segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

02/01 Nova tabela do IR já está em vigor; confira o impacto para o seu bolso


Por: Patricia Alves


SÃO PAULO - Entrou em vigor, no dia 1º de janeiro, a nova tabela do IR, reajustada em 4,5% e que valerá durante todo o ano-calendário de 2012.


Assim como ocorre desde 2009, a tabela conta com quatro faixas tributáveis, além da isenta. A mudança foi anunciada em dezembro de 2008, pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, com o objetivo de desonerar a população e estimular o consumo.


Nova tabela
O reajuste da tabela só não beneficia quem já era isento, pois mesmo quem não mudar de faixa de tributação ganha com o aumento da parcela a deduzir. Mas do que se trata esta parcela?


Por exemplo, se você possui uma renda tributável de R$ 2.500, de acordo com a tabela de 2011, está enquadrado na segunda faixa de tributação e paga 15% de imposto (ou R$ 375), mas, como tem uma parcela a deduzir de R$ 293,58, acaba recolhendo R$ 81,42 de imposto (ou 15% de R$ 2.500 - R$ 293,58). Contudo, com a nova tabela, você continua recolhendo com a mesma alíquota de 15%, mas poderá deduzir R$ 306,80, de forma que pagará menos imposto no mês, R$ 68,20. Na prática, uma economia de R$ 13,22 por mês.


Confira como era a tabela no ano-calendário 2011 e como fica para o ano-calendário 2012:



20112012
AlíquotaFaixaParcela a deduzirAlíquotaFaixaParcela a deduzir
IsentaAté R$ 1.566,61-IsentaAté R$ 1.637,11-
7,5%De R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85R$ 117,497,5%Entre R$ 1.637,12 e R$ 2.453,50R$ 122,78
15%
Entre R$ 2.347,86 e
R$ 3.130,51
R$ 293,5815%Entre R$ 2.453,51 e R$ 3.271,38R$ 306,80
22,5%Entre R$ 3.130,52 e R$ 3.911,63R$ 528,3722,5%Entre R$ 3.271,39 e R$ 4.087,65R$ 552,15
27,5%Acima de R$ 3.911,63R$ 723,9527,5%Acima de R$ 4.087,65R$ 756,53



IR 2012
Para o IRPF 2012 (ano-calendário 2011), cuja temporada de entrega da declaração de ajuste anual acontece entre março e abril, a tabela válida é ainda a de 2011, com a isenção para rendimentos abaixo de R$ 1.566,61 mensais.


As regras e orientações completas sobre a nova temporada de acerto de contas com a Receita Federal devem ser divulgadas entre janeiro e fevereiro de 2012.


Fonte: Infomoney

02/01 Sped: Guia Prático Sped Fiscal 2.0.7

  


Disponível o guia prático sped fiscal 2.0.7


para baixar Clique aqui


Fonte: RFB

02/01 DCTF Programa Gerador da Declaração 2.3


Ato Declaratório Executivo Cotec nº 5, de 23 de dezembro de 2011


DOU de 27.12.2011


Aprova a versão 2.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.
A COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB Nº 1.121, de 14 de janeiro de 2011, resolve:


Art. 1º Aprovar a versão 2.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para alteração do grupo "Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - CPSSS" para "Contribuições Previdenciárias" e para impedir a importação de valores inconsistentes no campo "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio".


Art. 2º O Programa Gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos da:


I - Instrução Normativa SRF Nº 695, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2007;


II - Instrução Normativa RFB Nº 786, de 19 de novembro de 2007, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008;


III - Instrução Normativa RFB Nº 903, de 30 de dezembro de 2008 e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009;


IV - Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; e


V - Instrução Normativa RFB Nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.


Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.


