sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

30/01 Veto à correção da tabela do IRPF: injustiça tributária

O veto presidencial à correção de 6,5% na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, por ocasião da Lei nº 13.097/2015, confirma o recorrente descaso do Governo Federal com o sobreprincípio da Justiça Tributária. Ignora-se que o Sistema Tributário Nacional deve servir como instrumento imprescindível de combate à pobreza e redução das desigualdades sociais, privilegiando, ao contrário, a arrecadação voraz e o confisco da renda.

Essa lamentável constatação decorre da patética justificativa dada ao veto presidencial, segundo a qual “a proposta levaria à renúncia fiscal na ordem de R$ 7 bilhões”. Na verdade esse enganoso fundamento na renúncia fiscal reconhece o montante do confisco praticado, em especial contra o trabalhador que aufere menor renda.

Desde 1996 os contribuintes vêm recolhendo o IRPF com base na Lei nº 9.250/1995, diploma legal este que alterou a legislação do Imposto, notadamente quando converteu os valores da tabela progressiva referente à tributação das pessoas físicas (até então em UFIR) para o padrão monetário atual. Em seguida, com a Lei nº 9.532/1997 a alíquota do IRPF foi majorada para 27,5%, mantendo-se as mesmas faixas de rendimentos. A tabela do IRPF, desde então, permaneceu sem reajuste até 2001. Posteriormente, entre 2002 e 2006, a média de correção da mesma atingiu 3,35%, diluída entre os mencionados anos, sendo que, a partir do ano de 2007 até os dias atuais, aplicou-se o percentual de 4,5%. A última correção deu-se pela Lei nº 12.469/2011, que manteve este mesmo índice para os anos-calendário de 2011 a 2014.

É notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido como mínimo existencial para satisfação das obrigações do cidadão e os limites das faixas de incidência do IRPF foram corrigidos de forma substancialmente inferior à inflação do período, utilizando-se índice ilusório e maquiado. Segundo o IBGE, entre janeiro de 1996 e dezembro de 2013, já descontadas todas as correções da tabela do IRPF, ainda resta uma perda do poder aquisitivo da moeda brasileira da ordem de aproximadamente 62%. Essa brecha se amplia e muito se considerada a inflação média anual de 7% no ano de 2014.

Em suma, mantida a correção da tabela do IRPF em percentual discrepante e inferior à inflação, restam ofendidos diversos princípios da Constituição Federal de 1988, tais como o conceito de renda (art. 153, III), a capacidade contributiva (art. 145, §1º), o não-confisco tributário (art. 150, IV) e, também, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), em face da tributação do mínimo existencial.

Válido recordar que, de modo populista e na véspera do Dia Mundial do Trabalho, editou-se a Medida Provisória nº 644/2014, corrigindo a tabela do IRPF em 4,5% para o ano-calendário de 2015 em diante. No entanto, essa MP não foi convertida em lei ordinária pelo Congresso Nacional, caducando e confirmando o descaso governamental quanto ao tema.

A resposta dessa inconsistente política tributária deverá ser dada com urgência pelo Supremo Tribunal Federal – STF, a quem, na qualidade de guardião da Constituição, cabe a missão de preservar os mencionados pilares da Justiça Tributária. Com efeito, em defesa dos contribuintes, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ajuizou em 2014 perante o STF a ADIn nº 5096-DF, objetivando a imediata correção da tabela do IRPF proporcionalmente à inflação registrada. O esperado julgamento de procedência da mesma urge em face da proximidade da data-limite para a entrega das declarações do IRPF 2014/2015, em 30 de abril próximo. Cabe à sociedade brasileira cobrar e seguir alerta em relação ao problema e sua iminente solução pelo STF, na forma prescrita pelo Texto Constitucional.

por Fabio Artigas Grillo - Advogado da Hapner Kroetz Advogados, Doutor em Direito do Estado pela UFPR, Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR e do Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDTPR.

Fonte: Jus.com.br

30/01Ibracon comunica aos Associados processo de revisão do CT 04/2010

O Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil está em processo de revisão do Comunicado Técnico (CT) 04/2010, com o objetivo de incluir um novo modelo de relatório de auditoria com opinião sobre as demonstrações contábeis individuais que atestem simultaneamente conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil e Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS).

Para ter acesso na íntegra, clique aqui.

Fonte: Ibracon

30/01 Carf, a lei deficiente e outras questões tributárias

A lei isenta de IPI os automóveis quando adquiridos por portadores de deficiência física, obviamente com a finalidade de facilitar a vida de quem tem mais dificuldade de locomoção. Todavia, para evitar burla, a norma limita tal isenção registrando que “somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos”; sem prever uma exceção para quando ocorrer um infortúnio, como o roubo do automóvel, que é um motivo legítimo para haver nova aquisição antes de escoado o prazo legal.

E, ante a falta de antevisão do legislador para essa ocorrência potencial do cotidiano, Turma do Carf decidiu pela impossibilidade de fazer uma interpretação teleológica; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 3801-004.754 (publicado em 26.12.2014)
IPI. ISENÇÃO. DEFICIENTE.

Não cabe a isenção de IPI para aquisição de veículo automotor prevista no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989/95 quando não transcorrido o prazo de 2 (dois) anos para o exercício do direito a uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI.

Voto (...)

Alega a recorrente que o veículo de sua propriedade adquirido com a isenção de IPI concedida às pessoas portadoras de deficiência foi roubado e que neste caso descabe a imposição do decurso do prazo de dois anos para a aquisição de novo veículo.

