Regulamenta a Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para
dispor sobre a licitação de concessões de distribuição e de transmissão
associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço
público de energia elétrica, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 41 do Decreto nº 9.191, de 1º de
novembro de 2017, projeto de Decreto que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de
maio de 2017, que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do
visitante, regula a sua estada no País e estabelece princípios e diretrizes
para as políticas públicas para o emigrante.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no
uso das atribuições, e observando o disposto no parágrafo único, do art. 19, da
Lei nº 13.341 de 29 de setembro de 2016, torna público que em sua 235ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 16 de fevereiro de 2017, resolveu:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, por intermédio de suas Diretorias de Benefício, de Atendimento e de Saúde
do Trabalhador, que adote as medidas competentes para instituir uma estrutura
de apoio administrativo que instrumentalize a atuação da Procuradoria-Geral
Federal - PGF na análise dos casos passíveis de propositura de ações
regressivas previdenciárias.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 01 de novembro de 2017.
No Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 49/13, de 21 de novembro
de 2013, publicado no DOU de 27 de novembro de 2013, Seção 1, páginas 73 e 74,
no item 85, coluna CNPJ - Matriz, onde se lê: " 04.333.394/0001-17 ",
leia-se: " 04.333.394/0001-50 ".
No Convênio ICMS 152/17, de 19 de outubro de 2017, publicado
no DOU de 26 de outubro de 2017, Seção 1, página 24, na cláusula primeira, onde
se lê: "...66,66% (sessenta e seis por cento e sessenta e seis
centésimos)...", leia-se:" ...66,66% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento)...".
Na ementa do Convênio ICMS 155/17, de 19 de outubro de 2017,
publicado no DOU de 26 de outubro de 2017, Seção 1, página 25, onde se lê:
"... munições, sistemas de veículos automotores e vídeo-monitoramento,
..."; leia-se: "...munições, veículos automotores e equipamentos para
emprego em sistemas de vídeo-monitoramento, ..."
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