 CLAUDIA MARIA DE ANDRADE


Fonte: RFB

02/01 Prorrogado prazo para utilização obrigatória de certificado digital no Conectividade Social


A Caixa Econômica Federal prorrogou o prazo para início da obrigatoriedade da certificação, no modelo ICP-Brasil, como forma exclusiva de acesso ao Conectividade Social. A exigência foi adiada para 30 de junho de 2012.
Foi estabelecido também o caráter facultativo para utilização do certificado digital ICP-Brasil pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, com até 10 empregados, nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.
As mudanças constam na Circular nº 566 da Caixa Econômica Federal, publicada na edição de hoje, 26 de dezembro, do Diário Oficial da União. Segue íntegra do documento abaixo.
Atenciosamente,
José Maria Chapina Alcazar
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP
CIRCULAR Nº 566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social., e dá outras providências.
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.
1Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.
1.1Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009.
1.2Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.
1.3Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP na hipótese de ausência de fato gerador – sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.
1.4A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social – CNS – e do ambiente “Conexão Segura” como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Circular.
2 O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.
2.1Esse novo portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade.
2.2A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.
2.2.1Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado, para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.
2.2.2O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).
3 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção “FGTS”.
4Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente
Fonte: SESCON-SP
Disponível em : Spedito

02/01 As médias e complexas empresas


Artur Lopes


Longe dos holofotes midiáticos e do interesse governamental - exceto na hora da tributação - as médias empresas brasileiras enfrentam uma situação deveras peculiar: não contam nem com a estrutura de capital muitas vezes encontrada nas grandes corporações, nem com os benefícios fiscais concedidos às micro e pequenas. Mesmo assim, embora não gerando a mesma produção, as médias empresas se veem envoltas nas mesmas obrigações e de suas congêneres de maior porte. Isto, por si só, já evidencia o descaso por conta da falta de uma política para companhias inseridas nessa faixa da economia. - As médias empresas não têm acesso à assessoria de grandes consultorias, não são paparicadas pelas plataformas "corporate" dos bancos e raramente têm acesso a linhas de crédito fora do curto e curtíssimo prazo.


Nesta mesma toada, praticamente nunca são favorecidas com a possibilidade de realização de operações estruturadas e/ou oriundas de bancos públicos de fomento, cujos clientes são quase sempre grandes corporações que se fundem ou patrioticamente se envolvem na realização de obras do governante de plantão. Aliás, a média empresa no Brasil sequer possui uma clara caracterização legal, sendo que a quantidade de funcionários, de 100 a 499 no caso de indústria, e de 50 a 99 para as empresas comerciais e de serviços, é um dos critérios normalmente utilizados para sua distinção. Em relação ao faturamento anual, a média empresa está inserida entre o piso de R$ 2,4 milhões a R$ 300 milhões para uns, ou a R$ 500 milhões para outros.


Nesse limbo - que nem sequer um claro enquadramento legal possui - estão presentes milhares e milhares de empresas com características completamente distintas que entre si têm, no entanto, identidade na dificuldade de acesso a crédito e na ausência de mecanismos de fomento a atualização tecnológica e pesquisa. Num mundo cada vez mais competitivo, no qual a tendência em todos os segmentos de atividades é a concentração, o médio empresário tem que ser mais eficaz, porque dele é exigido que faça mais com menos e melhor sob pena de sucumbir.


Não seria desejável, entretanto, que se criassem condições para privilegiar essa gama de empresas; ao contrário, o que o bom senso exige, na realidade, é a isonomia, a igualdade de tratamento, especialmente no acesso a crédito entre as médias e grandes corporações, notadamente dos organismos de fomento como o BNDES. Posto isto, é preciso destacar a criatividade do empresário brasileiro no trato com as adversidades. É como se estivesse num circo: precisa ter equilíbrio para andar na corda bamba na hora de tomar decisões e coragem para enfrentar o leão tributário ávido por tributos. E em alguns momentos ainda é feito de palhaço. Neste picadeiro chamado Brasil, desde os dias de inflação galopante até as situações periclitantes de hoje, em que a elevada carga tributária e a burocracia fiscal impedem uma expansão maior, é imperativo que os empreendedores estejam um passo adiante.


Ao médio empresário é certo que pouco importa a oscilação do preço do nióbio na Comunidade Econômica Europeia. É-lhe, porém, de grande valia entender qual é o lead-time de seus produtos e como fazer para reduzi-lo, ou, ainda, como planejar sua produção a partir da curva ABC de seus produtos e da leitura da carteira ou, finalmente, como extrair o melhor na contratação de operações financeiras com FIDCs, factorings ou bancos. Em outras palavras, mesmo no mundo globalizado em constante transformação em que vivemos e que afeta direta ou indiretamente as empresas, parece uma tendência cada vez maior, mesmo entre as médias companhias, se interessar por aquilo que acontece ao seu redor e dentro do seu microcosmo. Independentemente de governos ou de crises.


Fonte: DCI

02/01 Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


 
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caputdo art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex no 94, de 8 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.
Art. 2o  A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3o  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971.
Art. 4o  Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 5o  A Tabela anexa ao Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.
Art. 7o  Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2012:
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011
Disponível em: 

02/01 Salário mínimo passa a valer R$ 622 a partir de janeiro


Luciana Lima
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A presidente Dilma Rousseff assinou hoje (23) o decreto que determina o valor de R$ 622 para o salário mínimo a partir de janeiro de 2012.
O reajuste representa aumento de 14,13% em relação ao valor atual, de R$ 545. O decreto será publicado noDiário Oficial da União de segunda-feira, dia 26.
O método de reajuste do salário mínimo foi definido no início de 2010 por meio de uma medida provisória aprovada pelo Congresso. O valor é calculado com base na inflação dos dois anos anteriores, acrescido do percentual de crescimento da economia do ano anterior de sua validade. Pela primeira vez, o valor do reajuste obedece a esses critérios.
A MP também determina que até 2015 todas as definições sobre o valor do mínimo serão feitas por meio de decreto presidencial.
Edição: Fernando Fraga

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

22/12 2012: mais impostos, mais fiscalização!


                                                 


E o retorno em serviços para sociedade e empresas, onde está?

