domingo, 12 de março de 2017

Divulgada nova disciplina sobre importação de mercadoria procedente do Paraguai

A Receita Federal publicou norma que dá nova disciplina ao Regime de Tributação Unificada (RTU), na importação por via terrestre, de mercadoria procedente do Paraguai, bem como revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012, que dispunha sobre o assunto.

Este regime permite a importação por via terrestre de mercadoria procedente do Paraguai mediante o pagamento unificado de impostos incidentes na importação.

A mercadoria importada ao amparo do RTU sujeita-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, iniciado com o registro da Declaração de Importação Realizada no Âmbito do RTU (DRTU), por representante credenciado pela empresa microimportadora e efetuado com base nos dados da fatura emitida pelo vendedor.

O desembaraço aduaneiro será efetuado após a conclusão da conferência aduaneira e o pagamento dos tributos incidentes, das multas, e acréscimos devidos e, se for o caso, dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios.

Depois do desembaraço aduaneiro será emitido o comprovante de importação.

A entrega da mercadoria à empresa microimportadora será efetuada após:

a) a emissão do comprovante de importação; e

b) a comprovação do pagamento ou da exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo disposição normativa em contrário.

Se a fatura comercial referente à aquisição da mercadoria ao amparo do RTU for emitida em Reais (R$) e for comprovado o pagamento antecipado do ICMS, a mercadoria será imediatamente entregue ao importador após o desembaraço.

Se não for comprovado o pagamento antecipado do ICMS, a mercadoria permanecerá sob custódia da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) até a comprovação do recolhimento ou da exoneração.

Cabe observar que, mediante a celebração de Convênio, o ICMS será cobrado conjuntamente aos os tributos federais, devendo o montante arrecadado a título de ICMS ser repassado aos respectivos Estados ou ao Distrito Federal. Após celebrado o convênio, o recolhimento do ICMS não será mais efetuado de forma antecipada.

(Instrução Normativa RFB nº 1.698/2017 - DOU 1 de 10.02.2017)

Nenhum comentário:

Postar um comentário