terça-feira, 10 de março de 2015

10/03 Sem exclusão do Refis

O Refis original era um parcelamento que tinha a peculiaridade de que “o valor de cada parcela [seria] determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior” (§ 4º, art. 2º da Lei nº 9.964/00).

Com o passar dos anos, a Receita Federal passou a questionar quando as parcelas mensais eram ínfimas ante o total parcelado, o que faria o parcelamento só ser quitado em séculos, ou mesmo nunca ser quitado quando a parcela sequer abatia os juros da dívida; situação que alegadamente violaria a essência de um parcelamento, que seria a redução do total parcelado.

Nesse sentido, no caso abaixo a Receita Federal intimou um contribuinte para aumentar as parcelas mensais, sob pena de exclusão do parcelamento; o que gerou uma demanda judicial, na qual o contribuinte pleiteou que o fisco não pudesse exigir o aumento do valor das parcelas e nem excluí-lo do Refis.

Houve sentença de procedência e, apreciando o Reexame Necessário do caso, Turma do E. TRF4 segue voto condutor que passou a julgar diferente da jurisprudência até então, para afastar a exigência do fisco; sendo anotado, na sessão de julgamento, que o Colendo STJ ainda não pacificou favoravelmente à postura do fisco.

O fundamento do voto condutor se lastreou precipuamente no princípio da legalidade, pois (a) a lei não previu prazo para pagamento total do débito; (b) a insuficiência das parcelas para amortizar o total do débito advém do fato de a lei ter estabelecido um critério para atualizar o saldo devedor e outro critério para calcular as parcelas mensais, o que necessariamente gera assimetria; e (c) que a própria lei registra que o escopo do Refis era somente “regularizar” os débitos (art. 1º da Lei nº 9.964/00), e não liquidá-los.

Sendo assim, o julgamento se deu por unanimidade, até porque a redução do faturamento do contribuinte não ocorreu de forma artificial; assim ementado e fundamentado:

Apelação/Reexame Necessário Nº 5058068-55.2014.4.04.7100 (sessão 03.03.2015)
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). LEI Nº 9.964, DE 2000. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO.
É indevida a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da Lei nº 9.964, de 2000, a pretexto de que as prestações do parcelamento, por ele mensalmente recolhidas, são em valor insuficiente à amortização do débito consolidado, uma vez que tal situação não está prevista na lei de regência como causa de exclusão do benefício fiscal.

por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).

Fonte: Foco Fiscal

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