sábado, 27 de agosto de 2016

Empresas do setor imobiliário podem cobrar taxa de corretagem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou ontem discussão sobre tema acompanhado de perto pelo mercado imobiliário. A 2ª Seção da Corte decidiu que a comissão de corretagem na venda de imóveis na planta pode ser cobrada dos consumidores. Já a taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (Sati) deve ser paga pela incorporadora ou imobiliária responsável pelo empreendimento.

Com o resultado, os consumidores que adquiriram imóveis nos últimos três anos poderão pedir na Justiça o ressarcimento da Sati.

É nula a decisão tributária que não analisa manifestação do contribuinte

É nula a decisão administrativa tributária que não analisa a manifestação do contribuinte em relação a uma diligência, pois tal omissão viola o direito de defesa dele.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais anulou uma decisão da Delegacia de Julgamento da Receita Federal de Recife e determinou que esta instância analise a representação de uma empresa antes de proferir sua sentença.

Santander tem devolução de tributo negada

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido do banco Santander de restituição de valores referentes a tributos pagos à União. A instituição solicitava, por ação de repetição de indébito, estornos do Imposto de Renda (IR) e da CSLL feitos pelo banco Bozano Simonsen, adquirido pela instituição.

O montante discutido corresponde a R$ 1,2 bilhão, em valores atualizados, segundo a Fazenda Nacional. A decisão da turma, porém, afastou uma multa por litigância de má-fé, reduzindo o valor. Segundo o advogado do Santander no caso, Luiz Fernando Santos, a multa é de cerca de 1% do valor da ação. O advogado afirmou que ainda estuda se recorrerá da decisão.

STJ começa a analisar PIS e Cofins sobre receitas financeiras

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a possibilidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. A matéria é discutida pela 1ª Turma em um processo que envolve a rede de supermercados Zaffari. Por enquanto, apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se sobre o tema. Ele votou contra a incidência das contribuições.

Para Napoleão, a receita financeira não seria tributável pelas contribuições sociais. Isso porque as leis que regem os tributos (10.637 e 10.833) não falam em receitas financeiras, mas em faturamento (receita bruta). Ainda assim, segundo o ministro, caso se resolva tributar e elevar a alíquota, a medida deve ser efetuada por meio de lei e não por decreto – como fez a União. O magistrado seguiu a tese do contribuinte

Carf muda visão sobre causas previdenciárias

Desde a reabertura do tribunal administrativo do fisco, os contribuintes foram vencidos em três assuntos: assistência médica, auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados (PLR)

Mudanças recentes nos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estão obrigando as empresas a revisar suas políticas em relação a vários benefícios pagos aos funcionários.

Desde a reabertura do tribunal, em dezembro de 2015, os contribuintes foram derrotados em três questões: assistência médica, auxílio alimentação, e participação nos lucros e resultados (PLR).

Receita fiscaliza contribuintes que deixaram o país para não pagar imposto

A Receita Federal em São Paulo anunciou que intensificou a fiscalização de contribuintes que saíram do Brasil apenas como forma de sonegar tributos.

Dentre os contribuintes que deixaram o País entre 2015 e 2016, já foram abertas 91 fiscalizações, que resultaram em autuações superiores a R$ 112 milhões, informou.

Apenas nos sete primeiros meses de 2016, mais de 6 mil pessoas apresentaram, no estado de São Paulo, declaração de saída definitiva do país.

eSocial - CAIXA - Qualificação Cadastral - Nova Alternativa

1.      Comunicamos que foi disponibilizada no www.caixa.gov.br (Benefícios Sociais/Cadastros do governo/eSocial) informações relativas ao projeto eSocial.

2.      Esta página tem por objetivo consolidar informações de interesse do empregador sobre projeto de governo onde a CAIXA compõe o Comitê Gestor, representando o Conselho Curador do FGTS.

