segunda-feira, 6 de julho de 2015

06/07 Como lidar com os riscos em épocas de crise

As palavras “crise” e “risco” são intimamente relacionadas no vocabulário de qualquer empresário.  Num momento em que a economia está estacionada e os consumidores estão reduzindo gastos, qualquer passo em falso pode representar uma queda num enorme precipício.   

Por isso, a maioria dos empresários fica reticente e prefere não começar novos projetos num cenário tão negativo. Mas já dizia o ditado: “Quem não arrisca, não petisca”. 

Durante a última crise norte-americana, muitas grandes empresas tomaram uma posição conservadora em relação à gestão de riscos e aprenderam uma dura lição. Por um lado, essa atitude protegeu de eventuais perdas. Por outro, impediu um aumento significativo dos lucros e criou uma barreira para inovações. 

No final desse processo, as empresas que se arriscaram levaram uma vantagem competitiva em relação às outras. Ou seja, arriscar pode ser ruim, mas não ousar pode ser pior. Mas como achar um meio-termo? 

Veja o que os gestores de riscos de grandes empresas americanas podem para pequenos e médios negócios:

SEM RISCO NÃO HÁ RECOMPENSA

A primeira ligação, e a mais importante, que os gestores de risco americanos aprenderam é que não dá para prevenir completamente todas as possíveis ameaças. Esses profissionais não são contratados para calcular tudo que pode dar errado dentro de uma empresa. 

Eles são responsáveis por estabelecer junto com os empresários o tamanho do risco que estão dispostos aceitar. Essas decisões são baseadas em informações de mercado e estudos sobre a concorrência. 

Além disso, eles também são responsáveis por instruir empreendedores de que menores riscos significam necessariamente retornos mais baixos. Após uma definição sobre até a empresa está disposta a ir, esse gestor é responsável por orientar os demais gestores e gerentes.  

DECISÃO X PROCESSO 

Assumir que os riscos são inevitáveis traz outra implicação: a de que não há uma fórmula pronta para controlá-los. Por isso, empresas americanas deixaram de focar seus esforços na criação de processos para evitar correr riscos. Hoje, a maioria está se dedicando a criar ferramentas capazes de melhorar a forma que as decisões que são tomadas. 

Na fabricante de brinquedos Lego, por exemplo, o gestor de risco é incluído em grande parte das decisões. Ele também auxilia para  que os projetos se encaixem nos planos de gestão de risco da empresa. 

TREINAMENTO PARA FUNCIONÁRIOS 

Nenhuma decisão é tomada sozinha, as pessoas são as responsáveis por assumir ou não riscos. Nem sempre o dono da empresa ou um gerente de riscos está por perto para resolver eventuais problemas.  

Por isso, grandes empresas têm se preocupado em desenvolver a habilidade dos funcionários em entender e calcular os riscos de cada decisão. 

Além disso, cada vez mais empresários tem contratado funcionários que estão dispostos a correr riscos. Para isso, os departamentos de recursos humanos têm mapeado essa pré-disposição nos candidatos. 

Mesmo com todas essas mudanças na gestão de risco, ainda há muito para ser mudado para que o medo não emperre uma empresa.  Recentemente, uma pesquisa feita pela CEB (Corporate Executive Board) revelou que 60% dos funcionários de grandes empresas americanas disseram que processo de tomada de decisão é muito lento, em parte devido a um foco excessivo sobre a prevenção risco.

06/07 Eficiência em custos: como assim?

Assim como marca, estratégia e posição no mercado são diferenciais competitivos, o custo apurado por uma empresa também é decisivo no sucesso de um negócio. Pelo menos para 40% dos empresários ouvidos em pesquisa pela consultoria internacional Bain & Company. Em entrevista à SM, Alfredo Pinto, sócio da consultoria, mostra que eficiência em custo não se consegue com a mera redução de gastos. “É preciso cortar com sabedoria para manter e até ampliar os resultados”, explica o consultor especializado em varejo. Segundo ele, a eficiência passa pela análise da concorrência e pelo forte envolvimento do chão da loja com a cultura de redução de custo. Passa também por um trabalho coordenado entre as diferentes áreas, para o corte em uma delas não prejudicar o desempenho da outra. Veja o que o especialista defende.

