segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

11/01 Disputa sobre compensação de crédito tributário tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. No Recurso Extraordinário (RE) 917285, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação.

No caso, a União questiona decisão do TRF-4 que deu ganho de causa a uma moveleira de Santa Catarina. O tribunal destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade no qual a Corte especial [do TRF-4] declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013.

11/01 STJ volta a analisar se INSS pode ser ressarcido por pensão paga a filhos de mulher morta por ex-marido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá concluir neste ano o julgamento da ação que possibilita ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobrar de um homem que matou sua ex-mulher o valor da pensão previdenciária paga aos filhos do casal. A decisão foi adiada pela Segunda Turma para apreciação da ministra Assusete Magalhães e da desembargadora convocada Diva Malerbi.  

Na ação regressiva (Resp 1431150), a autarquia pede o ressarcimento do valor previdenciário pago aos dependentes da mulher, assassinada pelo ex-marido em 2009. O crime ocorreu em Teutônia, interior do Rio Grande do Sul.

No juízo de primeira instância, o homem foi condenado a pagar 20% de todos os valores pagos pelo INSS relativos à pensão. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que ele pagasse integralmente os valores gastos com a pensão.

11/01 STJ definirá para quem pode ser direcionada execução fiscal em caso de dissolução irregular de empresa

A Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir para quem deverá ser encaminhada a execução fiscal em caso de uma empresa ser dissolvida irregularmente. Há duas opções, e o tribunal vai decidir se a execução será encaminhada a quem era sócio da empresa à época em que aconteceu a irregularidade ou a quem estava nesta situação quando aconteceu a dissolução irregular. O recurso repetitivo, que servirá de orientação para o julgamento de outros tribunais em casos semelhantes, foi encaminhado à Primeira Seção pelo ministro Herman Benjamin.

Os ministros vão julgar recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu que o sócio de uma determinada empresa não poderia fazer parte do processo (ilegitimidade passiva) para responder sobre abuso de poder, justamente porque ele deixou a sociedade antes da dissolução irregular da empresa.

11/01 Valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte podem ser compensados com os valores restituídos na declaração anual

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela União, com a fixação do valor da execução em conformidade com cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais e o arbitramento de sucumbência recíproca. Na decisão, o Colegiado determinou a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos por ocasião da declaração de ajuste do imposto de renda, considerando como idôneas as planilhas trazidas aos autos pela embargante.

A União sustentou a necessidade de efetuar a compensação de parcelas já restituídas por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda em sede de execução, não havendo que se falar em preclusão, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Argumentou, ainda, que as informações contidas nas planilhas elaboradas pela Secretaria da Receita Federal traduzem, de forma correta, o montante já restituído ao exequente a título de imposto de renda retido na fonte.

11/01 Destaques DOU - 11/01/2016


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL


Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2015, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.000,90 (um mil Reais e noventa centavos).


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2016, os fatores de atualização:


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 6 de janeiro de 2016.


ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179/2001. Os títulos públicos classificados como Dívidas Agrupadas em Operações Especiais, UO de n° 71.101, são regulamentados pelo Decreto-Lei n° 6.019, de 23 de novembro de 1943, não possuindo relação com a Lei n° 10.179/2001. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.



No Ato COTEPE/PMPF nº 1, de 7 de janeiro de 2016, publicado no DOU de 8 de janeiro de 2016, Seção 1, página 22, na linha referente ao Estado de Rondônia:

11/01 Destaques DOU - 08/01/2016


Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.


Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10/04/2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10/01/2016 a 09/02/2016.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 5 de janeiro de 2016.

11/01 Destaque Pe/SEF - 07/01/2016



Altera o Ato DIAT nº 032, de 2015, que adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

11/01 Destaques DOU - 07/01/2016


Publica atualização do Roteiro de Análise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 01, 02, 03 e 04 de janeiro de 2016.


ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida não reúne os requisitos formais para a sua apresentação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal pela RFB.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.



