sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

09/01 Turma declara a prescrição do direito de recebimento de salário-maternidade

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância para declarar a prescrição do direito de todas as parcelas do seguro-maternidade a serem recebidas por uma mulher, ora autora. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Juízo a quo havia condenado a autarquia a conceder à requerente o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, pelo prazo de 120 dias, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Ocorre que, segundo o INSS, houve a prescrição quinquenal quanto ao benefício pleiteado em relação à filha da autora, ocorrido em 06/06/2005.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que o INSS tem razão em suas alegações. “A prescrição do direito ao salário-maternidade é de cinco anos contada do vencimento da parcela mensal em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. No caso dos autos houve efetivamente a prescrição de todas as parcelas do benefício do salário-maternidade referente à filha nascida em 06/06/2005”, esclareceu.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação do INSS.

Processo n.º 0001235-31.2013.4.01.9199
Data do julgamento: 30/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 17/12/2014

JC

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