podemos ser ingênuos de achar que todos os colaboradores da empresa, a partir de determinado momento vão passar a mudar antigos comportamentos e passar a se preocupar com a posse, guarda e movimentação dos bens da empresa. É aí que as normas e procedimentos entram como a mais importante ferramenta de acompanhamento e validação do controle patrimonial.

Se tudo que foi dito ainda não for suficiente para sensibilizar os incrédulos sobre os benefícios da implementação de um controle patrimonial na empresa, segue mais alguns argumentos:

1) Controle do nível de estoques, evitando a retenção de recursos;

2) Ajuste da vida útil econômica estimada para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. Podendo gerar benefícios tributários;

3) Dedutibilidade no imposto de renda, dos valores na baixa dos bens identificados como obsoletos, em desuso ou sucateados, sem condição de recuperação;

4) Obrigatoriedade no atendimento a legislação vigente (art. 183, da lei 11.638 e resolução CFC nº. 1292/2010) para a correta determinação do valor recuperável dos ativos da empresa, através de teste de impairment anual;

5) Fomentar a área de seguros com informações atualizadas e fidedignas dos bens patrimoniais por local, de modo a detectar eventuais sub ou super avaliações de valores segurados, permitindo a correção dos mesmos, inclusive com possibilidade de redução no valor do prêmio pago a seguradora;

6) Atendimento as normas da Sarbanes-Oxley;

7) Mecanismo de controle para evitar a ocorrência de fraudes ou assegurar que haja meios de identificá-las quando ocorrem, garantindo a transparência na gestão das empresas;

8) Eliminar compras desnecessárias de bens novos, devido a existência de bens em desuso e/ou à disposição em outras áreas/locais da empresa;

9) O patrimônio saneado e controlado traz confiabilidade e segurança para todos que necessitem de informações a respeito da empresa (clientes internos e externos).

 Precisa mais?

por Leonardo da Gama Santos

27/07 Transparência previne planejamento tributário agressivo

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/DireitoGV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva dos autores.

Lidar com planejamento tributário agressivo é atualmente um grande desafio para administrações fiscais em todo o mundo. De modo geral, nos diversos países, o tratamento jurídico da questão funda-se em uma norma geral antielisiva (general anti-avoidance rule). Isto é, um princípio normativo estabelece que operações são ilícitas para fins fiscais se, ao invés de realizadas com proposito negocial, têm o intuito preponderante de obter vantagens tributárias[1]. O desafio que tal norma, de sentido bastante vago, deixa aos operadores do Direito é o seguinte: como definir, em situações concretas, a expressão “propósito negocial”?

Diversas reuniões realizada pelo Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (DireitoGV) com empresários, advogados e servidores fiscais evidenciaram que, no Brasil, falta transparência sobre os critérios da interpretação da norma. Falta, principalmente, clareza na interpretação do Fisco da expressão “propósito negocial”. Isso tem gerado um altíssimo grau de contingencia tributária nas decisões concretas.

Os contribuintes dizem que não há como saber de antemão se certas operações serão ou não consideradas lícitas. Eles são colocados, por isso, em uma situação de impasse: se os contribuintes optarem pela posição mais segura — isto é, realizar apenas as operações que sabem que serão consideradas lícitas — não correm riscos fiscais (certamente não terão de pagar multas que chegam a até 150%). Contudo, arriscam-se a não sobreviver no mundo dos negócios, já que terão que competir com concorrentes que, por meio de engenhosas operações (de licitude incerta), pagam menos tributos.

Alguns juristas defendem que criar regras mais específicas, hábeis a definir com nitidez o sentido concreto da norma geral antielisiva, seria a melhor maneira de lidar com o problema. John Braithwaite (Australian National University)[2] mostra, todavia, que esta não é a melhor resposta. O esforço do Estado em elaborar regras detalhadas, supostamente capazes de dar conta de todos os possíveis casos de planejamento tributário, paradoxalmente, acaba por gerar ainda mais insegurança jurídica: o excesso de regras aumenta a complexidade do sistema tributário e a contingência das decisões do fisco.

