terça-feira, 31 de julho de 2012

31/07 Brasil cria 1 milhão de empresas em 2012


Índice foi impulsionado pelo registro de microempreendedores individuais, que representam 65% dos novos negócios 

Modelos jurídicos que mais empregam apresentaram queda de 19% na criação de empresas neste ano 

THIAGO FERNANDES
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA  

O aumento do número de Microempreendedores Individuais (MEI) impulsionou o índice de abertura de empresas no Brasil neste ano. 

O país alcançou ontem a marca de 1 milhão de empresas criadas em 2012, segundo levantamento do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). Desse total, 65% são do tipo MEI. 

Excluindo essa modalidade jurídica, a criação de empresas apresentou uma queda de 19,2% no período, passando de 427 mil em 2011 para 345 mil neste ano. 

O estudo aponta que São Paulo foi o Estado com o maior número de novos negócios, com 28% do total, seguido de Minas Gerais (11%), Rio de Janeiro (9%) e Rio Grande do Sul (6%). A maior parte dos empreendimentos é do setor de serviços (51%). Em seguida vêm comércio (37%) e indústria (8%). 

Depois do MEI, os tipos jurídicos mais comuns são a Sociedade Empresária Limitada, com 15%, e Empresário Individual, com 13,5%. Juntos, os três representam mais de 93% dos novos negócios. 

CENÁRIO NEGATIVO 
O tributarista Gilberto Luiz do Amaral, coordenador do estudo do IBPT, vê a situação como preocupante. "Excluindo o MEI, os outros tipos empresariais representam mais de 80% do emprego do país. O índice é um termômetro da atividade econômica e reflete a queda na confiança do empresariado com o futuro da economia diante de um cenário de menor consumo interno", analisa. 

Por outro lado, o tributarista classifica como um grande acerto a criação do MEI em 2008 como estímulo à formalização de profissionais autônomos com faturamento anual de até R$ 60 mil. 

"Sem dúvida, é uma política acertada que vem reduzindo a informalidade na economia brasileira", afirma. 

Ele alerta, no entanto, para o fato de que esses empreendimentos não representam a criação de empregos. 

"O que vemos é mais a formalização de atividades que já existiam, de profissionais que já atuavam no mercado, e não a criação de novos postos de trabalho." 
 
Fonte: Folha de S.Paulo

Via CFC

segunda-feira, 30 de julho de 2012

30/07 SC e RS fecham parceria para validar dados de empresas durante emissão de NF-e


Projeto piloto será implantado a partir de 1º de agosto e tem como objetivo evitar a concorrência desleal e coibir a sonegação fiscal


As Secretarias da Fazenda de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul firmaram parceria para implantar, a partir da próxima quarta-feira, dia 1º de agosto, projeto piloto que verificará a situação cadastral das empresas dos dois Estados durante a emissão da Fiscal Eletrônica (NF-e). A medida tem como objetivo evitar a concorrência desleal, auxiliar as empresas emissoras de documento fiscal eletrônico e coibir a sonegação. A intenção é estender a parceria para os demais Estados.


Hoje, no caso de uma venda entre empresas dos dois Estados, o fisco verifica apenas a situação do vendedor, o emissor do documento fiscal. Com a implementação do projeto, será possível consultar também a situação do destinatário da mercadoria, inviabilizando a emissão da NF-e caso seja comprovada a existência de irregularidade no cadastro de qualquer um dos envolvidos na operação.


A Fazenda catarinense notificará a empresa emitente a respeito da rejeição na nota em virtude de irregularidade fiscal do destinatário ou de dados divergentes. O arquivo digital transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta. Neste caso, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização para utilizar o sistema da NF-e com a mesma numeração. O destinatário deverá regularizar a situação junto ao fisco para que o fornecedor possa voltar a emitir o documento fiscal.


Os contribuintes que quiserem evitar problemas na emissão da Nota Fiscal Eletrônica podem checar se os seus clientes estão com a situação cadastral regular na página da Secretaria da Fazenda na internet (www.sef.sc.gov.br). Outra opção é consultar diretamente o Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços). Não haverá rejeição da emissão da NF-e se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


Mais informações para a imprensa:
Maiara Gonçalves
maiara@sef.sc.gov.br
(48) 3665-2575 / 8843-8352


Fonte: SEF/SC

30/07 SPED e lucro presumido: adiaram o "Big Bang"


Ao manter informações financeiras, contábeis, comerciais, tributárias e operacionais das empresas em um gigantesco banco de dados, as autoridades fiscais elevam significativamente a percepção de risco dos contribuintes




Por Roberto Dias Duarte


A racionalidade não é um atributo muito usual quando os interesses de quem arrecada se sobrepõem aos de quem recolhe impostos. Basicamente, este é o modelo fiscal brasileiro, no qual se costuma tratar doenças graves com analgésicos. E ele preponderou na mais recente prorrogação - de julho agora para janeiro de 2013 - no início previsto para o projeto EFD-Contribuições envolvendo as empresas do Lucro Presumido.

