sexta-feira, 7 de julho de 2017

Autorizado o uso do ensino a distância e semipresencial nas capacitações da NR 20 sobre segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis

O Ministério do Trabalho (MTb) estabeleceu que é permitida a utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora (NR) 20, a qual dispõe sobre segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, desde que sejam atendidos os parâmetros especificados no Anexo III - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, o qual foi incluído pela Portaria MTb nº 872/2017, bem como o disposto no item 20.11 e seus subitens e no Anexo II da NR 20.

Caso seja verificada irregularidade nos itens 2.6, 3.1 e 4.7 do Anexo III da NR 20 (requisitos para utilização dessa modalidade de capacitação), a mesma será considerada como não realizada, sujeitando o empregador à autuação por deixar de submeter o trabalhador à capacitação definida na norma.

Recorda-se que o item 20.11 da NR 20 trata da capacitação dos trabalhadores, e o Anexo II da mesma NR dispõe sobre os critérios para capacitação, o conteúdo programático e o glossário.

Lembra-se que os itens 2.6, 3.1 e 4.7 do Anexo III, incluído pela citada Portaria na NR 20, estabelecem o transcrito a seguir:

- “2.6 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR-20 e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso.”;

- “3.1 Sempre que a modalidade de ensino à distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:

a) objetivo geral da capacitação;
b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos na NR 20;
c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;
d) indicação do responsável técnico pela capacitação, observando o disposto nos itens 20.11.15 e 20.11.16 da NR 20;
e) relação de instrutores;
f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h) objetivo de cada módulo;
i) carga horária;
j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
k) prazo máximo para conclusão da capacitação;
l) público-alvo;
m) material didático;
n) instrumentos para potencialização do aprendizado;
o) avaliação de aprendizagem.”;

- “4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar a realização do mesmo, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).”.

(Portaria MTb nº 872/2017 - DOU 1 de 07.07.2017)

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