Reduzir custos é sempre importante para a empresa. Por quê?

Sim, sobretudo no varejo alimentar, que trabalha com margens muito apertadas. A desproporção entre as despesas operacionais e a rentabilidade do negócio é muito alta, o que pode comprometer os resultados.

Qual a melhor maneira de definir as metas de redução?

O primeiro ponto é definir metas que possam ser perseguidas. Se forem elevadas demais, a redução não acontecerá. Outro ponto importante é definir as metas de olho na concorrência. Se os competidores estiverem fazendo algo diferente na estrutura de custos e repassando os ganhos para o preço, será preciso reagir – tomar decisões que também permitam baixar o preço. Caso contrário, a empresa poderá ser percebida como careira pelo consumidor. É essencial entender como os competidores trabalham, para atuar de forma tão enxuta e eficiente quanto eles. A loja não pode correr o risco de perder tráfego ou rentabilidade.

Cada área deve estabelecer metas de redução de custo de maneira independente?

De jeito nenhum. Muitos processos são multifuncionais, interdependentes. Não adianta, por exemplo, reduzir o custo do recebimento de mercadoria em loja ou economizar em logística se impactar negativamente no estoque ou no atendimento ao consumidor. É preciso ter uma visão holística do negócio.

Como garantir que as mudanças sejam incorporadas por toda a organização? Qual a importância de desenvolver competências entre gerentes e funcionários de linha de frente?

É preciso investir em treinamento, orientação, processos, comunicação – tudo o que possa ajudar a equipe a assimilar a cultura de redução de custos. Se o gerente ou o funcionário da linha de frente não estiverem engajados, a economia não acontecerá. E se não acontecer na loja não acontecerá em nenhum lugar. A redução de custo na loja tem impacto direto na redução de custo de toda a empresa.

“É importante definir metas de olho nos concorrentes. Se estiverem fazendo algo diferente na estrutura de custos e repassando ganhos ao preço, será preciso reagir – tomar decisões que permitam baixar preço. Caso contrário, a empresa pode ser percebida como careira”

Fonte: SM

06/07 Incidência do ICMS sobre assinatura básica de telefonia será analisada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral de matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia. O caso é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que afastou a incidência do tributo.

Segundo o entendimento adotado pelo TJ-RS, a assinatura básica é atividade-meio ou serviço suplementar à telefonia, não ocorrendo a incidência do imposto. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, alega que o pagamento contínuo da assinatura básica é uma espécie de retribuição pelo serviço de telecomunicação, sujeitando-se, portanto, ao ICMS.

Para o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, trata-se de disputa de natureza constitucional, uma vez que consiste essencialmente na definição do sentido e alcance da expressão serviços de comunicação a que se refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Ele destacou também que a questão é complementar àquela decidida no RE 572020, no qual o STF entendeu que a habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de comunicação para fim de incidência do ICMS. Para a Corte, trata-se de atividade meramente preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência do imposto.

“Faz-se necessário, portanto, que o STF, à luz do conceito e alcance da expressão serviços de comunicação, constante no artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal”, afirmou o relator.

A manifestação do ministro Teori Zavascki, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema em análise, foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.

FT/FB

Processos relacionados ARE 782749

Fonte: STF

06/07 Versão 2.1 do eSocial já está disponível

A nova versão do eSocial já está disponível, trazendo poucas modificações, mas evoluindo em pontos importantes.

Destacam-se as seguintes alterações: (a) inclusão dos eventos totalizadores, (b) utilização do CAEPF de forma análoga ao conceito de estabelecimento na pessoa jurídica, (c) retirada do evento de adesão antecipada.

De modo a facilitar o acompanhamento, incluiu-se um arquivo de controle de alterações efetuadas no leiaute.


Fonte: eSocial

06/07 Destaques DOU - 06/07/2015


Recomenda ações de estímulo para a inclusão da população negra nas políticas, programas e projetos custeados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - F AT


Aprova a Proposta Orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o Exercício de 2016.


Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2015/2016.


