segunda-feira, 9 de novembro de 2015

09/11 Destaques DOU - 06/11/2015


Altera a NBC TG 01 (R2) que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.


Altera a NBC TG 04 (R2) que dispõe sobre ativo intangível.


Altera a NBC TG 06 (R1) que dispõe sobre operações de arrendamento mercantil.


Altera a NBC TG 18 (R1) que dispõe sobre investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto.


Altera a NBC TG 19 (R1) que dispõe sobre negócios em conjunto.


Altera a NBC TG 20 que dispõe sobre custos de empréstimos.


Altera a NBC TG 21 (R2) que dispõe sobre demonstração intermediária.


Altera a NBC TG 22 (R1) que dispõe sobre informações por segmento.


Altera a NBC TG 26 (R2) que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.


Altera a NBC TG 27 (R2) que dispõe sobre ativo imobilizado.


Altera a NBC TG 28 (R2) que dispõe sobre propriedade para investimento.


Altera a NBC TG 29 (R1) que dispõe sobre ativo biológico e produto agrícola.


Altera a NBC TG 31 (R2) que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.


Altera a NBC TG 33 (R1) que dispõe sobre benefícios a empregados.


Altera a NBC TG 36 (R2) que dispõe sobre demonstrações consolidadas.


Altera a NBC TG 37 (R3) que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.


Altera a NBC TG 40 (R1) que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.


Altera a NBC TG 45 (R1) que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.


Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 08 referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1), CPC 04 (R1), CPC 06 (R1), CPC 18 (R2), CPC 19 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 22, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 33 (R1), CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 40 (R1) e CPC 45 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Dispõe sobre a aplicação do art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura.


Dispõe sobre a forma de apuração e a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 ou 1º de outubro de 2015, nos casos em que especifica e nos termos do art. 70 da Lei nº 12.715, de 2012.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, que estabelece procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.


Altera o art. 2o do Anexo XVII e os arts. 86 e 203 e revoga o Anexo XX, todos da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2 0 11 .


Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.


Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam auxílio financeiro do Poder Executivo Estadual.


Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.


Altera o Convênio 117/15, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.


Altera o Convênio ICMS 54/07, que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002.


Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso e do Distrito Federal ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.


Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.


Altera o Convênio 85/04, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais.


Altera o Convênio ICMS 116/15, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com ICM, ICMS e o IPVA.


Dispõe sobre os valores das Contribuições Parafiscais, taxas e emolumentos devidos ao Conselho de Economia de Minas Gerais pelas Pessoas Físicas e Jurídicas, para o exercício de 2016.


Dispõe sobre a anuidade para Pessoas Jurídicas no exercício de 2016 e dá outras providências.


Dispõe sobre a anuidade para Pessoas Físicas no exercício de 2016 e dá outras providências.


Dispõe sobre a anuidade para Pessoas Físicas no exercício de 2016 e dá outras providências.


Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas para o exercício de 2016 junto ao CREF7 e dá outras providências


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 31 de outubro e 01, 02 e 03 de novembro de 2015.



No Despacho do Secretário Executivo nº 203/15, de 22 de outubro de 2015, publicado no DOU de 4 de novembro de 2015, Seção 1, página 31, onde se lê: "... Convênio ICMS 52/11 ...", leia-se: "... Convênio ICMS 59/11 ...".

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

05/11 Simples doméstico - Publicada norma que prorroga o vencimento do DAE


Foi publicada no DOU Extra de hoje (05/11/2015) a Portaria Conjunta MF/MTPS nº 866, de 04/11/2015, que prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2015.


A citada Portaria Conjunta MF/MTPS nº 866/2015 prorroga para até o dia 30/11/2015 (segunda-feira), por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de Outubro de 2015, originalmente previsto para até 6 de novembro de 2015, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante documento único de arrecadação - DAE, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

05/11 Destaque DOU - 05/11/2015 Edição Extra


Prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2015.

05/11 Nota sobre a Medida Provisória nº 685

O plenário da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (03/11), aprovou o projeto de conversão da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015. Contudo, os arts. 7º a 12, que instituíam a obrigação de informar as operações relevantes de planejamentos tributários à Secretaria da Receita Federal do Brasil foram excluídos por meio de destaque, aprovado por 239 votos.

Segundo o relatório do Projeto de Lei de Conversão do Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) seria obrigatório apenas a apresentação de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

05/11 Profut – Regulamentação do Banco Central

Foi publicada no DOU de hoje, 05.11.2015, a Portaria PGBC nº 87.085, de 4 de novembro de 2015, que regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

Poderão aderir ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), de que trata a Lei nº 13.155/2015, as entidades desportivas profissionais de futebol, assim entendidas aquelas de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional; as entidades nacionais e regionais de administração do desporto e as entidades de prática desportiva, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, observadas as condições disciplinadas na Portaria.

05/11 Aposentadoria por Tempo de Contribuição - LEI N° 13.183/2015

Fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria é convertida em Lei

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 5-11, a Lei 13.183, de 4-11-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 676, de 17-6-2015, que entre outras disposições, altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24-7-91, que tratam, respectivamente, sobre o Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, e a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento.

A Lei 13.183/2015 também dispõe que o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, para tanto, o total resultante da soma da idade mais o tempo de contribuição deverá ser igual ou superior a 95 pontos para homem e 85 pontos para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).

05/11 Alterada a jurisprudência do TST sobre súmulas e orientações jurisprudenciais

Por meio da Resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 200/2015, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 30.10, 04 e 05.11.2015, foram divulgadas alterações introduzidas na jurisprudência do TST.


05/11 Incide imposto de exportação no regime de drawback

Incide imposto de exportação sobre produtos cujos insumos ingressaram no país pelo regime de drawback. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O drawback é um instrumento de incentivo à exportação, uma operação pela qual o insumo ingressa no país com isenção ou suspensão de determinados impostos para ser reexportado após ser utilizado para fabricação de um produto.

A empresa contribuinte, atuante no ramo de curtimento e industrialização de couros bovinos, queria a isenção do imposto de exportação em relação ao produto final (couro), cujos insumos foram importados sob o regime de drawback. O pedido foi negado pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

05/11 Justiça trabalhista deve julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista

Cabe à Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança em PAD contra empregado de sociedade de economia mista federal, submetido ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de conflito de competência oriundo do Mato Grosso.

O PAD resultou na demissão por justa causa de um empregado do Banco da Amazônia. No caso, o funcionário protestava por novo prazo para apresentar recurso administrativo porque a intimação do ato que o demitiu não continha a íntegra da decisão. Como consequência, o pedido requereu o restabelecimento da relação trabalhista.

05/11 Contencioso administrativo fiscal é direito fundamental, dizem advogados

Embora venha ganhando adeptos no Congresso a ideia de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda deva acabar, a opinião não faz sucesso com quem entende do assunto. Em audiência pública nesta terça-feira (3/11), na Comissão de Tributação e Finanças da Câmara dos Deputados, tributaristas discordaram sobre qual deve ser o futuro próximo do Carf, mas foram unânimes em defender sua existência, já quase centenária.

O motivo da audiência foi o Decreto 8.441/2015, que criou uma “gratificação por participação” a ser paga aos conselheiros representantes dos contribuintes. Isso foi uma mudança drástica na forma de pagamento dos julgadores. Antes eles recebiam ajudas de custo para ir às sessões, e agora a previsão é que recebam jetons.

05/11 Destaques DOU - 05/11/2015


Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências


Acrescenta § 2o ao art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior


Regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 25 da Portaria no 6.209, de 16 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1° Estabelecer que, para o mês de outubro de 2015, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.003,56 (um mil e três Reais e cinquenta e seis centavos).


Regulamenta a habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas de que tratam as Resoluções CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014, e no 61, de 23 de junho de 2015, e dá outras providências.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

04/11 eSocial - Prazo de pagamento será prorrogado até o último dia útil deste mês

A presidenta Dilma Rousseff assinou uma portaria interministerial, que será publicada amanhã (5) no Diário Oficial da União, prorrogando até o último dia útil deste mês o prazo de pagamento do eSocial. O prazo venceria na próxima sexta-feira (6).

