quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Alterado o procedimento especial de ressarcimento de créditos sobre exportações

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.675/2016 - DOU 1 de 30.11.2016, a Receita Federal atualiza as normas que disciplinam os procedimentos especiais para o ressarcimento de créditos do PIS, da Cofins e do IPI. Foram atulizadas a IN 1.060/2010, que regulamenta o ressarcimento especial de créditos do PIS, da Cofins e do IPI para exportadores e a IN 1.497/2014, que disciplina o ressarcimento especial de créditos do PIS e da Cofins para produtor de soja e derivados.


Taxa de movimentação no terminal portuário (THC) não se sujeita ao ISS

Cabe à União legislar privativamente sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre navegação marítima e o regime dos portos (Constituição Federal, artigo 22, incisos IX e X). Compete-lhe ainda explorar, diretamente ou mediante delegação, os portos marítimos, fluviais e lacustres (CF, artigo 21, inciso XII, alínea f).

Nesse contexto, editou a Lei 10.233/2001, que cria a Agência Nacional dos Transportes Aquaviários (Antaq) e lhe atribui poderes para disciplinar a exploração da infraestrutura portuária (artigo 27, inciso IV). Esse o fundamento legal da Resolução Antaq 2.389/2012, que regula a prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes em instalações de uso público, nos portos organizados.

Influências de teorias econômicas na teoria contábil: o caso da função-objetivo da firma

O ensaio tem por objetivo estabelecer relação entre os preceitos teóricos contábeis que orientam os procedimentos de divulgação contábil para seus públicos de interesse, tanto internos quanto externos, com as duas principais correntes teóricas que tratam da função-objetivo da firma: a teoria dos shareholders e a teoria dos stakeholders. Na perspectiva da teoria dos shareholders, a firma deve definir objetivo único, que é o de maximizar a riqueza dos acionistas. No contexto da teoria dos stakeholders, a firma deve estabelecer objetivo múltiplo, qual seja, o de atender aos interesses de todos os envolvidos com suas atividades. Discute-se em que medida teorias, padrões e práticas contábeis emanam de conceitos dos dois modelos, principalmente no que se refere à demanda pelos usuários de informações úteis e relevantes. Há predomínio da teoria dos shareholders em influenciar preceitos contábeis que direcionam a divulgação de informações, embora já se discutam e se apresentem relatórios contábeis distintos, orientados para stakeholders da firma, sem que tenha sido estabelecido conjunto de conceitos que os expliquem e justifiquem no âmbito da teoria contábil. Adicionalmente, argumenta-se que ambas as correntes da teoria econômica apontam, ao cabo e ao termo, para a mesma direção: buscar o bem-estar dos stakeholders da firma. A pesquisa contribui para a literatura contábil no sentido de clarificar os impactos advindos dos dois modelos econômicos que tratam da função-objetivo da firma na evolução da teoria contábil, ainda não captados diretamente na discussão dos fundamentos da teoria contábil.

Processo de Implementação do IFRS: um ensaio teórico sobre as justificativas relacionadas a resistências às mudanças organizacionais sob a teoria de Lewin

O processo de implementação do International Financial Reporting Standards (IFRS) nas empresas brasileiras ocasionou diversas mudanças organizacionais, gerando em algumas delas, em diferentes intensidades, o fenômeno de resistência à mudança. A ocorrência desse fenômeno fez com que a adequação às novas normas fosse prejudicada. Este artigo tem como objetivo justificar as diferentes formas de resistência encontradas por Boscov (2013) em três empresas brasileiras, que estavam passando pelo processo de convergência internacional das normas contábeis, sob o olhar das três etapas de mudança propostas por Lewin (1947). Espera-se que, utilizando a teoria de Lewin, potenciais justificativas para a incidência do fenômeno de resistência à mudança das normas contábeis sejam levantadas e melhor compreendidas. Para isso, foi realizado um ensaio teórico acerca do tema resistência à mudança em razão da implementação do IFRS. Após o estudo, foi concluído que, das três empresas acompanhadas por Boscov (2013), somente uma companhia conseguiu atingir a implementação plena das novas normas com a ausência de resistência. Nas outras duas empresas, há o fenômeno de resistência à mudança, nas quais os números gerados pelo IFRS não são usados de forma consensual no processo de tomada de decisão. Aponta-se como causa desse fenômeno a percepção inicial, por parte dos agentes nas empresas, de que a mudança não traria grandes benefícios ao processo de tomada de decisão da companhia. Para estudos posteriores, recomenda-se uma análise de como está o fenômeno de resistência nessas duas companhias atualmente e ampliação da amostra de estudo.

Benefícios e custos ambientais gerados com edificações sustentáveis: uma ferramenta para análise de viabilidade financeira ambiental

Devido ao crescimento tecnológico e industrial, a demanda por recursos naturais tem sido elevada, especialmente pelo setor da construção civil, responsável por consideráveis volumes de resíduos. Por outro lado, a adoção de práticas sustentáveis na construção civil requer viabilidade financeira. Nesse contexto, a pesquisa tem como objetivo propor uma ferramenta para gerenciar os benefícios e custos ambientais gerados com as construções sustentáveis. Para propor a ferramenta foi utilizado como base principalmente a terceira fase da terceira etapa do Sistema Contábil Gerencial Ambiental (SICOGEA), adaptando para construções sustentáveis, conforme a literatura do tema. Quanto ao enquadramento metodológico, considera-se esta pesquisa descritiva, bibliográfica e qualitativa. Ao final, conclui-se que a resposta para a problemática da pesquisa foi positiva, uma vez que se apresentou uma ferramenta que auxilia na gestão de construções sustentáveis, a fim de verificar o quanto de benefícios e custos ambientais determinado projeto traz, além de auxiliar na análise da viabilidade financeira e ambiental do projeto, verificando se o mesmo deve ser aceito, revisado ou rejeitado.

Tratamento contábil dos custos das obras audiovisuais não publicitárias

O presente estudo analisou os tratamentos contábeis dos custos de produção de obras audiovisuais não publicitárias adotados por seis empresas, duas produtoras brasileiras, duas produtoras europeias e duas produtoras norte-americanas nos anos de 2012, 2013 e 2014. Não foi encontrada explicitamente nas demonstrações contábeis das produtoras brasileiras analisadas qual opção, dentre as três apresentadas pela literatura (ativos intangíveis, ativos especiais ou estoques), foi escolhida para o tratamento contábil das obras audiovisuais não publicitárias. Constatou-se que essas obras foram registradas em contas contábeis dos ativos circulante e não circulante. Esse fato diverge, em algum grau, do que é explicitado pelo Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1), que trata tais obras audiovisuais como um direito a ser classificado no grupo dos ativos intangíveis, no ativo não circulante. Do ponto de vista acadêmico, a constatação da presença de normas contábeis não plenamente aplicadas por contadores e gestores cria a oportunidade para a investigação do processo que origina situações dessa natureza.

Emissão de Dívida e Gerenciamento de Resultados

O objetivo deste artigo é analisar o gerenciamento de resultados (GR) por ocasião do evento de emissão de títulos de dívidas (debêntures) das empresas listadas na BM&FBOVESPA. O GR é uma intervenção proposital nos relatórios financeiros externos, a fim de obter algum ganho privado. Essa prática é especialmente importante no momento de emissão de debêntures; isso porque, se os resultados forem inflados, os investidores podem pagar um preço artificialmente elevado. Para mensurar o gerenciamento de resultados, utilizaram-se como proxy as acumulações discricionárias correntes com base nos modelos econométricos de Jones Modificado e Jones Modificado com ROA. Todas as regressões consideraram os efeitos fixos das empresas e efeitos temporais das análises. Encontraram-se evidências de que as empresas inflam seus resultados financeiros no período de emissão, com a finalidade de influenciar positivamente seus investidores. Os resultados sugerem que há gerenciamento no trimestre que antecede a emissão (t = -1), apontando a influência que os investidores podem ter sofrido na sua decisão de investir em debêntures dessas empresas. Adicionalmente, constatou-se que empresas com maiores índices de endividamento, rentabilidade e crescimento de vendas apresentam maiores níveis de gerenciamento de resultados. A reputação do auditor não se mostrou estatisticamente significante em relação à redução do nível de gerenciamento. Os resultados também apontam que empresas listadas no Nível II e no Novo Mercado apresentaram maiores níveis de gerenciamento, ao considerar o modelo de Jones Modificado com ROA. Portanto, pode-se concluir que há maior nível de gerenciamento de resultados das empresas que emitem debêntures no período que antecede a emissão. Finalmente, a variável que está diretamente relacionada com o nível de gerenciamento é o crescimento de vendas.

Efeito das Escolhas Estratégicas e dos Sistemas de Controle Gerencial no Desempenho Organizacional

O estudo investiga o efeito das escolhas estratégicas genéricas e dos sistemas de controle gerencial (SCG) no desempenho organizacional de empresas de médio e grande porte localizadas no Espírito Santo, tendo a teoria da contingência como plataforma teórica. Trata-se de uma pesquisa quantitativa, com a utilização de um survey como técnica de coleta de dados. Foram validados 73 questionários, respondidos pelos responsáveis pela controladoria ou área afim dessas empresas, no período de fevereiro a abril de 2014. A análise dos dados foi feita usando a técnica da modelagem de equações estruturais. Os principais resultados indicam que: (i) as forças competitivas moldam a estratégia adotada pelas organizações pesquisadas, porém, de forma contrária à prevista na literatura, ou seja, as empresas que atuam em ambientes com maior competição escolhem como estratégia a busca pela liderança em custo, ao invés da diferenciação; (ii) o desenho do SCG é influenciado pela estratégia escolhida, sendo que o uso de práticas gerenciais contemporâneas está associado a uma estratégia de diferenciação; (iii) as escolhas estratégicas e o SCG possuem impacto positivo no desempenho organizacional. Além disso, empresas que combinam estratégia de diferenciação com práticas gerenciais contemporâneas possuem desempenho superior às demais empresas analisadas.

Determinantes do Reconhecimento das Perdas por Impairment do Goodwill

Este estudo teve por objetivo verificar os determinantes do reconhecimento das perdas por impairment do goodwill (IMPGOODW) em empresas brasileiras. Para tal, foi realizada uma pesquisa descritiva, documental, em que foram coletadas informações em bases de dados e em notas explicativas, com abordagem quantitativa. A amostra do estudo compreendeu as empresas brasileiras listadas na base de dados Thomson, totalizando 91 empresas e 346 observações. Os dados foram coletados entre os anos de 2011 a 2014. Para o tratamento e análise dos dados foi utilizada a regressão logística com dados em painel. Os resultados demonstram que os fatores mudança de gestão (MGEST), book-to-market (BM), quantidade de unidades geradoras de caixa (UGC), variação no retorno sobre ativos (ΔROA) e goodwill (GOODW) foram significativos para determinar as perdas por IMPGOODW. Estes achados indicam que, além de fatores econômicos, ações dos gestores estão associadas ao reconhecimento de tais perdas, as quais podem ser caracterizadas como incentivos à prática de gerenciamento de resultados (GR). Diante disso, conclui-se, de modo geral, que as perdas por IMPGOODW reconhecidas nas empresas analisadas podem não ter sido utilizadas unicamente para reduzir seus ativos aos valores recuperáveis, mas, também, para atingir resultados condizentes com os objetivos dos gestores.

O juiz tem que sair do gabinete e conhecer o chão da fábrica

Ainda jovem, quando chegou a Paris para estudar direito agrário, o juiz do trabalho Francisco Pedro Jucá imaginou que encontraria acadêmicos encastelados nos prédios da Universidade. Mas, de bota e macacão, o professor ensinou no primeiro dia de aula que não se entende direito rural, nem florestal, com a unha limpa. “Foi um choque de realidade, um tapa no focinho”, conta.

Segundo o magistrado, que atua na 14ª vara trabalhista do Fórum Ruy Barbosa, criou-se no Brasil uma perniciosa cultura de isolamento do juiz. “Temos que sair do gabinete e conhecer o chão da fábrica”, afirma.

Em sua visão, a magistratura padece ainda de outro problema: a subvalorização do juiz de primeiro grau, que seria considerado um “quase juiz”. “Aparentemente, só temos um único juiz de primeiro grau no país, que se chama Sérgio Moro”, provoca.

Pesquisador de Direito Público, o juiz se diz favorável à PEC 241, conhecida como a PEC do Teto. “Foi havendo uma progressiva deterioração de contas ao longo de anos e anos. Só se pode gastar o que se tem no bolso”, diz.

Jucá é juiz do trabalho desde 1987, quando ingressou no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, do Pará e do Amapá, e desde 1999 atua no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Aos 62 anos, diz que não se pretende se aposentar tão cedo.

“Se eu estiver inteiro, devo ir até os 75 anos porque não reconheço a mim o direito de monopolizar uma experiência que não adquiri sozinho”, diz.

Leia a entrevista com o juiz Francisco Pedro Jucá:

Exame de Qualificação Técnica para peritos vai acontecer no segundo semestre de 2017

O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade aprovou, na reunião de novembro, a Portaria CFC n.° 218/16, de 17 de novembro de 2016, que institui a Comissão Administrativa do Exame de Qualificação Técnica (CAE) para peritos contábeis.

O exame para peritos, previsto para acontecer no segundo semestre de 2017, está de acordo com o disposto na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC PP 02), que delibera sobre o Exame de Qualificação Técnica e prevê, no item 4 da norma, a criação de uma Comissão Administradora de Exame.

CFC defende maior participação social nas eleições

O vice-presidente institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Joaquim Bezerra Filho, participou do workshop promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quinta-feira (24), e defendeu que entidades da sociedade civil, como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e o Observatório Social do Brasil (OSB), possam atuar na Justiça Eleitoral para fomentar o controle social nas eleições.

Os participantes do workshop foram divididos em grupos, que trataram de temas específicos: financiamento, registro, propaganda, sistemas eleitorais e participação feminina. O CFC foi convidado para avaliar as regras de financiamento, juntamente com nomes como o senador Romero Jucá, o deputado federal Arlindo Chinaglia, representantes do Ministério Público Eleitoral, da Justiça Eleitoral Estadual, da academia e advogados que atuam na área. Os conceituados professores de Contabilidade Eliseu Martins (USP) e Antoninho Trevisan (Trevisan Escola de Negócios) também estavam no grupo – ambos são membros do Conselho Consultivo do TSE.

Prescrição tributária – Difícil reversão da jurisprudência equivocada

A jurisprudência, quando nasce equivocada, é sempre de difícil reversão, como aconteceu com a restituição do ICMS pago a maior na operação de substituição tributária em que o STF levou 14 anos para alterá-la, mantendo a confusão entre a definitividade da substituição tributária, com a definitividade do fato gerador presumido que são coisas completamente distintas.

Apesar da lapidar clareza dos textos do CTN em matéria de prescrição, a jurisprudência equivocada quanto ao seu termo inicial está bem longe de ser revista. Os tribunais encamparam a corrente doutrinária, segunda a qual o prazo prescricional só tem início após a decisão final proferida no processo administrativo, porque antes dela o crédito tributário poderá ser modificado parcial ou totalmente. Esse equívoco vem sendo mantido por conta da inadmissível confusão entre o procedimento administrativo do lançamento, que termina com a notificação do lançamento ao sujeito passivo (art. 145 do CTN), quando se tem por definitivamente constituído o crédito tributário, com o processo administrativo tributário que é meio de desconstituição parcial ou total do crédito tributário definitivamente constituído. Não se impugna, nem se pretende desconstituir, como é óbvio, o crédito tributário que está em vias de constituição definitiva. Enquanto não constituído definitivamente, a própria autoridade administrativa fiscal poderá alterar, parcial ou totalmente tantas vezes quantas forem reputadas necessárias para o total acertamento. Depois de definitivamente constituído, a autoridade administrativa só poderá efetuar a sua revisão nos casos do art. 149 do CTN. O contribuinte, por sua vez, poderá optar entre efetuar o pagamento do crédito tributário definitivamente constituído, ou tentar a sua desconstituição parcial ou total por via de impugnação administrativa dando nascimento ao processo administrativo tributário para solução da lide.

O IPTU grava a disponibilidade econômica da propriedade

Costuma-se dizer que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. Tendo em vista a dicção constitucional, “imposto sobre a propriedade predial”, alguns autores acoimam de inconstitucional a tributação por meio do IPTU da posse ou do domínio útil, interpretando a palavra “propriedade” em seu sentido estrito. Como assinalamos no nosso livro, A Constituição Federal empregou a palavra “propriedade” em seu sentido comum, abarcando prédios, fazendas, terras, lotes etc. com abstração de seu aspecto estritamente jurídico[1], do contrário não se poderia tributar propriedade sem título jurídico formalizado.

Na verdade, o fato gerador do IPTU é a disponibilidade econômica da propriedade, domínio útil ou da posse. Quando a esta última convém esclarecer que se trata de posse de conteúdo econômico, a posse daquele que apreendeu fisicamente o bem imóvel capaz de gerar a propriedade por meio de usucapião, e não a posse direta que detém o inquilino, por exemplo. Trata-se de posse como sentinela avançada da propriedade.

A constitucionalidade do protesto de CDA e suas consequências

O primeiro artigo de nossa coluna se volta para o assunto pacificado no início deste mês pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ADI 5135, que tratava da constitucionalidade do protesto de CDA, previsto expressamente no art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12.

Antes de se analisar quais as consequências da decisão do STF, é importante que seja feita uma pequena digressão acerca do tema.

A guerra aos incentivos de ICMS

Vivemos, no Estado do Rio de Janeiro, uma das piores crises econômicas de nossa história, certamente a mais grave de nossa história recente. 

A reação do Governo do Estado tem focado de forma pesada em seus servidores – categoria na qual me incluo –, com o atraso sistemático de salários e aposentadorias e a proposta do aumento bastante significativo da contribuição previdenciária paga pelos mesmos – esta rejeitada, por enquanto, pela Assembleia Legislativa do Estado.

Nesse contexto, era natural que surgisse uma onda de objeções e desinformação sobre os incentivos fiscais concedidos pelo Estado, notadamente as desonerações relacionadas ao ICMS. 

Divulgados os dias de feriados nacionais em 2017

Através da Portaria nº 369/2016 o Ministério do Planejamento divulga os dias de feriados nacionais estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2017:

IR e IPI: desoneração e direito ao valor que potencialmente seria arrecadado

É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário que discutia se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pode impactar o cálculo do valor devido aos Municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos.

Norma da Receita Federal beneficia coligadas e controladas no exterior

Uma nova norma da Receita Federal beneficia empresas com coligadas e controladas no exterior. A Instrução Normativa nº 1.674 aumenta o rol de empresas com controladora no Brasil que poderão, até 2022, usar crédito presumido de até 9% para reduzir o imposto a pagar sobre lucro no exterior. Ao incluir nessa lista as indústrias extrativistas, a medida poderá ser utilizada por companhias que atuam nos setores de extração de borracha, madeira, minério de ferro, ouro e petróleo, por exemplo.

A carga tributária sobre lucro no exterior é de 34% – relativa ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com o benefício, cai para 25%. O percentual incide sobre a parcela positiva computada no lucro real correspondente ao investimento em empresas fora do país.

Já eram e continuam sendo beneficiadas com o crédito as companhias com atividades de extração de minério, fabricação de bebidas e produtos alimentícios, indústria da transformação e construção de edifícios, além de infraestrutura.

O crédito só não será válido se a controlada estiver sujeita a regime de subtributação e, ao mesmo tempo, tenha renda ativa própria inferior a 80% da sua renda total. Regime de subtributação é aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20% – trazendo menos lucro para o Brasil.

A nova instrução normativa também deixa claro que o Fisco passa a aceitar que empresas com coligadas no exterior usem o prejuízo no Brasil e o lucro lá fora para reduzir o Imposto de Renda e a CSLL a pagar, segundo o advogado Alexandre Siciliano, do escritório Lobo & De Rizzo Advogados. "Antes, a coligada no exterior só pagava imposto sobre o lucro no Brasil ao trazer esses valores para o país", diz. Segundo ele, apenas se fosse controlada, a empresa podia pagar o imposto no fim de cada ano, independentemente de trazer o lucro para o país ou não.

Segundo o advogado Luis Augusto Gomes, do Tess Advogados, a IN 1.674 regulamenta a Lei nº 13.259, de 2016. "A nova norma possibilita ao contribuinte brasileiro apurar o resultado das coligadas no exterior – antes enquadradas no regime de caixa – sob o regime de competência. A depender da situação, isso pode ser mais vantajoso", afirma.