No entanto, não assiste razão ao recorrente, senão vejamos:

A Lei n° 8.989/1995 e os atos normativos regulamentadores não excepcionam o decurso do prazo de 2 (dois) anos para o exercício do direito ao benefício pleiteado, mesmo no caso de roubo de veiculo contemplado anteriormente com a isenção de IPI para pessoa portadora de deficiência.

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: outorga de isenção, conforme determina o art. 111, II, CTN, o que inviabiliza uma interpretação ampliativa ou mesmo analógica da norma com base em critério subjetivo de justiça do julgador.

Coisa julgada contrária

O acatamento da coisa julgada, quando passa a estar em confronto com uma interpretação pacificada no STF em sentido contrário, é uma questão em baila na via administrativa, notadamente em relação a contribuintes que obtiveram decisões transitadas em julgado desonerando a cobrança de CSLL. Nesses casos, a Receita Federal autua alegando mudança do quadro jurídico, já que o STF assentou, posteriormente, a constitucionalidade do tributo.

Todavia, no caso abaixo ocorreu uma inversão de papéis: a decisão transitada prejudicava o contribuinte. É que, na época em que era exigido um depósito recursal na via administrativa, o contribuinte tentou afastar judicialmente essa obrigatoriedade, mas transitou em julgado decisão apontando que teria que ser efetuado o depósito recursal; e, portanto, o recurso do contribuinte para o Carf não poderia ser conhecido.

Ocorre que, posteriormente, o STF julgou o depósito recursal inconstitucional, inclusive editando a Súmula Vinculante 21; o que levou Turma do Carf a afastar a coisa julgada e, no mérito, dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte da autuação; assim ementado:

Acórdão 2302-003.326 (publicado em 21.01.2015)
DEPÓSITO RECURSAL. EXIGIBILIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE N° 21.

Ainda que haja decisão transitada em julgado determinando a exigibilidade de depósito recursal, em razão da edição da Súmula Vinculante n° 21, o Recurso Voluntário deve ser conhecido.

A Constituição Federal garante o respeito à coisa julgada, não podendo nem mesmo a lei alterar os efeitos jurídicos dela decorrentes (art. 5°, XXXVI). Todavia, a compreensão ou a ordem decorrente da coisa julgada inconstitucional pode ser revista com base em decisão do guardião da Constituição que declare lei, ato normativo, aplicação ou interpretação incompatíveis com a Constituição Federal.

A nova compreensão sempre decorrerá de decisão proferida pelo guardião da Constituição e se baseará em norma de status superior Constituição Federal àquela que traz a própria definição legal de coisa julgada, que tem status Lei Ordinária (art. 6°, § 3°, da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro Decreto-Lei n° 4.657/42). Ou seja, a discussão que se trava pode ser solucionada pelo critério hierárquico, opondo-se a coisa julgada garantida na Constituição, mas cuja definição é feita por Lei Ordinária, com a manifestação definitiva do guardião da Constituição a respeito de lei, ato normativo, aplicação ou interpretação incompatíveis com a Constituição Federal.

Inteligência do parágrafo 1° do art. 475-L e do parágrafo único do art. 741 do CPC e Pareceres PGFN/CRJ n° 891/2010 e o n° 1973/2010.

Prazos dúplices

Durante um período, o processo eletrônico da Receita Federal trazia a informação que o contribuinte seria considerado intimado, de alguma decisão, quinze dias após a disponibilização do arquivo no sistema, quando, a partir daí, começaria a correr o prazo recursal. Mas, quando o contribuinte acessava o arquivo, era gerado outro termo, que também poderia ser usado como marco inicial para a contagem do dies a quo.

Ante a concomitância de aberturas de prazo recursal, Turma do Carf posicionou-se pela contagem mais larga, para no caso concreto afastar a intempestividade, prestigiando a ampla defesa; assim ementado:

3403-003.444 (publicado em 05.01.2015)
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DOMICILIO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE NOTIFICAÇÃO. TERMO DE ABERTURA E TERMO DE CIÊNCIA POR DECURSO DE PRAZO.

Havendo duplicidade de notificação do acórdão da DRJ, emitindo-se Termo de ciência por Decurso de Prazo mesmo depois da expedição de Termo de Abertura, deve prevalecer a forma de contagem que assegure a ampla defesa do contribuinte. Além disso, até o advento da Lei nº 12.844/2013 (DOU de 19/07/2013) a ciência por via eletrônica apenas acontece validamente por decurso de prazo, devendo prevalecer em relação ao termo de abertura (PA nº 13864.720116/201292).

Encargos em xeque

Nos Embargos de uma Execução Fiscal, analisada a incidência do encargo legal de 20%, a ser pago pelo executado, como renda da União. A sentença considerou inconstitucional a cobrança, pois o encargo tem natureza de um indevido tributo; assim fundamentada:

Embargos à Execução Fiscal 0000666-76.2014.403.6115 (publicado em 20.01.2015)
Do art. 57, 2º, da Lei 8.383/91, resta claro que o encargo legal incide sobre o total do débito consolidado, inclusive sobre os juros e a multa. Assim, na hipótese de uma inscrição feita a partir de declaração do contribuinte, com multa de 20% e juros por aproximadamente cinco anos pela taxa SELIC, teremos, por exemplo: TRIBUTO: 100.000, JUROS: 80.000, MULTA MORATÓRIA: 20.000, DÉBITO CONSOLIDADO 200.000, ENCARGO LEGAL: + 40.000, TOTAL COBRADO: 240.000

Em um caso de multa de ofício, atualmente estabelecida pela legislação em 75%, teríamos: TRIBUTO: 100.000, JUROS: 80.000, MULTA DE OFÍCIO: 75.000, DÉBITO CONSOLIDADO 255.000, ENCARGO LEGAL: + 51.000 TOTAL, EXECUTADO: 301.000

Há situações em que, em face do tempo decorrido e da maior dimensão assumida pelos juros, o encargo poderá mostrar-se até mesmo mais significativo, pois incide também sobre os juros, como visto. (...)

