A norma em referência altera a Lei nº 13.496/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que permite o parcelamento de débitos em até 175 prestações junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Entre as alterações ora introduzidas destacamos a prorrogação do prazo de adesão ao Pert, que ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14.11.2017 (antes previsto para 31.10.2017), e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
O sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
Modalidade
|
Forma de pagamento
|
1ª Modalidade
Pagamento parte em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB
|
- pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- o restante:
a) com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação; ou
b) com a utilização de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Na hipótese das letras “a” e “b” o saldo remanescente após a amortização com os referidos créditos, se existente, poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente a 1/60 do referido saldo.
|
2ª Modalidade
Parcelamento em até 120 prestações
|
- pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante a aplicação dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12º prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
|
3ª Modalidade
Pagamento parte em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas
|
- pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- o restante:
a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
|
4ª Modalidade
Pagamento parte parcelado e em espécie, e o restante liquidado com créditos de de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, ou de outros créditos de tributos administrados pela RFB
|
- pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas; e
- liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
|
5ª Modalidade
Devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00
|
Na hipótese de adesão da 3ª Modalidade, fica assegurado ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00:
a) a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
b) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.
|
b) no âmbito da PGFN:
Modalidade
|
Forma de pagamento
|
1ª Modalidade
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas
|
Pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª a 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
|
2ª Modalidade
Pagamento parte em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas
|
- pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- o restante:
a) parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até 145 mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios (antes era de 25%), e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
|
3ª Modalidade
Devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00
|
O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 e aderir a uma das modalidades de parcelamento mencionadas (pagamento parte à vista e o restante em até 175 parcelas), fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.
|
Com base nas modalidades de parcelamento previstas para o Pert, para os requerimentos realizados no mês de novembro/2017, os contribuintes recolherão, em 2017:
Modalidades
|
Prazo de pagamento
|
Valor
|
- 1ª ou 3ª modalidades da letra “a”;
- 2ª modalidade da letra “b”
|
14.11.2017
|
12% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro/2017
|
30.11.2017
|
4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro/2017
| |
28.12.2017
|
4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro/2017
| |
- 5ª modalidade da letra “a”;
- 3ª modalidade da letra “b”
|
14.11.2017
|
3% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro/2017
|
30.11.2017
|
1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro/2017
| |
28.12.2017
|
1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro/2017
| |
- 2ª modalidade da letra “a”; ou
- 1ª modalidade da letra “b”
|
14.11.2017
|
1,2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro/2017
|
30.11.2017
|
0,4% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro/2017
| |
a partir de 1º.12.2017
|
Percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos para a respectiva modalidade de parcelamento
| |
4ª modalidade
|
14.11.2017
|
1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela
de outubro/2017
|
30.11.2017
|
1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro/2017
| |
a partir de 1º.12.2017
e até completar, no mínimo 24% da dívida
|
1% da dívida consolidada sem reduções
|
No mais, ressalta-se que o deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas indicadas pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
(Medida Provisória nº 807/2017 – DOU 1 de 31.10.2017 – Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário