sexta-feira, 31 de março de 2017

Temer sanciona lei que libera terceirização em atividade-fim

O presidente Michel Temer (PMDB) sancionou, com três vetos, norma que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. A Lei 13.429/2017 foi publicada já nesta sexta-feira (31/3), em edição extra do Diário Oficial da União, com validade imediata. Contratos existentes podem ser modificados caso as partes concordem.

Foi vetado um dispositivo que assegurava uma série de benefícios ao trabalhador temporário, inclusive direito de receber o mesmo salário e “jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora”. Também foi retirado um artigo que obrigava classificar o trabalhador como temporário na carteira de trabalho, no caso de atividade com tempo determinado.

Destaques DOU - 31/03/2017 Edição Extra


Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

RETIFICAÇÃO 

No Capítulo 21 da Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, onde se lê:

Desoneração da Folha de Pagamento CPRB - Enquadramento

Foi publicada, no DOU de 31.03.2017, a Medida Provisória n° 774/2017, trazendo alterações à Lei n° 12.546/2011, que dispõe sobre a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.

Deixa de ser possível a opção pela CPRB, para o Ano Base 2017, por diversas empresas com atividades de comércio varejista, prestações de serviço e atividade de industrialização (indústrias).

Assim, passa a ser possível a opção pela desoneração da folha somente pelas atividades listadas no quadro abaixo:

RERCT - Reabertura do prazo para adesão

Por meio da norma em referência, foram procedidas mudanças na Lei nº 13.254/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), entre as quais destacamos:

a) o Rerct aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de sua adesão. Antes a previsão era de que a sucessão tenha sido aberta até 31 de dezembro de 2014;

b) a adesão ao programa antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados, a punibilidade dos crimes elencados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, praticados até a data de adesão ao RERCT;

Contribuintes vencem disputa sobre créditos de Cofins no STJ

Os contribuintes obtiveram uma importante vitória na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre créditos de PIS e Cofins. Pela diferença de um voto, os ministros permitiram que a rede de produtos farmacêuticos Pague Menos use créditos dessas contribuições relativos à compra de medicamentos e cosméticos, ainda que no chamado regime monofásico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer.

A decisão contraria precedentes das turmas que julgam matéria tributária no STJ e é relevante para empresas que estão no regime monofásico – comum nos setores farmacêutico, de petróleo e gás e automotivo, entre outros. Nesse sistema, a incidência das contribuições é concentrada em uma única fase (etapa de produção, fabricação e importação), com alíquotas superiores às previstas. As fases posteriores de comercialização são desoneradas.

Ministros evitam perda para a Previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF) evitou uma perda de recursos para o financiamento da seguridade social em julgamento realizado na tarde de ontem. Os ministros decidiram que a contribuição previdenciária pode incidir sobre o total de remunerações pagas a empregados. Não há estimativa do valor da perda que foi evitada.

A decisão foi unânime. O tema foi julgado com repercussão geral – reconhecida em 2007. Portanto, o entendimento deve ser seguido pelas demais instâncias. Havia 7,5 mil processos sobrestados aguardando o julgamento.

Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

IOF - Revogada a alíquota zero para operações entre cooperativas de crédito e seus associados

Foi revogado o inciso II do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007, que reduz a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados, bem como alterada a redação do § 5º daquele dispositivo, que trata da aplicação do adicional de 0,38% nas operações nele especificadas, com efeitos a partir de 03.04.2017.

Prorrogado por 60 dias o prazo da consulta pública do texto técnico de criação da norma regulamentadora referente às atividades de limpeza urbana

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) prorrogou por 60 dias o prazo estabelecido na Portaria SIT nº 588/2017, referente à consulta pública do texto técnico básico para criação da Norma Regulamentadora (NR) referente às atividades de limpeza urbana.

Aprovadas instruções para aferição e requisitos de representatividade das centrais sindicais

O Ministério do Trabalho (MTb) estabeleceu que, para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (Sirt), devendo seu cadastro ser atualizado, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho (SRT). Para o cadastramento e atualização do cadastro no Sirt, a central sindical deverá protocolar, na sede do MTb, os seguintes documentos:

Estabelecidas as normas sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público

O Presidente da República definiu, entre outras providências, as diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

O planejamento urbano a cargo dos municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.

Contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição.

A tese aprovada pelos ministros diz que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Terceirização: Plenário define limites da responsabilidade da administração pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados aguardando a decisão do caso paradigma.

Para a fixação da tese de repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada oportunamente.

Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15/2 para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki (falecido), o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.

Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o Poder Público da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços.

No seu entendimento, elastecer a responsabilidade da Administração Pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as concessões públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”, afirmou.

Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8/2, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”.

Relatora
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho.

Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

CF/AD

Processos relacionados
RE 760931

Fonte: STF

Aposentado não tem direito de permanecer em plano de saúde custeado integralmente pela empresa

A manutenção de ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa em planos de saúde coletivos é permitida nos casos em que o trabalhador contribuiu regularmente com o plano durante o período de vigência do contrato de trabalho. Não fazem parte do caráter contributivo os pagamentos realizados a título de coparticipação em consultas e procedimentos médicos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar pedido de aposentada que, após demissão sem justa causa, buscava permanecer no plano empresarial com a assunção dos pagamentos mensais. A decisão foi unânime.

Destaques DOU - 31/03/2017


Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e dá outras providências.


Altera a Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que "Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País".


Altera as listas de autopeças constantes dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116, de 2014.


Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o segundo trimestre de 2017.


Extingue o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 1.429, de 16 de dezembro de 2016, que trata das regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.


Aprova instruções para aferição e dos requisitos de representatividade das centrais e dá outras providências.


Prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública do texto técnico básico para criação da Norma Regulamentadora referente às atividades de Limpeza Urbana.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de março de 2017.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FUNDAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. IRRETRATABILIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCABIMENTO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RETIFICAÇÃO GFIP. NECESSIDADE


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: ACORDO COLETIVO. REEMBOLSO. MEDICAMENTOS, APARELHOS CORRETIVOS E TERAPIAS. BASE DE CÁLCULO.

ACORDO COLETIVO. REEMBOLSO. MEDICAMENTOS, APARELHOS CORRETIVOS E TERAPIAS. ACIDENTE DE TRABALHO.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELO RGPS. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.


ASSUNTO: REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT)

EMENTA: RERCT. CONTA CONJUNTA. TITULARIDADE EFETIVA DE UM ÚNICO PARTICIPANTE.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA. SWAP. MERCADO DE BALCÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


Na Resolução CAMEX no 5, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União no 35 em 17 de fevereiro de 2017, Seção 1, páginas 47 a 80:


No Ato COTEPE/ICMS 8/17, de 7 de março de 2017, publicado no DOU de 08 de março de 2017, seção 1, páginas 53 e 54;

No Ato COTEPE/MVA nº 06/17, de 23 de março de 2017, publicado no DOU de 24 de março de 2017, Seção 1, páginas 91 e 92, no preâmbulo, onde se lê: "..., torna público que o Estado de São Paulo...", leia-se: "..., torna público que os Estados do Ceará e de São Paulo...".


No Protocolo ICMS 80/16, de 09 de dezembro de 2016, publicado no DOU de 29 de dezembro de 2016, Seção 1, página 647, no preâmbulo, onde se lê: "...Bahia, Ceará, Rondônia, Paraíba...", leia-se: "...Bahia, Ceará, Paraíba...".

Destaques DOU - 30/03/2017 Edição Extra


Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.



Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

quinta-feira, 30 de março de 2017

Bases tributárias da nova política fiscal

Após seis meses da gestão do novo ministro da Fazenda, faz-se possível estabelecer um olhar reflexivo sobre as medidas tributárias adotadas em sua gestão. Elas já representam cerca de 0,5% do PIB de 2014 e compõem um pacote que envolve tanto a redução de gastos públicos com vistas à obtenção de superávit primário quanto a retomada dos rumos de crescimento da economia brasileira.

