Por ocasião do encerramento do período de apuração do imposto, a pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro real, presumido ou arbitrado deverá constituir a provisão para pagamento do Imposto de Renda, inclusive sobre lucros diferidos, desse mesmo período.
Deve-se também contabilizar o valor devido da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Esta contabilização visa evitar distribuir lucros ou dividendos indevidos, pois a provisão para o imposto de renda (e da CSLL) é uma despesa que deve ser registrada pelo regime de competência, no ano em que houve o fato gerador (balanço ou receita tributável).
Outro detalhe importante é que a falta da provisão altera o valor do Patrimônio Líquido, que é base de cálculo para a remuneração da TJLP (juros sobre capital próprio), fazendo com que parte do valor eventualmente creditado ou pago a título de juros torne-se indedutível da base de cálculo do imposto de renda (gerando assim um ônus tributário desnecessário, pela retenção do IRF de 15% sem correspondente contra-partida na dedução tributária da empresa).
Fonte: Guia Contábil
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