A norma em referência esclareceu que os rendimentos pagos por repartições consulares a residentes ou domiciliados no Brasil não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), estando a fonte pagadora dispensada de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). Esses rendimentos submetem-se ao regime de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: IOB Online
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