Entre janeiro e abril, houve seis atos normativos, cujos tributos majorados e impactos estimados para este ano foram: (i) IOF crédito (Decreto 8.392), impacto de R$ 7,3 bilhões, (ii) PIS/Cofins/Cide Combustíveis (Decreto 8.395), impacto de 13,2 bilhões; (iii) IPI cosméticos (Decreto 8.393), impacto de R$ 381,41 milhões; (iv) PIS/Cofins Importação (MPV 668), impacto de R$ 1,19 bilhão; (v) redução do Reintegra (Decreto 8.415), impacto de R$ 2,36 bilhões; e (vi) PIS/Cofins receitas financeiras (Decreto 8.426), impacto R$ 2,7 bilhões.

O caso do PIS/COFINS

A discussão sobre a constitucionalidade da majoração das alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, efetivada pelo Decreto nº 8.426/2015, deve ocupar a pauta do Supremo Tribunal Federal ainda este semestre. Na semana passada, a Corte decidiu acatar a proposta de Dias Toffoli e analisar o tema, reconhecendo a repercussão geral. O debate soa elementar e envolve o princípio da legalidade no direito tributário.

Em 2004, a Lei nº 10.865 delegou ao Poder Executivo a prerrogativa de reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS incidente sobre as receitas financeiras. Valendo-se dessa possibilidade, ainda em 2004 foi publicado o Decreto nº 5.164, que reduziu as alíquotas zero, seguido do Decreto nº 5.442/2005, que manteve tal redução. Mais recentemente, em 2015, a então Presidente Dilma Rousseff, no contexto do pacote de ajuste fiscal, majorou as alíquotas para 4% e 0,65%, exigidas 90 dias após a publicação da norma, em observância ao princípio da anterioridade. A questão é saber se um ato do Poder Executivo teria competência para majorar os tributos em questão.

Terceirização: vilã ou salvadora?

Nos últimos anos, a terceirização tornou-se um tema amplamente debatido no Brasil. Alguns colocaram-na como vilã incondicional. Outros a posicionam num pedestal, como possível salvadora da economia. Acreditamos que qualquer uma dessas visões tenha graves falhas.

A terceirização, originalmente, não era uma coisa ruim. É natural que uma empresa queira contratar mão de obra regularmente treinada e qualificada para algumas tarefas, como a de fazer a segurança da sua sede, por exemplo. Neste caso, busca-se uma empresa que dedique-se exclusivamente a isso e que tenha capacidade de desempenhar esta tarefa com qualidade, fornecendo uma mão de obra específica e capacitada para tanto.

Caixa 2

Muito se tem comentado a respeito da possível “descriminalização” da prática do chamado “caixa 2” – também tachado, por alguns, de “recursos não contabilizados”, “prática recorrente ou model reinante”.

O Congresso Nacional estuda aprovar leis para “descriminalizar” esta conduta e assim viabilizar impunidade àqueles que a praticaram.

A prática do caixa 2, por si só, pode configurar, conforme a situação jurídica, crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal e/ou crime de sonegação fiscal e/ou o delito previsto no artigo 350 da Lei 4.737 de 1965; o Código Eleitoral.

Há discrepância de valor da auditoria interna e empresa

As auditorias internas podem não estar entregando resultados que não estão necessariamente de acordo com o que as organizações esperam. Essa é a principal conclusão do estudo “A busca de valor por meio da auditoria interna” realizado pela KPMG com empresas do mundo todo, inclusive do Brasil. As constatações da pesquisa chamam a atenção para uma discrepância de valor entre o que os presidentes dos comitês de auditoria e os diretores financeiros identificam como prioridades e o que eles estão recebendo da área de auditoria interna.

Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

Contencioso administrativo exige reforma nos três níveis da federação

Os tribunais administrativos tributários estão em crise. No âmbito federal, o Carf — apesar de sua decantada qualidade técnica — tem funcionado aos soluços, sacudido ora por suspeitas de corrupção, ora por greves, ora por liminares que impedem o julgamento de casos ou alteram o seu resultado. No plano estadual, reina a entropia, cada estrutura tendo regras próprias de composição e funcionamento. O mesmo vale para os municípios; ou melhor, para a minoria deles que mantém algum órgão do gênero.

O remédio é aperfeiçoar, e não extinguir, pois esses tribunais são essenciais para a garantia de uma tributação justa: é a revisão que fazem do lançamento — pois aqui não cabe esperar o consentimento do devedor, como ocorre nos títulos executivos privados — que legitima o acesso direto do credor à execução, com salto sobre o processo de conhecimento. Interpretando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, o STF já afirmou que o contencioso administrativo em dois graus é direito fundamental do contribuinte (RE 389.383/SP).

