segunda-feira, 16 de julho de 2018

Tributação de bitcoins e outras moedas virtuais

As criptomoedas, também chamadas de moedas virtuais, têm ganhado diversas manchetes no noticiário. Senão em razão da supervalorização e repentina queda na cotação de sua espécie mais conhecida, o “bitcoin”, pelos enormes desafios que as moedas virtuais em geral impõem às autoridades dos diversos países.

Além das discussões envolvendo eventual regulamentação das criptomoedas pelos órgãos estatais como, por exemplo, os órgãos que monitoram o sistema monetário de cada país, outra questão que desperta interesse e gera controvérsia é o seu aspecto tributário: a forma de tributação das criptomoedas.

Os países têm certa liberdade para estabelecer o tratamento tributário que pretendem dar às moedas virtuais. Esse tratamento pode variar conforme a operação: venda habitual da moeda por um corretor, mineração da moeda virtual ou ainda a alienação da moeda por um indivíduo ou pessoa jurídica.

Os Estados Unidos tratam as criptomoedas como propriedade para fins tributáriosi. Eventual ganho em sua alienação sujeita-se, em regra, ao ganho de capital. A alíquota depende do período de sua detenção. Tratando-se de ganho de curto prazo (menos de 1 ano), a alíquota é a mesma do imposto de renda. Tratando-se de ganho de longo prazo (mais de 1 ano), a alíquota é reduzidaii.

No Reino Unido, os bitcoins sujeitam-se normalmente ao ganho de capital quando o valor transacionado exceder £ 11.700/ano. Entretanto, tratando-se de empresa que negocia a moeda com habitualidade, o seu lucro estará sujeito ao imposto de renda. De outro lado, operações altamente especulativas não estão sujeitas à tributação, a exemplo dos ganhos com jogos e apostasiii.

Na França, a tributação das criptomoedas tem gerado discussão. Recentemente, o Conselho de Estado francês decidiu que as criptomoedas sujeitam-se ao ganho de capital na cessão de bens móveis. A Corte entendeu ainda que os ganhos relacionados aos bitcoins poderiam ser qualificados como benefício não comercial, salvo quando resultassem do exercício de uma atividade mercantiliv.

A Receita Federal do Brasil equiparou o bitcoin a ativos financeiros. Eventual ganho auferido quando de sua alienação em valor superior a R$ 35 mil ao mês está sujeito à tributação a alíquota que varia entre 15% a 22,5%, a depender do valor do ganho. Além disso, os bitcoins devem ser informados na ficha de bens e direitos da declaração de rendimentos pelo seu custo de aquisiçãov.

Entretanto, o principal problema dos bitcoins, do ponto de visto tributário, não parece ser sua qualificação como um ou outro tipo de rendimento, mas as oportunidades de sonegação decorrente do anonimato de suas transações. Especula-se que apenas uma pequena parcela dos contribuintes declare a titularidade de bitcoins às autoridades tributárias.

A falta de identificação de seus titulares faz com que as transações com pagamento em bitcoin sejam de difícil rastreamento pelas autoridades. Além disso, essas operações escapam do controle das instituições financeiras, a quem as autoridades fiscais, por vezes, impõem a responsabilidade tributária pela retenção na fonte do IR devido quando existe algum obstáculo do gênero.

A ausência de monitoramento pelos órgãos de controle certamente dificulta o rastreamento das operações envolvendo as criptomoedas. Isso faz com que a efetiva tributação das operações com moeda virtual dependa, fundamentalmente, da declaração espontânea dos contribuintes às autoridades fiscais na forma como preceituado pela legislação.

É verdade que a não declaração dessas moedas pode, eventualmente, ser detectada pelo aumento patrimonial do contribuinte quando da venda do ativo financeiro e ingresso de recursos na conta de seu titular. Também, sabidamente, a Receita Federal tem buscado meios para intensificar o controle das transações envolvendo as criptomoedas nos últimos anos.

Entretanto, esse controle parece ser ainda precário e insuficiente. A menos que seja utilizado um corretor de moedas virtuais nacional, que exija o número de cadastro de seus clientes no CPF, dificilmente o fisco obterá informações a respeito de transações envolvendo as criptomoedas. A ausência de uma fonte adicional de informações impossibilita o cruzamento de dados.

Nesse cenário, os bitcoins se transformam não somente em um excelente instrumento de lavagem de dinheiro para operações ilícitas, como também em um mecanismo para sonegação fiscal. Em alguns casos, opta-se pela utilização da criptomoeda como forma de investimento ou pagamento justamente para driblar os órgãos de controle como o COAF, o Banco Central e a Receita Federal.

Enfim, alguns aspectos da tributação das criptomoedas podem ser melhor esclarecidos pelo fisco. Entretanto, o maior desafio das criptomoedas parece ser não a sua tributação propriamente dita, mas como efetivar o seu rastreamento. Um controle mais efetivo parece ser essencial para a identificação de seus titulares pelo fisco e efetiva tributação na forma estabelecida pela legislação.

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i Para uma análise mais detalhada das consequências tributárias das moedas virtuais nos Estados Unidos, conferir: https://www.irs.gov/newsroom/irs-virtual-currency-guidance.

ii Sobre o ganho de capital de curto e longo prazo na alienação de ativos e sua tributação, conferir: https://www.irs.gov/taxtopics/tc409.

iii Para uma visão da tributação das moedas virtuais no Reino Unido, conferir: https://www.gov.uk/government/publications/revenue-and-customs-brief-9-2014-bitcoin-and-other-cryptocurrencies/revenue-and-customs-brief-9-2014-bitcoin-and-other-cryptocurrencies.

iv Para mais informações a respeito da decisão do Conselho de Estado em relação à tributação das criptomoedas, conferir: http://www.conseil-etat.fr/Actualites/Communiques/Modalites-d-imposition-des-bitcoins.

v Conforme resposta às perguntas 447 e 607 das Perguntas e Respostas do IRPF 2018. Disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2018-v-1-0.pdf.

PHELIPPE TOLEDO PIRES DE OLIVEIRA – procurador da Fazenda Nacional, mestre em Direito Tributário pela Universidade de Paris I Sorbonne, mestre e doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo e Visiting Scholar pela Universidade de Londres, Queen Mary.

Fonte: Jota.info/

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