O vasto volume de precedentes do STJ que determinam a aplicação do encargo legal, pois, não chegam a influir na análise constitucional, que passarei a propor. Aliás, cuida-se, efetivamente, de matéria afeita à consideração do Supremo Tribunal Federal, de maneira que é relevante analisar qual o seu entendimento sobre questões como esta. (...)

A inscrição, privilégio do Fisco, é instrumental para a cobrança do crédito tributário: tributo, com os juros, e multa. A aplicação do DL 1.025/69 acaba por implicar a cobrança de mais uma verba, acrescida àquelas previstas no CTN, com o que invade matéria reservada à lei complementar. (...)

Efetivamente, despesas com cobrança todos os credores têm. Ademais, seja a título de honorários ou de despesas administrativas, a ausência de um teto à sua exigência atenta contra o princípio constitucional da razoabilidade, por potencial ausência de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. Efetivamente, quando os tribunais fixam honorários advocatícios, estabelecem valores percentuais para matéria tributária muito aquém dos 20%, aplicando 10% para ações de valor que não ultrapasse o razoável e, quanto ao mais, estabelecendo-os em 5% ou 2%, ou mesmo arbitrando-os em valor fixo, que não implique valores completamente dissociados da possível remuneração do trabalho desenvolvido. (...)

O estabelecimento do elevado percentual de 20%, sem qualquer moderação ou limite, podendo implicar, em ações milionárias, encargo igualmente milionário, em nada proporcional aos custos administrativos incorridos tampouco ao trabalho advocatício eventualmente desenvolvido, carece de razoabilidade, violando os direitos do contribuinte. Ademais, revela que não se trata propriamente de ressarcimento de despesa efetiva, tampouco de honorários, mas de tributo. (...)

Tem-se, pois, indubitavelmente, um tributo, caracterizado pelos requisitos do art. 3º do CTN. Ocorre que, como tal, também não se sustenta, eis que não se enquadra em nenhuma das espécies tributárias. Não há que se vislumbrar capacidade contributiva a justificar a cobrança de imposto ou de contribuição, tampouco de taxa não se trata, porque não se cuida de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte nem de exercício do poder de polícia (...). Tenho, pois, que o encargo em questão, como tributo, não encontraria amparo nas normas de competência: arts. 145, 148 e 149, 153, 154, I, do CTN, carecendo, pois, de suporte constitucional.

Decisões variadas

a) No Acórdão 9303-002.459 (publicado em 22.01.2015), a CSRF do Carf estabeleceu, a contrário senso, que o marco, para que uma decisão judicial sem trânsito em julgado pudesse ser utilizada em compensação, é o encontro de contas ter sido anterior à vigência da LC nº 104/2001; assim ementado: “é vedada a compensação de débito fiscal, mediante a apresentação de declaração de compensação (Dcomp), com crédito financeiro contra a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, nos casos em que o efetivo encontro de contas se deu após a vigência da Lei Complementar 104/2001”.

b) No Acórdão 9101-002.054 (publicado em 23.01.2015), a CSRF do Carf, apreciando caso em que o contribuinte foi autuado com base em instruções de cálculo de isenção constantes de Manual de Preenchimento da Declaração do IR, apontou a supremacia das normas formais; assim ementado: “o MAJUR é um manual que orienta o contribuinte, este não tem força de lei e não compõe o conjunto denominado ‘legislação tributária’ do artigo 96 do CTN, razão pela qual, nos termos do artigo 97 do CTN, não pode determinar a forma de apuração do adicional do IRPJ diversa da prevista no regulamento do Imposto de Renda, restringindo direito do contribuinte previsto em Lei”.

c) No Acórdão 3202-001.351 (publicado em 27.01.2015), Turma do Carf, para definir a natureza de operação de ingresso de recursos no país, e desconsiderar para mútuo o que estava registrado como investimento estrangeiro direto, aparta a questão tributária da cambial; assim ementado: “embora o controle sobre a entrada e a saída de divisas do país tenha sido atribuída ao Bacen, a verificação dos reflexos tributários dessas operações é da competência da Administração Fazendária”.

d) No Parecer PGFN/CAT 21/2015 (publicado em 09.01.2015), a PGFN, respondendo à Receita Federal, não admite que um ato concessório de drawback possa ter a titularidade alterada por conta de operação de drop down (substituição patrimonial, com troca de ativos por participação societária), pois não é uma operação já prevista em norma, como trespasse, cisão, incorporação ou fusão; assim concluindo: “17. Ora, se o drop down não figura como ‘caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente’, como preconiza o art. 99 da Portaria Secex nº 23/11, sendo uma operação ainda não regulamentada no ordenamento pátrio, não vemos, data maxima venia, como admitir a alteração de titular de ato concessório de drawback, por equiparação com a cisão, sob pena de violação do art. 111, II, do CTN. Não cabe aqui, reiteramos, o recurso à intepretação extensiva ou utilização da analogia”.

por Mary Elbe Gomes Queiroz é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.

   Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

Fonte: Conjur

30/01 Disponibilizada nova versão do PVA da EFD-ICMS/IPI - 2.1.2

Foi disponibilizado arquivo para download da versão 2.1.2 do PVA que executa a regra de validação do campo 03 do registro G140 e não estava sendo efetuada na versão anterior do PVA. A versão 2.1.1 do PVA poderá ser utilizada até 25/02/2015.

Fonte: RFB

30/01 Novos procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros

A Portaria SPPE nº 4/2015 dispôs sobre os procedimentos para emissão de CTPS para estrangeiros com estada legal no País, que será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, após serem devidamente habilitadas pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional, sendo entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, em até 15 dias úteis, contados da data do protocolo.


Fonte: IOB Online

30/01 Divulgados novos procedimentos para a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros

A Secretária de Políticas Públicas de Emprego divulgou portaria com os novos procedimentos a serem observados na emissão da CTPS para os brasileiros, estabelecendo, entre outros, que o documento somente poderá ser solicitada pelo próprio interessado e será entregue, pessoalmente, a este mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.


Fonte: IOB Online

30/01 Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira

Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. E a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo - e com os requisitos do artigo 461 da CLT - embora, no papel, o registro esteja diferente.

Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma, trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.

Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que eles trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido em 24/01/2011, ou seja, depois do reclamante.

Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu, porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.

( 0001637-22.2012.5.03.0142 ED )

Fonte: TRT-3

30/01 Empresa que registrou na CTPS que reintegração no emprego decorreu de ação trabalhista terá pagar indenização por dano moral

A Consolidação das Leis do Trabalho dedica todo o Capítulo I, do Título II à "identificação profissional" do trabalhador, estabelecendo as regras de emissão da CTPS, entrega ao interessado, anotações e respectiva valoração destas, além das penalidades quanto ao uso e anotações indevidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui documento de prova da identidade de empregado, na forma do art. 40 da CLT. Já o artigo 29 da Consolidação define o que deve ser anotado na Carteira de Trabalho pelo empregador, como a data de admissão, a remuneração e as condições especiais de trabalho, se houverem, estabelecendo, nos parágrafos 4º e 5º, multa pelo lançamento de informações indevidas ou prejudiciais ao titular.

Com essas considerações, a 3ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado na Primeira Instância. No caso, a empresa reclamada, cumprindo determinação judicial constante de um processo trabalhista, procedeu à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar "Rescisão anulada em razão de reintegração em 05/12/2012". Foi registrado, inclusive, o número do processo. Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00.

A reclamada recorreu da decisão, mas, ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o conteúdo das anotações, de fato, é prejudicial ao trabalhador, sob o ponto de vista da garantia do pleno emprego: "É bem verdade que a reintegração da reclamante decorreu de processo judicial, entretanto, da forma como fez constar na CTPS, emerge nítida a intenção da reclamada de prejudicar o seu portador, ao destacar que esta decorreu de imposição da Justiça do Trabalho, à qual recorreu o trabalhador.", destacou o relator.

Segundo explicou o desembargador, o exercício do direito de ação é um direito público subjetivo protegido constitucionalmente, fruto da conquista da sociedade democrática moderna. Mas, em época de crise de emprego, em que a seleção passa por critérios nem sempre muito ortodoxos, o fato de valer-se de direitos (aqui incluído a sindicalização, a ação judicial e reivindicações em geral) já constitui enorme barreira à contratação do trabalhador: "As conhecidas "listas negras" são exemplos disso. Tanto é verdade que até bem pouco tempo era praxe nesta 3ª Região a exigência de "certidão negativa de reclamação trabalhista" como pressuposto para a admissão no emprego, até que este Egrégio Tribunal editou a Portaria GP/DGJ nº 01/2000, determinando que os requerimentos de tal natureza, após atendidos, sejam encaminhados ao Ministério Público do Trabalho".

Para o relator, a anotação lançada na CTPS pela empregadora representa uma certidão de reclamação trabalhista, só que de natureza permanente, já que a CTPS é o primeiro documento exigido do trabalhador no ato da admissão. Constitui verdadeiro atentado ao princípio da busca do pleno emprego, contemplado no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira -, da Constituição Federal (art. 170, VIII).

Nesse contexto, o julgador concluiu pela existência do ilícito trabalhista, da culpa da empresa e do dano aos valores íntimos do trabalhador. Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de R$10.000,00 para R$3.000,00, por entender ser essa quantia mais condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção: "Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento", concluiu.

( 0000381-48.2013.5.03.0097 ED )

Fonte: TRT-3

30/01 Empresa é condenada a pagar adicional noturno sobre horas cumpridas após 5h da manhã

O item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.73, § 5º, da CLT". Foi esse o fundamento utilizado pelo juiz João Lúcio da Silva, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, ao julgar procedente o pedido de pagamento do adicional noturno incidente sobre o tempo trabalhado no horário das 5h às 6h40 da manhã, nos dias em que a jornada foi cumprida das 0h40 às 6h40.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material de Bocaiúva-MG, como substituto processual, contra a empresa empregadora dos substituídos, pleiteando o pagamento do adicional noturno, à base de 30% sobre a hora diurna, conforme cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho, com os respectivos reflexos. Em sua defesa, a ré sustentou que os substituídos trabalham apenas em parte do horário noturno, por isso não seria devida a extensão do adicional noturno. Por isso, pediu a aplicação ao caso da Teoria do Conglobamento, uma vez que a cláusula 13ª do ACT garante aos substituídos adicional noturno no percentual de 30%, que é maior do que o definido em lei.