A IN ainda pode reduzir a carga tributária de controladoras no Brasil ao aumentar o limite para a dedução do que já foi recolhido pelo preço de transferência do imposto que incide no lucro auferido no exterior. Pelo método de preço de transferência tradicionalmente adotado, fixa-se um valor presumido para o importado e, caso seja menor que o preço real, tributa-se a diferença.

Segundo a nova norma, o limite dessa dedução deve ser igual à base de cálculo do imposto devido no Brasil. Antes, esse limite era o valor do imposto. "Como a base de cálculo é sempre maior do que o imposto, a dedução aumenta. A mudança é uma correção esperada pelas empresas", diz Siciliano.

A Receita Federal, por nota, explicou que a indústria do extrativismo foi incluída no rol do Fisco em razão da Lei nº 13.043, de 2014. A norma teria contemplado todo o setor industrial. Já a possibilidade de mudança do regime de caixa para o de competência foi motivada pela Lei nº 13.259, de 2016. A lei permitiu a opção de adoção do regime de competência quando a empresa no Brasil tem investimentos em coligadas, fora de paraíso fiscal. "As vantagens legais de optar pelo regime de competência são a possibilidade de, até 2022, consolidar os resultados de seus investimentos, bem como optar pelo parcelamento em oito anos do imposto devido", afirma a Receita.

Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor

Contribuição previdenciária é devida em contrato de PJ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que deve ser recolhida contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida por funcionários contratados como pessoas jurídicas (PJs). Foi a primeira vez que a Câmara Superior julgou o assunto. Por voto de qualidade – desempate do presidente – a 2ª Turma considerou que havia, no caso analisado, relação de emprego.

A decisão foi dada em julgamento de dois processos da consultoria empresarial Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG) – que ainda pode recorrer à Justiça. A consultoria foi autuada depois de uma auditoria fiscal considerar irregular a forma de contratação, feita por meio de acordos de parceria com profissionais na figura de sócios de pessoas jurídicas.

Novação na recuperação judicial

Assim que se alardeia o início de uma crise econômica, é natural ouvir que as empresas sofrerão dificuldades para manter seu nível de atividade e esperar um aumento no número de recuperações judiciais. O prelúdio de um pedido de recuperação costuma ser o endividamento das empresas com bancos, em função de empréstimos contratados para financiar planos de expansão das empresas ou despesas corriqueiras da atividade empresarial.

O que muitas vezes os empresários não levam em consideração são as consequências que as recuperações judiciais costumam representar para os sócios das pessoas jurídicas, especialmente as de médio porte.

Destaques DOU - 30/11/2016


Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.


Altera a Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010, que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica, e a Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de outubro de 2014, que disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.


Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais quando da apresentação de pedido de vistas, cópia reprográfica e/ou de carga do processo.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 123, de 23 de novembro de 2016.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 123, de 23 de novembro de 2016.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 123, de 23 de novembro de 2016.


Ratifica os Convênios ICMS 121/16, 123/16, 124/16 e 126/16.


Altera o Protocolo ICMS 217/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.


Na cláusula primeira do Convênio ICMS 114/16, de 21 de outubro de 2016, publicado no DOU de 26 de outubro de 2016, Seção 1, página 18, onde se lê: "A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99...", leia-se: "O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99...".

Na cláusula quarta do Convênio ICMS 123/16, de 11 de novembro de 2016, publicado no DOU de 14 de novembro de 2016, Seção 1, página 49, onde se lê: "§1º A legislação do Estado...", leiase: "Parágrafo único. A legislação do Estado...".

No Convênio ICMS 126/16, de 11 de novembro de 2016, publicado no DOU de 14 de novembro de 2016, Seção 1, página 50, onde se lê: "Cláusula segunda Este convênio entra em vigor...", leiase: "Cláusula terceira Este convênio entra em vigor...".


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: Consórcio. Atividade de Emissão de Vales Transporte. Contribuição Previdenciária. Lei No - 8.212, de 1991.


Assunto: Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte - Irrf


Ementa: Remessa Para A Argentina. Prestação de Serviço Técnico e de Assistência Técnica. Tratamento Tributário.

Destaque DOE-SC - 29/11/2016



Acresce dispositivos ao Decreto nº 559, de 2016, que fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos do ano de 2016 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, e estabelece outras providências.

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Conhece a DVA? ela pode ajudar a entender a evolução da riqueza dos japoneses

Reportagem recentemente publicada na imprensa procurou mostrar por que, na média, a qualidade de vida dos japoneses continuou a melhorar nos últimos anos apesar de o PIB do Japão praticamente não crescer. O texto explicou que o PIB apenas mede o que se produz, internamente, em bens e serviços; não leva em conta o fato de os capitais financeiro, material, humano e intelectual aplicados no exterior encaminharem renda para dentro do país. É a renda total que interessa — ela é que é distribuída na ponta final para as pessoas, parte em troca de trabalho e parte sob a forma de juros e lucros. E isso vem fazendo a diferença no Japão.

Se a contabilidade nacional japonesa (e a de outros países também) mostrasse isso mais claramente, como faz a DVA (demonstração do valor adicionado) —obrigatoriamente divulgada pelas nossas companhias abertas —, a explicação para a aparente contradição japonesa já teria se apresentado há muito mais tempo. 

