sexta-feira, 3 de julho de 2015

03/07 Decisão do Supremo incentiva cobrança de ISS sobre leasing

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que obrigou os Estados a devolver o ICMS recolhido em contratos de arrendamento mercantil (leasing) internacional reforça o argumento dos municípios para a cobrança de ISS. A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, tem autuado contribuintes que deixaram de recolher o imposto.

Subsecretário da Receita Municipal paulistana, José Alberto Macedo afirma que o leasing está na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. "Quando foi incluído o leasing não se classificou como nacional ou internacional. Então qualquer tipo de leasing terá a incidência do Imposto sobre Serviços", afirma. "Há também previsão para os serviços importados, nos quais a operação de arrendamento mercantil também se encaixaria."

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) atuou como amicus curiae no processo analisado pelo Supremo e pedia a indicação de que haveria incidência de ISS no acórdão. Os ministros, no entanto, negaram a solicitação com o argumento de que a decisão tratava especificamente da relação jurídica entre os "Estados e aqueles que importam bens mediante contratos de arrendamento mercantil".

Apesar de não ter ficado expressa na decisão a incidência de ISS, o assessor jurídico da Abrasf, Ricardo Almeida, destaca que o entendimento constou como "obiter dictium" – expressão usada para os argumentos que são necessários para completar o raciocínio, mas não desempenham papel fundamental no julgamento. "Ficou dito lateralmente, nos votos, que a incidência do ISS é a que deve prevalecer", diz.

Almeida cita ainda um outro acórdão da 2ª Turma do STF, que teve como relator o ministro Joaquim Barbosa, em 2011. A discussão era sobre a importação de sistema computadorizado de tomografia, mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) e, neste caso, ficou expresso no acórdão que deveria haver recolhimento de ISS.

O advogado Flávio Sanches, sócio do escritório Veirano, entende, porém, que não haveria a incidência de ISS sobre o leasing operacional – quando não há a opção de compra da mercadoria -, operação que foi analisada mais recentemente pelo Supremo. Para ele, poderia ser enquadrado como "locação de bem móvel", o que afastaria a cobrança do imposto municipal, de acordo com a Súmula Vinculante nº 31.

"O STF já falou que não cabe ISS e agora está falando que também não cabe ICMS", diz Sanches. O entendimento, segundo ele, seria diferente para o chamado leasing financeiro – largamente utilizado no país e a qual há manifestações favoráveis ao recolhimento de ISS.

O entendimento é o mesmo do advogado Fabio Brum Goldschmidt, do escritório Andrade Maia. Ele cita um acórdão de 2009, julgado em repercussão geral pelo STF, que apresenta o tema de maneira bem específica. O relator, ministro Eros Graus (aposentado), afirma que o arrendamento mercantil compreende três modalidades: leasing operacional, leasing financeiro e o chamado lease-back. Ele frisa que no primeiro há somente locação e nos dois últimos é que existe o serviço, sobre o qual pode incidir ISS. "Há várias espécies de leasing e nem todas podem ser caracterizadas como serviço, a exemplo do leasing operacional, como já decidiu o STF", diz.

Fonte: Valor | Por Joice Bacelo | De São Paulo

03/07 Benefício fiscal para investimento em turismo, esporte e cultura em SC é questionado

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5339, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de lei catarinense que estabelecem benefício fiscal aos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (Seitec). De acordo com Janot, o benefício fiscal instituído pelo artigo 8º, caput e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º, da Lei 13.336/2005, ofende o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da não afetação dos impostos. Este princípio estabelece a impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específicos.

“A vedação é dirigida a impedir o legislador ordinário de estabelecimento de vínculos entre receita de impostos e despesas específicas. Visa a garantir a autonomia orçamentária dos entes políticos e permitir a livre aplicação e destinação dos seus recursos, assegurando ao Executivo liberdade para, no exercício da reserva de iniciativa legislativa a ele assegurada em matéria orçamentária pelos artigos 84, XXIII, e 165, III, da Constituição da República, designar os gastos públicos de acordo com seus programas governamentais e suas prioridades políticas e administrativas”, afirma o procurador na ADI.