O juiz sentenciante destacou que a Teoria do Conglobamento é um instituto referente à negociação coletiva, onde são feitas concessões recíprocas, de modo que cada vantagem ou conquista obtida, muitas vezes implica em renúncia a outros direitos. Ao analisar o caso, ele observou que a cláusula 13ª do ACT, que garante os 30% de adicional noturno, percentual superior ao legal, não faz qualquer menção ao fato de que a majoração desse adicional decorre da ausência de pagamento das horas estendidas após as 5h da manhã. Por isso, segundo pontuou, não se pode afirmar que o pagamento do adicional em percentual superior ao da lei tenha o intuito de compensar a inexistência de pagamento das horas noturnas prorrogadas. Assim, não se aplica ao caso a Teoria do Conglobamento.

Segundo esclareceu o magistrado, quando os substituídos trabalham no turno de 0h40 às 6h40, a jornada é exercida, em sua maior parte, no horário noturno, caracterizando-se a chamada jornada mista. Portanto, é devido o pagamento do adicional noturno no horário diurno prorrogado, já que o objetivo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos prejudiciais do labor nessa condição.

Com essas considerações, o julgador deferiu, a cada um dos substituídos, o adicional noturno de 30%, incidente sobre o tempo trabalhado no horário das 5h às 6h40 da manhã, nos dias em que a jornada foi cumprida das 0h40 às 6h40, com devidos reflexos. A reclamada interpôs recurso ordinário, mas a Turma julgadora manteve a decisão de 1º Grau.

( 0000378-46.2013.5.03.0145 AIRR )

Fonte: TRT-3

30/01 Pedidos de opção pelo Simples Nacional e resolução de pendências da Receita Federal

O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou agora a pouco nota sobre a opção pelo Simples para empresas que possuem pendências na Receita Federal. Na tarde de hoje a Fenacon - por meio do diretor Político Parlamentar, Valdir Pietrobon - enviou ofício para obter esclarecimentos devido diversos questionamentos recebidos.

Segue a íntegra da nota:

1.        Os pedidos de opção pelo Simples Nacional para empresas em atividade, com validade para 2015, poderão ser feitos até às 23h59m do dia 30/01/2015. 

2.        Eventuais pendências junto à Receita Federal do Brasil não impedem a formalização do pedido de opção, mas referidas pendências devem ser resolvidas até o dia 06/02/2015, sob pena de causar o indeferimento do pedido. 

3.        Não há necessidade de o contribuinte comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal. A maior parte das pendências pode ser resolvida pela Internet, a exemplo dos pedidos de parcelamento. Importante destacar que o pedido de parcelamento, para ser deferido, deve ter a primeira parcela paga até dois dias antes do prazo final para regularização. Ou seja, na hipótese de parcelamento, o valor da entrada deve ser pago até o dia 04/02/2015. 

4.        As multas relativas à GFIP que se enquadrem na hipótese de anistia, em face do disposto nos artigos 48 a 50 a Lei nº 13.097/2014, não impedirão, por si só, o deferimento do pedido de opção. 

5.        O resultado final da opção será divulgado dia 13 de fevereiro de 2015, no item Simples – Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.

Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional
Via Fenacon

30/01 Como o layout do escritório influencia sua equipe

Desde a época das cavernas buscamos um lugar confortável para ficar. A sensação de estar em uma prisão ou mesmo em uma jaula é nociva e perturba a motivação. As horas extras são traumáticas e a vontade é de literalmente fugir dali.

Trabalhar em um ambiente feio, onde você fica até constrangido em atender clientes ou apresentar para fornecedores e colegas, é um fator que desmotiva. A iluminação inadequada e o excesso de ruídos fazem com que você termine o dia estressado, com dor de cabeça, cansado além da conta e, pior ainda, com a sensação de que pela falta de concentração tenha rendido menos do que poderia.

Isso é comum no ambiente corporativo, até porque no mercado temos poucos estudos conclusivos quanto ao volume de dinheiro que se perde por produtividade baixa, em decorrência das estações de trabalho inadequadas. Isso abrange desde o mobiliário à iluminação que prejudicam a produção, saúde e bem-estar.

É possível e muito provável que o empreendedor tenha um canto em sua casa ou um lugar na cidade onde se sinta seguro e feliz. Pois bem, o mundo corporativo vem percebendo isso há muito tempo e pesquisando sobre nosso comportamento para que tenhamos um rendimento maior. Os arquitetos deixam as cadeiras, mesas, iluminação e a disposição do mobiliário para que a circulação e a integração ocorram de forma natural.

Já os psicólogos e analistas comportamentais concluíram que quando as pessoas estão mais próximas, a comunicação, sinergia e troca de informações são mais rápidas e diretas.

Sempre olhamos nas redes sociais pessoas que trabalham em frente à praia, piscina ou ao ar livre e assim sentimos que aquilo é o ideal, sendo assim, colocamos elementos em nosso ambiente de trabalho que nos inspirem e nos deixem mais confortáveis para criar e desempenhar nossos papéis.

Sendo assim, a solução é recriarmos em nosso layout os elementos de organização que contribuam para que a influência seja positiva. Os ambientes colaborativos chamados de coworking são um bom exemplo.