Seria uma ótima notícia para as empresas e para os escritórios contábeis se tal procedimento tivesse o efeito de ajudar, e não funcionasse como um paliativo a uma situação que ficará insustentável nos próximos meses. E não adianta novamente postergar a data uma ou mais vezes, pois as cerca de 1,5 milhão de empresas do Lucro Presumido certamente terão de enfrentar um "Big Bang" do SPED.
O Sistema Público de Escrituração Digital é um projeto positivo para a nação e não pode ser tratado de qualquer forma, mas com seriedade. A sistemática acelera a transição da sociedade analógica para a digital, onde valores como o conhecimento e a ética sobressaem sobre o capitalismo industrial clássico. Neste novo mundo, ideias colocadas em ação valem mais que terra, máquinas e bens físicos.
O segundo grande benefício dessa nova ordem é potencializar o combate à economia invisível, que segundo estudo recente da Fundação Getúlio Vargas, passa dos R$ 660 bi anuais, disseminando corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico, contrabando, crime organizado e outras mazelas.
Ao manter informações financeiras, contábeis, comerciais, tributárias e operacionais das empresas em um gigantesco banco de dados, as autoridades fiscais elevam significativamente a percepção de risco dos contribuintes, reduzindo assim a diferença entre a arrecadação real e a potencial.
Também é positivo para as empresas que já compreenderam os paradigmas digitais, a NF-e, a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Fiscal Digital tornaram-se aliadas no processo empreendedor de redução de custos e riscos.
No entanto, aquelas cujos líderes ainda se mantêm arraigados aos conceitos do século XX, encaram o SPED somente como um aumento de custo e "dor de cabeça". Estes últimos normalmente não se envolvem no assunto e "delegam" as responsabilidades desta grande transformação empresarial aos contabilistas ou profissionais de tecnologia da informação. Mal sabem o tamanho da oportunidade que estão perdendo.
Independentemente disso tudo, a norma que instituiu a EFD-Contribuições foi alterada seis vezes em 24 meses, e é regulada por 75 leis ordinárias e complementares, além de centenas de decretos, portarias, instruções normativas, atos declaratórios, soluções de consulta e de divergência.
Boa parte de todo esse arcabouço normativo é confuso, complexo e contraditório, com diversas decisões administrativas e judiciais incompatíveis.
Portanto, sem software de gestão (ERP) e pessoal capacitado, as micro e pequenas empresas, juntamente com seus contadores, falharão nesta empreitada, seja ela guindada à condição de obrigatória amanhã ou daqui a seis meses.
A realidade nua e crua é que menos de 300 mil empresas brasileiras (incluindo as grandes corporações) já implantaram algum tipo de ERP. A maioria das que entrarão na obrigatoriedade da EFD-Contribuições sequer sabe o que é isto.
Uma medida racional, sem dúvida, seria estabelecer um cronograma distribuído pelos próximos quatro anos, incluindo em oito etapas semestrais as empresas conforme seu faturamento. Isto seria suficiente para empreendedores e organizações contábeis descobrirem um "modelo de gestão de terceiro milênio".
Medidas paliativas como adiamentos não resolvem o principal problema: o período de adaptação no relacionamento empresa/organização contábil, que deve ser gradual, porém consistente. A primeira etapa deste processo sequer foi iniciada. Os empreendedores ainda não foram sensibilizados com relação às suas responsabilidades, muito menos sobre a necessidade de melhor organização e controle gerencial.
É impossível queimar etapas. Ilusão pensar que fazer mais rápido é sinônimo de mais eficaz. Em mudanças organizacionais e comportamentais, pular a etapa de sensibilização, convencimento é assinar o atestado de óbito do projeto. Qualquer consultor júnior de empresas de consultoria sabe disto. O que leva alguém, em sã consciência, a crer que com o SPED seria diferente?
Jamais poderemos esquecer que, por mais positivo que o SPED seja, ele foi criado, e é mantido, por seres humanos - não semideuses. Pessoas erram, seja qual for sua posição, cargo ou função.
A EFD-Contribuições nasceu prematura, antes da "higienização" regulatória, antes que fosse estancada a legislorragia tributária do PIS, Cofins e Contribuições Previdenciárias. Agora cresce de forma desgovernada.
O SPED foi concebido há poucos anos, e como filho pequeno e em desenvolvimento, precisa de atenção 24 horas. A sistemática nasceu saudável e, inegavelmente, adoeceu. O problema é tão grave, o nó é tão apertado, que, com o início do projeto da EFD-Contribuições, o SPED corre um sério risco de desgastar ainda mais a relação de empresários e organizações contábeis com o fisco.
Não que corra o risco de acabar enquanto aprimoramento da tecnologia fiscalizatória - longe disto. Mas parece que a autoridade tributária federal perdeu o interesse na construção coletiva de um Brasil mais eficiente.

30/07 5 dicas para abrir sua startup


 Especialista afirma que é preciso vontade, conhecimento e ânimo, mesmo diante de um possível fracasso


Por Mayara Chaves, www.administradores.com.br
São vários os motivos para que uma ideia de negócio não seja levada adiante pelo seu idealizador, seja por ele não acreditar no potencial do projeto, imaginar que é de difícil execução, por não ter sucesso numa tentativa de colocar a ideia em prática, entre várias outras razões.
No entanto, se essa pessoa quer mesmo ser uma empreendedora, deve adotar uma postura diferente diante dessas dificuldades, de acordo com Juliana Lima, produtora da SP Beta, empresa que promove eventos de negócios para empreendedores e investidores.

"Não adianta ter uma ideia para não executar. Acaba chegando ao mercado um produto similar e você percebe que tinha pensado em um produto assim antes", afirma a especialista, que dá algumas dicas para quem quer abrir uma startup:

1. É preciso colocar a ideia em prática: o empreendedor é definido pela garra e por saber executar. Para isso é preciso correr atrás, pesquisar e, mesmo que não dê certo de uma determinada maneira, nunca desanimar.

2. Não existe fórmula mágica para saber se a sua ideia vai dar certo, se vai ter investimento, ou se você vai conseguir vender. Não existe uma fórmula secreta. "A gente vê a mágica que teve o filme 'A rede social', que conta a história do Facebook, de mostrar que para Zuckerberg foi muito fácil, que acordou numa noite e depois surgiram bilhões de dólares. Não é assim que funciona e o Facebook não nasceu do dia para a noite", explica Juliana.

3. Não ache que sua ideia não tem concorrentes. A concorrência fortalece e estimula a criação de um diferencial. Além disso, uma ideia nunca é exatamente igual a outra e é possível se ter um diferencial focando num nicho, por exemplo.

4. Sua ideia não precisa atingir todos. Atingir o maior público possível é muito bom, mas existem muitas características de nichos que podem solucionar um problema. Em alguns casos, pensar em um nicho é melhor, para que a partir daí se tenha potencial para o desenvolvimento de algo mais global.

5. Não desista. É preciso lidar com negativas, críticas e até possíveis mudanças no projeto sem se deixar abater. "Existe uma conferência chamada FailCon, onde empresários, empreendedores falam dos fracassos que eles tiveram, como falências, e do aprendizado que tiveram para se reerguer e buscar outras soluções. Então, o negócio é não desanimar", finaliza Juliana Lima. 

30/07 Governo estuda acabar com benefício fiscal

Voltou a circular no mercado o rumor de que o governo federal poderá acabar com o benefício fiscal da amortização de ágio em aquisições de empresas seguidas de incorporação. A mudança teria sido proposta pela Receita Federal e viria em conjunto com uma medida provisória que será editada nos próximos dias e que tem como objetivo pôr fim ao Regime Tributário de Transição (RTT), criado em 2008, na esteira da mudança do padrão contábil brasileiro para o IFRS.

Mas há muita gritaria no meio empresarial contra a possibilidade do fim desse benefício fiscal, que estimula fusões e aquisições. Grosso modo, se uma empresa paga pela outra mais que o valor de seus ativos líquidos, essa diferença pode ser deduzida da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) da companhia compradora, em um período de cinco a dez anos.

Como esse benefício fiscal estimula a realização de negócios no país, existe entre as empresas a expectativa - e a esperança - de que, num momento em que o governo tenta estimular a atividade econômica, o Planalto não referende a proposta do Fisco.

Se essa for a decisão, a MP se restringirá a criar uma legislação definitiva sobre a tributação do lucro das empresas. Não que isso seja pouca coisa. Desde de 2008, há inúmeras dúvidas sobre tratamentos tributários decorrentes das mudanças contábeis que não foram oficialmente respondidas pelo Fisco.

A partir de 2008, as empresas passaram a fazer um balanço societário de acordo com as normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), mas a tributação segue ocorrendo pela regra contábil vigente até 2007, com as adições e exclusões que já eram previstas naquela época.

A primeira proposta estudada pela Receita era a criação de uma contabilidade fiscal completa, paralela à societária. Mas essa ideia foi abandonada para se evitar duplicidade de processos. A solução foi manter o sistema atual, em que o balanço em IFRS é a base de tudo.

Pelo RTT, a empresa parte desse lucro, volta para a regra contábil societária de 2007, e depois faz as adições e exclusões para chegar à base de cálculo final.

No sistema tributário definitivo que deve ser criado, em vez de haver esse comando geral para se retomar o sistema contábil antigo, haveria uma lista explícita de cada ajuste que deve ser feito. Os acertos, assim como as adições e exclusões, seriam feitos no livro eletrônico de apuração do lucro real, chamado de e-Lalur, que já foi anunciado e passa a ser obrigatório em 2013.