O incentivo fiscal questionado concede aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais, o direito de lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da contribuição. A fim de obter o crédito presumido, o qual pode corresponder a 5% do valor do ICMS recolhido a cada mês, o contribuinte deverá transferir recursos diretamente à conta do Seitec, como forma de demonstrar a aplicação de valores naqueles setores. Segundo Janot, na prática, a partir da criação desse crédito presumido, recursos financeiros que deveriam ser cobrados a título de ICMS passaram a ser destinados ao financiamento dos projetos.

“Não obstante sejam louváveis as iniciativas dirigidas ao financiamento do turismo, do esporte e da cultura, assim como a estimular a elaboração de projetos nessas áreas, o preceito legal ora questionado, ao criar o mencionado incentivo fiscal, acabou por realizar a destinação de parte dos recursos do ICMS recolhidos pelo Estado de Santa Catarina diretamente ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte, vinculando a receita de imposto a despesas específicas, em manifesta contrariedade ao art. 167, IV, da Constituição da República”, salienta.

O ministro Celso de Mello é o relator da ação.

VP/CR

Processos relacionados ADI 5339

Fonte: STF

03/07 STF analisará competência estadual para estabelecer normas gerais sobre tributo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se leis estaduais podem estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 851108, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No caso, o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que negou mandado de segurança impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.

O autor do recurso alega que o TJ-SP manteve a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei estadual 10.705/2000, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

Segundo o recorrente, o ITCMD é um imposto importante para os estados e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios. Aponta ainda o efeito multiplicador das demandas a serem movidas por inúmeros contribuintes, buscando a desoneração do imposto estadual discutido na ação.

Manifestação

O ministro Dias Toffoli assinalou que a Constituição dirime possíveis conflitos de competência entre estados relativos a transmissões patrimoniais que ocorram no território nacional, e atribui à lei complementar a regulação da competência para a instituição do ITCMD nas hipóteses em que haja algum elemento de conexão de que possa decorrer tributação em país estrangeiro. Isso poderá ocorrer, por exemplo, quando o doador possuir domicílio ou residência no exterior, os bens inventariados estiverem localizados no exterior ou o próprio inventário for realizado fora do Brasil.

“Como, até o presente momento, essa lei complementar não foi editada, surge a discussão relativa à possibilidade de os estados tributarem aquelas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal. Várias legislações estaduais preveem a incidência do ITCMD nesses casos, o que já demonstra a transcendência dos interesses envolvidos no litígio”, frisou.

De acordo com o relator, a matéria de fundo é constitucional e possui repercussão geral. Assim, o STF irá definir, nas hipóteses específicas do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, letras “a” e “b”, da Constituição Federal, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes ao ITCMD, os estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena.

RP/CR

Processos relacionados RE 851108

Fonte: STF

03/07 Decisão do STF impede desconto nos salários dos professores da rede pública de SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.

O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.

Fundamento constitucional

O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.

O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.

Caráter alimentar

Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.

Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.

MB/AD

Fonte: STF

03/07 Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ, a partir desse ano

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ a partir desse ano. A ECF deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012
4.As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012.

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, documento anexo ao Ato Declaratório Cofis no 43, de 25 de maio de 2015, e disponível para download no site do Sped  aqui.

Fonte: RFB

03/07 Governo elimina o uso de documentos em papel

Representantes da Receita Federal, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) se encontraram na sexta-feira (26), no Ministério da Fazenda, para debater o novo tipo de organização de documentos.

No evento, os representantes se comprometeram para que até o fim do ano os ajustes internos se encerrem para que assim os órgãos possam eliminar o uso de documentos em papel nos controles administrativo e aduaneiro das operações de comércio exterior.

A eliminação do papel nas operações de comércio exterior constitui uma das metas assumidas dentro do pilar de facilitação de comércio do Plano Nacional de Exportações anunciado na última quarta-feira pelo governo federal.

