Planejamento pode ser definido como a ação de preparar um trabalho, ou um objetivo, de forma sistemática, com determinação das etapas, procedimentos ou meios que devem ser usados no desenvolvimento de um trabalho .
Utilizando a definição acima, podemos dizer que o planejamento societário é o estudo por meio do qual serão determinadas as regras e procedimentos que as relações societárias (dos sócios entre si e também em relação à sociedade) deverão se pautar.
Importante ressaltar que não há uma fórmula pronta para um planejamento societário. Isso pois, são muitos os personagens e valores que estão em jogo a depender de cada sociedade. Com efeito, faz-se necessária uma abordagem multidisciplinar incluindo, conforme o caso, do auxílio de advogados de outras jurisdições, caso se queira utilizar as famigeradas “offshores”.
Como dito acima, elaborar um planejamento societário não é seguir à risca uma receita já pronta, mas um importante ingrediente nunca deve ficar de fora, qual seja, a governança corporativa.
Governança Corporativa pode ser definida como a maneira pela qual as sociedades serão dirigidas e controladas, de modo a criar um ambiente no qual as pessoas procurem voluntariamente cumprir as regras e tomar decisões no interesse comum da sociedade . Instituída uma governança corporativa, tende-se a aprimorar continuamente o processo decisório, a fim de assegurar que as decisões sejam tomadas no melhor interesse de longo prazo da sociedade, além de proporcionar elevada transparência para os públicos interno e externo em relação a questões financeiras, impactos não financeiros e perspectivas do negócio .
Nos parece bastante equivocado pensar que governança corporativa só faz sentido em sociedades de grande porte. A governança corporativa pode ser instituída em qualquer tipo de sociedade, independentemente de seu tamanho e faturamento.
Nesse sentido, interessante notar que as sociedades familiares estão cada vez mais propensas à implementação das práticas de governança corporativa, a fim de regular os relacionamentos da família com o negócio .
Assim, nas sociedades familiares, um importante propósito do planejamento societário é exatamente fazer uma distinção clara entre propriedade e gestão, de modo que os herdeiros consigam lidar ao mesmo tempo com a gestão e estratégia do negócio em si, com as rupturas necessárias, com a gestão geracional, identificação dos talentos dentro e fora da família, com a sucessão, com a proteção do patrimônio familiar e tantas outras frentes .
As benesses de um planejamento societário são inúmeras e as ferramentas para se implementá-lo também desafiam a criatividade jurídica do profissional responsável por tal trabalho. Além dos tipos societários existentes em nosso ordenamento jurídico, na elaboração de um planejamento societário o profissional pode se valer de documentos além do próprio Ato Constitutivo da sociedade, como por exemplo: os acordos parassociais.
Referidos acordos parassociais são acordos extra contrato/estatuto social – conforme o caso – celebrados por todos ou por alguns dos sócios, com o objetivo de salvaguardar os interesses das partes sobre determinados temas do dia a dia da sociedade. Os acordos parassociais mais utilizados são: o acordo de quotistas no âmbito das sociedades limitadas e o acordo de acionistas no âmbito das sociedades anônimas. Em tais documentos, comum verificar disposições acerca de (i) acordo de voto; (ii) acordo de bloqueio; (iii) acordo de preferência; (iv) acordo de opção de compra e venda; (v) acordo de venda conjunta; entre outros.
Feitas essas breves pinceladas acerca do planejamento societário, a mensagem que deve ser absorvida é a de que muitas são as variáveis e inúmeras são as formas de se fazer um planejamento societário, não existindo, portanto, uma “receita pronta”. Caberá, pois, ao profissional responsável por tal trabalho, entender o perfil e a necessidade dos envolvidos, a fim de sugerir a estrutura mais adequada, sem prejuízo de se obter o auxílio de outros profissionais que julgar necessário, a depender do escopo de cada planejamento.
Professor Leandro César dos Santos
Advogado associado do escritório Machado Nunes Advogados, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. LL.M. em Direito Societário pelo Insper. Curso de extensão de Compliance Officer pela Legal, Ethics and Compliance.
Autor do artigo “A Cláusula de Eleição de Foro em Contratos Internacionais e o Princípio da Autonomia da Vontade” publicado no Livro: Novo CPC. Efeitos e Eficácia no Contencioso. 2016, São Paulo: Editora Intelecto.
Fonte: Sustentare.net/
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