Atualização da CLT: entenda principais pontos que serão aprimorados na legislação trabalhista

Em maio de 1943, quando entrou em vigor, a Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT) representava um cenário econômico e político muito diferente do atual. Passados 73 anos, muitas mudanças ocorreram e a legislação que rege o mundo do trabalho deixa clara a necessidade de atualização, tanto para atender aos novos modelos de produção como para se adequar às necessidades da fase atual da economia e, dessa forma, gerar mais empregos.

Para alcançar este objetivo, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, vem se reunindo com entidades representativas de trabalhadores e empregadores para estudar quais pontos serão aprimorados. A proposta, segundo o ministro, é “dialogar com as categorias e, em conjunto, construir uma legislação mais clara, desburocratizada e que traga segurança jurídica ao contrato de trabalho e garantia de direitos aos trabalhadores”. O ministro Ronaldo Nogueira destaca ainda que “direito não se revoga, direito se aprimora; e não há qualquer hipótese de aumento da jornada de trabalho, parcelamento do 13° salário ou fatiamento de férias”.

Empresa vai pagar em dobro férias fracionadas em período inferior a dez dias

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da PP... Ltda. (RS) contra condenação ao pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção que as retirou de forma indevida, fracionadamente em períodos inferiores a dez dias. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), baseou-se no parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT, que dispõe sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.

Tempo gasto no deslocamento para o refeitório não gera hora extra

A concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento da integralidade do período correspondente, ou seja, uma hora, como extra. Esse é o entendimento pacificado pela Súmula 437, item I, do TST e Súmula 27 do TRT de Minas. Mas será que o tempo gasto no deslocamento do empregado para o refeitório pode ser considerado descumprimento do intervalo? Essa foi a tese defendida por um trabalhador que alegou não usufruir do intervalo integral porque tinha de se deslocar para o refeitório da mineradora onde trabalhava. Segundo ele, nesse trajeto gastava trinta minutos, sendo que apenas cinco minutos eram despendidos na refeição.

Lei não prevê prazo para comunicação da gravidez ao empregador

Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista, alegando que se encontrava grávida quando foi dispensada da empresa de limpeza e conservação onde trabalhava como monitora operacional. Diante disso, pediu a reintegração ao emprego ou a indenização decorrente da estabilidade da gestante prevista no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O caso foi julgado pela juíza Sofia Fontes Regueira, na Vara do Trabalho de Ouro Preto, que deu razão a ela. É que a reclamada não compareceu à audiência, o que resultou na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Além da alegação da trabalhadora ter sido presumida verdadeira, foi provada por exame ecográfico obstétrico apresentado nos autos. Este indicou que, em 30/07/2015, a gestação contava com 13 semanas e 5 dias. Portanto, segundo a magistrada, a gravidez remonta à data de 25/04/2015.

Contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista no novo CPC não se aplica ao Processo do Trabalho

O artigo 219 do novo CPC trouxe uma inovação: estipulou a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Mas será que o Processo do Trabalho sofre influência desse dispositivo legal? Entendendo que o correto seria contar o prazo em dias úteis, uma trabalhadora ajuizou Embargos de Declaração para apontar omissão no julgado quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a 7ª Turma do TRT de Minas não admitiu os embargos, por considerá-los intempestivos, isto é, ajuizados fora do prazo legal.

No caso, o acórdão embargado foi divulgado no DEJT em 19/05/2016 (quinta-feira) e publicado em 20/05/2016 (sexta-feira). Portanto, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Cristiana Maria Valadares Fenelon, nos termos do artigo 897-A da CLT, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração fluiu de 23 a 27/05/2016. Tendo sido os embargos ajuizados somente em 30/05/2016, a relatora não teve dúvida do descumprimento do prazo legal.