A Receita Federal e a Secex já estão operando no novo modelo desde janeiro deste ano. A partir de 1° de julho, a Receita passa a operar exclusivamente com a recepção eletrônica de documentos. A Anvisa, Vigiagro e Ibama, responsáveis por autorizar 25% do volume de importações brasileiras, assumiram o compromisso de concluírem esta etapa até o final do ano.

Para o Secretário da Receita, Jorge Rachid, "a conclusão de mais essa fase do projeto de implantação do Portal Único de Comércio Exterior trará importantes ganhos de produtividade tanto para o setor público quanto para o setor privado".

O projeto tem como foco a redução da burocracia nos processos de comércio exterior, por meio da maior integração entre os sistemas dos órgãos envolvidos. Cada etapa concluída permite uma maior simplificação para as empresas e com isso a melhoria no ambiente de negócios do País.

Fonte: Receita Federal

03/07 Criar concurso para conselheiros é solução para o Carf, dizem especialistas

Diante das investigações de corrupção no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e da consequente perda de prestígio da corte, a melhor solução para recuperá-lo é estabelecer concurso para escolher os conselheiros. Essa é a opinião do ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, que foi um dos palestrantes da reunião mensal das associadas do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, ocorrida em São Paulo nessa terça-feira (30/6).

De acordo com ele, o Carf deveria ser recriado nos moldes do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado de Pernambuco, que desde 1975 só tem julgadores concursados. Além disso, Maciel avaliou que está na hora de acabar com a composição paritária do órgão, alegando que ela seria uma herança de inspiração fascista do Estado Novo de Getúlio Vargas (1937-1945), e que as confederações de trabalhadores ou empregadores não têm legitimidade para representar os contribuintes. 

A proposta do ex-secretário da Fazenda foi bem-vista por advogados. Para a sócia da área tributária do TozziniFreire Advogados Ana Cláudia Utumi, essa seria a reforma mais adequada, especialmente ao se levar em conta e recente decisão do Conselho Federal da OAB que proibiu conselheiros do Carf de advogar, o que tornou o cargo pouco atraente para a categoria.

O sócio da área tributária do Ulhôa Canto Advogados e colunista da revista Consultor Jurídico Gustavo Brigagão também elogiou a sugestão. Mas ele ressalvou que, para isso, é preciso que os conselheiros concursados tenham as mesmas prerrogativas garantidas aos juízes. Segundo ele, o fato de os julgadores serem admitidos via exame garantiria a independência deles, e faria com a que a paridade não fosse mais necessária.

Já o presidente do Cesa, Carlos José Santos Silva, o Cajé, disse que é preciso se basear no exemplo pernambucano, uma vez que o “Carf que conhecemos não existe mais, e não mais existirá nesses moldes”, com conselheiros sem salário, representando os contribuintes ou a Fazenda, e por estes indicados.

Porém, analisa Cajé, isso não irá necessariamente acabar com a paridade, que se desenvolverá naturalmente e de maneira não oficial. A seu ver, os conselheiros levarão seu “DNA” de advogado ou auditor da Receita à corte, compondo, assim, uma matriz ideológica, tal como ocorre em todos os tribunais, administrativos ou judiciais.

Fonte: Conjur

03/07 RS: Desativação do ambiente de autorização de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e)

Receita Estadual informa que o ambiente “antigo” de autorização de documentos eletrônicos das empresas será desativado no segundo semestre:

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul informa que os contribuintes que não migrarem seu sistema de emissão de documentos fiscais para o novo ambiente de autorização de uso ficarão sem poder emitir seus documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e).

O ambiente antigo de autorização será desativado dentro dos próximos meses, e não mais poderá ser utilizado para solicitação de autorização de uso de documentos eletrônicos nem para quaisquer dos demais serviços associados (consulta, cancelamento, etc.).

Por outro lado, o novo ambiente, que desde abril de 2015 é o ambiente oficial de emissão, possui disponibilidade e capacidade de atendimento muito superiores às do ambiente que será desativado. O ambiente “novo” está instalado em dois locais distintos, que permanecem sempre ativos simultaneamente, conferindo-lhe altíssima disponibilidade, e é capaz de suportar problemas técnicos sem afetar a operação das empresas, além de possui melhor performance e mais capacidade de processamento nos serviços vinculados a autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos.

