A norma em referência esclarece que não há previsão legal de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931/2004, após o encerramento da incorporação.
São requisitos indispensáveis para a efetivação da opção da incorporação no RET, entre outros, a afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária e que cada "incorporação afetada" seja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento "109".
Fonte: Editorial IOB
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