terça-feira, 7 de abril de 2015

07/04 Auditoria no Contexto da Lei Anticorrupção

Tema extremamente em alta atualmente no Brasil, a corrupção “brota” em todos os cantos do país envolvendo prefeituras, governos de estados e “até” no nosso Governo Federal.

Assunto já sabido pela grande maioria dos brasileiros, a corrupção no país é generalizada nos entes públicos e, por vezes, também, nos privados.

Com isso, visando “frear” um cenário mais caótico ainda, em 2012 foi promulgada a Lei nº
12.683 que trata do crime de lavagem de dinheiro e o combate ao terrorismo e, em 2013, foi promulgada a Lei nº 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção. Agregado à essa iniciativa, o Conselho Federal de Contabilidade, que representa mais de 400 mil profissionais contábeis no País, publicou a Resolução CFC nº 1.445/2013, regulamentando a obrigatoriedade das comunicações que esses profissionais e as organizações contábeis, incluindo os auditores independentes, devem fazer ao Coaf – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Ministério da Fazenda sobre operações que podem levar a atos suspeitos.

Neste contexto, também como instrumento de “controle” dos relacionamentos e das operações nas empresas (privadas e estatais), apresenta-se o trabalho dos auditores independentes que, ressalte-se, tem como objetivo primordial a emissão de relatório com opinião sobre as demonstrações financeiras dessas empresas, ou seja, não é objetivo do trabalho do auditor independente a identificação de fraudes, desvios, atos de corrupção, etc.

Entretanto, os auditores independentes também incluem em seu planejamento de auditoria a avaliação do ambiente das empresas auditadas (NBC TA 315 – Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da Entidade e do seu ambiente) objetivando identificar eventuais indícios de atos de corrupção, lavagem de dinheiro, desvios, fraudes, etc. que possam prejudicar a qualidade das informações das demonstrações financeiras. Além disso, os auditores independentes, em seu planejamento, contemplam o cumprimento da NBC TA 240 – Responsabilidade do auditor em relação a fraude, no contexto das auditorias de demonstrações contábeis que relaciona inúmeras tarefas a serem desenvolvidas durante o processo de auditoria que reforçam a possibilidade da identificação de atos inadequados (fraudes, desvios, atos de corrupção, lavagem de dinheiro, etc.).

Mesmo assim, não podemos considerar que são instrumentos suficientes, e sabemos que não o são, principalmente naqueles casos em que há esquemas sofisticados e cuidadosamente organizados pela alta administração.

Mas devemos dar continuidade ao processo de incremento de controles e de auditorias, assim como, aproveitar o caso Petrobrás para iniciarmos um processo de cidadania e moralidade, principalmente de nossa classe política, para tornar nosso País mais sério.

Alfredo Hirata - Sócio da Martinelli Auditores

Fonte: CRC/SC

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