Os problemas na emissão da guia de recolhimento dos encargos dos trabalhadores domésticos, no site do eSocial, levaram o governo federal a adotar a medida.

Desde o dia 1º de novembro, quando a guia de recolhimento ficou disponível, o sistema vem apresentando erros e lentidão, causando dificuldades para o pagamento dos tributos dentro do prazo.

04/11 Inconstitucionalidade de alíquota progressiva de IPTU não impede cobrança do tributo

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 602347, interposto pela Prefeitura de Belo Horizonte (MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou inconstitucional a alíquota progressiva e afastou a cobrança do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999.

Os ministros entenderam que, declarada a inconstitucional a progressividade da alíquota, em vez de anular a validade do tributo deve ser mantida sua cobrança, mas na alíquota mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do imóvel. O caso tem repercussão geral reconhecida e afeta, pelo menos, 526 processos sobrestados em outras instâncias.

04/11 Receita Federal e sanção política na cobrança indireta de impostos

A Receita Federal, através da Portaria 1265/2015, regulamentou a cobrança de créditos tributários superiores a R$ 10 milhões. Publicada no Diário Oficial da União em 03 de setembro, a Portaria orienta como proceder com a cobrança administrativa ao estabelecer 25 medidas que visam o aumento e sustentação da arrecadação. A finalidade claramente é de intimar os contribuintes que vivenciam a crise criada pelo governo para regularizar suas dívidas atrasadas sob pena de “fechar as portas de seus estabelecimentos”.

04/11 STF julga progressividade de alíquota do IPTU e cobrança pela alíquota mínima

“Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima estabelecida de acordo com a destinação do imóvel”.

Esta foi a síntese da decisão tomada nesta quarta-feira (4/11), pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário (RE 602.347) – com repercussão geral reconhecida – do município de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No “leading case” – que vai resolver 526 processos similares – o tribunal mineiro acolhera uma apelação para extinguir execução fiscal de IPTU, no período 1995-1999, sob o fundamento de que era inconstitucional a cobrança com base na progressividade da alíquota, calculada conforme lei municipal de 1989. Para o TJ-MG, a progressividade do tributo contrariava a Constituição, principalmente em face da Emenda Constitucional 29/2000.

04/11 Faculdade terá de indenizar aluno por extinção de curso sequencial para implantação de bacharelado

Uma instituição de ensino superior de Goiás terá de indenizar em R$ 10 mil um aluno matriculado em curso sequencial (dois anos) que foi extinto para implantação do mesmo curso na modalidade bacharelado (quatro anos). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros identificaram a ocorrência de dano moral, porque não foi oferecida alternativa ao aluno, nem encaminhamento para outra instituição que oferecesse curso similar. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a faculdade deve ser responsabilizada pela alteração unilateral da modalidade do curso.

04/11 Confaz divulga ratificação de convênios sobre benefícios fiscais e parcelamento de débitos

Por meio de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi dada publicidade à ratificação dos Convênios ICMS nºs 123 a 125/2015, que dispõem sobre redução da base de cálculo nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem, redução de encargos e parcelamento de débitos fiscais.

04/11 Julgamento sobre incidência de ICMS em cartões de crédito de rede de lojas é novamente adiado

Novo pedido de vista, formulado agora pelo ministro Gilmar Mendes, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da loja C&A Modas no valor total das operações realizadas por meio de “cartão de crédito” oferecido pela loja a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoili, manifestou-se pelo provimento do recurso do estado, por entender que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação – incluindo multa e juros decorrentes de inadimplência –, e não somente o preço à vista.

04/11 Destaques DOU - 03/11/2015


Introduz a Alteração 3.631 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

DECRETO N° 425, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015


Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado, nos termos da Lei Complementar federal n° 151, de 2015.