O que as empresas devem fazer para poderem continuar emitindo seus documentos fiscais eletrônicos após a desativação do ambiente antigo?

Para não correr o risco de ficar sem emitir seus documentos fiscais a partir da desativação do ambiente antigo, as empresas precisam atualizar seus sistemas emissores de documentos fiscais:

- Empresas que utilizam os emissores gratuitos disponibilizados pelo fisco devem garantir que estão utilizando a última versão dos aplicativos emissores em todos os pontos de emissão da empresa.

- Empresas que utilizam sistema próprio de emissão devem trocar em seus sistemas os endereços de internet (URL dos Web Services) pelos quais a aplicação emissora se comunica com o ambiente autorizador da Receita Estadual. A lista dos novos endereços (URL) está publicada nos Portais Nacionais, na página da SEFAZ/RS e relacionada no anexo desta notícia.

Sobre a autorização de documentos fiscais eletrônicos no RS:

Atualmente são autorizados no RS, por dia, mais de 2 milhões de documentos fiscais eletrônicos, entre notas fiscais, conhecimentos de transporte e manifestos de carga, emitidos por mais de 400 mil empresas do país. Isso porque, além de atender aos contribuintes gaúchos, o Rio Grande do Sul também fornece às demais Unidades Federadas o ambiente para a autorização de documentos eletrônicos.

ANEXO:
NOVOS ENDEREÇOS (URL) DOS AMBIENTES DE AUTORIZAÇÃO DE
USO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS – SEFAZ RS/SEFAZ VIRTUAL RS

Informação do Endereço IP
O acesso aos Web Services deverá sempre ser feito sem a informação do endereço IP (IP fixo) pelas empresas, deixando a resolução de nomes para os servidores DNS (Domain Name System) da SEFAZ. Do contrário, a empresa não contará com os benefícios dos dois locais em contingência ativa (“cluster geográfico”), automática e que torna desnecessária qualquer ação por parte da empresa (no caso de falha num dos sites a empresa é automaticamente direcionada ao site ativo).

Contudo, notamos que algumas empresas fazem o acesso através das URL disponibilizadas, mas precisam também dos endereços IP para que possam configurar o seu firewall de saída. Caso contrário, não conseguem acessar os Web Services. Para estas empresas que usam controle de endereço IP no firewall, precisamos indicar a necessidade de liberação dos blocos de endereço IP 200.233.4.0/23 e 200.233.14.0/23.

Certificado do Site do Ambiente de Autorização
Para a Nota Fiscal Eletrônica, dependendo da plataforma em que foi desenvolvida a aplicação da empresa, é necessário instalar o Certificado Digital do ambiente de autorização da SEFAZ que está sendo acessado. Este Certificado Digital é o mesmo para todos os ambientes e está disponível na internet em página web publicada no endereço de domínio do Web Service, conforme exemplo a seguir:
Ex.: NF-e Ambiente de Homologação: https://nfe-homologacao.sefazrs.rs.gov.br/

Paradas Programadas
Outra vantagem do uso do ambiente novo é que as paradas programadas para manutenção do ambiente deixarão de afetar as empresas, devido à redundância dos sites, não mais sendo necessária a ativação da contingência, como ocorria no ambiente antigo.
Existe uma parada programada para o início de setembro/2015 que não afetará o novo ambiente de autorização, mas que causará uma indisponibilidade do ambiente antigo. Por isso, apenas as empresas que já estiverem utilizando os novos endereços URL não serão afetadas por essa parada.

Endereços dos Web Services (URL) dos novos ambientes:
Nos links a seguir estão listados os endereços URL dos novos ambientes. Importante ressaltar que nestes novos ambientes foram diferenciadas as URL da NF-e e NFC-e.


Fonte: Mauro Negruni

03/07 Destaques DOU - 03/07/2015


Ratifica os Convênios ICMS 48/15, 49/15 e 51/15.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Altera o Anexo XVII da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, para modificar a base de cálculo para a distribuição de cotas de exportação de carnes de aves.