No Ato COTEPE/ICMS 13, de 23 de junho de 2008, publicado no DOU de 25 de junho de 2008, Seção 1, página 18, onde se lê: "Instituto Nacional de Telecomunicações - INATEL", leia-se: "Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL".

11/01 Destaques DOU - 06/01/2016


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve: Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de tornados reconhecido por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Marechal Cândido Rondon, no Estado do Paraná:


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 31 de dezembro de 2015.



Nos incisos I e III do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, publicada no DOU nº 239, de 15 de dezembro de 2015, seção 1, página 56, Onde se lê: "I - integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada: de uso ou consumo pessoal; para exercício temporário de atividade profissional; com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam; para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;" Leia-se: "I - integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada: a) de uso ou consumo pessoal; b) para exercício temporário de atividade profissional; c) com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam; d) para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e e) para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;" Onde se lê: "III - outros bens não compreendidos no conceito de bagagem: veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante; embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante; aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante; veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga; material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação; relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º." Leia-se: "III - outros bens não compreendidos no conceito de bagagem: a) veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante; b) embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante; c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante; d) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga; e) material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação; f) relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º."

11/01 Destaque Pe/SEF - 05/01/2016



Altera o Ato DIAT nº 027, de 2015, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável.

11/01 Destaques DOU - 05/01/2016


Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas Setoriais Contábeis de Órgãos das Autarquias e Fundações Públicas Federais, pelas Setoriais Contábeis de Órgãos Superiores que supervisionem Autarquias e Fundações Públicas Federais e pela Procuradoria-Geral Federal em relação à evidenciação nas demonstrações contábeis e em notas explicativas das ações judiciais ajuizadas contra as Autarquias e Fundações Federais.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 123, de 28 de dezembro de 2015.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 30 de dezembro de 2015.

11/01 Destaques DOU - 04/01/2016


Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 29 de dezembro de 2015.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CPRB. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE OBRA E DE INFRAESTRUTURA.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA NECESSÁRIA À UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias


EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁ- RIO Nº 595.838/SP.

11/01 Destaques DOE-SC - 31/12/2015


Altera a Lei Complementar n° 313, de 2005, que institui o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

DECRETO Nº 548, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 2015.

DECRETO Nº 549, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Introduz as Alterações 3.646 a 3.659 no RICMS/SC-01.

DECRETO Nº 551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Introduz a Alteração 3.633 no RICMS/SC-01.

DECRETO Nº 552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Introduz a Alteração 3.637 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 555, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015


Introduz as Alterações 3.639 e 3.640 no RICMS/SC-01, altera o art. 2º do Decreto nº 189, de 2015, que introduz as alterações 3.539 a 3.546 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências, e o art. 3º do Decreto nº 397, de 2015, que introduz as alterações 3.570 e 3.571 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

11/01 Destaques DOU - 31/12/2015


Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para alterar os prazos que especifica.


Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nos 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei no 13.139, de 26 de junho de 2015.

LEI N° 13.241, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e altera as Leis nºs 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 11.196, de 21 de novembro de 2005.


Promulga o Acordo na Área de Submarinos entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, firmado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008.


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.


Divulga versão atualizada do Manual Operacional do Agente Operador do FGTS


Divulga relação dos municípios e regiões metropolitanas para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS e na utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS na Moradia Própria.


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Dispõe sobre as especificações técnicas para consulta do Boletim Mensal de Produção de petróleo e gás natural - BMP - e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/2015.


Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, de 22 de outubro de 2013, celebrado entres o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.


O Estado da Bahia informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir de 2016.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelo seguinte dispositivo:
1)Lei nº 13.461, de 10 de dezembro de 2015:
a) Alteração do artigo 15, inciso I, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, majorando para 18% a alíquota modal do ICMS;
b) Alteração do artigo 16, inciso VII, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, majorando para 28% a alíquota sobre as operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados.


