quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

22/12 SC: Altera o Anexo I da DIME


DOE de 15.12.11
Altera o Anexo I da Portaria SEF nº 256/04, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico da DIME
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01,
R E S O L V E :
Art. 1º O item 3.2.20, e respectivo quadro, e os itens 3.2.20.3 e 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com  a seguinte redação:
“3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for:
a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
b) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
c) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;
d) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;
e) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação.

............................................................................................................

48
INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO
CÓDIGO
MUNICIPIO DE SANTA CATARINA
VALOR



99999

Somatório

............................................................................................................
3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município onde:
a) iniciada a prestação do serviço de transporte;
b) o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;
c) ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados;
d) estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;
e) estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural;
f) estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que:
f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;
f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição;
g) estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.
3.2.20.4. Coluna Valor: preencher com o valor:
a) dos serviços de transporte e de comunicação prestados;
b) do fornecimento da energia e gás natural;
c) das saídas do depósito ou centro de distribuição;
d) das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.
..........................................................................................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.
NELSON ANTÔNIO SERPA

22/12 SC: Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS


DECRETO Nº 719, 13 de dezembro de 2011
DOE de 14.12.11
Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53, caput, do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2011, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos a substituição tributária, poderá ser recolhido: 
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2012; e
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2011.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
LUCIANO VELOSO LIMA
NELSON ANTÔNIO SERPA

22/12 Senado aprova projeto que reduz multas


Mais uma grande conquista do Sistema Fenacon no ano de 2012: a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou ontem o Projeto de Lei do Senado nº 721/2011, do senador Francisco Dornelles (PP/RJ), que reduz as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, o saldo de bons acontecimentos tem sido muito importante para a Entidade. “Sempre batalhamos pela aprovação desse projeto e esse resultado mostra que o trabalho está dando resultado. Sem dúvida essa é mais uma etapa vencida”, comemorou.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo, o que dispensa a sua aprovação em Plenário. Com isso, ele seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.
Segue a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 721, DE 2011
Dá nova redação ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para reduzir e escalonar, por faixa de receita bruta anual da pessoa jurídica, o valor das multas por descumprimento de obrigação acessória criada com base no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1ºO art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57.O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas, independentemente do regime fiscal a que se submeta:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
b) R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
II – por informações incorretas ou omitidas, inclusive em relação a terceiros pelos quais seja responsável tributário:
a) R$ 5,00 (cinco reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
b) R$ 10,00 (dez reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente as pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
c) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
§ 1º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida:
I – à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração, demonstrativo ou escrituração digital no prazo fixado em intimação.
§ 2° A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será reduzida a setenta e cinco por cento, se houver a correção das informações apresentadas no prazo fixado em intimação.
§ 3° A multa prevista no inciso II do caput deste artigo não será aplicada no caso de retificação das informações e sanadas as omissões voluntariamente pelo contribuinte antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)
Art. 2ºAs multas relativas à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (EFD-PIS/Cofins) somente serão aplicadas após a extinção definitiva do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), de maneira a evitar a duplicidade de penalidades sobre as informações prestadas pela mesma pessoa jurídica.
Art. 3°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Fonte: Fenacon

22/12 Sped Fiscal: PVA 2.0.23 e sua alterações

Disponibilizada para download a versão 2.0.23, versão corretiva de problemas de instalação, A versão 2.0.22 poderá ser utilizada para validação e transmissão até o 31/12/2011.


Disponivel em http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFiscal/SpedFiscalMultiplataforma.htm