Aprova a 3a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 30 de junho de 2015.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO. OPERADOR LOGÍSTICO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. PERÍODO DE APLICABILIDADE. NCM 8544.49.00.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. PRONATEC. BOLSA-FORMAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPREITADA TOTAL. ÓRGÃO PÚBLICO. RETENÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇO DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR No - 123, DE 2006.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI No - 8.212, DE 1991.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA TOTAL. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPENSAÇÃO DA RETENÇÃO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA. ART. 111, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LIMITE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESAS DO GRUPO 711 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

02/07 Análise do Giro do Capital Circulante na Dinâmica Patrimonial

A análise da Dinâmica Patrimonial envolve o estudo dos  fenômenos circulatórios que promovem o movimento. Dentre esses  fenômenos, destaca-se o Giro de Valores, que envolve os elementos circulantes, cuja eficácia se reflete por uma incomparável agilidade dos meios patrimoniais.  O presente trabalho oferecerá  ao leitor o subsídio necessário para a produção de conhecimento e a análise eficaz desse relevante Fenômeno da Dinâmica Patrimonial.

Artigo completo: Clique aqui

por Rodrigo Antonio Chaves da Silva

Fonte: Lopes de Sá

02/07 Liminar libera Light de recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras

As empresas Light, Light Esco Prestação de Serviços e Itacoara Energia conseguiram liminar na terça-feira na Justiça Federal do Rio de Janeiro para suspender o pagamento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. A cobrança, em vigor desde ontem, foi instituída pelo Decreto nº 8.426, de 2015, que fixou em 4% a alíquota da Cofins e em 0,65% a do PIS. Desde 2004, a alíquota prevista para esse tipo de receita era zero.

Essa é a primeira liminar que se tem notícia pela qual obteve-se a suspensão da cobrança. Recentemente, uma industria de tecnologia conseguiu medida liminar na 12ª Vara de São Paulo para efetuar o depósito judicial dos valores correspondentes às contribuições.

Com a medida, as empresas não correm o risco de ser autuadas pelo Fisco, pagar juros de mora se perderem a discussão judicial e ainda garantem a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) para obter empréstimos e participar de licitações, até o fim do processo judicial.

Para o advogado que representa a Light no mandado de segurança, Eduardo Maneira, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, o decreto afronta o princípio constitucional da legalidade ao instituir alíquotas de PIS e Cofins. Segundo o advogado, o parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição traz as exceções de tributos que podem ser definidos por decreto, entre eles, o Imposto de Importação, o IPI e o IOF. "O PIS e a Cofins não estão entre as exceções e abrir mão disso é abrir mão do princípio da legalidade", diz. O advogado afirma que deve entrar com mais três pedidos de liminares para grandes empresas ainda nesta semana.

Na liminar concedida, o juiz federal substituto João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, considerou relevante o argumento dos advogados de que tais alíquotas não poderiam ter sido fixadas por meio de decreto, mas apenas por lei.

O magistrado citou dois precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que seguem o entendimento sobre o princípio da legalidade. "O respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei (aspectos material, espacial, temporal, quantitativo), inclusive, a alíquota aplicável ao tributo, conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal", diz na decisão.

O Grupo Light é composto por cinco empresas no Rio de Janeiro e duas em São Paulo. A liminar beneficia três empresas do Rio. As outras duas – Light Energia S.A e a Light Serviços de Eletricidade – foram incluídas em outro mandado de segurança, por serem fiscalizadas por outra delegacia da Receita Federal – a Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro. O pedido, porém, foi negado. "Dessa decisão, vamos pedir reconsideração", diz o advogado Eduardo Maneira. Em São Paulo, ainda não houve decisão.

Fonte: Valor | Por Adriana Aguiar | De São Paulo

02/07 O novo cálculo da tabela do IR pessoa física

Em 10 de março deste ano, o governo editou a Medida Provisória nº 670, que alterou, a partir de abril, os valores das bases de cálculo da tabela do IRPF, utilizando para isso quatro índices distintos. O questionamento central é saber se os princípios da igualdade e isonomia foram atingidos pela edição da MP. Em caso positivo, podemos então dizer que tal norma é inconstitucional por diferenciar contribuintes que praticam o mesmo fato gerador, qual seja: auferir renda e proventos de qualquer natureza.