Os profissionais podem, além de ter um custo compartilhado, estar em um ambiente onde troquem experiências, e sintam-se estimulados pelo ambiente, que em geral é despojado e organizado com foco no bem-estar e no relacionamento.

O ônus em ambientes abertos pode ser a falta de concentração devido ao excesso de estímulos visuais e ruídos, mas ganhamos em relacionamento, troca de informações, melhor gestão da chefia e humanização.

Assim, para minimizar esse problema, ter organização, divisórias e paredes apenas onde é necessário concentração ou privacidade e até se possível iluminação natural farão o humor e a lucratividade aumentarem.

Henri Cardim é palestrante focado em líderes e sucessão em empresas e consultor de negócios.

Fonte: Exame

30/01 Destaques DOU - 30/01/2015


Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.


Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 27 de janeiro de 2015.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

29/01 Destaque DOE-SC - 29/01/2015



Estabelece normas de administração de Bens de Infraestrutura no que tange à mensuração inicial, reavaliação, redução ao valor recuperável do ativo e depreciação dos bens do Estado.

29/01 Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação

Em julgamento inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.

A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial.

Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei 8.666/93, já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita. Segundo ela, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou falência.

Argumentou que deveria haver a valoração do artigo 47 da Lei 11.101/05, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Certidões

O relator, ministro Humberto Martins, manteve seu entendimento no sentido de suspender a decisão que autorizava a empresa de participar de licitações públicas. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.

O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell.

Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei 8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.

Conforme destacou Campbell, o TJRS deferiu a liminar por entender que, além de a Lei 11.101 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

Perigo inverso

O ministro também observou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão de liminar em medidas cautelares exige a satisfação cumulativa dos requisitos da urgência (periculum in mora) e da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo TJRS, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.

Fonte: STJ

29/01 Um ano depois, lei segue sem regulamentação

Se a multa máxima da Lei Anticorrupção fosse aplicada nos processos investigados pela Operação Lava-Jato, as empresas que respondem a processos administrativos abertos pela Controladoria-Geral da União (CGU), pagariam juntas quase R$ 5 bilhões. A mais afetada seria a Construtora OAS, que poderia ser condenada ao valor de R$ 1,026 bilhão, seguida pela Construtora Queiroz Galvão, cuja pena chegaria a R$ 970,6 milhões. Já o valor mínimo a que conjuntamente poderiam ser condenadas seria R$ 26,12 milhões.

Os cálculos apresentados foram feitos a partir da receita bruta extraída do balanço de 2013 das companhias. Elas são investigadas pela CGU com base nas Leis de Licitações (8.666, de 1993) e a Anticorrupção (12.846, de 2013).

Segundo o ex-ministro da CGU Jorge Hage, as companhias são investigadas por situações ocorridas após 29 de janeiro do ano passado, data em que a lei entrou em vigor. "Há indicações de que houve fatos posteriores no caso das envolvidas na Lava-Jato". Segundo Hage, caberá à comissão que investiga cada caso confirmar.

A norma estipula como punição às empresas, comprovadamente envolvidas em atos ilícitos contra a administração pública, multas que variam de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto - relativo ao exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. A pena máxima é a dissolução da empresa, o que só pode ocorrer por ordem judicial.

Esses inquéritos são os primeiros abertos pela CGU a partir da nova lei. Apesar de completar um ano de vigência hoje, a legislação segue sem regulamentação. Por essa razão, juntamente com lacunas apontadas por especialistas, a expectativa é de que pouquíssimas empresas colaborem com investigações administrativas a fim de reduzir possíveis multas - ainda que os valores sejam altos.

Os acordos de leniência também não contam com a participação obrigatória do Ministério Público, fato que é apontado como uma falha e fator de insegurança para as empresas. Por meio desses pactos, as pessoas jurídicas podem reduzir em até dois terços as multas que venham a sofrer, mas a norma não inibe processos judiciais, cível ou penal, contra a companhia, funcionários e seus executivos.

O promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão à formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro de São Paulo, Arthur Pinto Lemos, acredita que não será possível às empresas realizarem acordos sem o envolvimento do Ministério Público e afirma que nesse ponto a lei foi infeliz, por não propiciar abertamente um regime de força-tarefa entre o órgão e as controladorias. "Na prática, contudo, acho que todo bom advogado quando se sentar para fazer algum acordo vai exigir a presença do MP, sob pena de o ajuste que sair ter furos", afirma.

De acordo com um advogado que preferiu não se identificar, a lei não estimula acordos, pois no Brasil esses pactos só reduzem a pena e não protegem o executivo. O Ministério Público, além disso, possui o entendimento de que sempre deve processar criminalmente os envolvidos nessas situações.

Para o subprocurador-geral da República e coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), que trata do Combate à Corrupção, Nicolao Dino, o órgão tem a obrigação legal de promover ação penal se houver elementos para tanto, mas terá acesso e poderá considerar o acordo de leniência quando pedir a aplicação de penalidade no Judiciário. Ele diz que serão levadas em conta as condições econômicas da empresa, o grau de colaboração etc. Mas como não há nada na lei sobre a questão, a aplicação da pena vai depender do magistrado.

O procurador afirma, porém, que "não necessariamente, um acordo de leniência gerará um processo judicial". Segundo ele, isso pode ocorrer porque deve existir uma atuação conjunta entre MPF e CGU, de forma que o acordo possa levar à identificação de outros envolvidos.