04/11 Destaque Pe/SEF - 04/11/2015



Altera o Ato DIAT nº 028, de 2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

04/11 Câmara exclui de MP exigência de empresas enviarem mais dados ao Fisco

Um dos pontos mais polêmicos da Medida Provisória 685/15 foi excluído do texto por meio de destaque do PPS, aprovado por 239 votos a 179. Saíram do texto todos os artigos que davam mais poder à Receita Federal de combater a elisão fiscal (usar brechas da legislação para pagar menos tributo ou não pagá-lo) por meio de informações que as empresas seriam obrigadas a enviar ao Fisco.

Os contribuintes seriam obrigados a apresentar estratégias de planejamento tributário para, segundo o governo, aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do País e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados.

04/11 Inconstitucionalidades formais e materiais da Medida Provisória nº 685/15

 A Medida Provisória  nº 685, de 21-7-2015, que institui o Programa de Redução de litígios Tributário – PRORELIT –  trouxe matéria estranha em seu bojo ao preconizar medidas anti elisivas em seus artigos 7º a 13 que serão objetos de análise neste artigo. Esses dispositivos incorrem escancaradamente em vícios de natureza formal e material por total inobservância do princípio da hierarquia vertical das leis.

Deixaremos para outra oportunidade a análise do PRORELIT (arts. 1º a 6º)  uma sigla inventada segundo a moda em vigor que não tem o condão de reduzir litígios tributários como propõe o art. 1º. Abordaremos no presente artigo apenas a inconstitucionalidade formal da medida anti elisiva deixando para próximo artigo o aspecto da sua inconstitucionalidade material.

04/11 A "lista da PGFN"

1 - Kafka, Picasso e "A lista da PGFN"

Quando visitava uma exposição de pintura francesa numa galeria de Praga, Franz Kafka ficou diante de várias obras de Picasso, naturezas-mortas cubistas e alguns quadros pós-cubistas. Estava acompanhado na ocasião pelo jovem Gustav Janouch, escritor de quem foi mentor na adolescência e que deixou um dos mais importantes depoimentos sobre o poeta tcheco: "Conversas com Kafka".

Janouch comentou que o pintor espanhol distorcia deliberadamente os seres e as coisas. Kafka respondeu que Picasso não pensava desse modo:

04/11 Políticos gananciosos e concorrentes desleais

Em certos termos, talvez seja possível comparar a podridão da política partidária com a atividade contábil. Podemos estar desanimados, especialmente quanto à prática dos honorários, mas será que ainda nos restam esperanças?

Temos a impressão de que tudo aquilo de ruim, especialmente as pessoas, está reunido no meio político partidário, vejam só, os administradores do país. Como podemos esperar melhores condições de vida se são estas as pessoas que, estando no poder, “dão as cartas”? Há alguma coisa possível de ser feita para mudar este cenário?

04/11 TRF3 condena empresário de cervejaria por crime contra a ordem tributária

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um empresário, que é também advogado tributarista, por crime contra a ordem tributária. Ele teria prestado diversas informações falsas às autoridades fazendárias para suprimir ilegalmente tributos devidos por uma cervejaria da qual era sócio e administrador.

O réu teria realizado compensações tributárias com base em informações falsas relativas a processo não transitado em julgado e a créditos tributários detidos por pessoa jurídica diversa da cervejaria, prática vedada pela Receita Federal. Após a descoberta dos fatos, os créditos declarados foram desconsiderados e, consequentemente, os débitos pendentes foram inscritos na Dívida Ativa da União. A supressão de tributos teria envolvido PIS, COFINS, IRRF e CSLL. O réu foi pelo crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90.