Fonte: RFB

22/12 Reflexão sobre inovações contábeis e tributárias


Elenito Elias da Costa

Em face das inovações da adequação internacional e as alterações no sistema de tributação formam substanciais diferenças que as empresas e profissionais devem antever suas conseqüências.
Devemos entender que quando o FISCO extingue uma obrigação, não o faz sem que antes tenha absoluta certeza dos efeitos de sua ação, e cuja mutação elevará a arrecadação, minorando a economia informal.
Devemos nos perguntar:
Com a redução do PIB como entender a elevação da arrecadação?
Com a incerteza do cenário internacional como entender a elevação da arrecadação?
Será que as empresas são atingidas pela sua inépcia empresarial?
Como devemos trabalhar com essa CONTABILIDADE?
Que qualidade deve-se exigir do profissional de Contabilidade?
É bem verdade que citadas inovações dependem da capacitação e qualificação dos profissionais envolvidos, conseqüentemente as empresas devem se adequar a essas alterações.
O EFD (Escrituração Fiscal Digital) é uma verdade absoluta que indubitavelmente exige maior controle interno e uma transparência que inibe estratégias pecaminosas e esdrúxulas, dantes praticadas.
É aconselhável á todas as empresas proceder no apagar das luzes de 2011, a um DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL o mais completo possível e em seguida estabelecer o seu PES – Planejamento Estratégico Sustentável,
que notabiliza pela eximia excelência dos profissionais envolvidos.
Os princípios internacionais contidos na IFRS, USGAAP, IASB e FASB,devem ser assimilados pelo CPC e adequados a contabilidade das empresas.
Devemos observar que apesar das graves alterações sofridas pela contabilidade societária, a legislação tributária se contém em seu plano original e nesse ínterim consegue recordes na arrecadação.
O cenário econômico internacional e o cenário nacional demonstram certa intranqüilidade e isso deverá refletir no exercício seguinte, exigindo, portanto, maior controle interno e criatividade das empresas e profissionais.
Sabemos que poucos profissionais e reduzidas empresas estão acompanhando essas inovações, que fatalmente incorrerá em INCONSISTÊNCIA CONTÁBIL, citado erro que se tornará comum na contabilidade das empresas.
O cuidado no encerramento das demonstrações contábeis e financeiras e principalmente nas NOTAS EXPLICATIVAS representa fator preponderante no atendimento ou não do CPC, que pode ser de grande importância sua
aferição para os investidores.
Em suma, gostaria de ressaltar a leitura dos meus artigos e se possível dos meus livros publicados, que foram escritos com a nítida intenção de minorar o RISCO de profissionais e empresas, diante das inovações.

22/12 CT-e: Obrigatoriedade e relação de empresas


AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.


Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte


AJUSTE


Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro
de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:


I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira
"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto
na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de
contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada".
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar
critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza
da operação por eles exercida.";
II - a cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados
na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das
seguintes datas:


I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime
de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".
Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em
datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no
Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput
desta cláusula, no transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir
sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";
II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012




Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio
Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -
Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás
- Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos
Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton
da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins


ANEXO ÚNICO em:


http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=22/12/2011&jornal=1&pagina=49&totalArquivos=156



Disponível em: IN


http://www.spedbrasil.net/forum/topics/ct-e-obrigatoriedade-e-relacao-de-empresas

22/12 EFD PIS COFINS - Lei 12.546( conversão da MP 540) DESONERAÇÃO DA FOLHA


Para quem estiver arrancando os cabêlos para homologar o artº 7 a 9º da referida lei, e ajustá-lo no leiaute da EFD PIS/COFINS.


ESQUEÇA!!!!


O recolhimento previsto nestes artigos para os segmentos abrangidos ( não é para todo mundo, apenas as empresas que beneficiar-se-ão da exoneração da folha de pagamento)serão demonstrados futuramente em junho/2012, na entrega da EFD de abril com os recolhimentos de dez/2011 a abr/2012.


 E, detalhe estas informações serão apresentadas no leiaute do  registro P, criado para este nova tributação, a ser publicado até 30/12/2011.


Lei 12.546


............................................


 Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). 




§ 1o  Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. 
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.  
§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: 




I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e  
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. 




§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.  
§ 5o  (VETADO). 




Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:  
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;  
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;  
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;  
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e  
V – no código 9506.62.00.  
Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:  
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e  
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total. 


......................................................................


§ 2o  Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.  


§ 3o  Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.  


Fonte: Sped Brasil

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

21/12 Nos Últimos Dez Anos Tivemos Arrecadação Tributária Maior que o PIB

João Eloi Olenike


Em estudo recente do IBPT (março de 2011), constatamos que a carga tributária teve um crescimento de 5,10 pontos percentuais nos últimos dez anos passando de 30,03% no ano de 2000 para 35,13% em 2010.

Isto porque, no período, enquanto a arrecadação tributária teve um crescimento de 264,49%, o PIB evoluiu somente 212,32%.

Como reflexo, os governos, ao longo deste período, subtraíram da sociedade, a título de aumento da carga tributária, 185 bilhões de reais ao ano. Ou seja, em 10 anos os governos federal, estaduais e municipais se apoderaram ilegitimamente da sociedade brasileira de R$ 1,85 trilhão de reais.

Isso quer dizer, que a arrecadação tributária, neste período, foi superior ao volume de riqueza produzido pelo país, criando um esforço muito grande da sociedade, para sustentar a máquina pública.

O crescimento da carga tributária brasileira perdurará enquanto não houver a redução das alíquotas dos principais tributos, pois a multi-incidência tributária, característica sem similar em outros países, faz com que a arrecadação tributária sempre cresça mais que a evolução do nosso PIB.



Fonte: Impostômetro



21/12 Revisar (e estruturar) é preciso


Turbulências financeiras, aumento da volatilidade da taxa de câmbio, pressão inflacionária e valorização acentuada de preços de ativos. Por esses e outros motivos, administrar uma organização é uma tarefa cada vez mais complexa, requerendo das empresas processos robustos e flexíveis, de forma a assegurar a antecipação, direcionamento e acompanhamento das atividades.
E isso é ainda mais necessário se considerarmos as mudanças estruturais em curso como a desaceleração da economia global causada pela lenta recuperação dos Estados Unidos e Europa e as oportunidades de negócio em expansão do Brasil em função da robustez econômica do país e a evolução do consumo interno. Além disso, a velocidade das mudanças na forma de gerir provocada pela necessidade de se competir de forma global e as atividades constantes de inovação tornam ainda mais complicados os processos de gestão.
Uma ferramenta bastante útil nesses casos é a revisão e estruturação de processos, que auxilia as organizações a terem a eficácia e eficiência necessárias, reduzindo seus custos e assegurando a sustentabilidade e perenidade empresarial. Com ela, os principais processos de negócio da empresa são revistos, tendo como foco a qualidade dos controles internos, com a consequente identificação, avaliação e mitigação dos riscos. Mas revisar e melhorar processos requer olho clínico e espírito crítico aguçados.
A primeira etapa consiste no entendimento do processo, seguido pela identificação dos riscos inerentes aos processos de negócio. O próximo passo é a análise da estrutura de controles e a definição das recomendações para melhoria. Por fim, a implementação dos novos procedimentos, controles e o fortalecimento dos  instrumentos de gestão.
A revisão, mapeamento (levantamento, identificação e descrição) e estruturação dos processos - ao menos os mais importantes - geram transparência, aceleram a avaliação de necessidades e relacionam informações mais acessíveis e rápidas para tomadas de decisões executivas.
Sem dúvida, um conhecimento melhor dos detalhes do seu funcionamento permite à empresa avaliar as melhores estratégias e ter mais condições de acertar na forma de trabalhar para atender seus clientes, fornecedores e sociedade. A revisão pode, por exemplo, revelar em que etapa há redundância de ações ou agregação de valor, redução de custos, e outras informações, indicando o que precisa ser eliminado, mantido ou potencializado.
É por isso que a revisão de processos vem sendo destacada por 76% das pequenas e médias empresas do país que mais cresceram no Brasil no último ano como a principal prática ou próximo passo para diminuir os custos, segundo um estudo recente da Deloitte, uma das maiores auditorias e consultorias do mundo, em parceria com a revista Exame PME.
Muitas pequenas empresas encerram suas atividades antes dos cinco anos de existência. Vários são os motivos que as levam a fechar as portas: falta de capital, dificuldade em obter financiamento, dificuldade em contratar mão de obra especializada. Porém, um dos principais fatores que provocam sua mortalidade é uma gestão ineficaz.
Por isso, a modernização da gestão empresarial no país, especialmente nas pequenas e médias empresas (PMEs) é necessária, pois elas continuam a crescer atingindo um alto nível de importância e criando uma grande dependência do Brasil em relação ao seu desempenho.
Atualmente, as PMEs somam mais de 5,5 milhões e representam 99% das empresas brasileiras. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, juntas elas são responsáveis por 20% do PIB e quase 70% dos empregos formais do país.
Hoje, no aspecto econômico, elas permitem uma grande geração de renda e consequente arrecadação de impostos aos cofres públicos. Já no aspecto social, as PMEs empregam grande parte da população economicamente ativa, gerando empregos e melhores condições de vida para uma grande parcela da população brasileira.
 por Alex Lelis Buzato Borges, responsável pela área de consultoria empresarial dos escritórios da Deloitte em Curitiba, Joinville e Porto Alegre.