O entendimento dos especialistas ouvidos pelo Valor é que, havendo apenas um balanço - o societário, de acordo com o IFRS -, afastaria-se os questionamentos sobre a base de distribuição de dividendos isentos (se o lucro societário ou fiscal) e também acerca do cálculo do juros sobre capital próprio, que está ligado ao patrimônio líquido da empresa. Ficaria valendo o lucro e o PL do IFRS.

Outra dúvida que deve ser esclarecida tem a ver com o tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura, chamado de "goodwill". O texto atual da MP prevê que as regras fiscais devem seguir a mesma lógica do IFRS nesse ponto - o que difere do que era feito até 2007 e também do que algumas empresas seguiram fazendo desde então.

Pela prática antiga, toda a diferença entre o valor de uma aquisição e o patrimônio líquido contábil (a custo histórico) era alocada como ágio por expectativa de rentabilidade futura e podia ser amortizado para fins fiscais ao longo de cinco a dez anos.

Na regra contábil nova, é preciso primeiro ajustar o PL adquirido para seu valor de mercado, já que ativos imobilizados e terrenos, por exemplo, podem estar excessivamente desvalorizados. Depois é alocado um valor para os ativos intangíveis adquiridos, como marcas, patentes ou licenças.

Já com os novos valores, cada um desses ativos entra em sua respectiva linha do balanço da empresa compradora. Somente o que não puder ser alocado em nenhuma dessas linhas é que fica como "goodwill". Se esse "goodwill" poderá ou não ser amortizado para fins fiscais, como foi dito, depende da decisão do Planalto.

O que deve estar claro é que os demais ativos adquiridos e alocados em outras linhas (como imobilizado ou intangível), quando forem depreciados ou amortizados, poderão ser aproveitados fiscalmente como despesa dedutível de IR e CSLL.

Estaria prevista também a obrigatoriedade de elaboração de laudo, que deve ser registrado em cartório, para fundamentar o valor da mais-valia ou menos-valia dos ativos adquiridos.

O que não estaria definido até agora, e que terá que ser visto com lupa na MP, é a partir de quando essa forma de cálculo do ágio passa a ser a única válida. Se desde 2008 ou apenas depois de sua publicação. A medida provisória deve dizer ainda que eventuais alterações nos pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC não terão efeito tributário até que o Fisco se manifeste.

 
Fonte: Valor Econômico / Por Fernando Torres | De São Paulo



Via CRC/SC

30/07 Fenacon alerta empresários sobre a EFD Contribuições


Prazo para que empresas passassem a operar com novo sistema era janeiro deste ano mas foi prorrogado para o início de 2013

As empresas ganharam mais tempo para implantar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições. O prazo para que as empresas passassem a operar com o novo sistema era, originalmente, em janeiro deste ano. O prazo foi alterado para julho e agora, atendendo a um pedido da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), a Receita Federal aprovou novo adiamento para 1º janeiro de 2013. A Instrução Normativa 1.280, foi publicada no Diário Oficial do dia 16.

Para o presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Odetto Esquiante, o adiamento é uma conquista importante para o setor produtivo. ''As empresas ainda estão se adaptando aos novos sistemas e precisam de mais tempo para aderir ao EFD. Mas mesmo com o adiamento, as empresas têm de correr para fazer as mudanças necessárias para não deixar para a última hora. A adequação é um processo lento e trabalhoso'', alerta o presidente da entidade.

A situação se torna mais complicada para as empresas porque, com o novo prazo, e se não houver novas mudanças, a implantação do EFD Contribuições e do EFD Social, mais conhecido como Sped Folha deverão acontecer ao mesmo tempo - ambos em janeiro do próximo ano.

O ideal, defende Esquiante, é que o cumprimento desta obrigação tivesse um cronograma progressivo de inclusão, por faixa de faturamento. ''A realidade digital é um mundo novo para a maioria das empresas, principalmente para as de pequeno e médio porte. Um cronograma progressivo daria tempo para que elas se acostumassem aos novos procedimentos e exigências'', argumenta.

O problema, no entanto, não é só de prazo. Esquiante acrescenta que a demora das empresas em se adaptar ao EFD Contribuições se deve, também, à despreocupação delas com o processo. Ele explica que muitos empresários não compreendem que todas as informações que a contabilidade necessita para cumprir as novas exigências precisam ser geradas e organizadas dentro da própria empresa. Para que isto aconteça, afirma ele, as equipes precisam passar por treinamento e os procedimentos têm de ser parametrizados.

''O escritório de contabilidade pode ajudar com assessoria, mas a responsabilidade de recolher e organizar as informações é da empresa'' ressalta. Cursos e palestras sobre o tema, voltados para formação das equipes fazem parte da programação das entidades que representam o setor produtivo desde que o governo divulgou as novas regras. O Sescap de Londrina, por exemplo, já realizou vários eventos para esclarecer e orientar sobre a implantação do EFD Contribuições, muitas vezes gratuitos. E um dos compromissos assumidos pelo presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon com a Receita Federal é justamente intensificar as ações voltadas a conscientizar o setor sobre a necessidade de investir em gestão.