04/11 Advogados têm novo Código de Ética e Disciplina


Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.000250-3/COP;

Considerando que a realização das finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos em seus quadros;

Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e morais no exercício de sua profissão;

Considerando que as mudanças na dinâmica social exigem a inovação na regulamentação das relações entre os indivíduos, especialmente na atuação do advogado em defesa dos direitos do cidadão;

Considerando a necessidade de modernização e atualização das práticas advocatícias, em consonância com a dinamicidade das transformações sociais e das novas exigências para a defesa efetiva dos direitos de seus constituintes e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito; 

Considerando que, uma vez aprovado o texto do novo Código de Ética e Disciplina, cumpre publicá-lo para que entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, segundo o disposto no seu art. 79;

Considerando que, com a publicação, tem-se como editado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, resolve: 

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente do Conselho

04/11 Destaques DOU - 04/11/2015


Altera a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Ratifica os Convênios ICMS 123/15 a 125/15.


Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.


Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).


Altera a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.


Estabelece a metodologia de apuração da parcela Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal (ACPSistêmico), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.


Estabelece a metodologia de apuração da parcela Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.


Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela relativa dos ativos ponderados pelo risco sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWAC PA D ).


Dispõe sobre a consolidação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal responsáveis pela atividade de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.


Dispõe sobre a extinção das Representações da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - PFE/INSS, a criação dos Escritórios Avançados Previdenciários - EA e dá outras providências.


Consolida os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal responsáveis pela representação judicial e extrajudicial, bem como pela consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.


O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1o Recomendar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário para dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento (2,34%) e para as operações realizadas por meio de cartão de crédito três inteiros e trinta e seis centésimos por cento (3,36%).


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 29 de outubro de 2015.


Divulga o percentual e o limite máximo de taxa de juros para utilização em contratos de financiamento prefixados celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata a Resolução 3.409, de 2006, ambos relativos ao mês de novembro de 2015.



Na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, publicada na página 37 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 183, de 24 de setembro de 2015: Onde se lê: "Art. 5º (…) (…) "§ 6º (...) I - 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que trata o inciso I do caput do art. 2º; II - 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do caput do art. 2º; e III - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 2º." Leia-se: "Art. 5º (…) (…) "§ 6º (...) I - 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que trata o inciso I do caput do art. 3º; II - 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do caput do art. 3º; e III - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 3º." Onde se lê: "Art. 14. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta. (...)" Leia-se: "Art. 14-A Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta. (...)"

terça-feira, 3 de novembro de 2015

03/11 Instrução CVM 555 reduz accountability na aprovação das demonstrações contábeis

Segundo dados divulgados pela Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) no Texto para Discussão n. 3 e no Anuário da Indústria de Fundos de Investimento 2015, o patrimônio líquido dos fundos de investimento brasileiros aumentou de aproximadamente R$ 700 bilhões em 2002 para R$ 2,7 trilhões em 2014 ‒ um crescimento anual médio de aproximadamente 11,9%, bem acima do crescimento médio do PIB brasileiro no mesmo período, que foi de 3,3%. Os dados demonstram que uma parcela cada vez maior da riqueza dos brasileiros é confiada a administradores e gestores de fundos.

Em resposta a esse crescimento e à sofisticação da indústria desde a edição da Instrução 409, a CVM (Comissão de Valores Imobiliários) aprovou no final do ano passado a Instrução 555, que substituiu aquela a partir do último 1º de outubro no papel de norma geral dos fundos.

03/11 NCPC e os grupos econômicos: Intervenção de terceiros e a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

O novo Código de Processo Civil - CPC/15, além de trazer inúmeras inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, sugere uma reinterpretação dos artigos 50 do Código Civil e 124, I e 135 do Código Tributário Nacional, de relevantes consequências processuais para os grupos econômicos.

Ao tratarmos de responsabilidade tributária de grupos econômicos dentro de um contexto de alegada prática de fatos ilícitos, não nos parecer ser correto utilizar o art. 124, I, como fundamento da responsabilidade, uma vez que, conforme há anos vem decidindo o STJ (01), o enunciado tem como pressuposto a prática comum do fato gerador, o que certamente não é contrário à lei. E tampouco seria correto aplicar o art. 135 do CTN, tendo em vista que esta norma disciplina somente a responsabilidade de pessoas físicas.