O Brasil, a cada ano, bate recorde de arrecadação, chegando esse ano, até setembro, em R$ 705,5 bilhões, crescendo 12,9 %, conforme dados da própria Receita. Todavia, também, a cada ano, cria métodos e fecha o cerco a empresas com o objetivo de evitar sonegação e arrecadar cada vez mais. Considerando o aumento das despesas em 2012, principalmente o salário mínimo que deve crescer em torno de 14,5%, aumentando consideravelmente o custo da previdência, aliado às incertezas diante da crise internacional, fará com que o fisco trabalhe ainda mais focado em arrecadar, com as garras do leão totalmente apontadas para as empresas.
Nesse contexto, esse ano diminuiu para um mês o prazo para cobrar débitos tributários e, agora recentemente, lançou a malha fina para pessoas jurídicas, demonstrando, claramente, de onde pretende aumentar sua receita.
“Assim como temos a malha da pessoa física, teremos a instituição da malha da pessoa jurídica dando maior abrangência à presença fiscal e alcançando todos os níveis de contribuintes. É importante notar que a malha consiste, sem ter a presença da fiscalização, do cruzamento de informações internas e externas”, comenta Carlos Alberto Barreto, secretário da Receita Federal. Segundo ainda ele, é possível, com a medida, obter, por exemplo, informações sobre subfaturamento e omissão de receitas e, assim, realizar auditorias eletrônicas de valores de compra e estimar a receita do contribuinte.
Não se iludam as empresas menores, entendendo que somente os grandes contribuintes serão os alvos, pois, sob o pretexto de modernização, o fisco vem se utilizando de modernos softwares capazes de identificar com riqueza de detalhes quaisquer irregularidades cometidas por alguma empresa. Aquele tempo das conversas com o fiscal está deixando de existir. Atualmente, o fiscal é eletrônico, e esse atual fiscal é cada vez mais eficiente, seja para arrecadar, fiscalizar, mas, principalmente, cruzar informações e colher dados em busca de fraudes, sonegações etc.
É muito arriscado obter economia tributária, sem fortes fundamentos, ou um planejamento estratégico muito bem elaborado, e com orientações de profissionais experientes e atualizados com os novos sistemas.
Somos a favor da fiscalização e nem queremos incentivar a sonegação, pois, sem dúvida, o controle e a arrecadação são o eixo para manutenção do Estado. A grande indignação e, acredito, da grande população, como demonstrou o resultado de recente pesquisa de opinião feita pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs), em relação a percepção da sociedade gaúcha sobre a tributação vigente, é que a sociedade não tem a contrapartida de tantos impostos pagos. Isso porque os impostos não são coerentes com a qualidade dos serviços públicos, onde – nem a criação de novos tributos, a todo momento, e nem o aumento deles – traz alguma melhoria a esses serviços.
Existe uma complexidade enorme dos impostos cobrados, gerando controle e custo excessivos aos empresários, tamanha a burocracia, sendo praticamente impossível ter sucesso na área empresarial, sem contar com uma capacitada assessoria contábil e jurídica. O grande alerta aos empresários é que, em 2012, os controles e a fiscalização serão ainda maiores, deixando clara a fúria e a tirania fiscal existente. Dessa forma, já que os serviços públicos continuam deficientes, é fundamental que os serviços contábeis e jurídicos das empresas sejam muito capacitados, pois, com certeza, será um ano repleto de muita cobrança, fiscalização e uma enxurrada de execuções fiscais.
Resta-nos torcer para que os mesmos investimentos feitos pelo Governo para aumentar a arrecadação, fiscalizar, e criar novos tributos sejam, também, investidos em modernização tecnológica para apurar desvios de verbas públicas, detectando corrupções a tempo de não desaparecer esse dinheiro, pois criar métodos e controles aos empresários para não sonegar e fraudar é, no mínimo, irônico para que se invista em sistemas capazes de não permitir que essa mesma receita gerada não se destine às mãos de corruptos e péssimos administradores de Federações e Municípios e Autarquias.
Assim, como em 2012 o foco será ainda mais arrecadação e menos sonegação, esperamos que a organização e o empenho também sejam voltadas à saúde, à educação e à segurança, tendo em vista que, mesmo diante das maiores cargas tributárias do mundo, e a cada ano extrapolando os números em arrecadação, ainda precisamos pagar plano de saúde particular, escola particular para nossos filhos e segurança privada, sem falar em pedágios para podermos transitar em uma estrada decente. Que venha 2012 e o fisco com suas armas, e que o empresário continue sendo um herói, desenvolvendo, também, novas armas para se manter nessa luta, e que todos os contribuintes, federações, sindicatos, políticos, sejam críticos, gritem, façam sua parte, assim como a Fiergs pretende com seu projeto lutar e atacar esse cenário.
Daniel Moreira
Sócio-diretor Nagel & Ryzeweski Advogados
Disponível em: Noticias Fiscais

22/12 Atualizado o Perguntas e Respostas do Simples Nacional


Informamos que o Perguntas e Respostas do Simples Nacional foi atualizado com as alterações da Lei Complementar 139, de 2011.
Além da revisão de todo o conteúdo, foram acrescentadas novas perguntas sobre opção, cálculo, parcelamento, dentre outras, e incluídos novos temas como “Declarações a partir de 2012” e Obrigações Acessórias do MEI”.
O Perguntas e Respostas está disponível neste Portal, no menu “Sobre o Simples Nacional”.
Para acessar o Perguntas e Respostas, Clique Aqui.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL

23/12 Extinta a obrigatoriedade de apresentação do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF)

Instrução Normativa RFB nº 1.221, de 22 de dezembro de 2011


DOU de 23.12.2011


Revoga a Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de 2004, e a Instrução Normativa RFB nº 1.091, de 1º de dezembro de 2010, que aprovam os programas geradores do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:


Art. 1º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa:


I - na data de publicação deste ato, a Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de 2004;


II - a partir de 1º de fevereiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.091, de 1º de dezembro de 2010.


Parágrafo único. A partir da data de que trata o inciso II fica extinta a obrigatoriedade de apresentação do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), devendo a última DNF, relativa aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011, ser entregue até 31 de janeiro de 2012.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Fonte: RFB



quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

22/12 Sped Pis/Cofins Prorrogação na data de entrega


Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011

DOU de 22.12.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digitalválido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho

de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012. ........................................................................................" (NR)

"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na

forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de

Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês

do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo

sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em

nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: RFB