Advogada grávida terá prioridade em defesas orais e audiências

As advogadas gestantes e as que estão amamentando, assim como advogados que se tornaram pai, terão a partir de agora uma série de direitos garantidos pela Lei nº 13.363. A norma foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

Além das grávidas e lactantes, as adotantes ou que deram à luz no período de até 120 dias terão preferência na ordem das defesas orais ou em audiências, mediante comprovação da condição.

Receita regulamenta tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1674 que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Este ato normativo regulamenta a opção de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa.

Liminar assegura depósito em juízo de multa da Lei da Repatriação em favor de Rondônia

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), referente à parcela de Rondônia, incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2949.

A liminar possibilita que o estado tenha acesso aos valores correspondentes à multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Até o momento, a ministra Rosa Weber que, por prevenção, é relatora de todas as ações sobre o tema, deferiu liminares beneficiando outros 23 estados e o Distrito Federal.

STJ exclui taxa portuária da base de cálculo do Imposto de Importação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que não entram na base de cálculo do Imposto de Importação as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos – a chamada capatazia. Há decisões favoráveis aos contribuintes nas duas turmas de direito público (1ª e 2ª).

A discussão é importante principalmente para as grandes importadoras e pode gerar créditos milionários, a depender do volume de mercadorias importadas. Em geral, os custos com capatazia variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida. Em alguns casos, pode chegar a até 1% do valor da operação.

Destaques DOU - 29/11/2016


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País


Dispõe sobre a atuação do Ponto de Contato Nacional.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de novembro de 2016.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de novembro de 2016.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Cuidados dos Profissionais Contábeis em Função da Responsabilidade Civil

Diante da grande responsabilidade que hoje é atribuída aos profissionais da contabilidade, bem como o elevado número de atendimento a obrigações acessórias, os militantes na atividade contábil ficam suscetíveis ao cometimento de eventuais falhas de ordem operacional ou técnica.

É imprescindível que alguns cuidados preventivos sejam observados pelos profissionais da contabilidade, a seguir destacamos alguns itens de fundamental importância:

DIRF 2017 - Leiaute

Foi publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2016 o Ato Declaratório Executivo COFIS/SUFIS/RFB/MF nº 90/16, que define o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF 2017), constante no anexo único do referido Ato.

BACEN: Alterada norma sobre registro de capitais estrangeiros no país

O Banco Central do Brasil publicou, a RESOLUÇÃO 4.533 BACEN, DE 24-11-2016 (DO-U DE 28-11-2016), que altera a Resolução 3.844/2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro ingressado ou existente no país, em moeda ou em bens, e seu registro naquela autarquia, inclusive o registro das movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes.

INSS suspende os prazos processuais dos recursos administrativos

Em virtude da inoperância do Sistema Eletrônico de Processos (e-Recursos), ainda sem previsão de solução por parte da empresa de processamento de dados , ficam suspensos os prazos processuais a partir do dia 09/11/2016, inclusive prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte da data do restabelecimento do Sistema Eletrônico e-Recursos.

A suspensão não se aplica aos casos em que for comprovado o atendimento regular das atividades e a inexistência de óbice à ação da parte interessada em recorrer ou oferecer contrarrazões.

O complemento do ICMS da substituição tributária

O STF decidiu que os Estados e o Distrito Federal devem restituir ao contribuinte o valor do ICMS retido a maior no regime de substituição tributária, mas e quanto a obrigação do contribuinte pagar complemento de ICMS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e o Distrito Federal devem restituir ao contribuinte o valor do ICMS retido a maior no regime de substituição tributária. Para contextualizar o leitor, a lei atribui a determinadas pessoas jurídicas a responsabilidade de reter e pagar, além do ICMS sobre as suas próprias operações, o ICMS correspondente às operações seguintes até o consumidor final (ICMS-ST).

Estado transformou direitos e garantias do contribuinte em lendas urbanas

Qualquer contribuinte pode ser colocado na situação de suspeito quando o Fisco desenvolve seu trabalho de fiscalização das obrigações fiscais. Em resumo: imaginam os agentes da administração tributária que todos somos culpados.   

O país passa por uma séria crise, onde a cada dia surgem novos suspeitos acusados das maiores patifarias, que participaram dos atos mais escabrosos, a merecer as mais rigorosas penas.

Em tudo isso de alguma forma estão presentes os crimes contra a ordem tributária, também conhecidos como crimes de sonegação fiscal.

Desonerações de impostos federais: Plenário aprova tese de repercussão geral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na manhã desta quarta-feira (23), a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 705423, de relatoria do ministro Edson Fachin, no qual se discutiu se a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) poderia ou não impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação desses tributos.

Destaques DOU - 28/11/2016


Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014.


Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.


Altera para 0% e 2% (zero e dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.


Estabelece instruções para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.


Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil e dá outras providências.


Dispõe sobre os critérios para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido.


Dispõe sobre os critérios de reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso.


Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Altera a redação dos arts. 1º, 6º e 7º da Resolução nº 3.284, de 25 de maio de 2005.


Altera o art. 2º da Resolução nº 2.939, de 26 de março de 2002.


Estabelece o Sistema Integrado de Gestão de Riscos da Comissão de Valores Mobiliários.


Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2017).


Estabelece instruções para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.


Dispõe sobre a aplicação extensiva do processo administrativo de consulta ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.


Estabelece normas e procedimentos para o trânsito aduaneiro de exportação para cargas com origem no recinto alfandegado da ZPE Ceará e destino no recinto alfandegado do Porto de Fortaleza.


Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais dos recursos administrativos relativos à área de benefícios, em razão da inoperância do Sistema Eletrônico de Processos (e-Recursos).


Concede prazo para a realização de ensaios de tecidos e vestimentas destinadas à proteção contra os efeitos térmicos provenientes do arco elétrico e fogo repentino em laboratório estrangeiro.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de novembro de 2016.

Destaques Pe-SEF - 25/11/2016


Altera o Ato DIAT nº 020, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética

EDITAL DIAT nº 009/2016


OBJETO: Publica a pauta de julgamento de pedidos de revisão em processos de Valor Adicionado e Índice de Participação dos municípios.

domingo, 27 de novembro de 2016

A evolução do processo judicial eletrônico na justiça do trabalho: evolução do sistema pje-jt desde sua implantação em novembro de 2013 até março de 2016 quanto à atuação do perito judicial contábil

A tecnologia da informação se faz presente em todos os segmentos organizacionais, exigindo dos profissionais que dependem dessa ferramenta um aprendizado contínuo, pois os avanços neste campo ocorrem a todo momento. A implantação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho, doravante PJe-JT, é um marco na justiça brasileira, que envolveu todos os profissionais que atuam nesta especializada, dentre elas os Peritos do Juizo. O Pje-JT foi implantado em novembro de 2013. Desde então, houveram revisões do sistema, a última em março de 2016, que buscaram melhorias no acesso e no manuseio por parte dos usu- ários. Para os Peritos do Juizo, a implantação do PJe-JT impactou significativamente as rotinas de trabalho, exigindo que os profissionais investissem em equipamentos de informática mais avançados e realizassem cursos para aprenderem a utilizar a plataforma do sistema. Em relação às mudanças que ocorreram no mês de março de 2016, sabendo da influência dos advogados junto ao Tribunal, mais fluentes do que os Peritos do Juízo, os questionamentos que se faz são os seguintes: A implantação do sistema eletrônico de processos foi vantajoso para a atividade pericial? As alterações no sistema ocorridas em março de 2016 refletiu nas dificuldades enfrentadas por parte dos Peritos do Juizo no acesso e manutenção do sistema? O objetivo deste estudo é tentar responder estes questionamentos. A primeira parte da pesquisa foi realizada em janeiro de 2015, quando foram coletadas informações dos Peritos do Juizo através da aplicação de um questionário. A amostra contou com a participação de 20 peritos contábeis do Juízo que atuam na Justiça do Trabalho na cidade de Porto Alegre/RS. Nessa fase foi captada as percepções do profissional contábil que atua nesta especializada sobre o impacto das mudanças nas rotinas de trabalho. A segunda parte da pesquisa foi realizada no mês em que ocorreu a última alteração, momento em que se realizou o cruzamento dessas informações com as respostas captadas no questionário. Classificou-se estas mudanças em relação às necessidades apontadas pelos Peritos do Juizo nas respostas do questionário. Como contribuição prática, este estudo permite fazer um comparativo entre dois momentos do sistema PJe-JT, estabelecendo um alinhamento frente às dificuldades percebidas pelos Peritos e as alterações realizadas até março de 2016. Os dados foram analisados quali-quantitativamente e abordados através do método dedutivo. Quanto aos resultados, a principal dificuldade apontada pelos Peritos do Juizo na fase preliminar de implantação do sistema foi a dificuldade em realizar pesquisa de processos dentro do sistema e o controle de prazos. Na segunda parte da pesquisa, foi verificada a evolução nos procedimentos “controles dos prazos”, no entanto o sistema continua engessado quanto à organização pelos peritos. Analisando a evolução do sistema PJe-JT, conclui-se que as melhorias ocorridas foram positivas, mas não suficientes para serem consideradas significativas para a atividade do Perito do Juízo, em especial quanto ao risco de perda de prazo, notificação para complementar trabalho realizado e liberação de honorários.

Exclusão de ofício das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, em face da não escrituração do Livro Caixa

I - Este artigo

Já mencionei, em artigos anteriores, minha condição como servidor efetivo da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, município integrante da Região Metropolitana do Recife/PE, no cargo de Auditor Fiscal Tributário, atualmente, no exercício da chefia da Coordenação de Instrução e Julgamento - CIJ, Órgão da Secretaria Executiva da Receita, da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento - SEFAZ, responsável, entre outras funções, pelo julgamento, em primeira instância, dos processos em que o contribuinte apresente sua impugnação contra a lavratura de notificações fiscais ou de autos de infração, pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.

Além dos julgamentos acima mencionados, a CIJ tem a função de apresentar, seja informalmente, seja por escrito, a pedido de quaisquer dos órgãos da SEFAZ, sua posição, em matéria tributária, quanto às dúvidas levantadas pelos servidores da casa e, neste sentido, fomos arguidos pela Gerência de Fiscalização, responsável pelo gerenciamento das fiscalizações tributárias, exercidas contra as pessoas jurídicas sediadas ou domiciliadas, de forma permanente ou temporária, no Município, dentre elas, as microempresas - ME e as empresas de pequeno porte - EPP, optantes do Simples Nacional, quanto aos procedimentos que os auditores tributários deveriam adotar, com relação às ME/EPP que não apresentem o livro caixa, quando da realização dos processos fiscalizatórios.