O desembargador Fausto Martin De Sanctis, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso), especialista em casos de lavagem de dinheiro, acredita que os magistrados deverão considerar em suas decisões a colaboração de quem firmou acordo.

Apesar disso, De Sanctis defende a punição das empresas na esfera cível e a responsabilização criminal das pessoas físicas envolvidas paralelamente nos crimes. No caso de companhias de capital aberto, por exemplo, ele indica que membros do conselho de administração, assim como da diretoria devem ser investigados. "No campo criminal tem que ser apurada a responsabilidade do conselho porque ele dá aval para os atos da diretoria", diz.

O desembargador não exclui a aplicação da Lei Anticorrupção em relação às auditorias independentes. "Elas fazem a checagem in loco para saber se as informações contábeis batem com a realidade da empresa. E já há também caso de auditor responsabilizado na esfera criminal em relação a um banco", afirma.

Para De Sanctis, a principal importância da Lei Anticorrupção é seu efeito didático e preventivo e porque suas penas são compatíveis com a gravidade dos atos.

O professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Luciano de Souza Godoy concorda e acredita que a lei poderá gerar um círculo virtuoso de combate à corrupção. Ainda assim, principalmente em relação a valores, ele entende que a norma será judicializada, pois além da multa, a companhia terá o nome inserido em um cadastro de empresas punidas. Fato que, segundo ele, vai contra as expectativas do Executivo em relação à norma.

O ex-ministro da CGU avalia, porém, que se for preciso aguardar o Judiciário punir as empresas por corrupção será necessário esperar, 10, 15, 20 anos. "Se esperarem que a impunidade acabe somente pelo Judiciário, não acabará", diz. Ele afirma que a esfera administrativa é eficaz, o que é comprovado pelo fato de o órgão já ter tirado do seus quadros mais de cinco mil agentes públicos envolvidos em algum tipo de ilícito e o percentual de retorno desses condenados a suas funções, por decisão judicial, não passar de 10%. "O mesmo vai acontecer em relação à Lei Anticorrupção. Qualificamos nosso pessoal para garantir o respeito à ampla defesa e ao contraditório e, por isso, quem quiser ir ao Judiciário que vá", afirma.

Procuradas, OAS e Queiroz

Galvão preferiram não se pronunciar sobre o assunto.

Fonte: Valor Econômico

29/01 Registro baixado há mais de 2 anos pode ser restabelecido sem exame de suficiência

De acordo com a resolução 1.461/2014/CFC, em vigor desde fevereiro do ano passado, a aprovação em exame de suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade, exigência que atinge bacharéis em ciências contábeis e técnicos em contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, além de técnicos que solicitam mudança de categoria para contador.

Diante disso, deixou de ser exigida a aprovação em exame de suficiência para o restabelecimento de registros. Entende o CFC que a regra dos que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010, cabe também para a alteração de categoria (de técnico para contador) mas não para quem quer restabelecer o registro.

O exame de suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010. A Resolução CFC nº 1.301/10 (e alterações) regulamenta o exame, trazendo em detalhe a conceituação, a periodicidade, a aplicabilidade, a aprovação, o conteúdo programático das provas e aspectos da realização e aplicação como recursos, prazos e questões gerais.

Exame de março próximo tem 56,4 mil inscritos

Realizadas de 15 de dezembro a 15 de janeiro, as inscrições para o exame de suficiência que será aplicado no dia 22 de março próximo totalizaram 56.485 em todo o país, sendo 43.602 para contador e 12.883 para técnico em contabilidade. No Paraná, estão inscritos 3.352 candidatos, 2.740 para as provas de contador e 612 de técnico em contabilidade.

     

Fonte: CRC/PR

29/01 Partido Solidariedade entra com seis ações sobre ICMS nos estados

O partido Solidariedade (SD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5223, 5225, 5226, 5227, 5228 e 5229) para questionar a validade de normas que tratam de benefícios fiscais em operações envolvendo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS).

De acordo com a legenda, a discussão sobre benefícios tributários deve ocorrer na esfera federal, e ao editarem as normas, os estados afrontaram o artigo 155, parágrafo 2, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988. Segundo o partido, deve ser observada a Lei Complementar no 24/1975, que estabelece a necessidade de convênio entre os entes federados para concessão de incentivos fiscais de natureza diversificada.

Pernambuco (ADI 5223) – O Solidariedade sustenta que a Lei estadual 13.942/2009 (alterada pela Lei 14.109/2010), relativa ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária de Pernambuco, é inconstitucional porque trata de redução da base de cálculo do ICMS e de crédito presumido desse tributo. Aponta, ainda, que o artigo 3 implica em vinculação transversa de receita do ICMS a órgão e a despesa específicas, contrariando o artigo 167, inciso IV, da Constituição de 1988.

De acordo com o partido, o Decreto estadual 34.560/2010 deve ser declarado inconstitucional por arrastamento, pois traz os mesmos problemas das normas que regulamenta, “com efeitos maléficos sobre o ambiente concorrencial”.

Maranhão (ADI 5225) – São questionados dispositivos da Lei Estadual no 9.121/2010 e do Decreto Estadual no 26.689/2010, que tratam do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (ProMaranhão). De acordo com a petição inicial, as normas locais estabeleceram isenção total e parcial de ICMS por meio de crédito presumido, em desconformidade com a competência federal estipulada na Constituição.