''Isso é mais um serviço do Sistema Fenacon não apenas às empresas contábeis, mas, principalmente aos empresários brasileiros. Conscientizá-los da importância de estarem preparados agora, para que, em janeiro, todas as exigências estejam cumpridas'', disse Pietrobon.

O presidente da Fenacon também reforça que é indispensável que os profissionais de contabilidade conversem e instruam seus clientes. ''Investimentos em gestão, fazendo uso da contabilidade como ferramenta para tal, é a solução de muitos dos eventuais problemas que possam surgir'', afirma Valdir. ''Infelizmente, até agora, tem sido poucas as empresas que se preocuparam em preparar suas equipes e em adequar seus procedimentos para cumprir todas as exigências do sistema. E se isto não mudar, este novo adiamento também pode acabar não sendo o suficiente'', complementa Esquiante.

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr / Folha de Londrina

Via Fenacon

30/07 TRF-4 amplia possibilidades de creditar PIS e Cofins


O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e Cofins, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza
De acordo com a decisão, podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, entre outros benefícios concedidos aos funcionários. Sendo assim, esses valores podem ser abatidos de PIS e Cofins. A decisão permite que a empresa compense os valores pagos nos últimos dez anos.
Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, quando se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso permitir a apuração de créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a contribuição. Mesmo que as despesas não tenham relação direta com a atividade principal da companhia, ressaltou o relator em seu voto.
Paciornik explica que a não-cumulatividade é uma técnica de tributação criada para impedir o pagamento da mesma contribuição em diferentes etapas das operações da cadeia econômica, o que elevaria muito o custo da produção e, por consequência, o custo de vida à população.
De acordo com o relator, por mais que não exista um sistema constitucionalmente definido para cálculo de créditos de PIS e Cofins, “certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não-cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas”.
Em seu voto, Paciornik diz que, apesar de a legislação ter admitido créditos relativos ao consumo de energia, aluguel de prédios e equipamentos, não pensou no pagamento de PIS e Cofins feito pelas empresa que antecedem a contribuinte na cadeia produtiva. “É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, concluiu o juiz, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do TRF-4.
Leia a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal Leandro Paulsen
APELANTE
:
BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/
ADVOGADO
:
Luiz Fernando Bidarte da Silva
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTATRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.
1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.
2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.
3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.
4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.
5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.
6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2012.
Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal Leandro Paulsen
APELANTE
:
BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/
ADVOGADO
:
Luiz Fernando Bidarte da Silva
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATÓRIOBack Serviços Especializados Ltda. impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de compensar os créditos do PIS e COFINS relativos a insumos da exploração de atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da empresa destinado ao transporte de empregados/colantes que substituem outros funcionários terceirizados ou fiscalização de supervisores em postos de serviços). Requer seja declarado seu direito de compensar os valores pagos nos últimos dez anos.
O MM. Juízo 'a quo' denegou a segurança.
Irresignada, a autora apela, pleiteando a reforma do provimento jurisdicional para que lhe seja declarada a possibilidade de creditar os valores de PIS e COFINS incidentes sobre as despesas relacionadas na inicial e já ressaltadas no curso da ação (fls. 55/70).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 123/124v.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Leandro Paulsen
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal Leandro Paulsen
APELANTE
:
BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/
ADVOGADO
:
Luiz Fernando Bidarte da Silva
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
VOTOA não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial. Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:
"Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade." (MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, p. 97)
Inicialmente, em nosso sistema tributário, apenas dois tributos consagravam a não-cumulatividade, misto de técnica de tributação e princípio fiscal, notadamente o IPI (art. 153, IV, §3º, II da CF) e o ICMS (art. 155, II, §2º, I).
Posteriormente, através da edição das Medidas Provisórias que deram origem às Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), inseriu-se a não-cumulatividade para as contribuições do Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Note-se que tal situação precedeu a edição da Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual acresceu ao art. 195 da Constituição Federal o seu parágrafo décimo segundo, in verbis:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(...)
b) a receita ou o faturamento;
(...)
§12º A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas."
A metodologia para o PIS e para a COFINS, por certo, apresenta nuances distintas daquela adotada para o IPI e o ICMS. Esses créditos assegurados ao contribuinte são correspondentes ao montante da exação incidente na aquisição matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou de mercadorias. E são devidamente deduzidos dos débitos fiscais decorrentes da saída dos produtos industrializados ou das mercadorias. As contribuições PIS e COFINS, de seu turno, valem-se de um método próprio, em que o contribuinte deduz das contribuições devidas créditos por ele próprio apurados relativamente a despesas incorridas (art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
As contribuições PIS e COFINS não incidem sobre operações; incidem sobre a receita, que é apurada mês a mês. Não há destaque a transferência jurídica a cada operação.
A solução legislativa adotada para consagrar a não-cumulatividade, conforme mencionado anteriormente, é o estabelecimento da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.
Mas o legislador não é livre para definir o conteúdo da não-cumulatividade. Seja com suporte direto na lei ordinária (não havia vedação a isso) ou no texto constitucional (passou a haver autorização expressa), certo é que a instituição de um sistema de não-cumulatividade deve guardar atenção a parâmetros mínimos de caráter conceitual. A não-cumulatividade pressupõe uma realidade de cumulação sobre a qual se aplica sistemática voltada a afastar os seus efeitos. Lembre-se que, forte na não-cumulatividade, as alíquotas das contribuições foram mais do que dobradas (de 0,65% para 1,65%, de 3% para 7,6%), de modo que os mecanismos compensatórios têm de ser efetivos.
Ainda que não haja uma sistemática constitucionalmente definida para o cálculo dos créditos de PIS e COFINS (para o IPI e para o ICMS há definição constitucional), certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas, além do que o conteúdo da previsão constitucional ficaria ao alvedrio do legislador ordinário, o que subverte a hierarquia das normas.
Pois bem, para que se possa falar em não-cumulatividade, temos de pressupor mais de uma incidência. Apenas quando tivermos múltiplas incidências é que se justifica a técnica destinada a evitar que elas se sobreponham pura e simplesmente, onerando em cascata as atividades econômicas.
Efetivamente, só se pode assegurar a apuração de créditos relativamente a despesas que, configurando receitas de outras empresas, tenham implicado pagamento de PIS e de COFINS anteriormente. E só podem apurar créditos aqueles que estão sujeitos ao pagamento das contribuições PIS e COFINS não cumulativas.
De outro lado, contudo, tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, configurem ou não faturamento, ou seja, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, impõe-se que se permita a apuração de créditos relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita. É que, em matéria de PIS e de COFINS sobre a receita, com suporte na ampliação da base econômica ditada pela EC 20/98, não se pode trabalhar limitado à ideia de crédito físico.
O legislador, nos arts. 3º da Lei 10.637/02 e 3º da Lei 10.833/03, bem como na sua regulamentação por atos infralegais, foi por demais casuístico, trabalhando desnecessariamente com um conceito de insumo sob a perspectiva física de utilização ou consumo na produção ou integração ao produto final. Assim, embora tenha admitido créditos relativamente ao consumo de energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas suas atividades etc., não alcançou a universalidade dos dispêndios que implicaram pagamento de PIS e COFINS por empresas que antecederam a contribuinte na cadeia produtiva.
É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
A coerência de um sistema de não-cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.
O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo. A perspectiva é mais ampla e disso depende a razoabilidade do sistema instituído e, após a EC 42/03, o próprio respeito ao critério constitucional.
Tenho que a solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante dos arts. 3º da Lei 10.637/02 e 3º da Lei 8.833/03 e da respectiva regulamentação (e.g., IN 404/04) caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.
O art. 111 do CTN é inaplicável ao caso, porquanto não se trata, aqui, de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Trata-se de decorrência do próprio sistema de não-cumulatividade instituído por lei e previsto constitucionalmente. Não se trata de estender qualquer previsão legal, mas de reconhecer o caráter casuístico e exemplificativo do rol estampado em lei.
Assim, merece acolhida a pretensão da autora no sentido de considerar como insumos que ensejam apuração de créditos os relativos os serviços e bens cuja aquisição configure dispêndio com exploração da atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da empresa), objeto do pedido por ela formulado. Efetivamente, é necessário interpretar as normas no sentido de fazer com que os bens e serviços restem abrangidos pela possibilidade de apuração de créditos quando prestados por pessoa jurídica sujeita às contribuições.
Desse modo, atribuindo às normas interpretação conforme a razoabilidade e ao conteúdo mínimo do § 12 do art. 195 da CF, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal, forte no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Os créditos devem ser utilizados somente para fins de dedução de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Juiz Federal Leandro Paulsen
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/
ADVOGADO
:
Luiz Fernando Bidarte da Silva
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar os autos e desse exame concluo por acompanhar o bem lançado voto do Eminente Relator Juiz Federal Leandro Paulsen.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

30/07 PIS e COFINS incidem sobre as vendas inadimplidas


A obrigação tributária somente se completa com a ocorrência de faturamento que implique no auferimento de receita pela pessoa jurídica 

Por Gilson José Rasador* 

Em recente pronunciamento nossa Corte Constitucional decidiu que o fato gerador da obrigação tributária referente a COFINS e à contribuição para o PIS ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda e não com o recebimento do preço acordado.

No entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 586.482, “o resultado da venda, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária.”

De acordo com a decisão proferida “o inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições.”

Com a máxima vênia, esse entendimento, em que pese tenha sido firmado após reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, merece ser revisto ou, quando menos, em face de suas nefastas consequências para os contribuintes, que sejam com urgência atenuados os seus efeitos através de lei ordinária.