21/12 Complexidade tributária pode inviabilizar a indústria no País

Clarisse de Freitas


As indústrias do Rio Grande do Sul decidiram mudar o foco da negociação política em 2012, ao menos no que se refere à carga tributária. A briga passa da insistência pela redução das alíquotas para um pedido de legislação simplificada, meta a ser priorizada pela Federação das Indústrias do Estado (Fiergs), conforme o Jornal do Comércio noticiou ontem. "Se essa é a carga que o governo quer arrecadar, muito bem. Mas queremos que, pelo menos, as regras sejam claras", explica o presidente da Associação das Indústrias de Móveis do Estado, Ivo Cansan.



Segundo o industrial, o emaranhado de impostos, taxas e contribuições é muito grande e vem se complicando com intensidade há pelo menos cinco anos. "Dez anos atrás, as empresas tinham duas pessoas trabalhando na área contábil. Hoje, há tanta gente nesse setor quanto tem no departamento comercial e, ainda assim, ninguém tem certeza absoluta de que está recolhendo os impostos da forma correta, pois a cada dia tem uma novidade ou uma condicionante diferente. É impressionante", afirma.

O advogado tributarista Cristiano Xavier ajuda a mensurar o problema: "Temos mais de 65 tipos diferentes de tributos, entre federais, estaduais e municipais, e outros milhares de alíquotas e bases de cálculos que incidem em praticamente todas as operações do dia a dia. A carga é elevada e a cobrança é complexa, o que retira competitividade das nossas empresas frente às concorrentes internacionais", aponta.

O especialista lembra que o Banco Mundial estima que a competitividade brasileira em 2012 seja um pouco pior em função da carga tributária. No ranking que considera 180 países, o Brasil passou da 148ª posição em 2011 para o 150º lugar na projeção de 2012 - fundamentalmente porque aqui são necessárias 2,6 mil horas para o pagamento dos tributos a cada ano, enquanto a média dos países da América Latina e do Caribe é de 386 horas e 186 horas nos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômica (OCDE). Os impostos brasileiros, detalha Xavier, comprometem até 67,1% do lucro das empresas, enquanto nas demais países da região, o índice fica em 47,7%, frente a 42,7% na OCDE.

Cansan acredita que um número bastante reduzido de impostos seja suficiente para atender às necessidades de financiamento dos governos e, ao mesmo tempo, ajude as empresas a avaliar seus compromissos e a planejar suas atividades. Ele argumenta que a clareza nas regras é fundamental para que os empresários - sobretudo os micro, pequenos e médios, que predominam em setores como o moveleiro - consigam concentrar seus esforços em inovação e competitividade.

O presidente da Movergs afirma que mesmo as medidas que beneficiam os setores produtivos, como o Reintegra, geram muitas dúvidas entre o empresariado e os contadores. E a complexidade é tamanha que, muitas vezes, nem as próprias entidades setoriais conseguem elucidar. "A crise é uma consequência econômica, já a questão tributária é mais complicada e perigosa. Pois as regras mudam muito e, de uma hora para outra, uma decisão do governo ou da Justiça pode abrir um passivo enorme", afirmou. Já Xavier afirma que não é raro ver a própria Receita Federal dar orientações divergentes para consultas sobre o mesmo tema.

