quarta-feira, 15 de março de 2017

Lucro de controladas indiretas deve ser tributado

A instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu nesta terça-feira (14/03) que o lucro de controladas indiretas em países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a bitributação devem ser tributados. Essa foi a primeira vez que a Câmara Superior se manifestou sobre o tema.

O colegiado analisou dois casos sobre o assunto, envolvendo o Grupo Gerdau e a empresa Eagle Distribuidora de Bebidas. As companhias possuíam controladas indiretas no Uruguai, Holanda, Argentina e Ilhas Virgens Britânicas, além de controladas diretas na Espanha e no Canadá.

No caso da Eagle, a empresa possuía controlada na Espanha, país com o qual o Brasil possui tratado para evitar a bitributação. A companhia espanhola, por sua vez, controlava duas empresas, sediadas na Argentina e no Uruguai.

No Carf, o advogado da companhia defendeu que os resultados das controladas indiretas foram consolidados na empresa espanhola. Tributar o lucro da companhia, para ele, resultaria na bitributação, ferindo o acordo internacional. Ele citou que, em resposta a consulta, o Fisco espanhol afirmou que tributaria o lucro quando ele fosse remetido ao Brasil.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, defendeu que o tratado firmado entre o Brasil e a Espanha não atinge o lucro gerado no Uruguai ou na Argentina.

“Brasil e Espanha não firmaram tratado pra proteger os lucros de outros países”, afirmou o Procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativo Tributário (Cocat) da PGFN, Moisés de Sousa Carvalho Pereira.

Acréscimo patrimonial

O caso foi relatado pelo conselheiro André Mendes de Moura, que considerou que o tratado firmado entre o Brasil e a Espanha não alcança os resultados de empresas que não estão em nenhum dos dois países.

O julgador manteve ainda a tributação relacionada à companhia espanhola, por entender que não está sendo tributado o lucro, mas sim “a participação de investidores brasileiros no exterior”. O posicionamento foi vencedor por voto de qualidade, quando o presidente do colegiado – representante da Fazenda – desempata o julgamento.

“É tributado o acréscimo patrimonial decorrente da participação da empresa brasileira no exterior”, explica Pereira.

Durante o julgamento, os conselheiros que votaram a favor dos contribuintes consideraram que o tratado evitaria a tributação do lucro das controladas diretas e indiretas, que foram consolidados na companhia espanhola. Para os conselheiros, não há fraude ou planejamento tributário no caso.

“Não estamos diante de uma empresa de fachada, uma caixa postal localizada na Espanha”, afirmou o conselheiro Luís Flávio Neto.

Áustria e Espanha

O caso da Gerdau envolvia controladas diretas no Canadá e Espanha e controladas indiretas na Holanda, Uruguai, Argentina e Ilhas Virgens Britânicas.

Ao final do julgamento, os conselheiros mantiveram apenas a tributação de uma das controladas indiretas no Uruguai. A argumentação e o resultado final foram iguais ao caso Eagle.

As demais cobranças discutidas pelo colegiado foram anuladas porque a maioria dos conselheiros entendeu que os critérios utilizados pela fscalização para lavrar o auto de infração foram equivocados. Os julgadores ainda determinaram que o caso volte à câmara baixa para a análise de pontos como a compensação de prejuízos fiscais e a compensação do total a pagar com tributos já recolhidos.

Segundo Pereira, a tributação dos lucros de controladas indiretas é tema comum no Carf, e tramitam pelo menos dez processos sobre o assunto. Segundo ele, muitas empresas optam por consolidar os lucros de indiretas em companhias localizadas na Espanha ou na Áustria por peculiariedades nos tratados firmados entre os países e o Brasil.

De acordo com o procurador, os tratados preveem a isenção tributária na distribuição de dividendos. Além disso, Espanha e Áustria teriam condições tributárias que favorecem as holdigs localizadas nos países.

Processos tratados na matéria:

Processo 16327.000530/2005-28
Eagle Distribuidora de Bebidas X Fazenda Nacional

Processo 16643.000276/2010-42
Fazenda Nacional X Gerdau Internacional Empreendimentos LTDA – Grupo Gerdau

Fonte: Jota.info/

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