Ministério disponibiliza lista de nomes de quem tem direito ao Abono Salarial ano-base 2014

O Ministério do Trabalho disponibiliza mais uma facilidade para os trabalhadores que ainda não sacaram o Abono Salarial ano-base 2014. A partir desta quinta-feira (25), está disponível no site do Ministério uma lista com o nome de todos os trabalhadores que tem direito ao benefício e que ainda não procuraram uma agencia da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para realizar o saque. 

Para realizar a consulta é necessário que o trabalhador entre no site do Ministério do Trabalho, clique no banner “Abono Salarial”, localizado na parte superior da tela, e realize a consulta. Para avançar na pesquisa basta que o trabalhador localize seu estado e seu município, e procure seu nome, que constará em uma lista em ordem alfabética.

Primeira parcela do 13º começa a ser depositada a partir desta quinta (25)

Quem ganha acima do mínimo recebe a partir do dia 1º, depósitos seguem até 8 de setembro

O pagamento da primeira parcela do abono anual, conhecido como 13º, dos segurados da Previdência Social começa na próxima quinta-feira (25), quando se iniciam os depósitos da folha de agosto.

Os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito, terão o pagamento liberado a partir desta quinta-feira (25). Já os segurados que recebem acima do salário mínimo terão os benefícios creditados a partir do dia 1º de setembro. O pagamento da folha de agosto e a antecipação do 13º serão depositados até o dia 8 de setembro.

Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio da S.A... Ltda. bloqueados por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam que a proteção se estende à previdência complementar. 

Com a inadimplência da Skymaster em relação a diversas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um chefe de suprimentos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e ordenou a duas seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de previdência privada mantido pelo empresário. Para o juízo de primeiro grau, tais verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser sacado a qualquer momento.

Não há truck system se o empregado opta por usar adiantamento salarial para adquirir mercadorias no supermercado empregador a preços não abusivos

Você já ouviu falar em "truck system"? O termo é usado para definir o sistema em que o empregador promove o endividamento dos empregados por meio de compra de mercadorias comercializadas na empresa, muitas vezes a preços abusivos. É mais frequente no meio rural, quando o fazendeiro faz com que os empregados comprem os utensílios de subsistência na própria fazenda, com o posterior desconto nos salários. A prática, considerada perversa, porque capaz de colocar o trabalhador em condição análoga à de escravo, é proibida pela CLT que, em seu artigo 462 e parágrafos, estabelece os princípios da irredutibilidade e intangilbilidade salarial.

Mas nem toda compra de produtos pelo empregado no estabelecimento empregador caracteriza "truck system". Em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o juiz William Martins examinou uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma rede de supermercados atuante em vários municípios mineiros, acusando a empresa, justamente, da prática do denominado "truck system".

Indenização pela perda de uma chance requer prova de perda efetiva de oportunidade real e concreta

Frustrar a expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar algo. Impedir alguém de concretizar uma conquista material que tinha em vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa. Será que quem pratica esse ato pode ser obrigado, na Justiça, a responder civilmente por isso? Sim, é a isso que o direito moderno dá o nome de "responsabilidade civil baseada na perda de uma chance". Em linhas gerais, é a obrigação de se indenizar alguém que foi tolhido da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo real.

Fruto da construção doutrinária francesa e italiana no fim do século XIX, a teoria da reparação por perda de uma chance é de adoção relativamente recente nos tribunais brasileiros, sendo um reflexo da evolução do instituto da responsabilidade civil na sociedade contemporânea. E o estudo e aplicação dessa teoria ficou mesmo a cargo da doutrina e da jurisprudência, já que o Código Civil de 2002 não faz menção à indenização por perda de uma chance.

Retenção da CTPS após expectativa de contratação frustrada gera danos morais

A juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de montagens metálicas a pagar uma indenização por danos morais de R$2.000,00 a dois trabalhadores que tiveram as carteiras de trabalho retidas por quase 90 dias, além da expectativa de emprego frustrada.