O direito tributário existe como forma de implantar no seio da sociedade as normas que deverão ser seguidas por todos, inclusive pelo Estado, na obrigação de pagar e cobrar os mais diversos tributos existentes em nossa Constituição Federal e normas esparsas, bem como impedir que o Estado pratique ação que venha a surpreender o contribuinte com edição de norma tributária ilegal, ilegítima ou inconstitucional.

Assim, quando a Constituição em seu artigo 5º, caput, afirma que "Todos são iguais perante a lei (…)", quer dizer que não teremos tratamento discriminatório entre nacionais por parte do Estado. O mesmo entendimento em matéria tributária existe no artigo 150, inciso II, da CF, quando estabelece que o Estado não poderá instituir tratamento desigual entre contribuintes que praticam ou se encontrem na mesma hipótese de incidência do imposto.

Ao corrigir a base de cálculo com índices diversos, impõe-se prejuízo ao contribuinte com ganho salarial maior

A compreensão dos fundamentos da MP nº 670/2015, é importante para entender a forma como foi aplicada a correção diferenciada para cada base de cálculo, mesmo que centrado num parâmetro de existência de receita, não podendo servir de permissivo para o tratamento desigual entre iguais atingidos pelo fato gerador do IRPF.

Sua diferenciação entre os contribuintes é feita pela progressividade das alíquotas na tabela, permitindo cobrar de quem ganha mais uma alíquota maior e de quem ganha menos, uma menor.

Todavia, quando falamos da correção monetária da base de cálculo, não tratamos da progressividade da tabela, mas da faixa pela qual a alíquota será aplicada.

Ao corrigir a base de cálculo com índices diversos, o Estado impõe ao contribuinte com ganho salarial mais elevado, um prejuízo e uma redução de seu poder de compra, passando a tratar com desigualdade os iguais, legalizando disfarçadamente a discriminação entre pares.

O princípio da igualdade (encontrado no artigo 150, inciso II, da CF), diz que é proibido ao ente público instituir tratamento desigual para contribuintes que estão em situação equivalente, ou seja, não pode se pode de forma alguma ou por qualquer pretexto, inclusive o da arrecadação, escolher qual será o contribuinte que deverá pagar mais ou menos imposto.

O princípio da isonomia, descendente do da igualdade, refere-se ao mesmo tipo de tratamento dado às pessoas que estão na mesma situação perante a norma legal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) em diversos julgados (RE 612.686 AgR/SC; ADIN 3128/DF; ADIN 4276/MT e RE 742.352 AgR/RJ), já deixou claro o sentido do princípio da isonomia, demonstrando que o ente público, seja União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, estão proibidos de editar normas que passem a tratar com desigualdade os iguais ou com igualdade os desiguais.

Os critérios taxativos dos princípios constitucionais são importantes para acalmar o desejo do Estado de cobrar o tributo de qualquer forma, servindo, ambos, como um balizador para sua incidência e uma direção de por quem, de que forma e em que quantidade deverá ser pago o imposto.

O CTN traz em seu artigo 44 a definição da base de cálculo do Imposto de Renda, deixando claro que sua mensuração faz parte do cômputo, sendo peça fundamental para arbitrar o montante pelo qual o contribuinte calculará o imposto devido.

A conjugação da base de cálculo com a alíquota traz o papel da progressividade do imposto para fim social, tornando certo o dever de pagar o valor encontrado da diferença que acresceu no patrimônio do contribuinte a nova disponibilidade econômica e/ou jurídica da renda e proventos de qualquer natureza.

Assim, para evitar que o contingente de contribuintes que estão obrigados a pagar o IRPF diminua, o ente público faz a correção da base de cálculo em percentual menor que a inflação do período, mantendo-se a trajetória crescente de obrigados a pagar o imposto, realizando um aumento de arrecadação ao acrescer contribuintes que tiveram o reajuste do salário de acordo com o índice inflacionário, mas a base de cálculo em percentual menor.

