quarta-feira, 8 de julho de 2015

08/07 Uso do FAT e acordos coletivos podem azedar pacote contra desemprego

Aposta da presidente Dilma Rousseff para conter a escalada do desemprego, a Medida Provisória 680 corre o risco de esbarrar em empecilhos burocráticos e falta de estímulo financeiro para adesão dos empregadores. A exigência de maior transparência nas contas das empresas e o costume da Justiça trabalhista de derrubar acordos coletivos são outros riscos apontados por especialistas para que o governo consiga tirar o chamado Programa de Proteção ao Emprego (PPE) do papel. A MP permite a redução de jornada com valor menor de salário para empresas que enfrentam dificuldades e acertem a estratégia em acordos coletivos com os sindicatos que representam trabalhadores. A remuneração pode ser diminuída em até 30% e o governo repassará ao trabalhador metade dessa diferença, usando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A norma também prevê que a adesão ao PPE deve envolver todos os empregados da empresa ou todos os funcionários de um setor específico. Segundo especialistas ouvidos pelo JOTA, a medida provisória inova pouco em relação ao ordenamento jurídico atual porque reforça o que está previsto no artigo 7º da Constituição. Por outro lado, exige uma maior intervenção governamental para que a ferramenta seja usada – como a definição de regras por um comitê de ministros.Politicamente, a MP serve para responder a críticas internas contra o ajuste das contas públicas promovido por Dilma desde o início de seu segundo mandato – a redução das despesas do governo foi criticada inclusive pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em maio, a taxa de desemprego foi de 6,7%, segundo o IBGE, contra 4,9% registrados em maio do ano passado.

Fonte de fraudes

Para o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), Germano Siqueira, a MP é “quase desnecessária”, porque, em sua visão, esse tipo de negociação já poderia ser feita diretamente entre empresas e sindicatos.

Siqueira contesta a vinculação obrigatória entre redução de jornada e redução de salário.

“Qual é a obrigatoriedade de reduzir salário? Se uma empresa reduz 30% do seu horário de funcionamento há uma redação de custos com insumos, energia. Não precisaria haver essa vinculação de proporcionalidade, isso deveria ser negociado caso a caso”, diz o juiz.

Segundo o magistrado há ainda o receio de que a MP 680 se torne uma fonte de fraudes nas relações de trabalho. “A medida cobra que se demonstre as dificuldades da empresa que adere ao programa. Mas é preciso ter cuidado para não banalizar e precarizar as relações de trabalho e é importante que seja uma medida transitória”.

Para o juiz, o Brasil já passou por crises mais agudas e os sindicatos nunca adotaram medidas como essa de forma sistêmica, com o patrocínio do Estado. Nos últimos anos, setores da economia receberam diversos incentivos fiscais e não houve nenhum tipo de apuração sobre os resultados dessas políticas, afirma Siqueira. “É preciso que haja essa cobrança agora”, adverte.

Transparência

O procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT)  Francisco Gérson Marques de Lima avalia que a adesão à MP pode esbarrar na necessidade de as empresas terem que abrir suas contas ao governo. Ele diz que mesmo em negociações coletivas, muitas companhias ficam com um pé atrás quando o assunto é abrir os livros.

No caso da MP 680, o tema pode se tornar um problema, uma vez que o Governo e os sindicatos exigirão transparência financeira das empresas que quiserem firmar acordos de redução salarial. “Negociações coletivas são constantemente prejudicadas porque as empresas não abrem as contas”, afirmou.

O professor de direito do trabalho da Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ) Luiz Guilherme Migliora concorda com a ponderação, e destaca que os termos para adesão ao PPE serão esclarecidos futuramente pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, formado, dentre outros órgãos, pelos ministérios da Fazenda, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

“Se esse conselho vier com uma regulamentação muito complicada não vai funcionar”, afirmou.

Outro tema que ainda levanta dúvidas é o uso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para “compensar” a redução salarial. Para Marques de Lima, a utilização do fundo é um risco orçamentário.

“Disponibilizar o FAT quando não sabemos o valor real a ser gasto com os acordos é brincar com fogo”, disse.

Para ele, o governo está arriscando o FAT para privilegiar o setor industrial, sem necessariamente garantir retorno real aos trabalhadores.

Irrenunciáveis

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, lembra que a Justiça do Trabalho anula acordos coletivos frequentemente. Segundo ele, o argumento usado pelos magistrados é de que direitos trabalhistas são irrenunciáveis.

O ministro, no entanto, apoia a medida do governo, e defende que esse tipo de negociação pode ser feita entre empresa e sindicato. “A Constituição legitima os acordos coletivos firmados pelos sindicatos”, afirmou o ministro, complementando que “A própria MP é uma resposta às pressões de empresas e sindicatos. Os trabalhadores estão sendo protegidos.”

Empecilhos burocráticos podem travar a implementação do PPE, segundo o advogado Dario Rabay, sócio do escritório Souza Cescon Advogados, para quem o decreto que regulamentou a MP tornou o programa “muito burocratizado”.

“Há uma série de requisitos impostos, como exigência de regularidade fiscal e trabalhista, que demandarão certidões e aprovações. É uma interferência exagerada do governo”, critica.

Rabay questiona a capacidade do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), órgão interministerial criado para avaliar os pedidos de inscrição.