Dispõe sobre a remessa de etanol anidro carburante - EAC do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso com suspensão do ICMS.


Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Goiás, com suspensão do ICMS.


Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo ao Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.


Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo ao Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.


O Estado do Mato Grosso do Sul informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir de 2016.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelo seguinte dispositivo: 1) Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015: a) Alteração do artigo 41, inciso IV, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com o acréscimo da alínea "c", que estabelece a alíquota de ICMS de 20% nas operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes; b) Alteração do artigo 41, inciso V, alínea "a", da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1996, com o acréscimo do item 1, que estabelece a alíquota de ICMS de 25% nas operações internas e de importação com armas, suas partes, peças e acessórios e munições; c) Alteração do artigo 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com o acréscimo do inciso VIII, que estabelece a alíquota de 28% de ICMS nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo, além de definir a destinação da receita proveniente - 27% ao Tesouro e 1% a um Fundo a ser criado; d) Nova redação ao artigo 41-A, caput, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, prevendo o adicional de 2% às alíquotas previstas no artigo 41, incisos III a VI e VIII da referida lei.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 25, 26, 27 e 28 de dezembro de 2015.



No Ato COTEPE/PMPF nº 25, de 23 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 24 de dezembro de 2015, Seção 1, página 103, na linha referente ao Estado de Alagoas:

11/01 Destaques DOU - 30/12/2015


Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.


Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2015


Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Kingston, em 1º de dezembro de 2010.


Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Bogotá, em 19 de julho de 2008.


Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Bolívia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 14 de fevereiro de 2007.


Promulga o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul, firmado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014.


Ratifica os Convênios ICMS 157/15, 159/15, 161/15, 163/15, 165/15, 168/15, 170/15 ao 180/15.


Ratifica os Convênios ICMS 181/15, 182/15, 184/15, 185/15 e 186/15 .


Ratifica os Convênios ICMS 150/15, 151/15 e 154/15.


Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 19/03, que estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.


Altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Ferramentas.


Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Protocolo ICMS 52/00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.


Altera o Protocolo 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.


Altera o Protocolo ICMS 26/14, que dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.


Altera o Protocolo ICMS 26/14, que dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de dezembro de 2015.



Na cláusula primeira do Convênio ICMS 144/15, de 4 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 7 de dezembro de 2015, Seção 1, página 26, onde se lê: "Cláusula primeira A cláusula sexta do ..." , leia-se: "Cláusula primeira O caput da cláusula sexta do ...".

11/01 Destaques DOU - 29/12/2015


Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.


Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.


Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.


Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução de base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres na forma que especifica.


Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS na saída de energia elétrica destinada a concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.


Altera o Convênio 152/15, que alterou o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a revogar os benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios ICMS que especifica.


Autoriza o Estado do Acre a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.


Altera o Convênio 117/15, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.


Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de dezembro de 2015.


No art. 2º do Ato COTEPE/ICMS 55/15, de 25 de novembro de 2015, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2015, seção 1, página 31: a) onde se lê: "... sequência 043A6D8F1ACAB299FBABABC9DFD16D3C ...", leia-se: "... sequência C16A305679BA5C7EDB4BFCB820E4D33F ...". b) onde se lê: "I - 1º de janeiro de 2016: ...", leia-se: "I - 1º de abril de 2016 ...". No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, de 27 de julho de 2015, publicado no DOU de 30 de julho de 2015, Seção 1, páginas 33 e 34, onde se lê: "... 100% (cem por cento) dos juros e das multas ..."
No Despacho do Secretário Executivo nº 56, de 31 de março de 2015, publicado no DOU de 1o - de abril de 2015, Seção 1, página 35,


No Despacho do Secretário Executivo nº 240/15, de 21 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2015, Seção 1, páginas 177 a 184, onde se lê: "Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho", leia-se: "Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy".

11/01 Destaques DOU - 28/12/2015


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1° Os artigos 6º e 7º da Portaria nº 193, de 14 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 22 de dezembro de 2015.