Reduz a zero as
alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem
a cesta básica, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Leinº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º
....................................................................................
XIX - carnes bovina,
suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da
TIPI:
a)
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e
1502.10.1;
b)
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada
no código 0210.99.00; e
c)
02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código
0206.80.00;
XX - peixes e outros
produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a)
03.02, exceto 0302.90.00; e
b)
03.03 e 03.04;
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e
2101.1 da TIPI;
XXII
- açúcar classificado no código
1701.14.00 da TIPI;
XXIII-
óleo de soja classificado na posição
15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados
nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
XXIV
- manteiga classificada no código
0405.10.00 da TIPI;
XXV
- margarina classificada no código
1517.10.00;
XXVI
- sabões de toucador classificados
no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
XXVII
- produtos para higiene bucal ou
dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
XXVIII
- papel higiênico classificado no
código 4818.10.00 da TIPI.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
2º A partir da
data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Leinº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados
nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e
1701.14.00 da TIPI.
Art.
3º A Leinº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01,
30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e
3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90
Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas:
I
- incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
........................................................................................................
b)
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas
posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90,
exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois
décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e
.............................................................................................."
(NR)
Art.
4º A Leinº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
8º
...................................................................................
§
2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na
posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e
9603.21.00, são de:
............................................................................................."
(NR)
Art.
5º A Leinº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
32.
...................................................................................
I
- animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa,
vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos
códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive
cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02,
02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão
descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período
de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados
nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de
cooperado pessoa física.
........................................................................................................
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos
presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da
aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação
percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total,
auferidas em cada mês.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no
lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja
fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual
correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art.
2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput
nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos
classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que
revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos
produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições,
no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no
País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
........................................................................................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de
o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de
venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de
exportação." (NR)
Art.
6º A Leinº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no
lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja
fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de
23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em
cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre
o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das
alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata
o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os
produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os
produtos referidos no caput.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos
produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições,
no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no
País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o
produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de
venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de
exportação." (NR)
Art.
7º A Leinº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados
no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados
nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação.
........................................................................................................
§ 6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a
venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa
comercial exportadora." (NR)
Art. 8º O saldo de créditos presumidos
apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, relativo aos
bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na
data de publicação desta Medida Provisória, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à
matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e
encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e
9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 9º A partir da data de publicação desta
Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Leinº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou
produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.
Art.
10. Ficam revogados:
I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de
julho de 2004;
II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de
13 de outubro de 2009;
III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010; e
IV - o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de
23 de março de 2012.
Art.
11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e
125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
MEDIDA PROVISÓRIA N° 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.
(Publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2013, Seção 1, Edição Extra)
No art. 1º, na parte em que altera o inciso XXII do caput do art. 1° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, onde se lê:
"XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;"
Leia-se:
"XXII - açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI;"
No art. 2º, onde se lê:
"Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho
de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos
03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI."
Leia-se:
"Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI."
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decretonº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do IPI -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento
na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuados sob a
forma de destaque "Ex".
Art. 2º Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo
II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos nele relacionados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e
125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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