“O governo vai ter braços para avaliar tudo num tempo que faça sentido? A empresa vai ter que negociar com o sindicato e depois ainda pedir a inscrição. No caso de uma companhia em grandes dificuldades, a medida perde o propósito se esse processo demorar um mês, um mês e meio”, observa.

Contribuição previdenciária

O advogado ainda aponta que pode haver pouco incentivo financeiro para as empresas aderirem ao programa, uma vez que continuarão a ter que recolher o INSS sobre parte do salário que deixarão de pagar e que será complementado pelo governo.

“Há uma redução pequena de salário e menor ainda de INSS. A empresa vai fazer um cálculo, e diante de tanta burocracia, pode ser mais vantajoso o lay off (suspensão temporária do contrato de trabalho) ou até mesmo a demissão”, complementa.

Norma legal

Na opinião de especialistas em direito do trabalho ouvidos pelo JOTA, a possibilidade de sucesso de uma ação judicial contra a medida provisória é consideravelmente baixa. Segundo eles, o texto não viola nenhuma disposição legal, apenas regulamenta uma situação que na prática já acontecia –a negociação entre sindicato e empresa–, e é harmônico com a Constituição.

“Nós temos na Constituição um dispositivo que garante a irredutibilidade de salários. Mas passamos por um momento histórico difícil que justifica a flexibilização das regras para evitar uma situação de caos social e econômico”, defende Marcia Dinamarco, professora de direito do trabalho da PUC-SP e sócia do escritório Innocenti Advogados Associados.

A advogada diz não haver jurisprudência consolidada sobre o tema no Supremo, que deverá enfrentar a questão no julgamento do ARE 647651, que envolve demissões em massa ocorridas na Embraer.

O sindicato da categoria recorreu à Justiça do Trabalho contra os cortes e obteve decisão favorável no TST, que condicionou às demissões à negociação prévia com o sindicato e sugeriu a possibilidade de redução da jornada com redução proporcional de salários.

Remendo necessário

Para o advogado e professor da USP Nelson Mannrich, a medida provisória é um “paliativo necessário”, mas que não resolve problemas existentes nas relações de trabalho de forma definitiva.

“Toda vez que há uma crise o governo vem com remendos. Mas não temos sequer uma definição sobre o que é dispensa em massa. Numa empresa que tem 10 mil funcionários, 200 demitidos configuram dispensa em massa?”, questiona.

Mannrich critica as decisões do TST que vinculam a dispensa coletiva à negociação com os sindicatos, porque segundo ele, não há lei que regule a prática.

“As empresas têm uma insegurança enorme porque o Legislativo se omite. É claro que criar um ‘colchão’ para amenizar o impacto da crise é uma medida que tem que ser aplaudida. Mas é preciso dizer que e essa é uma crise que está anunciada há muito tempo”, acrescenta o advogado, para quem a MP soa como uma compensação pelas medidas de ajuste fiscal que dificultaram acesso ao seguro desemprego.

Destinação do FAT

Segundo o presidente do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), Quintino Severo, “não há nenhum conflito ou contradição na destinação dos recursos do fundo, uma vez que ele estará sendo usado numa política de manutenção do emprego”.

“Um dos objetivos do fundo é justamente esse, auxiliar o trabalhador nesse momento difícil, que é a possibilidade de ficar sem colocação profissional”, diz Severo, indicado pela CUT para integrar o conselho tripartite que gere os recursos do fundo.

Segundo o sindicalista, o FAT tem três vertentes de atuação: auxílio ao cidadão que está temporariamente fora do mercado de trabalho, por meio do financiamento do seguro desemprego; apoio a iniciativas de geração de trabalho, emprego e renda e intermediação de mão de obra; e financiamento de iniciativas de formação profissional. Essa última vertente, de acordo com o presidente do Codefat, perdeu um pouco de relevância no cotejo do fundo, por causa da criação do Pronatec.

Severo defende a nova destinação dos recursos do fundo. “Evitar a demissão fortalece a política do Brasil de manutenção do emprego”, afirma.

por Por Bárbara Mengardo
       Natália Gonçalves
       William Maia

Fonte: Jota

08/07 Segurança Jurídica e Normas Gerais Tributárias

O tema da segurança jurídica é, ao mesmo tempo, um dos mais simples e intrincados do direito. Sua simplicidade repousa no aspecto intuitivo que a ideia fornece, no sentido de que o direito, onde é claro e delimitado, cria condições de certeza e igualdade que habilitam o cidadão a sentir-se senhor de seus próprios atos e dos atos dos outros. Seu intrincado está justamente nesta dificuldade primária do significado desse estar senhor de seus atos e dos atos alheios na medida em que os outros também devam estar senhores dos seus e dos nossos atos.

Diz-se, assim, que a segurança depende de normas capazes de garantir o chamado câmbio das expectativas. Ora, como diz Radbruch, a segurança jurídica exige positividade do direito: se não se pode fixar o que é justo, ao menos que se determine o que é o jurídico. Segurança significa a clara determinação e proteção do direito contra o não-direito, para todos. Na determinação do jurídico e, pois, na obtenção da segurança, a certeza é um elemento primordial. Por certeza entende-se a determinação permanente dos efeitos que o ordenamento jurídico atribui a um dado comportamento, de modo que o cidadão saiba ou possa saber de antemão a consequência das suas próprias ações.