Se elaborar mais regras não é a melhor solução, como, então, proceder? Braithwaite afirma que os países que encontraram as melhores respostas aos dilemas gerados pelo planejamento tributário agressivo foram aqueles que aprenderam a combinar princípios gerais, regras específicas e procedimentos dialógicos. Os fiscos destes países apostam na transparência e na construção de caminhos institucionais aptos a gerar uma troca eficiente de informações com contribuintes.

O caso holandês ilustra esta ideia[3]. Desde o início da década de 2000, a administração fiscal holandesa utiliza mecanismos de vigilância horizontal (em que os atores atuam lado a lado) como complemento a formas tradicionais de vigilância vertical (em que o Fisco impõe, de cima para baixo, aos contribuintes o cumprimento de regras). Trata-se de uma abordagem baseada na transparência e na confiança (mas que não exclui o enfoque repressivo nos casos em que a confiança é infundada) e na ideia de que a vigilância é uma responsabilidade comum de todas as partes na cadeia fiscal. O objetivo da colaboração é estimular a ação preventiva, capaz de solucionar problemas através de um diálogo informado e evitar o excesso de contencioso.

Um dos instrumentos de vigilância horizontal utilizado pelo fisco holandês para lidar com a tributação de grandes empresas são “convênios reguladores da aplicação” de normas tributárias (compliance agreements). A partir de uma análise do perfil e grau de risco dos contribuintes, o Fisco identifica empresas confiáveis e, com base em discussões com especialistas e dirigentes da empresa (as quais permitem que as decisões tenham em conta as peculiaridades da situação do contribuinte), firma convênios sobre o cumprimento de normas

De um lado, a empresa informa as operações que serão realizadas, as quais envolvem riscos fiscais, e fornece sua opinião sobre as consequências jurídicas do negócio; do outro, o fisco esclarece sua interpretação sobre as repercussões tributárias dos fatos apresentados.

Os acordos geram um ambiente de troca eficiente de informações e garantem que ambas as partes estejam previamente cientes das diferentes interpretações do caso. São, além disso, bastante simples: são firmados em um documento de, aproximadamente, página e meia, em que o posicionamento do Fisco sobre a interpretação da norma e as informações (que podem ser publicizadas) acerca da atuação da empresa são sintetizadas e disponibilizadas para todos (em quatro idiomas).

Após o projeto piloto, as avaliações publicadas pela administração fiscal holandesa demonstram que os atores envolvidos consideram que a iniciativa teve ótimos resultados e que vem sendo capaz de reduzir custos tanto para o Fisco como para contribuintes. Ainda, as avaliações deixam claro que os bons resultados somente foram alcançados porque o Fisco manteve uma postura consistente — mostrou-se merecedor de confiança — e criou instrumentos aptos a assegurar que a transparência e o engajamento no diálogo gerasse vantagens também para os contribuintes: na Holanda, contribuintes confiáveis (mais transparentes) são recompensados com menos burocracia (menos obrigações acessórias) e certeza sobre a interpretação do Fisco (sabem antecipadamente se o seu planejamento tributário será aceito ou não).

Tal como o NEF vem insistindo, o estudo de experiências de outros países deve ser utilizado como fonte de inspiração (e não como modelo a ser copiado) para que possamos encontrar soluções originais brasileiras. As altíssimas multas (que chegam a até 150%), a falta de transparência dos critérios de interpretação das normas tributárias pelo Fisco e a carência de mecanismos eficientes de troca de informações são evidências de que, no Brasil, ainda prepondera o enfoque punitivo. A experiência holandesa mostra a importância de começarmos a discutir formas de equacionar punições e procedimentos de comunicação para a construção de uma administração fiscal mais eficiente e democrática.

[1] No Brasil esta regra está expressa no art. 116 do Código Tributário Nacional.

