quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

07/01 Alternativas de creditamento de PIS/COFINS com relação às edificações incorporadas ao Ativo Imobilizado

Existem muitas dúvidas e também muitas oportunidades sobre o tema de creditamento de PIS/COFINS, uma delas refere-se às edificações incorporadas ao Ativo Imobilizado. O usual é que as empresas utilizem esse direito, mas é sempre bom confirmarmar porque não são raros os casos em que esse precioso crédito deixa de ser utilizado.

Tivemos oportunidade de identificar a não utilização desses créditos em empresas que passaram por fase de ampliação e de investimentos. Já vimos na prática empresas que não utilizaram o crédito.

Isto porque mediante o fato de que em grandes projetos ocorrem ao mesmo tempo diversas atividades que envolvem a análise tributária, dentre elas negociações da carga de tributos com fornecederes, obrigação de retenção de na fonte desses tributos, financiamentos, remessa de dinheiro para exterior, contratação de serviços e sua tributação quando os profissisonais provem de outros países, algumas empresas "esquecem "de benesses legais.

Por esse motivo, recomenda-se que, após transcorrido o momento dessas ampliações das fábricas, seja dedicado um tempo para retomar a análise dos créditos utilizados, e principalmente os não utilizados.

Recomenda-se também que essa análise seja feita por profissionais que não participaram da análise do creditamento quando do transcurso dos projetos de apliações, visto que é comum esses profissionais não identificquem o crédito novamente seja porque se fixaram em um tipo de conceito, seja porque temem serem advertidos por não terem apontado para a empresa a existência de valores expressivos no momento da execução das obras.

Conforme é de conhecimento, é possível apurar créditos em relação às edificações e benfeitorias em imóveis próprios, utilizados nas atividades da empresa.

O artigo 3º da Lei 10.833/2003 dispõe que a empresa pode descontar créditos em relação máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,senão veja:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
(...)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
(...)
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.

Portanto, existem duas opções de créditos para o casos de máquinas e equipamentos:

1) Depreciação e amortização;

2) Creditamento mensal no valor de 1/48 do valor da aquisição do bem.

Em ambos casos o primeiro requisito é o que o bem seja incorporado ao ativo imobilizado.

Note que, no primeiro caso (Depreciação e amortização), a apuração e a utilização dos créditos, em regra, não é feita imediatamente à aquisição do bem.

O valor a ser apurado mensalmente corresponderá aos encargos de depreciação desses bens ou à parcela do seu valor de aquisição. A Instrução Normativa SRF nº 457/2004 trata do tema.

No segundo caso, o contribuinte pode optar em descontar os créditos referentes ao PIS/COFINS mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48. Ou seja, opcionalmente, esse crédito poderá ser calculado no prazo de quatro anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referentes ao crédito (normalmente 1,65% e 7,6%) sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem. É o que determina o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003.

Caso a pessoa jurídica faça opção por esse cálculo, deixa-se de tomar o crédito sobre a depreciação ou amortização e passa-se a constituir o crédito sobre 1/48 do valor do bem.

Tal procedimento pode ser vantajoso, pois em muitos casos a vida útil dos bens do ativo imobilizado pode chegar a dez anos.

Além do crédito sobre a depreciação ou sobre 1/48 do valor do bem do ativo imobilizado, a Lei nº 11.051/2004 prevê a possibilidade de desconto de créditos para PIS/COFINS, calculado sobre 1/24 do valor do custo de aquisição do bem do ativo imobilizado.

Contudo, para a utilização desse cálculo, é necessário que o bem tenha sido adquirido após 1º de outubro de 2004, e que esteja relacionado nos Decretos nº 4955 e 5173 de 2004. Ou seja, trata-se de cálculo que somente pode ser utilizado em casos específicos.

As formas de cálculo do crédito expostas acima são excludentes, ou seja, apessoa jurídica deve fazer opção por uma das formas somente, não sendo possível a utilização de mais de uma forma ao mesmo tempo, para o mesmo ativo.

Por outro lado, conforme é de conhecimento geral, é possível apurar créditos em relação às edificações e benfeitorias em imóveis próprios, utilizados nas atividades da empresa.

O detalhe reside no fato de que, tal como mencionado anteriormente, em substituição à apuração dos créditos com base no valor dos encargos de depreciação, a Lei nº 11.488/2007 estabeleceu que as pessoas jurídicas podem optar pelo desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos de PIS/COFINS na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção.

Isso é uma vantagem financeira porque o prazo de vida útil das edificações, para fins de depreciação, é de 25 anos (IN 162/1998, Anexo II). Dessa forma, o presente benefício reduzirá esse prazo, para fins de apuração dos créditos de 25 para 2 anos!

A primeira checagem para as empresas seria identificar créditos respondendo as seguintes perguntas:

1) A empresa toma ou tomou créditos de PIS/COFINS com relação à edificações?

2) A empresa está utilizando a faculdade (benefício da Lei 11.488/2007) de acelerar a tomada de crédito em 24 meses ao invés de 25 anos com referência às edificações?

3) A empresa está realizando benfeitorias em edificações? Está tomando créditos dessas benfeitorias?

A resposta às essas perguntas podem significar um ganho, no mínimo financeiro e de cash flow, para as respectivas empresas.

É oportuno observar alguns requisitos importantes.

O primeiro deles reside no fato de que no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

a) de terrenos;

b) de mão de obra paga a pessoa física;

c) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins.

Por outro lado, o presente benefício aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1ºde janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.

Por fim, o direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra, sendo que esses créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6%,conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 do custo de aquisição ou de construção da edificação.

por Ricardo Piza Di Giovanni

Fonte: FISCOSoft

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