Neste sentido, por entender a importância do tema, seja para os auditores tributários, notadamente os municipais, seja para as ME e EPP, optantes ou não do Simples Nacional, e para os profissionais de contabilidade, resolvi publicar este trabalho, realizando alguns ajustes pontuais no parecer, mantendo, entretanto, a sua estrutura geral. Desta forma, o leitor irá ler este artigo com o formato geral do parecer proferido, integrando-se ao contexto geral do assunto tratado, lembrando, sempre, das particularidades que possam existir em cada município, adaptando, sempre que necessário, as disposições deste trabalho às normas existentes em cada caso concreto.

Gostaria, por fim, de externar meu agradecimento a uma grande colega de trabalho, Ana Patrícia Oliveira, Auditora Tributária, na função atual de Julgadora Tributária da CIJ, cujas observações e questionamentos apresentados propiciaram densidade e fundamentação para a elaboração do parecer.

Fluxo de Caixa Descontado: e os riscos da sua precificação

Apresentamos uma breve análise sobre os riscos ocultos da precificação do fluxo de caixa descontado como critério de mensuração de haveres de sócio ou acionista que se desliga da sociedade, para tal será considerado a responsabilidade précontratual por informações e os vícios da vontade ligadas a indução ao erro do sócio que se desliga e dos que ficam por não possuírem uma perfeita noção do que está acontecendo na predição do caixa. E a indenização como uma forma natural de restauração do dano pela volta do status quo. O conhecimento empírico e a teoria da probabilidade serão abordados e identificados como as causas do risco.


Princípios de Contabilidade Aplicados a Política Contábil Brasileira. Revogação da Resolução CFC 750/1993

Apresentamos uma breve consideração, em relação aos princípios de contabilidade no Brasil, após a importante e necessária revogação da Resolução CFC 750/1993. Este comentário justifica-se pela necessidade de não confundirmos, princípios com conceitos, ou seja, um regime principiológico com uma estrutura de conceitos. Além da necessidade de se evitar equívocos sobre a não existência de princípios na contabilidade brasileira. Uma vez que este assunto, princípios, base para a criação de conceitos e leis, deve ser abordado pelos doutrinadores e que os princípios existem antes dos conceitos.

O estado da arte dos acórdãos de processos judiciais com relação à aplicação da tabela price em contratos de financiamento imobiliário no âmbito do tribunal de justiça do distrito federal e territórios (TJDFT)

O uso do Sistema de Amortização PRICE em financiamentos imobiliários e a consequente existência de juros capitalizados – ou não, tem encontrado diferentes respostas nas soluções exaradas pelos magistrados, tanto de 1º grau quanto do 2º grau de jurisdição, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT. Para justificar a discussão a respeito da necessidade de realização de perícia técnica para averiguação da existência ou não de juros capitalizados, tomou-se por base um julgamento “case” realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – que unifica o entendimento da matéria no âmbito infraconstitucional – , em que, quase 20 anos depois do início da discussão judicial, desde a prolação da sentença de 1º grau até a decisão final, restou assentado por aquela Corte Especial que há a necessidade de realização de perícia técnica para se averiguar a presença de juros capitalizados nos contratos de financiamento imobiliário. A tese defendida neste trabalho e pela esmagadora maioria dos profissionais que militam na área financeira é a de que a Tabela PRICE contém juros capitalizados. Para tanto, são realizadas as demonstrações dos métodos matemáticos que conduzem a essa afirmação categórica, não deixando margem de dúvidas quanto a essa assertiva. Em pesquisa documental realizada no sítio do Tribunal em 01.11.2015, a partir da análise de 43 acórdãos exarados pelas 6 (seis) Turmas Cíveis, enquanto 18,60% deles entendem que a Tabela PRICE não contém juros capitalizados, 53,49% consideram a sua existência, e, por derradeiro, outros 27,91%, consideram que a Tabela PRICE, por si só, não contém juros capitalizados. A necessidade de realizar uma perícia técnica para averiguar a existência da capitalização composta de juros – proibida no sistema legal brasileiro, não é clara perante a justiça, a se considerar o resultado da pesquisa realizada. Como fundamentos teóricos, este estudo utilizou as publicações de Assaf Neto (2009); de Baptista (2008); de Faro (2013); de Hoog (2008); Neves Júnior et. al. (2015); Puccini (2008); Scavone Junior (2003); que abordam os temas de capitalização de juros, amortização de dívidas, anatocismo e perícia contábil em contratos financeiros. O objetivo principal deste estudo foi evidenciar o estado da arte dos acórdãos de processos judiciais com relação à aplicação da Tabela PRICE em contratos de financiamento imobiliário no âmbito do TJDF. A pesquisa documental ainda indicou que em 72,09% dos processos estudados não foi realizada a perícia técnica, ficando para a fase de liquidação da sentença a realização dos cálculos, e em 9,3% dos julgamentos apresentados, os Desembargadores entenderam que a inexistência da perícia maculava o processo, anulando-o, pois foi considerada necessária a realização da perícia. É de se ressaltar que ainda que em quase 5% dos julgados os peritos entenderam pela não existência de juros capitalizados nos sistemas de amortização que utilizam a tabela PRICE. Por fim, são apresentadas comparações com outros trabalhos realizados em que conduzem a resultados semelhantes alcançados pelo presente trabalho.