terça-feira, 7 de julho de 2015

07/07 Pagamento do Abono Salarial - Exercício 2015/2016

Foi publicada no DOU de 06/07/2015 a Resolução CODEFAT nº 748/15, que disciplina o pagamento do abono salarial referente ao exercício de 2015/2016.

Diante disso, o abono salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP), a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II da Resolução CODEFAT nº 748/15, descritos a seguir:

Anexo I
Cronograma de Pagamento do Abono Salarial - Exercício 2015/2016
Programa de Integração Social (PIS)
Nas Agências da Caixa Econômica Federal


I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2015 conforme tabelas a seguir:


II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 748/15) no período de 04/11/2015 a 30/06/2016.

Anexo II
Cronograma de Pagamento do Abono Salarial - Exercício 2015/2016
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
Nas Agências do Banco do Brasil S.A.

I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido no anexo supracitado.

II - O pagamento de abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 748/15) será pago no período de 04/11/2015 a 30/06/2016.

Assim, os cronogramas supracitados, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso "I" do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 748/15, para disponibilização do abono, conforme os cronogramas constantes nos citados Anexos I e II, e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.

No caso de falecimento do titular beneficiário do abono salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de alvará judicial, no qual deverá constar:

a) identificação completa do representante legal; e

b) ano-base do abono salarial.

A Resolução CODEFAT nº 748/15 ainda estabelece que, compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto anteriormente:

- executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta-corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie;

- executar os serviços mencionados anteriormente, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), declarada fora do prazo legal a partir do ano-base 2009;

- executar as rotinas de revisão da atribuição do abono exercício 2015/2016, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS ano-base 2014, mediante solicitação individualizada do participante até 15/06/2016 e efetuar o pagamento do abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;

- manter disponibilizado, pelo prazo de cinco anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de abonos efetuados aos participantes.

Destaca-se, que o pagamento do abono salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS Extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego, até 30/09/2015, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 04/11/2015 conforme cronogramas supramencionados.

Após a data estabelecida anteriormente, a regularização cadastral da RAIS Extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do abono.

Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP), desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.

O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I) Documento de Identificação;
II) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III) Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV) Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando se tratar de trabalhador celetista.

Em atendimento ao descrito anteriormente, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1º do art. 3º da Resolução CODEFAT nº 748/15.

Isto posto, os recursos necessários ao pagamento do abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.

Os recursos necessários ao pagamento do abono salarial serão transferidos na forma citada, com três dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.

O valor relativo ao benefício do abono salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

O art. 6º da Resolução CODEFAT nº 748/15 determina que o saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

A remuneração mencionada anteriormente será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.

O descumprimento da mencionada regra implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862/89, com a redação dada pela Lei nº 9.027/95, até o dia do cumprimento da obrigação.

Salienta-se que, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário (DES), os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 9/90, e suas alterações.

O descumprimento do estabelecido anteriormente sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, e demais normas relativas aos contratos.

O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 31/07/2016, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 31/08/2016.

Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto § 2º do art. 6º da Resolução CODEFAT nº 748/15.

Pela execução dos serviços referidos na Resolução CODEFAT nº 748/15, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

A Resolução CODEFAT nº 748/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 06/07/2015.


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