sábado, 3 de setembro de 2016

Carf analisa tributação de previdência complementar

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que planos de previdência complementar podem ter caráter salarial e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.

O caso analisado, o primeiro na nova composição do órgão, foi julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e envolve dois processos do Bradesco, mas apenas um deles teve o mérito avaliado.

A turma manteve autuação fiscal sofrida pelo banco para recolher o tributo sobre valores de previdência complementar concedida a seus dirigentes em 2009. No outro caso, a autuação foi afastada por uma questão processual.

Decisão suspende PIS e Cofins sobre aplicações

Uma empresa seguradora conseguiu afastar, na Justiça, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas obtidas com aplicações financeiras. A decisão é da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. A juíza do caso, Tatiana Pattaro Pereira, entendeu que as contribuições só poderiam incidir sobre a atividade principal exercida pela companhia – da qual as aplicações não fazem parte. Ela determinou ainda a compensação dos valores que foram pagos de forma indevida nos últimos cinco anos.

Esta é a primeira vez que se tem notícia no mercado de uma sentença com base na Lei nº 12.973, em vigor desde o ano passado. Condição que, para especialistas, faz reabrir as discussões em torno das receitas decorrentes da reserva técnica – uma espécie de fundo garantidor exigido das empresas do setor. A jurisprudência anterior à lei era favorável às contribuições sobre os resultados desses montantes.

Alimentação - É uma obrigação ou uma faculdade do empregador?

A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário: 

Art. 458 da CLT:

"Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."

Notas fiscais em nome de marido servem de prova para agricultora obter aposentadoria rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante em 45 dias a aposentadoria de uma agricultora rural do norte do Paraná. Após ter o benefício negado administrativamente, a moradora do município de Marumbi ajuizou ação judicial requerendo o direito.

O INSS alegou que a autora não comprovou tempo suficiente de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pois a documentação apresentada estava toda em nome do marido.

Mantida justa causa por insubordinação e irresponsabilidade

A Sétima Turma do TRT-PR manteve a dispensa por justa causa aplicada a um auxiliar de instalação de Curitiba que, sob efeito de bebida alcoólica, pegou o carro da empresa sem autorização e saiu para beber com um colega após a conclusão de uma obra no município de São Mateus do Sul. O trabalhador foi dispensado em agosto de 2014, seis meses após a contratação.

Segundo o depoimento do funcionário da empresa responsável pelo veículo, houve uma confraternização, com consumo de bebida alcoólica, para celebrar a conclusão de uma obra em São Mateus do Sul. Em seguida, a equipe voltou para o hotel. Foi quando o auxiliar de instalação e outro colega, também demitido, saíram com o carro sem autorização. Para pegar as chaves eles alegaram que precisavam pegar um carregador de celular no veículo. Os dois foram encontrados bebendo em uma lanchonete.

Família de motorista morto em acidente causado por animais na pista consegue indenização

A A..., a Pro S... e o Estado de Goiás foram condenados a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil à viúva e aos filhos de um motorista que morreu em acidente com dois animais bovinos em rodovia, quando transportava um médico de Goiânia para prestar serviço na cidade de Santa Helena (GO).

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a retirou, por entender que as instituições não tiveram culpa no infortúnio ocasionado tão somente por animais que atravessaram a pista. Para o TRT, o empregado da Pro S..., na função de motorista e a serviço do governo goiano, estava sujeito apenas de forma eventual a acidente em rodovia administrada pela A....

Destaques DOU - 02/09/2016


Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário-CDA, o Warrant Agropecuário-WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio-CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio-LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio-CRA, e dá outras providências.


Altera a Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC.


Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Cooperação Bilateral em Matéria de Defesa, firmado em Varsóvia, em 1º de dezembro de 2010.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 30 de agosto de 2016.


Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 1º de setembro de 2016.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE DE CARGA.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.



