A norma em referência incluiu o parágrafo único ao art. 3º da Portaria RFB nº 1.098/2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da RFB.
Assim, a consulta quanto à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias e de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio será decidida por meio de solução de consulta e, quando ineficaz a consulta, por meio de despacho decisório.
(Portaria RFB nº 2.218/2014 - DOU 1 de 23.12.2014)
Fonte: IOB Online
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