Dispõe sobre o reconhecimento, em caráter excepcional, em razão da ocorrência de caso fortuito/força maior ocasionado pelo fenômeno natural da seca, do direito ao recebimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal no estado do Ceará, para prorrogar o período de recepção do Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, referente aos defesos dos anos de 2014 e 2015, estabelecidos conforme Portaria IBAMA nº 4, de 28/01/2008.


Altera a Portaria MPS/GM no 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para definir regras sobre classificação como investidor qualificado e investidor profissional e parâmetros sobre o credenciamento de instituições, e a Portaria MPS/GM no 204, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a emissão do CRP, para prorrogar o prazo de envio do DRAA, no exercício de 2015.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 01 de julho de 2015.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: ENTIDADES ISENTAS.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA

ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Importação - Cofins-Importação
ASSUNTO: Imposto de Importação – II
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - Importação - IPI-Importação
ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÂO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

03/07 SPED - e-Financeira


Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007,
RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.

Art. 3º A e-Financeira emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A e-Financeira deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:

I - as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, são considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.

§ 3º Fica responsável pela prestação de informações:

I - a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação às informações de que trata o inciso I do caput do art. 5º;

II - a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

III - o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º, exceto:

a) fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e

b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;

IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

V - a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

VI - a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que tratam os incisos VIII a X do caput do art. 5º;

VII - as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput, em relação às informações referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º;

VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que tratam os incisos XI e XII do caput do art. 5º; e

IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 5º.

Art. 5º As entidades de que trata o art. 4º deverão informar no módulo de operações financeiras as seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços:

I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

III - rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

IV - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;

V - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;

VI - valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;

VII - lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;

VIII - aquisições de moeda estrangeira;

IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

X - transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII;

XI - o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de consórcio; e

XII - valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

§ 1º Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente.

§ 2º No caso de encerramento de contas ou de aplicações financeiras, deve-se informar o saldo do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se aplicações financeiras:

I - toda e qualquer operação de renda fixa ou a ela equiparada e as operações de swap;

II - toda e qualquer operação de renda variável; e

III - fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas.

§ 4º Considera-se saldo do último dia útil do ano:

I - no caso de contas de depósito, inclusive de poupança, o valor disponível no último dia útil do ano, exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor original;

II - no caso de fundos de investimentos:

a) cuja tributação ocorra somente no resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das cotas; e

b) para os demais fundos de investimento:

1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data; e

2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor de aquisição das cotas;

III - no caso das demais aplicações financeiras de renda fixa, os valores originais de aquisição;

IV - no caso de ações, o valor atualizado considerando o preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na data da última negociação, ou na impossibilidade da determinação do valor atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação; e

V - no caso de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 5º, o valor disponível no último dia útil do ano.

§ 5º Considera-se rendimento todo e qualquer valor, bruto, auferido em decorrência das aplicações financeiras mencionadas no § 3º.

§ 6º As informações de que tratam os incisos I a III e VII a XII do caput compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.

§ 7º Deverão ser informados o nome completo ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas a que se refere o § 6º, alcançando todos os representantes legais ou convencionais nos termos da regulamentação do Bacen.

§ 8º As informações de que tratam os incisos IV a VI do caput compreendem a identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, quando houver, os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder, saldo de Fapi, os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.

§ 9º Para a pessoa jurídica não financeira titular das operações financeiras, e que seja considerada passiva nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), as informações de que trata o § 6º devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta.

§ 10. O comitente final referido no § 6º e os investidores não residentes deverão ser identificados nos termos da regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional (CMN).

§ 11. É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras de que trata o caput.

§ 12. Para fins do disposto no § 6º considera-se, de forma isolada, como montante global mensalmente movimentado, o somatório:

I - dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações financeiras de que tratam os incisos I, II, V e VII do caput;

II - dos rendimentos brutos e valores oriundos de venda ou resgate, nas operações financeiras de que tratam os incisos I e III do caput;

III - das compras de que trata o inciso VIII do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;

IV - das vendas de que trata o inciso IX do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;

V - a crédito, dos valores pagos pelo cotista, tais como aqueles efetuados a título de lance ou de contribuição, e a débito, dos valores disponibilizados ao cotista, tais como contemplações, para as operações de que trata o inciso XI; e

VI - em moeda nacional, dos valores de que trata o inciso X do caput, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem.

