Dispõe sobre a divulgação de minutas de ato
normativo para contribuições pública.
Altera o Manual de Demonstrativos Fiscais -
MDF, 6ª edição, aprovado pela Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 5.063, de 3
de maio de 2004, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.358 de 17 de
novembro de 2010, resolve:
Instituir os Princípios e Critérios e os
mecanismos de Avaliação da Conformidade da Prática de Comércio Justo e
solidário e da Gestão e Organização do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário
- SCJS, de acordo com as seguintes condições e procedimentos:
DESPACHO N° 2/2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna sem efeito o Protocolo ICMS nº 99, de 5 de dezembro de 2014, publicado pelo Despacho nº 223, de 10 de dezembro de 2014, no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 13 a 24, em razão do mesmo ter sido publicado incorretamente.
PORTARIA N° 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR.
DESPACHO N° 2/2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna sem efeito o Protocolo ICMS nº 99, de 5 de dezembro de 2014, publicado pelo Despacho nº 223, de 10 de dezembro de 2014, no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 13 a 24, em razão do mesmo ter sido publicado incorretamente.
PORTARIA N° 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF,
os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 03, 04 e 05 de
janeiro de 2015.
No caput do art. 1º e no caput do art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015, publicada na página
11 na Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de janeiro de 2015:
Onde se lê:
"Art. 1º (...)
(...)
"Art. 12. (...)
(?)
§ 8º (...)
§ 9º A base de cálculo da retenção a que se
refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias,
é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências
de viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser diferente do valor de venda
no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho
e período, não sendo admitidas às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos
a qualquer título.
§ 10. O percentual de retenção a ser
aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário é
de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código
de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de
transporte de passageiros.
§ 11. Até 31 de dezembro de 2017, fica
dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o art. 3º, sobre os
pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta,
mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso
de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de
transporte aéreo." (NR)
(...)"
Leia-se:
"Art. 1º (...)
(...)
"Art. 12. (...)
(?)
§ 8º (...)
?.............................................................................................
§ 10. A base de cálculo da retenção a que
se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e
rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete
emitido pelas agências de viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser diferente
do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário,
para o mesmo trecho e período, não sendo admitidas às agências de viagens efetuarem
deduções ou acréscimos a qualquer título.
§ 11. O percentual de retenção a ser
aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário é
de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código
de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de
transporte de passageiros.
§ 12. Até 31 de dezembro de 2017, fica
dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o art. 3º, sobre os
pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta,
mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso
de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de
transporte aéreo." (NR)
(...)"
Onde se lê:
"Art. 4º Fica revogado o § 9º do art.
12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012,
renumerando-se os parágrafos seguintes."
Leia-se:
"Art. 4º Fica revogado o § 9º do art.
12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012."
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