Ora, esta exigência vem satisfeita ao máximo quando o legislador não abandona a regulação dos comportamentos ao ajuizamento de caso por caso pelo aplicador, mas estabelece com uma norma a regulação de uma ação-tipo, de modo que nela caibam todas as ações concretas que ela inclui. A tipificação, nesse sentido, é garantia da certeza que é base da segurança. Mas a segurança só se obtém se, além da regulação de uma ação tipo, esta valer para todos igualmente. A igualdade é um atributo da segurança que diz respeito não ao conteúdo, mas ao destinatário das normas, garantindo segurança a norma que obedece o princípio da isonomia.

Na tradição mais liberal da doutrina jurídica, o conceito de segurança, portanto, exige que as normas jurídicas sejam gerais, sem, porém, que se atente para o fato de que esta generalidade pode se referir ao conteúdo (ações-típicas, abstratas) ou ao destinatário (igualdade). Isto significa, outrossim, que a segurança é função de duas variáveis, a certeza e a igualdade, que são valores distintos, podendo ser complementares ou não. Ou seja, do fato de que unia norma se dirija a todos igualmente não decorre que seu conteúdo seja certo e vice-versa. Isto traz para a própria noção de segurança uma ambiguidade que precisa ser esclarecida.

Como hoje se reconhece, um ordenamento jurídico é composto não só de normas gerais (tanto no sentido do conteúdo quanto do destinatário), mas também de normas individuais (também nos dois sentidos). Por isso, a doutrina costuma ver o ordenamento como um sistema de normas, subordinadas umas às outras. A sistematização do ordenamento, neste sentido, é um corolário da segurança, posto que este é o modo pelo qual a pluralidade de normas individuais é trazida a uma unidade, capaz de atender as exigências da certeza e da igualdade.

A sistematização, contudo, tem duas vertentes, herdadas do jusnaturalismo da Era Moderna: uma, equivalente ao racionalismo material, subordina as normas individuais às gerais pelo seu conteúdo; outra, equivalente ao racionalismo formal, faz a subordinação pela hierarquização de competências. Para a primeira, as normas gerais são basicamente aquelas cujo conteúdo dá uniformidade ao conteúdo das normas derivadas. Para a segunda, normas gerais são aquelas que disciplinam as competências para a expedição das normas derivadas.

Em termos de segurança, esta é tanto maior, para o sistema material, quanto mais uniformemente certos forem os conteúdos; para o sistema formal, o importante é a uniforme e não conflitiva discriminação geral das competências, a fim de prevenir decisões contraditórias que valessem, desigualdade, para uns e para outros. É óbvio, no entanto, que a segurança, nos dois casos, não é necessariamente a mesma, posto que a certeza dos conteúdos sistematizados favorece mais a imposição de diretrizes centralizadas quanto ao comportamento prescrito aos cidadãos, enquanto a discriminação das competências apenas assegura a ordem de subordinação funcional das autoridades, sendo mais livres os conteúdos (e, pois, os comportamentos prescritos).

Ora, deste ponto de vista, a segurança obtida pela sistematização pode estar a serviço de interesses distintos. Quando se enfatiza a certeza, a segurança se torna tributária de um poder centralizador que garante a uniformidade dos conteúdos do vértice para a base do sistema. Quando se enfatiza a isonomia, a segurança será tributária de uma maior liberdade de conteúdos, exigindo-se apenas a correta uniformidade na discriminação das competências, favorecendo, pois, a livre iniciativa.

Em termos atuais, esta ambiguidade está na base das disputas entre as tendências intervencionistas e liberais na compreensão do direito. A primeira, vendo o direito como um instrumento de controle social, em sentido amplo, enfatiza a necessidade da sistematização material, vendo a segurança do cidadão como uma função de segurança do Estado. A segunda, vendo também o direito como um instrumento de controle social, enfatiza a necessidade da sistematização formal, vendo a segurança do Estado como uma função da segurança do cidadão. Para a primeira, se o Estado não estabelece, de modo uniforme, os conteúdos, o cidadão não terá certeza e, pois, estará inseguro. Para a segunda, se o cidadão não for tratado com isonomia pela autoridade competente, cujo limite de ação esteja claramente discriminado, estar-se-á gerando insegurança social.

Parece óbvio que globalmente a segurança jurídica devesse ser um resultado da complementariedade de ambas as sistematizações. Esta complementariedade, contudo, pelo que foi dito, não é automática, mas envolve risco e divergência. A divergência está na tendência mais intervencionista ou mais liberal. O risco está em que a primeira, promovendo a certeza, favorece a centralização do controle social e a diminuição da liberdade individual. A segunda, promovendo a igualdade, favorece a descentralização e diminui a eficiência dos controles.

Ora, o papel das chamadas normas gerais tributárias para a segurança do contribuinte deve ser delineado sobre este pano de fundo. Elas desempenham esta dupla função requerida pela noção de segurança (função-certeza e função-igualdade) que, não sendo idênticas nem automaticamente complementares. envolvem algumas ambiguidades que merecem ser destacadas.

Rubens Gomes de Souza, em seu Compêndio de legislação Tributária (edição póstuma, 1975), já dizia que o Direito Tributário brasileiro, à época em que escrevi, além dos problemas essencialmente económicos e financeiros, apresentava outros, de natureza jurídica, decorrentes, do regime financeiro da Constituição. Destes, os principais eram a possibilidade de caracterização dos impostos privativos, ensejando infrações à discriminação de rendas e às proibições constitucionais em matéria tributária. Finalmente, um grave defeito era apontado no fato de que, na legislação positiva, problemas regidos pelos mesmos princípios recebiam de leis diferentes um tratamento jurídico diverso e muitas vezes contraditório. Daí, segundo ele, a necessidade de uma lei que fixasse determinados princípios gerais, a serem obrigatoriamente observados pelas leis tributárias federais, estaduais e municipais. O projeto de Código Tributário Nacional originou-se do reconhecimento desta necessidade, mencionando, a propósito, Rubens Gomes de Sousa as normas gerais de direito financeiro, então previstas na Constituição de 1946.