§ 13. Para fins do disposto no § 8º considera-se, de forma isolada, como montante global mensalmente movimentado:

I - os respectivos somatórios dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações de que tratam os incisos IV e V do caput; e

II - o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos pela entidade sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, no caso previsto no inciso VI do caput do art. 5º.

§ 14. Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as entidades não deverão considerar os lançamentos a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis, bem como os lançamentos que lhes deram origem.

§ 15. Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta ou esteja relacionada a mais de uma conta, em uma mesma instituição financeira, incluídas as administradoras de consórcios, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas individualizadamente, por número de conta.

§ 16. Na hipótese em que a pessoa física esteja relacionada a mais de um plano de benefícios de previdência complementar, a mais de um Fapi ou a mais de um seguro de pessoas, em uma mesma entidade, as informações sobre os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas individualizadamente, por número de proposta e número de processo de aprovação, ou equivalente, pelo pertinente órgão regulador.

§ 17. Para fins do disposto neste artigo, as informações de saldo serão obrigatórias quando relativas ao último dia útil do ano ou nas hipóteses de que tratam o § 2º e o § 25.

§ 18. Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.

§ 19. Em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput, as aquisições, conversões e transferências independem da operação financeira que as motive.

§ 20. A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, quando contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas.

§ 21. O disposto nos incisos VIII a X do caput alcança a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 22. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se transferências de mesma titularidade aquelas que tenham exatamente os mesmos titulares, independente da ordem em cada conta.

§ 23. Quando as transferências ocorrerem entre contas de diferentes instituições financeiras, estas poderão identificar a mesma titularidade mediante informação declarada pelo cliente no ato de cada operação.

§ 24. Incluem-se nas movimentações a que se refere o inciso XI do caput valores a crédito referentes a pagamentos realizados para a cota e de lances que resultaram em contemplação, e a débito referentes ao valor do bem contemplado, bem como referentes a valores restituídos ao cotista.

§ 25. No caso de encerramento do grupo ou do contrato de consórcio, deve-se informar o valor especificado no inciso XI do caput, na data imediatamente anterior à do encerramento.

Art. 6º As entidades de que trata o art. 4º prestarão por intermédio do módulo de operações financeiras também as informações dos pagamentos efetuados anualmente para Instituições Financeiras Não Participantes, nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do FATCA.

Parágrafo único. Os pagamentos anuais a serem informados referem-se apenas àqueles efetuados nos anos de 2015 e 2016.

Art. 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

§ 1º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.

§ 2º Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.

§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.

§ 4º Em relação às contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 8º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações de que tratam os incisos IV a VI do caput do art. 5º, quando:

I - o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou

II - o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os limites mencionados neste artigo deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações de um mesmo tipo mantidas na mesma entidade.

§ 2º Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as entidades deverão prestar as informações relativas a todos os saldos e a todos os demais montantes globais mensalmente movimentados, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.

§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.

CAPÍTULO II
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Art. 9º A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos conforme disposto no inciso I do caput do art. 15.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 10. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o disposto no art. 11:

I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

§ 1º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

§ 2º O prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.

Art. 11. Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15, necessários para o cumprimento do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser entregue até o dia 15 de agosto de 2015.

§ 2º São de responsabilidade exclusiva do declarante as diligências necessárias para verificação dos usuários passíveis de declaração, nos termos da regulamentação dos respectivos órgãos reguladores, bem como a correção dos dados transmitidos na forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 3º Em relação ao ano-calendário de 2014, havendo contas reportáveis identificadas em momento posterior ao envio das informações de que trata o § 1º, os dados mencionados deverão ser encaminhados à RFB no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data da identificação do fato, conforme disposto no art. 14.

