sábado, 27 de agosto de 2016

A ilegalidade da cobrança do ICMS na conta de luz

Nem todo mundo dá atenção, mas no valor global da fatura da conta de energia elétrica estão discriminados os valores que o consumidor paga, e, entre eles, está o do ICMS, que é calculado com base no valor da tarifa.

Ocorre que a Lei que institui o ICMS (Lei Complementar nº87/1996) definiu que o contribuinte do imposto - ou seja, aquele que deve recolher esse tributo - é “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Em outras palavras, quem deve recolher o ICMS é quem promove a circulação de mercadorias.

Balança comercial deve equilibrar contas externas, aposta BC

O déficit em conta corrente superou US$ 4 bilhões em julho. Para agosto, o Banco Central projeta as contas negativas em US$ 800 milhões

O chefe do Departamento Econômico do Banco Central, Tulio Maciel, afirmou nesta terça-feira, 23/08, que a estimativa da instituição para agosto é de déficit em conta de US$ 800 milhões. Em julho, houve déficit em conta de US$ 4,050 bilhões.

De acordo com Maciel, este resultado de julho veio bastante próximo do que esperava a instituição, que previa saldo negativo de US$ 4,3 bilhões. 

Disponibilizada Nova Versão do Programa da ECD

Foi disponibilizada a versão 3.3.8 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD) com a correção do problema da importação de ECD do ano-calendário 2015 que utilizaram o leiaute 3.

Fonte: RFB

Receita Federal esclarece acerca da aplicação da retroatividade benigna

As multas isoladas nos percentuais de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e de 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo, antes previstas nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e posteriormente revogados pela Medida Provisória nº 656/2014 e pela Medida Provisória nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015, não se aplicam, em razão da retroatividade benigna, aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão, prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Confaz divulga atos sobre DeSTDA, substituição tributária, anistia, isenção e outros

O Confaz divulgou o Ajuste Sinief nº 12/2016 e os Convênios ICMS nºs 76 a 84/2016, os quais dispõem sobre postergação de prazo da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), anistia pelo Estado de Santa Catarina, isenção para energia elétrica, redução de encargos, substituição tributária, crédito presumido e combustíveis, dentre os quais destacamos os seguintes:

Receita Federal traz esclarecimentos sobre o cabimento de recursos na esfera administrativa

O Parecer Normativo RFB nº 2/2016 trata de questão envolvendo a liquidação pela unidade preparadora de acórdão decidido definitivamente em processo administrativo-fiscal que julgou parcialmente procedente o lançamento.

Segundo a referida norma, em alguns casos, aparentemente, tem ocorrido um alargamento do entendimento contido nos itens 61 a 80 do Parecer Normativo Cosit nº 8/2014, que trata da recorribilidade em face de decisão da autoridade local que conclua pela inexistência de direito creditório, total ou parcial, em sede de PER/DCOMP.

Recuperação de Tributos – Compensação do INSS sobre NF de Cooperativas

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Debate sobre PIS/COFINS deve ir além do conceito de “insumo”

No início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do leading case relativo à definição do conceito de “insumo” para fins de determinação de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Desde a criação do regime, em 2002, as mais diversas interpretações já surgiram: insumo vinculado ao objeto negocial da empresa, insumo como parte integrante do processo produtivo, insumo como despesa operacional.

O tema começou a ser julgado no STJ em setembro do ano passado e a expectativa era que houvesse uma definição até o final deste mês. No entanto, um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa interrompeu o julgamento que fora retomado em 10.8.2016. Ainda que o resultado da discussão seja relevante para conferir certo grau de segurança às pessoas jurídicas sujeitas à não cumulatividade, o debate em torno do tema remonta a uma discussão mais ampla: a necessidade de reforma da legislação do PIS/COFINS.

O impasse do ICMS na importação para contribuintes não habituais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente disponibilizou em sua ferramenta “Pesquisa pronta” os julgados que analisam a incidência do ICMS nas importações de bens e mercadorias por contribuintes não habituais. Compulsando todos estes acórdãos fica claro que esse tribunal vem adotando pacificamente o entendimento da incidência do ICMS nestas operações.