A discussão em torno destas normas gerais, já mais recentemente, não esconde os problemas da segurança, em termos de igualdade e certeza, conforme mencionamos. Assim é que, Geraldo Ataliba, em seu artigo, publicado em 1969 na RDP 10/69 principia o seu texto chamando a atenção para a finalidade das normas gerais como preceitos reguladores de conflitos de competência entre os poderes tributantes, bem como dos problemas referentes a limitações constitucionais ao poder geral de tributar, afirmando expressamente que “a rigidez do sistema constitucional tributário por si só, muitas vezes, não é bastante para obviar os conflitos de competência entre as pessoas tributantes” “ou os dissídios tributários com os contribuintes”. Donde a necessidade, prevista constitucionalmente, da emanação de normas gerais de Direito Tributário (p. 46, 47).

No que diz respeito às normas gerais há, conhecidamente, uma controvérsia na doutrina, no que diz respeito à extensão do dispositivo constitucional constante no art. 18, § 1.° da Carta Magna. Saber se as “normas gerais” ali mencionadas devem ter por conteúdo regular limitações e conflitos de competência (teoria dicotômica) ou se, ao contrário, este conteúdo é mais específico, no sentido de codificação de princípios gerais (teoria tricotômica), é um problema, que, a nosso ver, pode esclarecer a noção de segurança e sua própria amplitude, tendo em vista a exigência de igualdade e certeza.

Assim, se atribuirmos às normas gerais uma função específica, ligada à codificação de conteúdos gerais (como se lê em Hamilton Dias de Souza in Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo, 1975, vol. I, pp. 14 e ss.), o que se observará é que, ao vislumbrar-se nestes conteúdos um asseguramento da racionalidade e unidade do sistema, estamos indo, como diz aquele autor, ao encontro da revisão que sofrem hoje os conceitos de autonomia e federação, na direção de “forte atração centrípeta” (ob. cit. p. 18). Ou seja, a interpretação de que há um conteúdo próprio para a expressão constitucional “normas gerais de Direito Tributário”, reforça a segurança tendo em vista a função-certeza. O que se percebe, neste sentido, é a importância do argumento segundo o qual as normas gerais podem só assim, completar a eficácia de preceitos expressos e de princípios decorrentes da Constituição, mormente quando a realidade brasileira, com sua multiplicidade de municípios e Estados-membros exige uma formulação global, garantidora de unidade e racionalidade.

Em outras palavras, a ênfase no conteúdo próprio, reforçando a função-certeza, encara a segurança como um produto da racionalização, material, posto que o sistema deixado ao “sabor da oportunidade das legislações locais e da jurisprudência muitas vezes vacilante”, nos conduziria antes a um “sistema histórico” (como havia antes da edição do Código Tributário Nacional), o que nos levaria ao “caos tributário”. Este “caos tributário”, significando insegurança, exige o reforço da tipificação genérica de alguns conteúdos e, em consequência, uma subordinação do sistema racional à função-certeza. Ou seja, a função-certeza, referente à tipificaçao abstraía dos conteúdos, se torna uma exigência do sistema racional, como um seu pressuposto, em termos de que a generalidade é, basicamente, uma questão referente ao conteúdo da norma e não ao seu endereçado, donde a regra: o que vale de modo tipificadamente abstraio é geral.

Já a ênfase numa interpretação mais restritiva do dispositivo constitucional, em que se identificam as normas gerais com a própria lei complementar, atribuindo-lhes, não um conteúdo diferente, mas sim o ali mencionado conflito entre as pessoas tributantes e os limites de sua competência, diminui o alcance da função-certeza contida na exigência da segurança, aumentando, por outro lado, a importância da função-igualdade. Com efeito, o decisivo, nesta segunda colocação, é a regra segundo a qual mandamentos proibitivos (normas primárias) não comportam regulamentação. Com isso, a função das normas gerais fica limitada, em termos de seu papel sistemático, à sua natureza de norma secundária de competência (Hart), isto é, normas que provêm a identificação, o câmbio e a aplicação das normas primárias. Destarte, seu papel sistemático não pode ser o de estatuir princípios ainda que gerais, pelo conteúdo, caso esses princípios acabem por afetar conteúdos de competência exclusiva dás ordens parciais. Ora, como diz expressamente Geraldo Ataliba: “Nenhuma limitação, óbice ou restrição pode o Congresso impor a Estados e Municípios, seja a que título for. Nem mesmo a propósito de usar seu poder de elaborar normas gerais de Direito Tributário” (ob. cit. p. 64).

Aqui, nos parece óbvio, a função-certeza da exigência de segurança passa a depender da função-igualdade, posto que a segurança repousa, primariamente, na generalidade enquanto isonomia no tratamento dos endereçados. Ou seja, desde que as ações-tipo estejam corretamente discriminadas em leis ordinárias (função-certeza), às normas gerais (leis complementares) caberá a resolução prévia de conflitos de competência, resultando do sistema assim instaurado a segurança que há de ser o produto da competência sistematicamente discriminada. Por isso, para esta concepção as normas, gerais (em termos de leis nacionais) têm muito mais a natureza de normas secundárias, donde se segue a ênfase posta na correta discriminação, e solução dos conflitos de competência entre a União, Estados e Municípios, insistindo-se sobremaneira na autonomia dos dois últimos.

