A norma em referência dispôs que, no caso de decisão judicial que estabeleça o valor de pensão alimentícia em percentual da remuneração, aplicado após a subtração do IRRF, de cuja base de cálculo se pode deduzir a própria pensão, a fonte pagadora empregará fórmula matemática que possibilita a correta determinação de ambos os valores interdependentes.
(Solução de Consulta Cosit nº 354/2014 - DOU 1 de 30.12.2014)
Fonte: IOB Online
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