sexta-feira, 14 de julho de 2017

IRPJ: Tributação da Permuta na Atividade Imobiliária

(…) (i) contrato de permuta é semelhante ao contrato de permuta é distinto da operação do contrato de compra e venda no seu objeto assim como na manifestação de vontade das partes que não pretendem pactuar o recebimento de um preço, mas sim trocar coisas. (ii) A Instrução Normativa SRF nº 107/1988 é aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham por objeto a atividade imobiliária assim entendido o loteamento, incorporação, construção e venda e compra de imóveis. (iii) Na atividade imobiliária, as operações de permuta sem torna não se traduzem em receita para compor base de cálculo dos tributos apurados na sistemática do lucro presumido. (iv) Em operações de permuta de imóvel não edificado com o recebimento de unidades a construir é plenamente sustentável a aplicação da IN SRF nº 107/1988 para sustentar que se trata de uma permuta sem resultado. Ademais o bem entregue na troca pode estar classificado no ativo não circulante afastando a ideia de tributação por se tratar de receita da atividade imobiliária.


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Gustavo Froner Minatel é Doutorando e Mestre em Direito do Tributário pela PUC-SP, professor do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, da COGEAE-PUC-SP, FACAMP e da PUC-Campinas, ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT; advogado.

Fonte: IBET

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