Segundo o partido, a aplicação das regras implica em “verdadeira desoneração tributária do produto com saída do território maranhense (importado e local), em prejuízo dos produtos nacionais não beneficiados”. A ação ainda questiona dispositivo que vincula, de forma transversa, receita do ICMS ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Maranhão, em alegada violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição de 1988.

Goiás (ADI 5226) – O SD aponta ilegalidade na Lei Estadual 14.186/2002, no Decreto Estadual 5.686/2002 e em diversas modificações feitas por normas posteriores, que estabeleceram o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás (Comexproduzir), subproduto do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás. Segundo o partido, o estado criou isenção total e parcial de ICMS nas modalidades crédito presumido e redução de base de cálculo, em contrariedade à reserva federal estabelecida pela Constituição. 

“Os produtos importados beneficiados entraram e continuarão a entrar nos demais estados com uma carga tributária muito menor àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da federação”, argumenta a petição inicial. A ação também aponta afronta ao artigo 167, inciso IV, da Constituição de 1988, pois alega que as normas atacadas fazem vinculação transversa de receita do ICMS ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais do Goiás (Funproduzir).

Ceará (ADIs 5227 e 5228) – A ADI 5227 questiona dispositivos das Leis 10.367/1979 e 13.377/2003 e do Decreto 29.183/2008, que instituíram o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). De acordo com o partido, alterações legislativas acrescentaram no FDI “crédito presumido” e “financiamento do tributo devido” de ICMS, o que configuraria desonerações tributárias sem prévio convênio interestadual autorizador.

Já a ADI 5228 impugna trechos da Lei Estadual 13.616/2005 e do Decreto 27.902/2005, que tratam do Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para a Exportação do Ceará (Proinex).  Ele prevê que o saldo devedor das contrapartidas não pagas em espécie pelo estado constituirá, em favor do fornecedor dos insumos do estabelecimento exportador, um crédito que poderá ser usado para extinguir, por compensação, créditos de qualquer natureza do governo estadual contra o fornecedor, inclusive do ICMS.

Mato Grosso do Sul (ADI 5229) – O Solidariedade questiona trechos das Leis Complementares 93/2001 e 191/2014, ambas de Mato Grosso do Sul, alteradas por novas normas posteriormente. Elas tratam do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-Empreendedor) e preveem dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados ao ativo fixo do importador, além da redução da alíquota e da base de cálculo do tributo.

Segundo o partido, a LC 93/2001 também viola o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, pois vincula, de forma transversa, uma receita do ICMS ao Fundo de Apoio à Industrialização (FAI-MS).

Fonte: STF

29/01 Tribunal libera empresa de multas aplicadas pelos mesmos fatos

A 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) cancelou a autuação de uma empresa pelo recebimento e estoque de mercadorias sem documentos fiscais hábeis. A companhia também havia sido autuada por uso indevido de créditos de ICMS referente à aquisição dessas mesmas mercadorias. O tribunal entendeu que haveria dupla tributação se a primeira autuação fosse mantida. A Fazenda ainda pode recorrer.

A empresa havia comprado mercadorias de uma fornecedora que teve a inscrição estadual declarada nula. Diante disso, o Fisco considerou que os créditos de ICMS, referentes à compra, eram indevidos, e autuou a companhia em R$ 90,7 mil.

Além disso, foi aplicada outra penalidade, de R$ 525 mil, pelo recebimento e estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal – no caso, documentação considerada inábil.

O juiz do tribunal Rodrigo Rodrigues Leite Vieira considerou que a manutenção dos dois autos de infração seria uma dupla penalidade à empresa. Ele aplicou ao caso a teoria da absorção – entendendo que a acusação do creditamento indevido teria absorvido a segunda, pois elas foram praticadas no mesmo período. envolvendo os mesmos documentos fiscais. "Apesar de serem distintas, as infrações incorridas pela autuada estão fundamentadas no mesmo fato jurídico!", afirmou no voto. A decisão da 12ª Câmara Julgadora foi unânime.

Essa "multa acumulada" é comum, segundo Raphael Longo Oliveira Leite, do Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli, que afirma serem favoráveis aos contribuintes as decisões do TIT.

Ao manter a primeira autuação, porém, o tribunal não seguiu a súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio Advogados. Diz a súmula que é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. "O TIT exige elementos de prova além do que é necessário para demonstrar a boa-fé, como comprovantes de que o contribuinte autuado visitou e conheceu a empresa antes de realizar o negócio", diz Moreira.

A Fazenda ainda pode recorrer da decisão. Afirma que analisará tecnicamente a decisão para verificar a presença dos pressupostos legais para recorrer.

Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon
Via Alfonsin

29/01 Majorada alíquota da Cide-Combustíveis sobre a importação e a comercialização de gasolina e óleo diesel

A norma em referência alterou o Decreto nº 5.060/2004, que dispõe sobre as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336/2001.


Fonte: IOB Online

29/01 IPI - Comércio Atacadista de Cosméticos - Tributação

Por meio do Decreto nº 8.393/15 (DOU de 29/01/2015), foram incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89 os produtos a seguir indicados do setor de cosméticos, sujeitos à tributação do IPI pelo estabelecimento comercial atacadista:

Código TIPI
3303.00.10
3305.30.00
3304.10.00
3305.90.00
3304.20
3307.10.00
3304.30.00
3307.30.00
3304.9
3307.4
3305.20.00
3307.90.00


A alteração promovida pelo Decreto nº 8.393/15 entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir de 01/05/2015.