Por meio da norma em referência, foi acrescido o art. 130-E à Resolução CGSN nº 94/2011, com efeitos a partir de 1º.01.2015, determinando que o deferimento de opção pelo Simples Nacional da ME ou EPP em início de atividade com data de abertura no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º.01.2015, produzirá efeitos a partir dessa data. Foram também suprimidos e acrescidos códigos de atividades nos Anexos VI e VII.
(Resolução CGSN nº 119/2014 - DOU 1 de 24.12.2014)
Fonte: IOB Online
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