CNI lança publicação com principais ações de interesse da indústria no Supremo

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) lançou nesta terça-feira (28/3) a segunda edição de sua agenda jurídica de processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal. O documento lista 84 ações de controle de constitucionalidade, recursos e reclamações: 42 de autoria da CNI, 17 em que a entidade atua como amicus curiae e 25 que são acompanhadas por serem tidas como estratégicas pela confederação.

O documento tem o objetivo de mostrar para a indústria brasileira quais são as decisões do Supremo que mais devem afetar o mercado. A agenda foi enviada aos ministros da corte também nesta terça.

AGU vai tentar recuperar valores de precatórios não sacados

Uma portaria publicada pela Advocacia-Geral da União na segunda-feira (27/3) tenta obter o retorno aos cofres da União, por prescrição intercorrente, dos créditos de precatórios federais não sacados pelos beneficiários e depositados há mais de cinco anos em contas vinculadas.

Segundo a AGU, esses processos devem ser extintos, conforme prevê o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, por causa da inércia dos autores, que não sacaram o dinheiro no tempo certo após ganharem o direito na Justiça. De acordo com dados do Conselho da Justiça Federal, existem pelo menos 493,3 mil contas nesta situação, com um total de R$ 8,6 bilhões depositados.

Destaques DOU - 30/03/2017


Altera a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.


Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.


Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.


Altera a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelece períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).


Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 21 de março de 2013, que dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica e consolida os Atos Declaratórios Executivos referentes à devolução de restituição indevida não tributário.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 25, 26 e 27 de março de 2017.


ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS.

EMENTA: REPORTO. ÁREA DO PORTO ORGANIZADO. VIA PÚBLICA. ACESSO.
EMENTA: REPORTO. LOCAÇÃO. EMPRÉSTIMO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. Alíquota. Adicional.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CRÉDITOS. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


EMENTA: IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS POR PESSOA JURÍDICA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. DISPENSA DE RETENÇÃO.

quarta-feira, 29 de março de 2017

A contabilidade e o conhecimento tecnológico

A atual agitação dos mercados refletida nas rápidas mudanças ocorridas no tecido empresarial tem conduzido à necessidade de aplicação de novas estratégias, de uma nova filosofia de gestão e de novas formas de avaliação do valor da empresa ou firma.

Por via disso, a Contabilidade, enquanto instrumento de gestão, tem vindo a ser sujeita a uma permanente adequação às problemáticas induzidas pela transição crescente para uma sociedade do conhecimento. Dito de outra forma, o fator crítico ou vetor chave de sucesso de uma empresa ao nível dos fatores produtivos tem vindo a deixar de ser a quantidade (recurso tangível) para passar a ser a sua qualidade (recurso intangível), induzida pelo progresso técnico gerador do stock de conhecimento.

A contabilidade criativa

O fenómeno da contabilidade criativa tem sido visto como tradicionalmente anglo-saxónico devido à flexibilidade das suas normas, mas que se tem tornado, cada vez mais, um fenómeno ao nível mundial. Gallizo Larraz considera que se fossem preparadas demonstrações financeiras referente à mesma empresa por diferentes peritos, obter-se-iam distintos resultados segundo a interpretação que cada um tenha das normas da contabilidade.

São muitas as definições que se tem dado à contabilidade criativa e, no entanto, todas têm um núcleo comum consistente: apresentar uma imagem distorcida da empresa. Os diversos pontos de vista proporcionam diferentes perceções sobre esta temática, permitindo concluir que este tema pode ser estudado sob as mais variadas óticas e pesquisado de acordo com os mais diferentes enfoques de análise, nos campos académico, contabilístico, económico, financeiros, jurídico, etc.

Deficiente físico tem assegurada a aquisição de veículo com isenção de IPI

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que concedeu o pedido para assegurar a um deficiente físico, parte impetrante, a obtenção do benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo.