03/11 Nota eletrônica facilitará contabilidade de empresas

Visando reduzir custos, automatizar a emissão e transmissão de informações para a Fazenda e modernizar a contabilidade das empresas, muitos estados estão adotando a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Trata-se de uma novidade que promete tornar mais simples a administração de negócios, mas que ainda vai demandar algumas adaptações por parte do empresário.

Segundo Tibério César Valcanaia, diretor de marketing da Inventti, especializada no desenvolvimento de softwares para integração empresarial, além de trazer maior economia para as empresas, a obrigatoriedade da nota eletrônica irá facilitar o controle contábil. “Como as transações precisam ser enviadas em tempo real para a Secretaria de Fazenda, elas passam a ficar em nuvem e podem ser acessadas à distância”, afirma.

03/11 Emissão de guia para Simples Doméstico tem terceiro dia de falha

Pelo terceiro dia seguido, contribuintes que tentaram emitir a guia de recolhimento de tributos do Simples Doméstico (chamada de DAE: Documento de Arrecadação do eSocial) não conseguiram completar o processo por uma falha do sistema.

A Folha testou novamente o sistema na manhã desta terça (3) e encontrou o mesmo problema iniciado no domingo.

Anteriormente, o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Martins, havia afirmado que um ajuste no sistema para acelerar o processo de emissão seria feito até as 21h desta segunda, quando o problema seria solucionado.

03/11 Problemas documentais podem inviabilizar cadastro no Simples Doméstico, alerta Fenacon

Após anúncio da Receita Federal sobre a prorrogação do período para cadastramento no Simples Doméstico, empregadores têm até 6 de novembro para efetuar o procedimento no site do eSocial (www.esocial.gov.br). A data não representa o prazo final para realizar o registro, no entanto, só será possível emitir a primeira guia de pagamento (com vencimento também em 6 de novembro) após o cadastro.

O regime, que unifica o recolhimento dos tributos para a categoria em um boleto, requer o preenchimento de campos como CPF; data e país de nascimento; número do NIS (NIT/PIS/PASEP/SUS); escolaridade; número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); endereço residencial; endereço do local de trabalho; data da admissão; data da opção pelo FGTS; valor do salário contratual; e-mail de contato; e número do telefone (preferencialmente celular).

03/11 A Governança corporativa e o efeito da adoção das IFRS: O caso brasileiro

Este estudo analisa o efeito da adoção das International Financial Reporting Standards (IFRS) no valor relevante da informação contábil apresentada pelas empresas brasileiras de capital aberto e a influência do nível de governança corporativa neste processo de mudança do normativo local para o normativo internacional. Analisa-se o efeito da adoção das IFRS no valor relevante da informação contábil das empresas dos segmentos da BM&FBOVESPA que exigem melhores práticas de governança corporativa (Novo Mercado e Nível 2), comparando-o com as empresas dos restantes níveis de adesão a práticas de governação corporativa. Os resultados obtidos sugerem que a adoção das IFRS teve um efeito positivo no valor relevante do resultado líquido mas apenas no grupo de empresas que sinalizam melhores práticas de governação corporativa. Este estudo contribui para literatura que sugere que consoante as características das próprias empresas que as adotam podem ser diferenciadas as consequências económicas da adoção das IFRS.

03/11 Nova lei cria padrão para balanço contábil

Na interpretação de especialistas em tributação, o objetivo maior da Lei 12.973, promulgada no ano passado, não foi fazer a aproximação entre a legislação fiscal e os padrões internacionais de contabilidade no Brasil. Segundo comenta Miguel Silva, advogado tributarista do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados, o que o novo instrumento jurídico visou foi estabelecer de forma definitiva a distinção do fato gerador jurídico-tributário (contabilidade fiscal) do fato gerador contábil (contabilidade societária). “Assim, se formos usar de rigor técnico não se pode dizer que a grande finalidade da nova lei fiscal seja a aproximação dos critérios fiscais dos critérios contábeis”.

03/11 Destaques DOU - 03/11/2015


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de outubro de 2015.



No Ato COTEPE/PMPF nº 21, de 23 de outubro de 2015, publicado no DOU de 26 de outubro de 2015, Seção 1, páginas 49 e 50,