[2] Cf. BRAITHWAITE, J. “Rules and Principles: a Theory of Legal Certainty”. In Australian Journal of Legal Philosophy, 27, 2002 (p. 47-82). Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=329400.

[3] Cf. BETTE, Marian. “Administración Holandesa de Impuestos y Aduanas Países Bajos” Assembléia Geral do CIAT No. 43 em Santo Domingo (Rep. Dominicana), 2009. Disponível em www.ciat.org.

por Mariana Pimentel Fischer Pacheco é pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), professora do programa de pós-graduação lato sensu da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (Direito/GV) e doutora em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

Fonte: Conjur

27/07 SC: Declarações incompletas e com erros não serão recebidas pela SEF

Com a modernização do sistema de administração tributária (SAT), inconsistências serão detectadas antes da validação das informações, beneficiando contabilistas, contribuintes e a própria Fazenda

O Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) desenvolveu mecanismos que impedem a validação e, consequentemente, o envio de arquivos com informações inconsistentes nas declarações mensais dos contribuintes, a chamada DIME. O objetivo é evitar ao máximo os erros de informação que, além de trazer transtornos e desperdício de recursos tanto ao Fisco estadual quanto aos contribuintes e seus contabilistas, acabam gerando medidas restritivas ao contribuinte por parte da Fazenda. As mudanças entram em vigor a partir de 1º de agosto.

As inovações no SAT seguem o mesmo princípio do sistema utilizado pela Receita Federal para o recebimento dos arquivos da declaração do imposto de renda. Ao detectar erros ou dados incompletos, o SAT não permitirá o envio da DIME, dispensando posterior correção que, além de trabalhosa, mascara as informações dos contribuintes. “Diminuindo inconsistências, teremos dados mais confiáveis e, logo, relatórios com mais qualidade que contribuirão com uma gestão tributária mais eficaz”, afirma Carlos Roberto Molim, diretor de Administração Tributária da SEF.

Sobre o SAT - Criado há 10 anos, o SAT é um sistema de gestão que permite a automatização de diversas rotinas tributárias exigidas pelo Fisco estadual. Em uma década, mais de 1700 aplicativos já foram desenvolvidos com o objetivo de facilitar a vida de contribuintes e do próprio Fisco, além de ampliar a arrecadação do Estado.

Lista das críticas que serão feitas pelo SAT na entrega da DIME a partir de 1º de agosto:

- Invalidação do arquivo que apresentar no quadro 42 da DIME (débitos por transferência de  créditos)  valores inferiores ao total dos pedidos de reserva efetuados no respectivo mês da referência;

- Invalidação do arquivo que apresentar no quadro 05 (créditos do mês anterior) valores superiores aos informados pelo próprio contribuinte no quadro 09 (saldo credor para o mês seguinte) da  sua declaração do mês anterior;

- Invalidação do arquivo que apresentar no quadro 04 (débitos pelas saídas) valores inferiores ao somatório do ICMS destacado nas notas fiscais eletrônicas emitidas no respectivo mês da referência;

por Aline Cabral Vaz/Cléia Schmitz

Fonte: SEF/SC

segunda-feira, 22 de julho de 2013

22/07 Desoneração da Folha de Pagamento e Reintegra

Foi publicada no Diário Oficial de 19/07/2013 (em edição extraordinária) a Lei 12.844/2013, a qual traz disposições de ordem tributária, sobretudo prorrogando o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA até 31/12/2013 e ratificando as alterações anteriormente promovidas pela Medida Provisória 601/2012 (que perdeu a eficácia) no regime de desoneração da folha de pagamentos.

sábado, 20 de julho de 2013

20/07 eSocial: Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, de 17 de julho de 2013, que aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

Os leiautes dos arquivos estão disponibilizados no link:  Leiautes do eSocial

Fonte: eSocial

sábado, 6 de julho de 2013

06/07 Contabilidade e auditoria rimam com democracia

O Ano da Contabilidade no Brasil, 2013, é oportuno para que a população conheça melhor o significado do trabalho dos 484.583 profissionais da área e dos 10 mil auditores que atuam em 110 empresas do setor existentes no país. Trata-se de atividade essencial para a eficácia da gestão, transparência, confiabilidade dos balanços, exercício eficiente da responsabilidade fiscal e, portanto, do sucesso dos negócios na iniciativa privada e da qualidade dos serviços no setor público, preceitos fundamentais na democracia.