Art. 12. As informações de que trata o art. 5º deverão ser entregues obedecendo à seguinte forma:

I - em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os incisos I, II, VII e XI do caput do art. 5º: identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, NIF no exterior, nome empresarial e os saldos de cada conta de que tratam os incisos I e II do caput do art. 5º;

II - em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 5º: identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano, ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e saldo de Fapi;

III - em relação aos fatos gerados a partir de 1º de dezembro de 2015: as informações relativas a todas as pessoas usuárias dos serviços das entidades de que trata o art. 4º, que devem ser declaradas no módulo de operações financeiras, inclusive a pessoa física de que trata o § 9º do art. 5º, as informações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescidas das demais informações mencionadas no art. 5º, exceto os valores de vendas e resgates em que a instituição declarante atue na condição de entidade custodiante, que deverão ser reportados a partir do ano-calendário de 2016; e

IV - em relação ao ano-calendário de 2016 em diante: todas as informações mencionadas no art. 5º.

Parágrafo único. Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, fica dispensado o fornecimento à RFB das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.168, de 29 de junho de 2011.

Art. 13. A não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados no art. 10 ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas:

I - no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou

II - no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais informações.

CAPÍTULO III 
DA RETIFICAÇÃO

Art. 14. A e-Financeira, entregue na forma prevista nesta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações.

Parágrafo único. A retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até 5 (cinco) anos, contados do termo final do prazo para sua entrega em conformidade com o disposto no art. 10.

CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar, a partir da publicação desta 
Instrução Normativa, em relação à e-Financeira:

I - os leiautes em até 15 (quinze) dias; e

II - o manual de orientação dos leiautes em até 30 (trinta) dias.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

03/07 Perdas de Créditos x Inadimplência: Saiba Diferenciar

Muitas vezes parece que inadimplência e perda tratam-se da mesma coisa, mas são totalmente diferentes. O controle de ambas é de vital importância, pois se for malfeito pode colocar o empreendimento em “maus lençóis”.

O cliente contrata o serviço ou produto do fornecedor e espera recebê-lo dentro do prazo combinado, para que consiga também honrar os seus compromissos. Infelizmente e por diversos motivos o atraso no recebimento pode ser significativo em alguns ramos de atividade. Assim, é necessário conhecer a média da inadimplência no ramo da sua empresa e sempre que possível ter capital de giro para suportar.

Conhecida a média da inadimplência no seu ramo de negócio, o primeiro passo é manter rigoroso controle para não extrapolá-lo, e o segundo é ir em busca da eficiência, ou seja, deixar o atraso dos clientes o mais próximo possível de zero.

O atraso dos clientes, conforme já foi dito, acontece por diversos motivos e podemos classificá-los em dois: internos e externos.

Causas internas: provocadas pelo fornecedor, podem ser classificadas em negligência ou opção pelo risco. A negligência ou a falha interna deve ser imediatamente constatada, analisada e corrigida.

Quando a causa interna foi consequência de opção por assumir o risco resta rever a política interna e se há necessidade de adequação.

Causas externas: as causas externas ocorrem quando não há erro ou culpa do fornecedor, mas fatos impossíveis de ser previstos. As principais causas externas e que devem ser rigorosamente acompanhadas são: cliente com problemas momentâneos, mercado, crise, desemprego, ações de governo e fatores econômicos internacionais.

Ao dar início ao processo de cobranças do cliente inadimplente primeiramente deve-se buscar saber qual é o motivo da não quitação do título. Se foi por causas internas (do fornecedor), como, por exemplo, a falta de entrega do serviço ou produto, será necessário regularizar a falha e pactuar novo prazo de vencimento.

O cálculo da inadimplência pode ter bases (faturamento) diferentes de acordo com o ramo de atividade. Para as empresas contábeis sugerimos totalizar os honorários vencidos há mais de 30 dias, mas com reais possibilidades de recebimento, e dívida pelo faturamento do último mês que faz parte dos atrasos. A Pesquisa Nacional das Empresas Contábeis (PNEC) em 2014 apontou 10,8% de inadimplência no ramo de serviços de contabilidade.

por Gilmar Duarte da Silva é empresário contábil, palestrante e autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços“.

03/07 2º Exame de Suficiência: inscrições terminam no dia 9

Os bacharéis em Ciências Contábeis têm até a próxima quinta-feira (9) para se inscreverem na segunda edição de 2015 do Exame de Suficiência. O edital foi publicado no dia 1º de junho no Diário Oficial da União (DOU) – Seção 3, página 160. A aplicação das provas no dia 20 de setembro, das 9h30 às 13h30, horário de Brasília (DF).

