terça-feira, 13 de junho de 2017

Carf começa a julgar tributação de Post-it

Os famosos papeizinhos coloridos, usados para escrever recados, foram tema de discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O tribunal administrativo foi chamado a analisar a tributação no processo de importação dos Post-its.

Até agora, dois julgadores se posicionaram pela manutenção de uma cobrança fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL feita à 3M, que traz para os Post-its ao Brasil. A discussão trata da metodologia utilizada para calcular o preço de transferência na operação.

O termo preço de transferência está relacionado a operações de importação envolvendo empresas relacionadas. Nesses casos, a Receita Federal realiza um controle para assegurar que o preço praticado entre as companhias corresponde ao de mercado, garantindo que não haja, por exemplo, o envio de lucros ao exterior de forma disfarçada ou uma tentativa da empresa brasileira de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL.

No caso da 3M, o debate versa sobre a adoção de um dos métodos para cálculo do preço de transferência. A empresa defende a adoção do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) 20, enquanto o fisco considera que deve ser adotado o PRL60.

Segundo o advogado Luiz Carlos de Andrade Junior, do Koury Lopes Advogados, o PRL20 e o PRL60 ficaram vigentes até 2012. O primeiro, mais benéfico aos contribuintes, se destinava a operações de importação de produtos prontos para a revenda, enquanto o segundo deveria ser usado na importação de insumos ou de mercadorias que sofreriam alteração no Brasil.

As metodologias, porém, levaram a diversas autuações fiscais no Brasil.

“Muito dificilmente um produto importado pode ser revendido no Brasil sem que haja qualquer tipo de manipulação, mesmo que seja uma etiqueta com tradução ou composição [do produto]”, diz.

Segundo a defesa da 3M, as mercadorias importadas vêm prontas e, no Brasil, é feita a junção de Post-its de diversas cores e tamanhos em “kits”.

“Não tem produção, é revenda”, defende o advogado da 3M, Felipe Cerrutti Balsimelli, do Pinheiro Neto Advogados.

Para a Receita, entretanto, a companhia não poderia ter utilizado o PRL20 porque a operação caracterizaria industrialização.

A relatora do processo na Câmara Superior, conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, afirmou em voto breve que votará de forma desfavorável ao contribuinte, sendo seguida pela conselheira Adriana Gomes Rego. Pediu vista a conselheira Cristiane Costa Silva.

Medicamentos 

Também no dia 8/06 a Câmara Superior do Carf começou a julgar outro caso semelhante, porém envolvendo a importação de comprimidos. O caso envolve a Astrazeneca do Brasil, que afirma que os medicamentos já vêm para o Brasil nas cartelas de alumínio com o nome e informações sobre o produto.

Aqui, a empresa coloca as cartelas nas caixas nas quais o remédio será comercializado, o que foi considerado industrialização.

O relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, adiantou que dará parcial provimento ao recurso do contribuinte. Ele manterá a autuação fiscal, com exceção da cobrança relacionada a um medicamento que é importado pronto para revenda, já na caixa. Pediu vista a conselheira Cristiane Costa Silva.

Os dois casos deverão voltar a julgamento entre os dias 4 e 6 de julho.

Processos tratados na matéria:

Processo 16561.720037/2011-01
3M do Brasil X Fazenda Nacional

Processo 16561.000047/2008-13
Astrazeneca do Brasil X Fazenda Nacional

Fonte: Jota.info/

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