Na Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, publicada no DOU de 31 de agosto de 2016, Seção 1, páginas 379 a 384: Onde se lê, no art. 12 § 1º: "I - sede no Brasil e ativos localizados no exterior que correspondam a 50% (cinquenta por cento) ou mais daqueles constantes das suas demonstrações contábeis." Leia-se: "II - sede no Brasil e ativos localizados no exterior que correspondam a 50% (cinquenta por cento) ou mais daqueles constantes das suas demonstrações contábeis." Onde se lê, no art. 45: "XVI - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado." Leia-se: "XVII - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado." Onde se lê: "Art. 61. Na data em que esta Instrução entrar em vigor, ficam revogadas:" Leia-se: "Art. 60. Na data em que esta Instrução entrar em vigor, ficam revogadas:"

Destaque DOE-SC - 01/09/2016



Introduz a Alteração 3.719 no RICMS/SC-01.

Destaques DOU - 01/09/2016


Informa aplicação, nos Estados de Alagoas e São Paulo, do Protocolo ICMS 14/16.


Estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.


Altera a Resolução nº 771, de 1º de julho de 2016, para autorizar a prorrogação do prazo de pagamento do Abono Salarial, referente ao exercício de 2015/2016, aos participantes que não receberam o benefício na vigência da Resolução nº 748, de 2 de julho de 2015.


Altera a Resolução nº 710, de 22 de maio de 2013, que institui o Programa de Fomento à Inovação Tecnológica - FAT-INOVACRED destinada ao financiamento de projetos de inovação tecnológica de empresas.


Altera a Resolução nº 345, de 10 de julho de 2003, que institui Programa de Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas - FAT - FOMENTAR e autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 27, 28 e 29 de agosto de 2016.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRATAÇÃO DE MEI.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II

EMENTA: ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLA- ÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Destaque DOU - 31/08/2016 Edição Extra



Dispõe sobre sanções no Processo de Impeachment contra a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, e dá outras providências.

Destaques DOU - 31/08/2016


Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

INSTRUÇÃO Nº 578, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações.


Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis dos Fundos de Investimento em Participações.


Dispõe sobre os procedimentos técnicos referentes ao Programa de Avaliação dos Benefícios por Incapacidade.


Ratifica o Convênio ICMS 82/16.


Constitui Grupo de Trabalho para depuração de bases do Sistema de Compensação Previdenciária.


Estabelece critérios para o conceito de fá- brica de pequena capacidade previsto no art. 20, § 2º, alínea c da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 para efeito de admissão de Técnico de Nível Médio da área da Química como Responsável Técnico dentro da sua respectiva competência e especialização.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de agosto de 2016.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL. MARGEM DE LUCRO APLICÁVEL. SETOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. NÃO SUJEIÇÃO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. MATRÍCULA CEI DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MATRÍCULA CEI DE NÃO RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. EMPREGADOS DO SETOR ADMINISTRATIVO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. DEFINIÇÃO DE EMBARCAÇÃO. BALSA DE SALVAMENTO. EQUIPAMENTO DE SALVAMENTO.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

Destaques DOE-SC - 30/08/2016


Introduz a Alteração 3.737 no RICMS/SC-01.

DECRETO N° 845, DE 29 DE AGOSTO DE 2016


Introduz a Alteração 3.720 no RICMS/SC-01.

Destaques DOU - 30/08/2016


Promulga o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 3 de novembro de 2011.


Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.


Divulga leiautes de arquivos para remessa de informações do Sistema Câmbio, de que trata o art. 63 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.


Informa aplicação, no Estado do Piauí, dos Protocolos ICMS 73/14 e 103/14.


Denúncia, pelo Estado da Bahia, dos Protocolos ICMS 14/06, 15/06, 107/09 e 103/12.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de agosto de 2016.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DI- SIT Nº 45, DE 7 DE JUNHO DE 2013, PARA ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT) REFERENTE À MATÉRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DI- SIT Nº 43, DE 5 DE JUNHO DE 2013, PARA ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT) REFERENTE À MATÉRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA AÉREA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.

Assunto: Normas de Administração Tributária

PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. INEFICÁCIA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COLOCÁ-LA À DISPOSIÇÃO. COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS PELA CONTRATANTE


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. RECEITAS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. MONOFÁSICOS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. ARMAZENAGEM.


Assunto: Simples Nacional

AGÊNCIA DE PROPAGANDA. BASE DE CÁLCULO.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E SEGURO INTERNACIONAIS DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.


Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II


Assunto: Obrigações Acessórias

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXPRESSÃO "OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL". SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA COFINS.


Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) SUBSTITUTIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMUNIDADE.