domingo, 17 de julho de 2016

PGR propõe tese para acabar com discussão sobre “CSLL coisa julgada”

Uma sentença favorável ao não recolhimento de determinado tributo perde a eficácia no momento da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou constitucional a exigência. Essa foi a tese proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para uma das discussões mais polêmicas do direito tributário.

O parecer foi apresentado ao ministro Edson Fachin, relator do RE 949297. Por meio do recurso extraordinário, o Supremo vai definir, em repercussão geral,  o limite da coisa julgada nos casos em que o contribuinte obtém decisão judicial favorável ao não recolhimento de determinado tributo, mas cuja exigência é declarada constitucional, posteriormente, pelo STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Na manifestação de 30 páginas, a PGR defende a fixação da tese de que “a coisa julgada em matéria tributária, quando derivada de relação jurídica de trato continuado, perde sua eficácia no momento da publicação do acórdão exarado no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade contrário ao sentido da sentença individual (art. 28 da Lei 9.868/99)”.

Na prática, isso quer dizer que um contribuinte que, protegido por uma sentença transitada em julgado, passou anos sem recolher determinado tributo deverá voltar a pagá-lo caso o Supremo o considere constitucional.

A procuradoria defende, no parecer, que os efeitos de uma decisão de mérito transitada em julgada não seria absoluta, especialmente no contexto de uma relação permanente entre a Receita e o contribuinte.

“As possíveis alterações de direito ou de fato não podem deixar de influir no aludido julgado, sob pena de criar uma descontinuidade entre uma regra de direito (a lei do caso concreto fornecida pela sentença transitada em julgado) e a realidade dos fatos”, argumenta, no documento, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

CSLL

No caso submetido ao Supremo, TBM-Textil Bezerra de Mendes obteve decisão em mandado de segurança para deixar de recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/88. O processo transitou em julgado em agosto de 1992. Em 2007, o Supremo, porém, declarou constitucional a exigência da contribuição (ADI 15).

Empresas, como TBM, ingressaram no Judiciário contra a tentativa da Receita Federal de cobrar a contribuição, por meio de autos de infração. Um dos argumentos das companhias é o de que a Constituição prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

No novo Código de Processo Civil, foi mantida a regra do CPC revogado no sentido de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.

A confirmação pelo Supremo da tese proposta pela PGR traria um impacto inegável nos cofres de empresas submetidas ao recolhimento da CSLL. Isso porque o acordão do Supremo que reconheceu a constitucionalidade da contribuição foi publicado em 31 de agosto de 2007. Com isso, a Receita poderia cobrar os tributos não recolhidos nos últimos cinco anos.

Para a PGR, a decisão do Supremo no RE 949297 deve ser modulada para que passa a valer apenas para o futuro.

“Em homenagem à boa fé dos contribuintes que se escudaram em sentenças válidas e plenas de efeitos, é mister as- segurar que esse julgado tenha efeitos exclusivamente prospectivos em período suficiente para o conhecimento dos contribuintes e o replanejamento dos negócios e operações tributáveis pela contribuição social em tela”, diz a procuradoria.

Fonte: Jota

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