segunda-feira, 13 de junho de 2016

Aprovada a consulta avulsa à DI no portal único de comércio exterior


Dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex no Portal Único de Comércio Exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a consulta avulsa da Declaração de Importação (DI) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) no Portal Único de Comércio Exterior, dispensada a necessidade de habilitação do consulente para operar o Siscomex.

§ 1º A consulta a que se refere o caput disponibilizará todas as informações constantes da DI, inclusive aquelas que permitam a verificação dos aspectos cambiais da operação.

§ 2º As DI ficarão disponíveis para consulta na forma deste artigo pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do seu registro.

§ 3º O acesso ao sistema se dará com a utilização de certificação digital.

Art. 2º O acesso às informações do sistema se dará com a utilização do protocolo de transmissão da DI, disponível ao importador no momento do registro da DI, do CPF ou do CNPJ do importador, e do número da DI.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer critérios adicionais para acesso ao sistema e às informações dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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