A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:
b) para fins da isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos, cujo limite deverá ser observado em relação:
b.1) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, no caso de alienação de diversos bens, em um mesmo mês;
b.2) à parte de cada condômino, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros, no caso de bens em condomínio, assim considerado em relação:
b.2.1) à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
b.2.2) ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal;
b.3) na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber;
c) ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. A inobservância dessas condições implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de:
c.1) juros de mora, calculados a partir do 2º mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e
c.2) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 dias, contado da data da celebração do contrato;
d) são isentas do IRPF as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
e) a bolsa de estímulo à inovação concedida a Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973/2004, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador;
f) estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mediante a utilização da tabela progressiva e da Declaração de Ajuste Anual, as multas e quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar a sua rescisão. Observa-se que a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, se sujeita à incidência do IRRF à alíquota de 15%, sendo o imposto considerado como antecipação do devido em cada período de apuração;
g) estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como as verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1/2014); os rendimentos recebidos a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9/2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123/2011); os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica (Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3/2016); as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social (Nota PGFN nº 1.114/2012, item 69 de seu anexo); os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por pessoa física com moléstia grave, nos termos dos incisos II e III do art. 6º, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Parecer PGFN/CRJ nº 701/2016 e Ato Declaratório PGFN nº 5/2016);
h) o imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância da pessoa física beneficiária (antes, a norma determinava a solidariedade à pessoa jurídica que era considerada responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida);
i) na hipótese de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.254/2016, também deverão ser informados, na DAA relativa ao ano-calendário de 2014 e nas posteriores, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na declaração única para adesão ao referido regime, observando-se que:
i.1) os rendimentos, frutos e acessórios do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio do RERCT, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos na DAA referentes ao ano-calendário de adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT;
i.2) em função da reabertura do prazo para adesão ao RERCT, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 13.428/2017, a pessoa física optante deverá apresentar à RFB a DAA do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, em cuja ficha Bens e Direitos deverão constar as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observadas as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017;
j) do Imposto de Renda apurado na DAA podem ser deduzidas as quantias referentes, entre outras deduções:
j.1) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;
j.2) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e
j.3) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017;
j.4) os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022;
j.5) os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;
j.6) os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020;
j.7) o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal obrigatório e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
k) no caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar como dependentes os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e havendo guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;
l) em relação às despesas médicas:
l.1) não devem ser deduzidas aquelas ressarcidas por fonte pagadora em folha de salários, referentes a pagamentos efetuados por pessoas físicas a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
l.2) são indedutíveis aquelas pagas em determinado ano-calendário, quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
l.3) os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
l.4) a ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB;
m) o contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, entre outras, as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observando-se que:
m.1) na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
m.2) as despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA;
m.3) os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.
A referida norma também incluiu os seguintes dispositivos:
a) as despesas com ação judicial (inclusive com advogados), com pensão alimentícia e com a Previdência Social que tenham sido excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre RRA em montante maior do que o devido, na hipótese de devolução deste ao contribuinte, sua tributação será, no momento do recebimento, sob a forma de RRA, aplicando-se o disposto no art. 49;
b) nas hipóteses de redução de débitos já inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
A referida norma também incluiu o item VI ao Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, para acrescentar a tabela progressiva anual com vigência para o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, conforme segue:
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 22.847,76
|
-
|
-
|
De 22.847,77 até 33.919,80
|
7,5
|
1.713,58
|
De 33.919,81 até 45.012,60
|
15
|
4.257,57
|
De 45.012,61 até 55.976,16
|
22,5
|
7.633,51
|
Acima de 55.976,16
|
27,5
|
10.432,32
|
No mais, foi revogado o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispunha sobre a isenção do IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, uma vez que foi tratada na forma da letra “d”.
(Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017 - DOU 1 de 06.11.2017)
Fonte: Editorial IOB
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