Fazendo um balanço das posições que aqui descrevemos como tendências, que radicalizamos sem desejar vinculá-las estritamente aos autores mencionados, podemos, em suma, dizer que a relação entre normas gerais tributárias e segurança jurídica assim se resume:

1. Pressupondo-se que segurança na forma descrita seja uma exigência ideológica que nasce com o advento das sociedades de classe e se torna aguda com a sociedade de massas;

2. Pressupondo-se que a exigência de segurança seja típica da ideologia liberal e do Estado liberal nos seus vários matizes;

3. Admitindo, abstração feita do pressuposto ideológico, que, conceitualmente, segurança implica identificação e proteção, para todos, do direito contra o não-direito;

4. Admitindo, pois, que a exigência de segurança postula, de um lado, a generalidade em termos de discriminação de competência, para proteção do valor da igualdade; de outro, a absíração e a lipificação, para proíeção do valor da certeza; isto é, segurança exige igualdade e certeza;

5. Admitindo que a igualdade repousa na presença de normas gerais, que então se definem pela pluralidade dos endereçados; e que a certeza repousa em normas gerais, cuja característica de tipo abstrato é um atributo de seu conteúdo;

6. Admitindo que daí decorre que a segurança é uma função da igualdade (função-igualdade) e da certeza (função-certeza), funções estas que têm pesos diferentes, posto que a primeira garante segurança a partir do receptor jurídico, ao passo que a segunda o faz a partir do emissor;

7. Admitindo que os ordenamentos jurídicos contêm normas primárias (as que estabelecem obrigações e proibições) e secundárias (as que regulam a identificação, mudança e aplicação das primárias) (Hart, The Concept of Law);

8. Admitindo que a presença de normas gerais tribulárias é fundamental para a segurança jurídica, quer da perspectiva do emissor (função-certeza) quer da do receptor (função-igualdade);

9. Então podemos ver nas normas gerais tributárias de que nos fala a Constituição ou normas primárias cujo atributo seria a unidade de certos conteúdos genéricos (tendência que privilegia a função-certeza na produção da segurança com a consequência de favorecer o centralismo e o intervencionismo) ou apenas normas secundárias, cujo atributo seria a pluralidade dos endereçados, tratados igualmente, exigindo por conseguinte, que a segurança repousasse numa rígida discriminação das competências por normas secundárias (tendência que privilegia a função-igualdade na produção da segurança, com a consequência de favorecer uma certa perda de controle da unidade material do sistema).

Diante disso perguntamos: qual a razão última desta divergência e que saída pode ser proposta?

A razão última da divergência parece se localizar, do ponto de vista técnico-dogmático do direito brasileiro, num certo dualismo metódico do nosso Direilo Constitucional que, por tradição, comporta uma estrutura política aberta, do tipo americano, e uma estrutura administrativa fechada, do tipo continental europeu. Assim, quando vemos a questão da segurança, privilegiando a função-certeza e o papel das normas gerais tributárias como normas primárias que contêm os princípios destinados à pluralidade, dos sujeitos, então estamos olhando para a estrutura administrativa da constituição que, deste ângulo, exige o CTN como conjunto de normas gerais capazes de dar unidade de conteúdo ao sistema tributário. Quando vemos, ao contrário, a questão da segurança, privilegiando a função-igualdade das normas gerais tributárias como normas que contêm os critérios gerais de solução dos conflitos de competência, então estamos olhando para a estrutura política da constituição que, deste ângulo, vê no CTN um conjunto de normas secundárias que instauram uma unidade de competência para o sistema tributário. No primeiro caso, a igualdade requerida pela segurança é função da certeza. No segundo, a certeza requerida pela segurança é função da igualdade.

No fundo, porém, deste problema técnico está, por último, uma opção ideológica entre uma concepção mais liberal clássica e outra mais liberal centralizadora. Qualquer defesa que se faça do papel das normas gerais tributárias para a segurança jurídica — e nós não deixamos de sublinhar sua importância — não pode esquecer esta opção.

O assunto tem, pois, uma relevância que ultrapassa a querela formalista, pois segurança jurídica, como se viu, é também um assunto de natureza política. Neste sentido quer-nos parecer que, dentro da realidade brasileira atual a qual, de um lado, sofre sempre as consequências dos personalismos e individualismos próprios de sua cultura, de outro, as tentações de um autoritarismo tutelar que mal se disfarça, a necessidade e a importância das normas gerais tributárias para a segurança jurídica devem, prima facie, ser sublinhadas. Eliminá-las é um risco muito grande, que nos obrigaria a acreditar numa ordem espontânea, capaz de, por si só, responder às exigências da justiça, o que, certamente, não é de se aceitar, sobretudo se olharmos nossa tradição. Por sua vez, acreditar também que sua presença, no sistema tributário, seja, por si só, garantia de segurança, é também uma ingenuidade que se deve evitar.

por Tercio Sampaio Ferraz Jr. - Professor das Faculdades de Direito da Universidade de São Paulo e Universidade Católica de São Paulo

Texto digitado e organizado por: Rafael Foelkel.

08/07 Prorrogado Prazo de Isenção de IPI para Taxistas e Pessoas com Deficiência

Através da Lei 13.146/2015 foi prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, a vigência da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física.

08/07 STF aprova 16 novas súmulas vinculantes no primeiro semestre de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, entre fevereiro e junho deste ano, 16 novas súmulas vinculantes (SVs). Os verbetes tratam de temas com entendimento pacificado pelo STF, dentre os quais estão serviço de iluminação pública, cobrança de ICMS em operações de desembaraço aduaneiro, autonomia do município para fixar horário de funcionamento do comércio, reconhecimento dos honorários advocatícios como verba alimentícia, imunidade tributária para imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos e alugados a terceiros.

O objetivo das súmulas vinculantes é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF. A partir de sua publicação na imprensa oficial (Diário de Justiça Eletrônico), a SV tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A edição de novas súmulas vinculantes faz parte das metas estabelecidas pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para sua gestão.

A súmula vinculante foi instituída a partir da inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentada pela Lei 11.417/2006. A edição, o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, após manifestação do procurador-geral da República. Muitas das novas súmulas vinculantes aprovadas no primeiro semestre deste ano decorrem da conversão de verbetes de súmulas ordinárias do STF, que não têm tal efeito. 

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 109, que sugeria a transformação da Súmula ordinária 730 do STF em súmula vinculante, foi rejeitada pelo Plenário. A Súmula 730, que continua em vigor, porém sem efeito vinculante, tem o seguinte teor: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo artigo 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.

Confira o teor das súmulas vinculantes aprovadas pelo STF no primeiro semestre de 2015:

SV 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

SV 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

SV 40 – A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

SV 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

SV 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

SV 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SV 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

SV 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

SV 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

SV 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

SV 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

SV 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

SV 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

SV 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

AR/VP 

Fonte: STF

08/07 Receita Federal abre na quarta-feira, 8 de julho, consulta ao segundo lote de restituição do IRPF de 2015

A partir das 9 horas de quarta-feira, 08 de julho, estará disponível para consulta o segundo lote de restituição do IRPF de 2015, que contempla 1.459.161 contribuintes, totalizando mais de R$ 2,3 bilhões. 

O lote multiexercício de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições dos exercícios de 2008 a 2014.

O crédito bancário para 1.522.666 contribuintes será realizado no dia 15 de julho, totalizando o valor de R$ 2,5 bilhões. Desse total, R$ 865.904.882,06 refere-se ao quantitativo de contribuintes de que trata o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 450.773 contribuintes idosos e 47.057 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva Taxa Selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:



Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: RFB

08/07 Divulgados os cronogramas de pagamento dos rendimentos do PIS/Pasep, exercício 2015/2016

Por meio da norma em referência, foram divulgados os cronogramas de pagamento dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional - RLA) previstos no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, para o exercício 2015/2016, observando-se os cronogramas constantes dos Anexos I e II da citada norma.


Fonte: IOB Online

08/07 Reflexões sobre o CARF

O sensacionalismo, que levou a imprensa a divulgar que o escândalo do CARF seria muito maior do que o da Petrobrás, vai se diluindo, na medida em que os fatos passam a ser conhecidos.

São mais de 300 os conselheiros da Instituição, pretendendo, a Receita Federal, agora, reduzi-los para aproximadamente 200, com consulta à população sobre o modelo de Regimento que pretende adotar.

Parece-me de bom alvitre uma das medidas sugeridas. Quem for conselheiro do CARF representando os contribuintes não pode advogar, em matéria tributária, contra a União. Quando meu filho foi nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho declarei, publicamente, que não advogaria mais em matéria trabalhista, para que ele não fosse obrigado a declarar suspeição sempre que algum processo meu lá chegasse. Embora não fossem muitas minhas ações trabalhistas, foi neste ramo que comecei a advogar, em 1957.

O que não me parece adequado, levando em consideração que são poucos os conselheiros considerados suspeitos --nenhum deles tendo sido preso preventivamente, como ocorreu no denominado “Petrolão”--, assim como as teses consideradas suspeitas -- juridicamente são teses sustentáveis e algumas vitoriosas no próprio Judiciário --, que se deva demonizar o organismo. Fala, a imprensa, de que seria da ordem de 19 bilhões de reais o prejuízo ao Erário e que em 95% dos casos a Receita é vencedora. As duas informações não procedem. O fisco é bem sucedido em torno de 2/3 dos casos e os valores mencionados são fantasiosos. Prejuízo haveria, se as causas vencidas pelo contribuintes fossem pacíficas a favor do Fisco, que não eram.

Não se pode eliminar do CARF, que tem prestado excelentes serviços à Justiça Tributária, a paridade de julgadores entre representantes do Fisco e dos contribuintes. Nem reduzi-lo a um órgão exclusivamente homologatório dos autos de infração lavrados pela Receita Federal, em momento em que toda a máquina tributária é pressionada pelo Governo a arrecadar a qualquer custo. O Brasil é um dos países que têm das mais altas cargas tributárias do mundo, segundo a OCDE, ou seja: Estados Unidos 24,38%, Japão 29,52%, Suíça 28,2%, México 19,59%, Coréia do Sul 24,76%, Chile 21,39%, estando o Brasil com 35,71% do PIB, em 2012!!!