Tais acórdãos se apoiam principalmente no argumento de que após o início da eficácia da Emenda Constitucional 33 de 2001, que alterou o artigo 155, inciso IX, alínea “a” da Constituição, basta a entrada de bens ou mercadorias no território nacional para que haja a incidência do ICMS, pouco importando a natureza da pessoa que realiza esta operação de importação, a rigor do que dispõe o artigo da Constituição citado, que trazemos:

PLR paga mais de duas vezes ao ano deve ser tributada, decide Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) bateu o martelo sobre duas polêmicas a respeito do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pelas empresas. Em julgamentos realizados na quarta-feira (24/8), a instância máxima do conselho definiu que as companhias devem recolher tributo sobre planos pagos a trabalhadores mais de duas vezes ao ano ou nos casos em que o trabalhador não é informado com antecedência sobre os detalhes da PLR.

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária: agora é a hora de decidir

Já se passaram quase 7 meses da sua instituição pela Lei 13.254/2016, e ainda muito se tem discutido a respeito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Mas, como restam pouco menos de 3 meses para o término do prazo de adesão ao RERCT, agora é o momento de tomar a decisão final e se preparar para a declaração e o pagamento do tributo e da multa, independentemente do que pode ainda acontecer.

Alguns pontos já podem e devem ser superados: primeiro, para aqueles que tem recursos não declarados no exterior, é preciso aceitar o fato o RERCT não é tão “opcional” quanto parece; trata-se de uma possibilidade única de regularizar a situação perante às Autoridades Fiscais e, especialmente, perante às Autoridades Criminais. Pagar 15% de imposto de renda e 15% de multa, com dólar fixado em 31.12.2014, pode até machucar hoje. Mas a ideia de pagar 27,5% de imposto de renda, 150% de multa agravada, juros SELIC e encarar possível condenação por crime de evasão de divisas, por exemplo, pode doer muito mais no futuro.

Carf começa a analisar caso de “pejotização”

Tema polêmico no direito trabalhista, a “pejotização” entrou em pauta também no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A instância máxima do tribunal administrativo recebeu processo que discute a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário de funcionários contratados como pessoas jurídicas. Ao que tudo indica, porém, os conselheiros não devem analisar o mérito do caso.

Por meio da “pejotização”, empresas contratam funcionários por meio de pessoas jurídicas. Com isso, as companhias evitam obrigações decorrentes de relações trabalhistas, como o pagamento da contribuição previdenciária.

Discussão sobre Cofins de receitas financeiras não é constitucional, decide Rosa Weber

A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que não é competência da Corte analisar a constitucionalidade do restabelecimento da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.

Em decisão publicada nesta terça-feira, a ministra afirma que as instâncias ordinárias do Judiciário decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional.

“Razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao artigo 150, I, da Constituição da República”, afirmou a ministra, aplicando ao caso a Súmula 636, do STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

A análise da coisa julgada e os limites impostos pela Câmara Superior

Os efeitos e limites da coisa julgada em matéria tributária é tema que reclama solução rápida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cuja repercussão foi reconhecida no Recurso Extraordinário 955.227-BA, frisamos, distinto que é e mais amplo seu objeto daquele de relatoria do Ministro Edson Fachin (RE 949.297), uma vez que esse se propõe a definir “a relação das decisões em controle difuso, inclusive aquelas proferidas sob a dinâmica da repercussão geral“.

A solução do tema repercutirá por necessário na esfera administrativa, pois o enfrentamento da “coisa julgada, instituto de envergadura maior, e a relação jurídica continuada“, observada a segurança jurídica dos contribuintes, é imprescindível para pacificar o entendimento sobre a matéria na esfera da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF.

Fazenda criou “elevada e inadmissível” insegurança para adesão à repatriação de bens, diz tributarista

Apesar das dúvidas e incertezas quanto às regras para adesão ao programa de repatriação de bens, advogados afirmam que este é o momento de regularizar a situação com o Fisco brasileiro, sem o risco de sofrer imputações penais.

Há menos de dois meses para o fim do prazo, a adesão pode estar aquém da expectativa do governo. A Receita Federal tem evitado divulgar o número de contribuintes que já aceitaram declarar recursos a partir do recolhimento de 15% de Imposto de Renda e 15% de multa sobre o valor dos bens apurados até 31 de dezembro de 2014.

Para a doutora em Direito Tributário e advogada Betina Treiger Grupenmacher, do escritório Treiger Grupenmacher Advogados Associados, o que deixa contribuintes reticentes sobre a adesão ao chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) não é a lei, mas a interpretação das autoridades fazendárias sobre a norma.

“Entendimentos que vêm sendo revelados pela administração fazendária imprimem à adesão um elevado e inadmissível nível de insegurança jurídica”, afirma a advogada.