Em seu recurso, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira (RFB), a autorização para o demandante adquirir o veículo seria de 180 dias contados de sua emissão e que na hipótese de não utilização, a autorização perderia seu valor, devendo ser formalizado novo pedido.

Divulgada a versão 4 do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais

A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou atualização do Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, versão 4, disponibilizada no site da Caixa, www.caixa.gov.br, opção download, “FGTS - Manuais Operacionais”.

Divulgada a versão 2 do manual de orientação do FGTS para retificação de dados, transferência de contas vinculadas e devolução de valores recolhidos a maior

A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou atualização do Manual de Orientação Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes ao FGTS, versão 2, disponibilizada no site da Caixa, www.caixa.gov.br, opção download “FGTS Manuais Operacionais”.

Governo pretende retirar desoneração da folha de todos os setores

O governo quer acabar com o benefício da desoneração da folha para todos os setores. A estratégia é mostrar que não se trata de uma medida de alta de tributos, mas de retirada de incentivos que não se sustentam nesse momento.

A Receita Federal calcula que o valor ganho com a desoneração da folha seja de 8,06 bilhões de reais a partir de julho. Se o governo suspender a desoneração até março, este seria o prazo para a medida entrar em vigor, já que o aumento dos tributos tem de respeitar um período de 90 dias.

Atualmente, 54 setores são beneficiados com a medida, entre eles tecnologia da informação, setor hoteleiro, construção civil, call center e transportes. Se a reoneração atingir todos eles, cerca de 8 bilhões de reais seriam arrecadados até o fim do ano. Em todo o ano de 2017, a renúncia com a desoneração da folha de pagamentos custará aos cofres públicos 14,63 bilhões de reais. De abril a dezembro, o custo é de 11,14 bilhões de reais, segundo os dados da Receita.

Res Sperata e Indenizações por Lucro Cessante e Indenizações por Lucro Cessante em Contrato com Shopping Centers

Apresenta-se uma resumida análise sobre a "res sperata" e a indenização por lucro cessante, em relação aos contratos entre lojistas e shopping centers.

1. Introdução

A prova de um direito violado, com a devida fundamentação probante, parecer técnico contábil, que configura uma prova pericial pré-constituída, é deveras importante, pois legitima o interesse de pedir ao Poder Judiciário. Logo, é deveras importante e vital, o conhecimento em relação a res sperata e lucro cessante, para que a emissão de um parecer para embasar o pedido, e que aponte precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade legis que fundamenta o pedido de indenização.

Mercado de capitais está pronto para crescer em 2017

Contrariando as expectativas mais pessimistas, as companhias brasileiras ampliaram seu acesso ao mercado de capitais em 2016. O volume de operações nos mercados nacional e internacional chegou a R$ 178,5 bilhões, superando em 27,7% o funding de 2015. A despeito do ritmo lento e dos resultados pouco expressivos observados ao longo de quase todo o ano — influenciados pela retração da atividade econômica e pela crise política que marcou o período —, o desempenho de 2016 surpreendeu, com a aceleração das operações domésticas em dezembro (em especial com ativos isentos de imposto de renda para pessoas físicas) e a ampliação dos efeitos favoráveis da valorização do dólar sobre os recursos trazidos do exterior (167% superiores, em dólares, aos volumes de 2015).

Destaques DOU - 29/03/2017


Altera o Ato COTEPE ICMS 04/17, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.


Publica o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


Divulga a versão 2 do Manual de Orientação Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes, junto ao FGTS.


Divulga a versão 4 do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

EMENTA: SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

terça-feira, 28 de março de 2017

Alteradas normas sobre autorização de trabalho e visto permanente a estrangeiro, administrador, gerente, diretor ou executivo e investidor estrangeiro

O Conselho Nacional de Imigração (CNIg) alterou norma que disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, administrador, gerente, diretor ou executivo, com poderes de gestão, de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico (Resolução Normativa CNIg nº 62/2004). Em decorrência da citada alteração, a CNIg estabeleceu que a sociedade civil ou comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de administrador, gerente, diretor ou executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:

Esclarecida dúvida sobre a incidência de contribuição previdenciária no aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional e auxílio-doença

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o aviso-prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nos termos da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016; art. 19, inciso V, §§ 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.522/2002; e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.

As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.