A carga burocrática pressiona a carga tributária que, por seu lado, pelo seu peso, leva a descompassar o setor produtivo nacional, com desarrazoada, dessistematizada, complexa e incorreta legislação. Grande parte da crise brasileira, de baixo PIB, falta de competitividade, alta inflação, desemprego etc. decorreu deste “manicômio tributário”, na feliz expressão do saudoso mestre Alfredo Augusto Becker.

Não tenho dúvidas que a norma de proibição de os conselheiros advogarem – eles e os escritórios que integrem -, em matéria tributária contra a União é, uma norma profilática. A imagem do CARF não pode, entretanto, ser afetada, quando a esmagadora maioria dos seus conselheiros, da Fazenda e dos contribuintes, age corretamente e são dignos e competentes.

por Ives Gandra Silva Martins - Advogado. Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, do CIEE/O Estado de São Paulo e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Guerra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP e do Centro de Extensão Universitária - CEU. 

Fonte: Carta Forense

08/07 Programa de Proteção ao Emprego - Redução Temporária da Jornada de Trabalho

Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 07.07.2015, a Medida Provisória n° 680/2015 e o Decreto n° 8.479/2015, versando sobre o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). O programa foi criado tendo como objetivos principais a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica e de recuperação econômico-financeira das empresas.

O principal impacto do programa é a possibilidade de redução da jornada de trabalho, em até 30%, com a redução proporcional do salário.

Adesão ao programa

A adesão ao programa pelas empresas é opcional, e poderá ser efetuada até 31.12.2015.

Ainda não há definição quanto a quais empresas (de quais setores da economia ou de quais regimes tributários) poderão fazer parte do programa. Esta definição será efetuada pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), e ocorrerá em até 15 dias (até 22.07.2015).

Haverá, também, a necessidade de celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, atendidos os requisitos legais.

Prazo

O programa poderá ser adotado pelo prazo máximo de 12 meses, e devem ser aplicados a todos os empregados da empresa, ou a, no mínimo, todos os empregados de um setor específico.

Vedações às empresas

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE.

Após o término do período em que adotada a jornada reduzida, a vedação permanece durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. Por exemplo, se o PPE durar seis meses, o trabalhador terá estabilidade por mais dois meses após seu término.

No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa.

Remuneração dos empregados

Em relação aos empregados cuja jornada de trabalho seja reduzida, o valor do salário pago pela empresa será reduzido na mesma proporção.

No entanto, metade do valor correspondente à redução será pago ao trabalhador pelo governo, com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O valor do repasse será limitado a 65% do maior benefício do seguro-desemprego (R$ 1.385,91 x 65% = R$ 900,84).

FGTS e Contribuição Previdenciária

No período em que a empresa estiver no PPE, a contribuição do empregado e do empregador para o INSS e o FGTS incidirão sobre o salário complementado - ou seja, sobre o valor do salário efetivamente recebido após considerada a redução proporcional, somado a tal valor a complementação paga através do FAT.

A exigência do cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor correspondente à complementação é válida a partir de 01.11.2015 (primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

08/07 Quer liderar no futuro? Veja o perfil dos CEOs em 2020

Estudo mostra quais serão as características necessárias para os altos executivos no futuro. Fique atento, pois elas podem ajudar os profissionais que desejam galgar postos nas empresas em que atuam 

Para ter sucesso daqui a cinco anos, os CEOs precisam mudar seu estilo de gestão. É isso o que aponta pesquisa realizada com executivos de alto escalão e de nível sênior pela Amdocs, empresa de soluções de experiência de clientes. Esses profissionais acreditam que a mudança será necessária na medida em que as rápidas inovações trazidas players novos ou tradicionais continuem a revolucionar a maneira como as pessoas se comunicam e consomem informações e entretenimento.

De acordo com o estudo, os CEOs esperam que o executivo do futuro traga primeiramente maior valor para a organização por meio de ideias e estratégias. Em segundo lugar, os participantes apontaram a manutenção de uma governança financeira. Em terceiro, foi apontada a boa comunicação e, na quarta posição, a paixão pelo trabalho. Segundo Maria Cristina Pinto Gattai, professora e doutora da PUC São Paulo, isso é esperado dos executivos, pois no “no novo mundo da experiência do cliente”, o consumidor vive ligado, blogado, interconectado. Além disso, os players revolucionam a forma como se obtém informações nos diversos mercados.

Em contrapartida, o estudo mostra também que assumir riscos ocupa uma classificação muito baixa (9º lugar), indicando que ainda se espera que os CEOs se concentrem em manter os números “certos”. Isso também é reforçado pela expectativa da maioria dos entrevistados (75%), para os quais o CEO de 2020 provavelmente terá uma experiência prévia como CFO (Chief Financial Officer).

Não é de hoje que as grandes companhias têm dado preferência a executivos com sólidos conhecimentos em finanças. Afinal, eles podem dar às empresas direcionamento estratégico alinhado as consequências financeiras das decisões tomadas. “O mesmo é esperado para o setor varejista em que um centavo no preço final de um produto faz muita diferença”, ressalta a professora Maria Cristina.

Maiores barreiras

A pesquisa indicou ainda três principais barreiras para o sucesso do CEO no futuro, respectivamente: falta de uma estratégia clara, incapacidade de apoiar ou realizar mudanças e falta de pessoal qualificado. Para esses profissionais, essas dificuldades são mais relevantes do que concorrência, citada em 7º lugar, e falta de ideias, que fica em 10º lugar. A solução para essas questões, dizem os entrevistados, deverá vir da migração de um estilo no qual o CEO estabelece o ritmo e comanda para outro em que saiba para onde a empresa vai. Ele também terá de passar a liderar com exemplos, valorizar a contribuição dos outros e associar as metas dos indivíduos aos objetivos da organização. 