A própria empresa admitiu que solicitou a CTPS dos reclamantes para dar início ao processo de contratação e que eles, inclusive, chegaram a realizar exame médico admissional. Entretanto, como a empresa para a qual a ré prestava serviços, depois de vencer licitação, acabou abandonando a obra, os reclamantes acabaram não sendo contratados. Segundo a ré, ela até tentou encaixá-los em outra obra, mas, sem sucesso. Depois disso, deixou a CTPS deles com o encarregado na empresa, para "quem quisesse pegar."

Destaques DOU - 26/08/2016


Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial.


Altera a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial ao Banco Central do Brasil.


Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.


Dispõe sobre o alcance da revogação dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.


Aprova a versão "Dercat - Perguntas e Respostas 1.2" que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).


Regula o registro de restrições da Secretaria da Receita Federal do Brasil no Registro Nacional de Veículos Automotores.


Aprova formulário "Termo Declaratório de Ausência do País".


Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos pelo inventariante que se encontra no exterior, e que esteja impedido de comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, com vistas a habilitá-lo, em nome do espólio, a apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), disponibilizada no Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal na Internet.


O Secretário de Políticas Públicas de Emprego, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução CODEFAT nº 560, de 28 de novembro de 2007 e no art. 10 da Resolução CODEFAT nº 721, de 30 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Incluir o § 6º e transformar o § 6º em § 7º, do art. 10 da Portaria SPPE/MTE Nº 03 de 26 de janeiro de 2016, dando-lhe a seguinte redação:


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de agosto de 2016.


No Ato Declaratório Executivo nº 8, de 7 DE MARÇO DE 2016, publicado no DOU de 08/03/2016, Seção 1, página 12: No art. 2º, Onde se lê: "O presente Ato aplica-se exclusivamente ao projeto descrito no artigo acima". Leia-se: "O presente Ato aplica-se exclusivamente ao projeto descrito no artigo acima, com prazo estimado para execução da obra de 07/10/2014 a 07/10/2016". No art 3º. Onde se lê: "A habilitação ao REIDI declarada neste Ato aplica-se exclusivamente ao período de 07/10/2014 a 07/10/2016 do projeto especificado no artigo primeiro". Leia-se: "O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura."


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: DOAÇÃO BEM IMÓVEL. SÓCIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDAS PELAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário


EMENTA: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.

Destaques DOU - 25/08/2016


Revoga o inciso III e acrescenta o parágrafo único ao art. 16 da Resolução CFC n.º 1.370/2011 que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade; Revoga o inciso III, renumera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 6º da Resolução CFC n.º 1.458/2013 que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 8, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


Altera o Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprova o Regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem.


Altera o Ajuste SINIEF 07/16, que prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.


Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 36/16, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder anistia de crédito tributário.


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder anistia de crédito tributário de responsabilidade do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino.


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder anistia de crédito tributário de responsabilidade do setor econômico da indústria de pré-moldados.


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder anistia de crédito tributário de responsabilidade do setor econômico de mercados e supermercados.


Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Altera o Convênio ICMS 52/16, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o IPVA.


Altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.


Altera o Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC.


Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Aplicativo Emissor da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado no âmbito dos Governos dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí.


Autoriza o reajuste das tarifas de referência do serviço de transporte ferroviário de cargas e passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, correspondente ao período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 20, 21 e 22 de agosto de 2016.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. REGIME DE INCIDÊNCIA.
RECEITAS AUFERIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. RETENÇÃO NA FONTE.
ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Atendidas as condições estabelecidas na legislação, em especial o disposto no inciso II do §2º do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002, as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos no processo de produção de bens e serviços, nos termos do inciso I, do §5º, do art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002, geram crédito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS


EMENTA: Atendidas as condições estabelecidas na legislação, em especial o disposto no inciso II do §2º do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos no processo de produção de bens e serviços, nos termos do inciso I, do §4º, do art. 8º da IN SRF nº 404, de 2004, geram crédito do regime de apuração não cumulativa da Cofins.