Norma específica afasta a incidência de regra genérica. Sendo assim, a discussão sobre a retenção de Imposto de Renda nos casos de empresa portuguesa sem filial no Brasil, deve seguir o determinado pela Convenção Brasil-Portugal e não pela Lei 9.799/2001. Assim entendeu a 15ª Vara Cível do Distrito Federal ao decidir pela inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a empresa ao pagamento do imposto de renda retido na fonte no Brasil.
Segundo o advogado Eduardo Diamantino do Diamantino Advogados Associados, essa é a primeira decisão de primeiro grau que decide pela desobrigação de empresa sem filial no Brasil de pagar imposto de renda retido na fonte. Para ele, a Receita Federal precisa cumprir a lei que assina. “Não adianta o governo assinar um tratado e depois negá-lo”, afirmou.
O caso trata da legalidade ou não da incidência tributária sobre valores remetidos ao exterior e retidos na fonte pelo Fisco, decorrente de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica portuguesa, tendo em conta convenção internacional.
A ação foi ajuizada por uma empresa de investimentos contra a União Federal para que ela não fosse obrigada a pagar do imposto de renda na fonte no Brasil. A empresa afirmou que fazia a intermediação no contrato entre a Agência para a Energia (Adene) e a Fundação Renato Azevedo (sociedade portuguesa) para prestação de serviços de consultoria e teria se responsabilizado pela transferência dos pagamentos da fundação à agência.
Acontece que a empresa teria retido 25% sobre cada parcela do pagamento remetida a Portugal. Manobra que, para a empresa, é indevida levando em consideração o acordo bilateral de isenção tributária firmado entre Brasil e Portugal, uma vez que a Adene não tem estabelecimento estável no Brasil.
Em resposta, a União afirmou que, no caso, deve ser aplicado o artigo 7° da Lei 9.779/99 e artigo 685, II do RIR/99 que determinam a incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% pelo fato de o rendimento estar sendo pago a partir do Brasil e por pessoa jurídica domiciliada no país, além de que a prestadora estrangeira estaria recebendo receita e não apurando lucro.
Ao decidir, o juiz federal João Luiz de Souza citou manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas oriundas de tratados internacionais, uma vez incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, situam-se no mesmo plano de validade da legislação ordinária.
No caso, o contrato de prestação de serviço deve seguir o estabelecido pelo Decreto 188/2001 que trouxe a Convenção Brasil-Portugal (Decreto 4.012/2001) para o conjunto de leis nacionais. Sendo assim, segundo o juiz, a norma específica afasta a incidência da regra genérica da Lei 9.799/2001, independentemente de se tratar de norma posterior, uma vez que a lei específica anterior prevalece sobre a lei genérica posterior.
Como a Adene não tem estabelecimento estável no Brasil está isenta de tributação na fonte. Isso porque o objetivo da convenção foi afastar a tributação pelo estado da fonte pagadora — isto é, dos rendimentos auferidos com a prestação do serviço, para que a exigência seja analisada de acordo com as regras da legislação do Estado em que se encontra. "Até porque a sociedade empresarial que remete o pagamento não tem condições de avaliar o lucro havido em não havendo estabelecimento estável no país", afirmou o juiz. Ele decidiu, então, que a empresa de consultoria portuguesa não está obrigada a pagar imposto de renda retido na fonte e a União ainda foi condenada a devolver os tributos pagos indevidamente.
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Por Livia Scocuglia
Fonte: Conjur
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