Com efeito, reza a Constituição Federal que a seguridade social será financiada através de contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a receita ou o faturamento, além de outras fontes e recursos.

Por sua vez, as leis ordinárias que tratam da contribuição para o PIS e da COFINS elegem fato gerador da obrigação o faturamento, como sinônimo de “auferir de receitas”, e como aspecto material da hipótese de incidência (base de cálculo), “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil.”

Temos, portanto, uma conjugação do ato de faturar, que dá ensejo ao nascimento da obrigação tributária, com o ato de “auferir receitas”, que nos fornece a métrica para quantificar as contribuições devidas. Ou seja, não é suficiente a mera ocorrência de faturamento, no seu conceito mais largo definido pela jurisprudência, para que se quantifique a base de incidência do PIS e da COFINS; nem o ato de “auferir receitas” por entidade que não realiza “faturamento” dá ensejo ao nascimento da obrigação em comento.

De sorte que a obrigação tributária somente se completa com a ocorrência de faturamento que implique no auferimento de receita pela pessoa jurídica.

Não se há de confundir o fato gerador, tampouco o aspecto material da hipótese de incidência, das contribuições aqui tratadas com o fato gerador e a base de cálculo próprios do imposto estadual ICMS e do imposto federal IPI, para os quais basta a ocorrência de circulação, da saída da mercadoria ou do produto do estabelecimento do contribuinte, para que nasça a obrigação de pagar os tributos.

Para clarificar a diferença entre uns tributos (PIS e COFINS) e outros (ICMS e IPI), basta ver que nas doações efetuadas por contribuintes, os impostos citados incidem, mas não há obrigação tributária no que diz respeito às contribuições sociais, pelo fato de não resultarem em auferimento de receitas.

Voltando ao motivo principal destes comentários, cabe inferir que a exclusão do valor correspondente ao faturamento da pessoa jurídica que não se traduz em receita efetiva da base de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, não atenta contra o regime de competência nem desvirtua o aspecto temporal das respectivas hipóteses de incidência.

Convém notar que o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições aqui focadas – totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica - tem origem na legislação do imposto sobre a renda, que tem nessa grandeza o ponto de partida para determinação do lucro tributável. Contudo, as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades poderão ser deduzidas na apuração da base de incidência do imposto.

E a norma que regula o imposto sobre a renda tem toda lógica na medida em que não se pode falar em “receita auferida” se não houver o pagamento pelas mercadorias ou pelos serviços vendidos (faturados). Noutras palavras, o aspecto material da hipótese de incidência não se completa apenas com o “faturamento”. Há uma componente ou complemento necessário que é o auferimento da receita correspondente, para que a base imponível resulte integrada.

Por fim, cabe referir que o fato de as leis instituidoras do PIS e da COFINS elegerem fato gerador o faturamento mensal, ou seja, o total das receitas auferidas em cada mês, considerando o regime de competência, não pode impedir que as perdas de receitas (as receitas não auferidas), isto é, que as vendas inadimplidas não sejam excluídas da base de incidência dessas contribuições.

Vendas inadimplidas ocorrem não apenas pelo atraso ou falta de pagamento não intencional, mas por muitas outras razões e grande parte delas se equipara a furto de mercadorias, especialmente nas situações em que determinado adquirente age dolosamente valendo-se de cartões de crédito ou débito obtidos ilegalmente; de cheques furtados; ou de clientes que, em situação de insolvência, adquirem bens sabendo de antemão que não terão condições de arcar com o pagamento.

Quiçá essas e outras razões levem a Colenda Suprema Corte a rever a jurisprudência sedimentada sobre esse tema ou, quando menos, o Poder Legislativo, mediante lei, a atenuar os efeitos perversos da cobrança de contribuições sobre receitas que não se concretizam.

Fonte: INCorporativa


30/07 LUCRO TRIBUTÁVEL


O denominado "Lucro Tributável" corresponde à base de cálculo, sobre a qual incidirá o percentual (%) previsto do imposto de renda no Brasil, para os contribuintes pessoa jurídica.


TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL


Na legislação do imposto de renda, a expressão “lucro tributável” é equivalente ao “lucro real” para as pessoas jurídicas tributadas por este regime.


O lucro tributável não corresponde, necessariamente, ao lucro líquido apurado contabilmente.


De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.


A determinação do lucro tributável será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.


Portanto, a base de apuração do lucro tributável, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, é o resultado contábil ajustado pelas adições e exclusões previstas nas normas do imposto.


Exemplo:


Lucro apurado na contabilidade: R$ 100.000,00


(+) Adições ao Lucro Tributável, previstas nas normas do Imposto de Renda: R$ 20.000,00


(-) Exclusões ao Lucro Tributável, idem R$ 10.000,00


= Lucro Tributável (ou Lucro Real) = R$ 110.000,00


TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO


Para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, a base de cálculo é presumida, em função de % determinados sobre a receita bruta.