Assim, é muito feliz a iniciativa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) de instituir o ano comemorativo neste momento em que o Brasil precisa da eficiência de suas empresas e da administração pública para enfrentar a crise econômica mundial, retomar crescimento substantivo e consolidar os avanços das duas últimas décadas.

Nada disso seria possível sem contabilidade e auditoria, presentes desde os primórdios da aventura econômica da humanidade. Para entender mais claramente a sua importância, vale a pena navegarmos um pouco na síntese de sua história.

Didaticamente, podemos dividir o desenvolvimento do pensamento contábil em quatro períodos: o primeiro vai do início da civilização até o Liber Abaci (Livro do Ábaco), do italiano Leonardo Fibonacci, em 1202, ou seja, abrangendo a Antiguidade e parte da Idade Média; o segundo é compreendido entre 1202 a 1494, quando foi publicado o Tractatus de Computis et Scripturis (Contabilidade por Partidas Dobradas), do frei italiano Luca Pacioli, considerado o pai da contabilidade, que deu origem à sistematização dos registros; segue- se, de 1494 a 1840, a fase que compreende o Renascimento e a Revolução Industrial, na qual as ciências contábeis ajudaram a estabelecer o controle das riquezas do Novo Mundo. Em 1840, com La Contabilità Applicatta alle Amministrazioni Private e Pubbliche, do também italiano Francesco Villa, iniciou-se a quarta etapa.

Quanto à auditoria, se estabeleceu como profissão, inicialmente na Inglaterra, no momento em que o contador deixou de prestar serviços a uma única organização para assessorar colegas, mercadores e maior número de empreendimentos.

O primeiro curso de contabilidade no Brasil foi a Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, surgida em 1902, em São Paulo. Em 1946, o Decreto-Lei n° 9.295 criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e definiu o perfil dos contabilistas: contadores eram os graduados em cursos universitários de Ciências Contábeis; técnicos em contabilidade, os formados em escolas técnicas comerciais.

Outros dois marcos da contabilidade e da auditoria no país ocorreram em 1976: a nova Lei das S/A (6.404); e a Lei 6.385, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Seu artigo 26 determina que somente os auditores independentes registrados na CVM podem auditar demonstrações contábeis das companhias abertas e integrantes do mercado mobiliário. O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), criado em 1971, formula normas e princípios.

A contabilidade brasileira, alinhada às normas internacionais, é fiadora da transparência e da prestação de contas à sociedade. Na auditoria, os profissionais são agentes de sustentação da governança corporativa, contribuindo para a transparência e confiabilidade da gestão empresarial e do mercado de capitais.

Ao realizar seu trabalho, o auditor está sempre atento às eventuais evidências de problemas, embora nem sempre tenha acesso à totalidade das informações. Afinal, quando os gestores de uma empresa ou instituição financeira desejam praticar fraudes, a primeira pessoa que precisam ludibriar é o auditor.

Nesses casos, portanto, apresentam documentação e dados paralelos e/ou incompletos aos profissionais, que não têm o poder de polícia para investigar e nem o de fiscal para exigir papéis. Apesar disso, são recorrentes as ações preventivas e intervenções bem sucedidas das auditorias no sentido de evitar que organizações lesem os seus sócios, clientes e a economia popular.

Cada vez mais, e dentro dos limites da lei, contadores e auditores buscam aperfeiçoar seu trabalho para reduzir a ação de maus administradores. Esse é um compromisso perene da categoria com o Brasil e a sociedade.

por Eduardo Pocetti
Presidente do Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

Fonte: DM