sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Contrato individual de trabalho intermitente: posição favorável

No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a chamada Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, publicada no DOU dia 14 de julho de 2017 (vacatio legis de 120 dias).

Ademais, no dia 14 de novembro de 2017, foi publicada, no DOU (Edição Extra), a Medida Provisória n. 808, que vem recebendo o epíteto de "a Reforma da Reforma Trabalhista".

Nesse momento histórico de substanciais transformações justrabalhistas, analisaremos o famigerado contrato individual de trabalho intermitente, também conhecido como contrato-zero ou "bico oficial', cujas regras estão plasmadas nos artigos 443, caput e parágrafo 3º, 452-A a 452-H, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, abaixo estão elencadas, de forma didática, as suas principais características:

1ª) conceito e natureza jurídica: considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.                  

2ª) formalidades e requisitos essenciais ou obrigatórios: o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
   
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e 

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.  

3ª) convocação pelo empregador: o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência.                       

4ª) resposta do empregado: recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.  

5ª) recusa da oferta: não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

6ª) direitos trabalhistas: na data acordada para o pagamento, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: 

I - remuneração;   

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;    

III - décimo terceiro salário proporcional;    

IV - repouso semanal remunerado; e     

V - adicionais legais. 

7ª) recibo de pagamento: deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das mencionadas parcelas.

8ª) férias: a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

9ª) requisitos facultativos ou não essenciais: é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:   

I - locais de prestação de serviços;  

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;  

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; e

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

10ª) rescisão de pleno direito: decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.   

11ª) verbas rescisórias:   ressalvadas as hipóteses de justa causa obreira e justa causa patronal, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:   

I - pela metade:  

a) o aviso prévio indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e   

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.   

Nessa toada, a extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  Por derradeiro, a extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  Ainda, o aviso prévio será necessariamente indenizado.

12ª) período de adaptação das novas regras jurídicas: até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.   

Dessarte, à guisa de conclusão do raciocínio jurídico acima esposado, o contrato individual de trabalho intermitente apresenta a natural preocupação da precarização dos direitos trabalhistas e do dumping social.

Não obstante, consubstancia uma possibilidade de criação de postos de trabalho, atendendo às necessidades atuais das empresas, que também estão 'sentindo', substancialmente, a hodierna crise econômica, financeira e política do país, arcando com uma grande carga trabalhista, previdenciária e tributária.

Em tese, poderá resultar na dinamização do mercado de trabalho, contribuindo para a retomada do crescimento do país.

Nesse contexto, se houver violação de direitos trabalhistas, continuará assegurada ao obreiro a garantia constitucional do acesso à Justiça Laboral.

Outrossim, não restou obstaculizada a atuação e fiscalização do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho no combate às fraudes trabalhistas em geral.

Ainda, as entidades sindicais, a Ordem dos Advogados do Brasil, os operadores do direito e a própria sociedade civil deverão ter maior envolvimento no acompanhamento dos impactos da Reforma Trabalhista.

Não podemos olvidar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Trabalhistas sobre a temática, à luz dos Controles de Constitucionalidade e de Convencionalidade.

Por derradeiro, na teoria, as relações trabalhistas passarão por profundas transformações, sendo marcadas por maiores oportunidades de postos de trabalho com direitos mínimos assegurados, ideário antagônico do maior espectro de direitos associado a um desemprego alarmante. Constitui a ponderação de interesses entre o princípio do patamar civilizatório mínimo e o princípio da reserva do possível, na seara dos direitos fundamentais.

Na acepção otimista com o futuro da República Federativa do Brasil, é o que se espera com a implementação de toda essa metamorfose justrabalhista.

LEONE PEREIRA
Advogado. Pós-Doutorando pela Universidade de Coimbra. Doutor e Mestre pela PUC/SP. Coordenador e Professor do Damásio Educacional e da Faculdade Damásio/IBMEC. Membro Efetivo de Comissões da OAB/SP.

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