De acordo com a especialista, a maior insegurança na declaração dos recursos é em relação à base de cálculo sobre a qual deve incidir o tributo. O contribuinte deve considerar os bens que possuía no dia 31 de dezembro de 2014 ou levar em conta também aqueles que vendeu nos anos anteriores?

“Para que a segurança seja plena, ou seja, para evitar uma eventual imputação penal por evasão de divisas, cujo prazo prescricional é de 12 anos, o recolhimento deve considerar o valor mais elevado dos ativos em tal período”, afirma a advogada, defendendo uma alteração na Lei 13.254/2016 para esclarecer esse ponto.
Diz a lei:

Art. 1o  É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.

§ 1o  O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Mais vantagens que desvantagens
Segundo Grupenmacher, porém, a Lei de Repatriação tem mais vantagens do que desvantagens.

“Esta foi a melhor fórmula encontrada, ou ao menos uma entre poucas, para resolver um problema de grandes proporções que precisava de uma solução urgente e efetiva”, afirma.
A Lei de Repatriação será um dos temas do VIII Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná, que ocorre entre os dias 31 de agosto e 2 de setembro. O evento é organizado pelo Instituto de Estudos Tributários e Relações Econômicas (IETRE), e conta com o apoio do JOTA.

Leia a íntegra da entrevista:

Conselho é competente para anular norma regimental de tribunais regionais trabalhistas

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) decidiu, na sessão plenária de sexta-feira (19/8), que é competente para reformar os regimentos internos dos tribunais regionais do Trabalho (TRTs) quando identificadas ilegalidades em atos administrativos. Ou seja, é também atribuição do Conselho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O entendimento foi formalizado pelo CSJT ao concluir a análise de um pedido de procedimento de controle administrativo (PCA) ajuizado por 14 desembargadores, contra ato do pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que aprovara proposta de alteração no Regimento Interno autorizando a participação dos juízes de primeiro grau no processo eletivo para cargos de direção do TRT fluminense.

Ação que visa derrubar pagamento de FGTS por demissão sem justa causa completará três anos sem julgamento

Vai fazer três anos, em outubro próximo, que a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizaram ações de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, na tentativa de anular dispositivo da Lei Complementar 110/2001 que obrigou os empregadores ao recolhimento da “contribuição social” de 10% ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão de empregado sem justa causa.

Os autos das ADIs 5.050 (Consif) e 5.051 (CNC) já estão conclusos com o ministro-relator Luís Roberto Barroso. Ele recebeu, há pouco mais de dois anos (21/7/2014), o parecer da Procuradoria-Geral da República, necessário para que as ações sejam pautadas para julgamento. A manifestação do chefe do Ministério Público, Rodrigo Janot, é contrária à pretensão das entidades representativas do comércio e do sistema financeiro.

TRF1 acolhe pedido de empresa de inclusão no Simples Nacional

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação de uma empresa de serviços de informática e tecnologia contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de inclusão da firma no Simples Nacional (regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte).

A instituição teve seu pedido de inclusão negado tanto na Receita Federal quanto em primeira instância, sob o fundamento de que constava, em duas notas fiscais por ela emitidas, a prestação de serviços que vedariam o enquadramento dela no referido benefício. No caso, o serviço descrito era o de desenvolvimento de site/software.

Ministra decide que STJ deve julgar disputa sobre receitas financeiras

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou nesta semana seguimento a recurso que discute a cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. A decisão monocrática foi publicada no mesmo dia em que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o tema. Assim como dois ministros do STJ, Rosa Weber entende que o assunto é infraconstitucional e que, portanto, não deve ser apreciado pelo Supremo.
    
A discussão tem como pano de fundo o Decreto nº 8.426, de 2015, que estabeleceu a tributação de receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime não cumulativo. As alíquotas - que estavam zeradas desde 2004 - foram elevadas para 4% no caso da Cofins e 0,65% para o PIS. Desde então, inúmeros processos foram ajuizados na Justiça por contribuintes.
    

Incide IRRF na cessão de direitos por cotas sociais

A Receita Federal estabeleceu o entendimento de que acionista residente no exterior deve pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) ao integralizar capital de empresa no Brasil com a cessão de direito. São 15% de IRRF e 10% de Cide.

Ao integralizar capital, uma pessoa ou empresa passa a ter ou aumenta a participação societária em outra companhia.