segunda-feira, 13 de junho de 2016

Justiça Federal livra de tributação lucro de controladas no exterior

Uma decisão da 1ª Vara Federal de Curitiba permite que uma empresa retire do cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) resultados de suas controladas no Chile e na Argentina até que sejam efetivamente disponibilizados, conforme acordos firmados entre os países para evitar a bitributação. A decisão afasta dispositivo da Lei nº 12.973, de 2014, sobre o assunto.

Na ação, a empresa afirma que em 2007 e 2010 constituiu duas sociedades controladas, uma no Chile e a outra na Argentina, para importar e distribuir produtos que comercializa. Conforme as empresas acumularam lucros, a empresa questionou na Justiça a forma de tributá-los no Brasil.

Para a companhia, a Lei nº 12.973, de 2014, obriga o recolhimento antecipado, de forma que não consegue se beneficiar de impostos devidos no exterior. A norma considera para a incidência do Imposto de Renda a apuração do balanço pelas sociedades empresárias, e não a sua efetiva distribuição aos sócios.

Na ação, a empresa pede que o lucro de suas controladas seja incluído na base de cálculo da CSLL e do IRPJ no momento em que sejam efetivamente disponibilizados para evitar a bitributação. Para a companhia, como o Brasil teria firmado tratado internacional para evitar a bitributação, os acordos deveriam prevalecer.

Já a União, alegou que há diferença entre sociedades controladas e coligadas, conforme estabeleceu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre o assunto. Sobre os tratados internacionais, a União alegou na ação que não tributa a controlada no exterior, mas o lucro mediante controlada no exterior.

Na decisão, a juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado acatou o pedido da empresa. Para ela, a mera apuração contábil dos investimentos de uma sociedade limitada controladora sobre uma controlada (método de equivalência patrimonial) não implica a disponibilização jurídica do crédito (participação nos resultados sociais).

De acordo com a juíza, o artigo 76 da Lei nº 12.973, de 2014, é inconstitucional por instituir hipótese de incidência destoante da base econômica do Imposto de Renda, extraída da Constituição Federal. "Por meio dessa ficção jurídica, o Brasil acaba por tributar, por vias transversas, a renda da controlada, o que é proscrito pelo tratado internacional que visa evitar a bitributação celebrado com Chile e Argentina", afirma.

O advogado da empresa, Thiago Felippe de Oliveira Santos, do escritório Martinelli Advocacia, diz que o argumento usado na decisão surpreendeu. O foco da decisão não foi apenas a existência dos tratados, como em outros precedentes, mas a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 12.973. "Nem sempre há permissão de distribuir o lucro auferido", defende.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há um precedente favorável aos contribuintes sobre a matéria. Em 2014, ao julgar processo bilionário da Vale, a 1ª Turma afastou o Imposto de Renda e a CSLL sobre o lucro de controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a bitributação.

Na ocasião, a maioria dos ministros considerou que os tratados internacionais inviabilizam a tributação dos valores no Brasil. O tema ainda deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi seguida por alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs) que chegaram a apreciar o tema depois. Já no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 1ª Turma da Câmara Superior decidiu recentemente que o lucro de controlada ou coligada no exterior deve ser tributado pelo IR e CSLL.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou sobre o julgado.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor

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