Preços para consumidor e salários dos trabalhadores sofrem impacto do excesso de taxas

O diretor-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Rogério Dreyer, explica que o impacto da carga tributária e da complexidade burocrática é sentido diretamente nos preços finais e nos salários pagos. Para ele, o problema se agrava quando a indústria nacional tem que competir com produtos feitos em outros países, sem a mesma carga, ou com quem sonega. A expectativa do industrial é que a medida que substituiu a tributação de 20% sobre a folha de pagamento por 1,5% sobre o faturamento dê resultados positivos. "Se o Reintegra tivesse saído dois anos atrás, o panorama hoje seria outro. Mas vamos ver a repercussão", diz, ao ressaltar que a indústria depende de custos adequados para não ser alijada do mercado pela concorrência - assim, com carga tributária alta, acaba limitando sua capacidade de oferecer bons salários.

O presidente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico (Sinmetal), Gilberto Porcello Petry, afirma que o que está em jogo é a capacidade de repassar o peso da carga tributária para o consumidor - que é cada vez menor. "Se sou uma Petrobras, repasso a carga tributária sem problemas. Ou o consumidor paga o preço do combustível que eu estou cobrando, ou deixa o carro na garagem. Já para outras empresas não funciona assim, se os preços acompanham a escalada dos impostos, elas perdem clientes. Então essa diferença sai das margens de lucro e, num extremo, leva a empresa a um desequilíbrio financeiro que pode resultar em fechamento ou, ainda, à sonegação", descreve.

Os efeitos, conforme alerta o vice-presidente para o Rio Grande do Sul da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Ernani Cauduro, podem ser ainda mais graves. Ele argumenta que ao taxar a venda das máquinas e dos equipamentos, usados basicamente no processo de industrialização, o Brasil desestimula a geração de tecnologia nacional. "Uma máquina produzida aqui é, via de regra, 43,8% mais cara que um equipamento similar produzido na Alemanha, porque, como é comum em outros países, lá não se taxa a produção de máquinas industriais. Imaginando que estamos tratando de algo aplicado na indústria moveleira, por exemplo, o efeito dessa baixa competitividade é que, ao longo do tempo, praticamente deixaremos de fornecer para essa indústria e passaremos a depender de tecnologia estrangeira. Estrategicamente isso é ruim para o País", diz o representante da Abimaq. 

21/12 Empresas que promoverem hábitos saudáveis poderão ter desconto no IR


A Câmara analisa projeto que concede abatimento no Imposto de Renda (IR) para empresas que mantiverem estrutura para a realização de atividades físicas, além de profissional de educação física e nutricionista para acompanhamento dos funcionários.Pela proposta (Projeto de Lei 2136/11), do deputado João Arruda (PMDB-PR), o desconto será de 1% sobre o valor total a ser recolhido ao IR, para empresas de médio e grande porte; e de 3% sobre o valor total a ser recolhido por micro e pequenas empresas.
Para receber o abatimento, as empresas terão de comprovar, mediante declaração por escrito dos profissionais da educação física e de nutrição, que pelo menos 50% dos seus funcionários estão efetivamente gozando dos benefícios oferecidos.
O texto diz ainda que o funcionário que realizar atividades físicas utilizando a estrutura disponibilizada pela empresa ou estrutura de academia terceirizada, às expensas da empresa, deverá obrigatoriamente ser acompanhado por profissional de educação física. Além disso, cada funcionário deverá ser atendido individualmente pelo profissional de nutrição, não bastando a contratação para atuar no refeitório da empresa.
Aumento da produção
Segundo o autor, algumas empresas já concedem benefícios semelhantes a seus funcionários, como os bancos Itaú e Bradesco e a BS Colway, empresa do ramo de pneumáticos instalada no Paraná, e os resultados positivos são “visíveis”. Com a implementação de projeto semelhante, além da concessão de alguns outros benefícios, como o fornecimento de Plano de Saúde aos trabalhadores, a BS Colway teve um aumento da ordem de cerca de 10% em sua produção.
De acordo com o deputado, o desconto no IR não causará prejuízos ao governo federal, na medida em que os custos com saúde, afastamento e pensões dos trabalhadores serão reduzidos. “A prática esportiva e a alimentação correta proporcionam significativa redução nos problemas causados pelo esforço repetitivo, pela baixa imunidade e muitos outros problemas de saúde, que engrossam as filas do Sistema Único de Saúde e do INSS”, afirma.
Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Constituição e Justiça e de Cidadania; e Finanças e Tributação, inclusive no seu mérito.

Íntegra da proposta: PL-2136/2011