Exemplo:


Receita obtida com revenda de mercadorias: R$ 1.000.000,00


Base presumida, prevista na legislação, para fins de apuração do IRPJ: 8%


Lucro tributável = R$ 1.000.000,00 x 8% = R$ 80.000,00


Fonte: Portal Tributário

30/07 Ativo imobilizado evita prejuízos

 Na hora de conciliar as contas contábeis, frequentemente os bens do ativo permanente são desprezados, especialmente nas pequenas e médias empresas



Por Othon Andrade Filho*

A demonstração contábil “balanço patrimonial” deve refletir a real situação da empresa tanto em relação aos bens e direitos, como nas obrigações com terceiros e com os sócios. Para tanto, as diversas contas que compõe o balanço devem estar sempre conciliadas, ou seja, precisam ter seus saldos confrontados com os documentos que fundamentam os valores ali discriminados.

Entretanto, na hora de conciliar as contas contábeis, frequentemente os bens do ativo permanente são desprezados, especialmente nas pequenas e médias empresas. É um fato que não queremos polemizar, mas sim, apresentar algumas dicas que possibilitarão manter controle do ativo imobilizado.

Atribua um responsável pelo bem no sistema de gestão de ativos

Seja no módulo de gestão de ativo imobilizado disponível em qualquer ERP, ou, no sistema utilizado nos escritórios contábeis, um dos campos mais importantes na hora de cadastrar um novo bem é o campo “responsável”.

É uma regra: Um imobilizado é sempre adquirido para alguém utilizar ou controlar e a esta pessoa deve ser atribuída a responsabilidade pelo bem, de tal modo que os vários bens atribuídos a esta pessoa possam ser listados na forma de um relatório para prestação de contas no futuro. Se o bem é destinado ao uso por um grupo de colaboradores, o responsável pela gestão ou pela liderança deste grupo deve ser responsabilizado.

Um ativo só é ativo (inclusive o imobilizado) se você puder ter controle sobre ele

Acredite, frequentemente não é possível saber o destino de determinados bens na maioria das empresas após um ou dois anos. Se você é empresário, já deve ter experimentado a sensação desagradável de descobrir que foi lesado pelo desaparecimento de um bem. E possivelmente o valor dele está lá no balanço, no ativo, enganando a você e a terceiros, simplesmente porque ninguém o baixou. E isso ainda pode ter impactos fiscais e no lucro.

Outro fato corriqueiro acontece quando um equipamento se torna obsoleto, ou seja, deixou de ser útil ou ficou ultrapassado. Os profissionais da área de manutenção adoram estes equipamentos, que ficam ali indefinidamente guardados até encontrarem a destinação de alguma peça. Em verdade, muita gente tem este hábito de estocar equipamentos inúteis, como computadores antigos e outras bugigangas. Você conhece alguém assim?

Pois é! Um ativo só é um ativo se for capaz de gerar caixa no futuro. E isso inclui o ativo imobilizado. Ademais, você precisa ter controle sobre ele, caso contrário ele poderá deixar de ser seu e não ter liquidez. E se você não sabe com razoável certeza nem onde, nem com quem ele está…

Faça inventários bimestrais ou semestrais

Uma vez atribuído um responsável para cada um dos bens do ativo imobilizado, adote a prática de entregar regularmente a relação impressa para cada pessoa. O responsável, por sua vez, deve indicar se todos os bens ainda encontram-se em uso. Deve apontar também se o bem tornou-se obsoleto, se mudou de responsável ou se deve ser baixado em virtude de perda, quebra, desaparecimento ou obsolescência. A relação deve ser assinada para documentar a contabilização e a baixa.

Você pode ainda solicitar ao fornecedor de software um ckeck-list na web para automatizar o processo.

É simples assim. O nome disso é inventário. Faça-o no menor prazo pois a memória das pessoas é curta, especialmente quando implica em responsabilidade.

Faça análises comparativas do imobilizado

Feita a lição de casa, surpreenda-se ao comparar o grau de imobilização de sua empresa com outras de mesma atividade. A ferramenta www.balancos.com possibilita este tipo de comparação. Com ela fica fácil comparar ativos com as demonstrações contábeis de diferentes empresas ou analisar as mutações do patrimônio de uma mesma empresa ao longo do tempo.

A dica está no uso da Demonstração de Fluxo de Caixa comparada pelo método indireto do balancos.com. Ela exibe graficamente o que diferentes empresas estão fazendo com o seu caixa, o que inclui os investimentos em imobilizado.

Você consegue ver se o mercado está renovando o parque industrial, equipamentos, etc, e compara com sua empresa. Tem também um ranking de indicadores, onde é possível ver seu grau de imobilização comparado com centenas de empresas. E você pode ficar tranquilo, seu balanço só é visto por você, pelo contador e pelos empresários. O compartilhamento com pessoas chave lembra as redes sociais, como o Facebook ou Orkut.

* Othon de Andrade Filho écontabilista, tributarista, empresário e diretor de tecnologia contábil e tributária

Fonte: INCorporativa