Se o ente público praticou correções das bases de cálculo com índices desiguais para pessoas físicas que estão em igualdade de condições, em igualdade de incidência do mesmo fato gerador, a norma legal que traduziu essa incongruência é inconstitucional.

A sociedade deve ser combativa para extirpar do nosso ordenamento jurídico essa medida, que além de ferir o contribuinte em sua receita por conceder reajuste menor que a inflação para quatro das cinco faixas da base de cálculo, ainda impõe um aumento da carga tributária inconstitucional ao sobrecarregar pessoas físicas em par de igualdade.

Os princípios constitucionais tributários da igualdade e isonomia são os alicerces do regramento tributário e obriga o ente público a respeitar todos os contribuintes de um mesmo tributo que estão na mesma situação de paridade e contribuição, não permitindo tratamento mais benéfico em detrimento de outro.

É fundamental a correção dessa medida injustiça, retificando-se a MP para que a função social do IRPF possa ser aplicada de forma justa e necessária para todos os contribuintes que auferem renda e proventos de qualquer natureza.

Se tal injustiça não for sanada antes da sanção presidencial, será papel do Judiciário extirpar este câncer da norma tributária, reavivando a aplicação do preceito em que o Estado deve tratar igualmente os iguais na medida de sua igualdade, legalizando disfarçadamente a discriminação entre pares.

por Marco Antonio Mourão de Oliveira é advogado, especialista em finanças pela Fundação Dom Cabral – BH/MG, pós-graduando em direito tributário pela Universidade de Uberaba, sócio de Mourão Oliveira Consultoria Jurídica e Financeira

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Fonte: Valor | Por Marco Antonio Mourão de Oliveira

02/07 Senado aprova aposentadoria compulsória aos 75 anos para todos os servidores públicos

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (1º) proposta que estabelece a aposentadoria compulsória dos servidores públicos aos 75 anos. Pela regra atual, essa aposentadoria se dá aos 70 anos. A mudança atinge todos os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A matéria tramitava em regime de urgência – o que permite superar prazos e etapas – e recebeu 59 votos favoráveis e 5 contrários. Agora, o texto segue para análise da Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 274/2015 Complementar, de iniciativa do senador José Serra (PSDB-SP), foi apresentado para regulamentar a Emenda Constitucional 88/2015, conhecida como PEC da Bengala, promulgada no início de maio. A emenda determina que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU) se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade. Com o projeto aprovado pelo Senado, o novo limite para aposentadoria compulsória fica automaticamente estendido aos demais servidores públicos.

Para o senador José Serra, a extensão da aposentadoria compulsória para os 75 anos de idade é vantajosa tanto para os servidores como para a administração pública.

— Este é um projeto que representa um jogo de soma positiva. É uma medida vantajosa seja para quem se aposenta, seja para o governo, do ponto de vista financeiro. O governo vai economizar mais de R$ 1 bilhão por ano, com o aumento do tempo de serviço. Por outro lado, permite que muitos funcionários públicos que ainda não cumpriram o tempo de serviço possam se aposentar plenamente — explicou.

Junto ao projeto foi aprovada emenda incluindo os integrantes da Defensoria Pública, uma vez que hoje são carreira independente do corpo de servidores público. O relator da matéria, Lindbergh Farias (PT-RJ), afirmou que, com a proposta, “ganham, os servidores públicos, a opção de se aposentar mais tarde, ganha a Previdência, ganha a administração pública”.

Inconstitucional

Os votos contrários vieram de senadores que argumentaram que o projeto é inconstitucional. Segundo alertou o senador José Pimentel (PT-CE), há pouco tempo o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional Lei Complementar 144/2014, que trata da aposentadoria especial para policiais, por considerar que este tema é de iniciativa privativa da Presidência da República. A tese também foi defendida pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).

Já a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) criticou a proposta por dar o mesmo tratamento a autoridades que assumem cargos por indicação política – como ministros de tribunais – a servidores que conquistaram os cargos por concurso público.

Legalidade

Em defesa da constitucionalidade do projeto, o autor da proposta esclareceu que a lei apenas regulamenta uma emenda constitucional, como previa a legislação, igualando a regra aos demais servidores públicos do país.