Segundo Maria Cristina, da PUC, mais importante que ditar ritmo e comandar, caberá ao CEO de 2020 estabelecer sintonia entre as necessidades individuais com às da organização, unindo as pessoas ao redor de um propósito compartilhado e dando-lhes autonomia para assumir as responsabilidades. “Esse profissional deverá liderar de forma autêntica, preocupando-se mais em servir os outros do que em seu próprio sucesso ou reconhecimento. Como as pessoas depositam confiança nele, serão capazes de motivar os outros a atingir níveis elevados de desempenho”, completa.

Ricardo Motta, consultor de varejo, concorda que o papel de um CEO é fundamental para entender o momento da empresa, saber para onde quer ir e direcionar sua equipe aproveitando o melhor talento de cada um. “Os que sabem disso estão melhor preparados e com certeza estarão à frente das empresas mais rentáveis no futuro”, conclui.

Fonte: SM

08/07 Aquisição de produtos isentos, não tributados ou com alíquota zero não gera crédito de IPI

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma usina de álcool e açúcar de Alagoas que buscava o reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em mercadorias exportadas, por aplicação do artigo 1º, II, da Lei 8.402/92.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) entendeu que, embora o dispositivo legal garanta o crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, esse creditamento não alcança as hipóteses em que os insumos são isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Segundo o acórdão, “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar em favor do contribuinte".

Não cumulatividade

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento. Para ele, o princípio da não cumulatividade não permite o creditamento no caso de entradas que não tiveram ônus para o exportador.  

“Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas”, disse o relator.

Martins destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, mesmo diante de eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na saída, não há direito líquido e certo ao benefício.

Segundo o ministro, só haverá “crédito compensável se houver expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do artigo 11 da Lei 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero”.


Fonte: STJ

08/07 SC: Escrituração Fiscal Digital - EFD - Bloco K


EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. SOMENTE ESTÃO OBRIGADAS AO PREENCHIMENTO DO BLOCO K DA EFD, AS EMPRESAS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL E OS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS.

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, atua como transportadora. Informa que, para abastecimento de sua frota de veículos, mantêm estoque de combustíveis do tipo óleo diesel S10 e óleo diesel S500.

Com a implementação do Bloco K do SPED Fiscal, para entrega em 2016, questiona se os estoques finais de combustível, de cada período, deverão ser informados somente no Bloco H ou também no Bloco K, uma vez que, para fins do Regime do Pró-Cargas estes são tratados como insumos e não como uso e consumo do estabelecimento.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fazenda de origem do contribuinte, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, que se manifestou sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório. 

 Legislação

RICMS/SC, Anexo 11, art. 29;
Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011;
Ato Cotepe nº 009/2008, de 18 de abril de 2008;
Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.16

 Fundamentação

As empresas inscritas no CCICMS obrigadas a apresentar a EFD - Escrituração Fiscal Digital estão obrigadas, nos termos do artigo 29 do Anexo 11 do RICMS/SC, à geração e transmissão de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo para tanto observar o Manual previsto no Ato Cotepe nº 009/2008:

"Art. 29. Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 009/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.".

A Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011, regulamentou os casos específicos para contribuintes catarinenses. No endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm, encontramos o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.16 , atualizado até 13/03/2014, que descreve quais contribuintes devem preencher o bloco K e quais informações devem ser preenchidas:

"BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. Este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/número, de 1970). O bloco K entrará em vigor na EFD a partir de 2016

Nestes termos, o bloco K da EFD nada mais é do que a digitalização do livro de controle da produção e estoque, através do qual estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e estabelecimentos atacadistas deverão apresentar dados referentes aos seus estoques e produção.

Portanto, a obrigação restringe-se aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e aos atacadistas. Nenhuma destas hipóteses aplica-se à consulente, pois trata-se de empresa transportadora. Ressalte-se que o Ajuste Sinief nº 17/2014 (DOU de 23.10.2014), prorrogou para 01 de janeiro de 2016 o prazo de início da obrigatoriedade de entrega das informações correspondentes ao Bloco K.

 Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, não sendo ela empresa industrial ou equiparada pela legislação federal, nem estabelecimento atacadista, não está obrigada ao preenchimento do Bloco K da EFD - Escrituração Fiscal Digital.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/04/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.


Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)

08/07 Destaques DOU - 08/07/2015

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 6 DE JULHO DE 2015 

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, considerando o artigo 18º do Regimento Interno, anexo à Portaria do Ministério da Fazenda nº 247, de 18 de setembro de 2003, e na forma da Resolução PIS-PASEP nº 2, de 28 de junho de 2001, resolve: 

I Autorizar o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para o exercício 2015/2016, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II.

DESPACHO N° 128/2015

Informa aplicação, no Estado do Piauí, dos Protocolos ICMS 73/14 e 103/14.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 03 de julho de 2015.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.


No inciso VI, do art. 1º, nos itens 6 e 7, do Ato COTEPE/ICMS 54/14, de 11 de novembro de 2014, publicado no DOU de 18 de novembro de 2014, Seção 1, página 33, no campo "tamanho"em referência aos itens "06 e 07",onde se lê "06 e 06" leia-se respectivamente "09 e 09"