As inscrições poderão ser feitas somente nos sites da Fundação Brasileira de Contabilidade (www.fbc.org.br) e ou do CFC (www.cfc.org.br). A taxa de inscrição será de R$100,00, devendo ser recolhida em guia própria, em favor da Fundação.

Os candidatos que tiverem respaldo na legislação específica, conforme previsto no item 3 do edital, poderão pedir isenção da taxa, no ato de inscrição, por meio do sistema eletrônico, somente no período de 10 a 12 de junho.

O Exame de Suficiência é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade, conforme estabelecido pela Lei nº 12.249/2010, com regulamentação da Resolução CFC nº 1.486/15.

De acordo com edital nº 02/2015, somente poderá se inscrever para a prova de Bacharel em Ciências Contábeis o candidato que esteja cursando o último ano do curso ou que tenha efetivamente concluído a graduação em Ciências Contábeis.

Fonte: CFC

03/07 Fisco edita portaria sobre Refis da Copa

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) criaram regras para o uso de valores penhorados, por meio do Bacen Jud, no pagamento da antecipação exigida pelo Refis da Copa – programa de parcelamento de tributos federais instituído pela Lei nº 12.996, de 2014. As empresas que aderiram ao Refis e não pagaram essa antecipação porque tiveram valores bloqueados, agora têm até 16 de julho para fazer o pedido formalmente ao Fisco, conforme exigido pela Portaria nº 898, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira.

A norma fala em "valores constritos". Segundo a Receita Federal, são aqueles que foram objeto de penhora no curso de ação judicial. "A portaria não trata da possibilidade de liquidar o valor da antecipação com depósitos judiciais", afirma por nota.

Diferentemente dos demais parcelamentos, o Refis da Copa exigiu uma espécie de "entrada" antes do pagamento das prestações. E não havia regulamentação para dizer se seria possível e como usar valores da penhora on-line para quitar a antecipação.

As empresas tiveram até 1º de dezembro para aderir ao Refis da Copa e pagar a antecipação – trata-se de um percentual que varia de 5% a 20% do valor do débito que será parcelado. Para dívidas de até R$ 1 milhão, é de 5%, por exemplo. Se o débito ultrapassa R$ 20 milhões, isso sobe para 20%.

A portaria explica como será feita a conversão do valor penhorado em renda. A empresa tem que comprovar a adesão ao Refis e pedir a conversão por meio do formulário anexo à portaria, demonstrando que o débito que vai parcelar foi bloqueado em ação judicial.

No caso de sobra após a conversão, a diferença será usada para a quitação das últimas parcelas. Mas a portaria também deixa claro que se o valor da conversão da penhora on-line for menor do que o devido na antecipação, a empresa poderá ser excluída do Refis.

"Se a empresa pagar o valor da entrada a menor, a Receita procede intimação prévia para regularizar a situação. Caso essa intimação não ocorra, na consolidação do parcelamento será apresentada essa diferença, valor que o contribuinte terá que recolher até o fim do período de consolidação. Se não, a dívida não será consolidada e o parcelamento indeferido", disse a Receita Federal por meio de nota. Até hoje, o órgão não promoveu a consolidação do Refis da Copa.

Para a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados, por isso é muito importante que as empresas refaçam o cálculo do percentual de antecipação antes de preencher o formulário. "Para não correr o risco de serem excluídas", diz. "E porque este é mais um passo para ela não ter mais que ir à Receita, a cada seis meses, para obter a Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa, o que só será possível após a consolidação", afirma. Sem certidão negativa, as empresas não conseguem obter empréstimos e participar de licitações.

A advogada Clarissa Cerqueira Viana Carvalho, do Azevedo Sette Advogados, lembra que o valor constrito tinha que constar em nome da empresa até 10 de julho para poder ser usado no Refis. "Também é importante lembrar que antes de pedir a conversão, a empresa tem que desistir da ação judicial relacionada ao valor penhorado", afirma.

Fonte: Valor | Por Laura Ignacio | De São Paulo