O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) também elogiou a aprovação da matéria, ressaltando que é uma medida que já deveria ter sido tomada há muito tempo.

— Os velhos que se mantêm experientes devem ter o direito de continuar trabalhando. Só espero que isso não atrapalhe o ingresso dos jovens no serviço público, já que, é preciso que os servidores se aposentem para que novos cheguem — acrescentou.

02/07 Com veto sobre fator previdenciário na pauta, sessão do Congresso fica para o dia 14

A sessão do Congresso Nacional prevista para a manhã desta quarta-feira (1º) foi remarcada para o dia 14 de julho. Segundo o senador Romero Jucá (PMDB-RR), na pauta estará o veto à flexibilização do fator previdenciário (VET 19/2015).

A regra 85/95, que permite a aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição é de pelo menos 85 anos para mulheres e 95 anos para homens, foi aprovada durante a tramitação da Medida Provisória 664/2014 na Câmara dos Deputados.

Segundo o presidente do Senado, Renan Calheiros, não há acordo e os líderes partidários ainda estão conversando sobre a pauta.

Para a reunião desta quarta, estava prevista a votação de nove vetos referentes a temas como Orçamento de 2015, novo Código de Processo Civil (CPC), regras para fusão de partidos, Marco Legal da Biodiversidade, Lei Geral das Antenas e Lei de Arbitragem.

Outro item aguardando votação do Congresso é o PLN 2/2015, que destina R$ 368,26 milhões do orçamento federal ao Ministério da Previdência, recurso para garantir o pagamento de benefícios aos cerca de 10 mil aposentados e pensionistas do Instituto Aerus de Seguridade Social, fundo de pensão dos ex-empregados das empresas Varig e suas filiadas, e Transbrasil.

02/07 Fixadas as regras de preenchimento da GFIP de empresas adquirentes de produção rural em caso de decisões judiciais

Por meio da norma em referência, foi alterado o art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2015, para dispor, entre outros, que, quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilite a retenção previdenciária apenas das contribuições previdenciárias, o adquirente deverá elaborar nova GFIP com código FPAS diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876).


Fonte: IOB Online

02/07 Alterados os códigos de ementas do Anexo II da NR 28 - Fiscalização e Penalidades

Por meio da norma em referência, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou, no Anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 28, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, os códigos de ementas da NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção).

A referida norma também inseriu, no Anexo II da NR 28, os códigos de ementa da NR 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário).


Fonte: IOB Online

02/07 Estudos sobre o regime de competência no setor público brasileiro: os desencontros da discussão acadêmica

As pesquisas sobre a adoção do regime de competência pelo setor público no Brasil são poucas e incipientes, o que é de se esperar devido à escassez de casos reais para estudo, pois a maioria dos entes federativos ainda não adotou o regime de competência de forma integral. Apesar disso, representam o estado da arte do conhecimento científico no assunto e esta pesquisa buscou identificar as contribuições da academia para a compreensão do regime de competência aplicado ao setor público no Brasil, por meio de uma revisão crítica dos estudos nacionais que tratam do tema. Foram selecionados os artigos que abordam o tema regime de competência no setor público, publicados de 2005-2012 em eventos e periódicos pontuados pela Capes, e que estão relacionados com contabilidade e/ou contabilidade pública. Os resultados indicam que não existe uma tendência definida de linhas de pesquisa e os achados de um estudo não costumam ser comparados com outros. As pesquisas não são levadas adiante, nem por outros autores, nem pelos próprios, e os autores não exploram lacunas deixadas por pesquisas anteriores, sejam elas nacionais ou estrangeiras. As comparações entre os estudos também são prejudicadas, em alguns casos, devido a fragilidades metodológicas. Com isso, as contribuições da academia para a compreensão do regime de competência aplicado ao setor público são bastante fragmentadas, o que pode tornar lento o avanço do tema.

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por Neuton Alcedir de Lima Amaral Amaral, Camila Bolfe, Ernesto Fernando Rodrigues Vicente