sexta-feira, 28 de novembro de 2014

28/11 Destaques DOE-SC - 28/11/2014


Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto n° 3.592, de 2010, que institui o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado (GAAVA), destinado a acompanhar a fixação dos índices de Participação dos Municípios (IPM) no produto do ICMS.

DECRETO N° 2.479, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Introduz as Alterações 3.471 e 3.472 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

DECRETO N° 2.480, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014


Introduz as Alterações 3.473 no RICMS/SC-01.

28/11 Contabilidade à Luz da Teoria Neopatrimonialista

Resumo:

Apresentamos uma breve análise da aplicabilidade da teoria neopatrimonialista na contabilidade, para tal será observado os sistemas de funções patrimoniais.


Artigo Completo:  Clique aqui

por Wilson Alberto Zappa Hoog contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor direito contábil e de empresas em cursos de pós ensino. Informações sobre as obras do autor http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog

Fonte: Zappa Hoog

28/11 CFC altera norma sobre demonstrações contábeis e limite de ativo de benefício definido

Foram alteradas as seguintes Interpretações Técnicas, aplicáveis a partir de 1º.01.2014:

a) ITG nº 9 - dispõe sobre demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial, ficando revogadas as Resoluções CFC nºs 1.262/2009 e 1.408/2012; e

b) ITG nº 20 - dispõe sobre limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação.


Fonte: IOB Online

28/11 TRF2 extingue processo de execução fiscal contra devedor falecido

A Terceira Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, determinou a extinção de processo de execução fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional após o falecimento do executado. A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra sentença da Sétima Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que já havia negado o pedido de prosseguimento da referida execução. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Lana Regueira.
        
De acordo com os autos, a Fazenda Nacional propôs execução fiscal em maio de 2007 contra o devedor, objetivando a cobrança de débitos registrados em Certidões de Dívida Ativa (CDA). No entanto, após diligência para efetuar a citação do executado, o oficial de justiça certificou que o réu falecera em 2004, portanto três anos antes da propositura da execução.  
        
Para a desembargadora federal Lana Regueira, há falta de pressuposto para formar a relação processual na execução proposta contra parte já falecida: "A inscrição em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor caracteriza a existência de vício na sua formação", concluiu.

Proc.: 2007.51.01.515963-6

Fonte: TRF-2

28/11 Criação de subcontas contábeis para 2015

A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

A diferença será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

Exemplo:

Valor contábil do ativo máquinas e equipamentos R$ 120.000,00

Valor escriturado no FCONT R$ 100.000,00

Diferença R$ 20.000,00, que será contabilizada da seguinte forma:

D – Máquinas e Equipamentos – Saldo no Fcont

C – Máquinas e Equipamentos

R$ 20.000,00

Teremos, então, o seguinte saldo das subcontas máquinas e equipamentos:

Máquinas e Equipamentos R$ 100.000,00

Máquinas e Equipamentos – Saldo no Fcont R$ 20.000,00

Total da conta Máquinas e Equipamentos R$ 120.000,00

No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

Portanto, imprescindível que a contabilidade prepare estes dados, ajustando contabilmente as contas no início de 2015.

Base artigos 163 e seguintes da IN RFB 1.515/2014.

28/11 Carf, a transformação de imune em S.A. e outras questões fiscais

A transformação de uma entidade de ensino sem fins lucrativos, imune por disposição constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’ da CRFB/88), em sociedade empresária é um momento de cuidado para o fisco, quanto ao destino do patrimônio acumulado.

No caso abaixo, a entidade imune foi transformada em sociedade anônima, tendo a AGE deliberado o aumento de capital da sociedade utilizando a “capitalização integral da conta de superávit acumulado constante do patrimônio líquido da companhia”; e ainda havendo subscrição de empresa limitada, com integralização com os bens imóveis.

O questionamento surgiu quando houve uma redução de capital, sendo entregue ao contribuinte autuado as quotas da sociedade limitada. É que, para o fisco, incidiu o artigo 3º da Lei 8.849/94, que dispõe que é isento, inclusive para os sócios, o aumento de capital mediante incorporação de reserva, salvo “se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social”; o que macularia também a isenção de dividendos do art. 10 da Lei 9.249/95.

O contribuinte alegou que o artigo 3º da Lei 8.849/94 se aplica para devolução de capital em espécie, pois, quando a devolução se dá com bens, a norma posterior e especial é o parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 9.249/95, que prevê que a devolução de participação em capital social é isenta. Ademais, a participação recebida continuava avaliada a zero, como previsto no artigo 18 da IN SRF 113/98, portanto o que aconteceria era ganho de capital quando futuramente houvesse uma alienação, conforme o artigo 61 da IN SRF 11/96.  

Julgando a causa, Turma do Carf manteve a autuação; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 2201-002.471 (publicado em 20.11.2014)
RENDIMENTOS. DISTRIBUÍDOS A SÓCIOS. SEM INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO NAS PESSOAS FÍSICAS BENEFICIÁRIAS.

A não incidência do imposto de renda de que trata o art. 10 Lei nº 9.249, de 1995 refere-se a rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Não se aplica a situação em que os valores restituídos ou distribuídos aos sócios sejam decorrentes da incorporação e transformação de superávit de uma associação em lucro de uma sociedade. Neste caso, os lucros incorporados ao capital e restituídos ou distribuídos aos sócios, por não terem sido objeto de tributação na pessoa jurídica, estão sujeitos à tributação nas pessoas físicas que os receberam.

Voto Vencido (...)
Ao cotejarmos a norma disposta no art. 3º, § 4º da Lei nº 8.849/94 e aquelas dispostas no art. 22, § 4º da Lei nº 9.249/95 e art. 61 da IN/SRF 11/96, verificamos que as últimas são específicas em relação à primeira. Isso porque ao passo que o art. 3º, § 4º da Lei nº 8.849/94 versa de uma situação genérica (redução de capital), o art. 22, § 4º da Lei nº 9.249/95 e art. 61 da IN/SRF 11/96 versam de uma situação específica, qual seja, redução de capital com a entrega de bens.

Em face ao princípio da especialidade, a norma mais específica deve ser aplicada em detrimento da norma genérica. Desta feita, entendo que ao caso em questão deve ser aplicado o tratamento tributário disposto no art. 22, § 4º da Lei nº 9.249/95 e art. 61 da IN/SRF 11/96.

Voto Vencedor (...)
Nesse aspecto, é importante salientar que o art. 61 da IN não trata genericamente da devolução do capital em si, mas, especificamente, da aquisição de participação societária com deságio, com posterior devolução dessa participação (quotas ou ações). Tanto a alínea “a” quanto a “b” da citada IN se refere a “participação extinta”, e no presente caso não houve devolução ou extinção de participação no capital, e sim a entrega de bens e direitos em contrapartida à redução do valor. (...)

Quando ocorreu o aumento do capital, de R$ 50.000,00 para R$ 39.120.542,34, com a incorporação da conta Lucros Acumulados, a participação do recorrente aumentou em valor. Isso estaria resguardado pelos rendimentos isentos e não tributáveis na sua declaração de imposto de renda apenas se estivessem abrangidos pelos critérios inseridos no art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995. Ou seja, se o imposto fosse apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Fora disso, o lucro incorporado ao capital e restituído aos sócios está sujeito à tributação nas pessoas físicas que o receberam. (...)

Assim, o aumento da participação societária não foi consequência de distribuição de lucros ou de dividendos decorrentes da incorporação de lucros ou de reservas de lucros, como previsto na legislação tributária, e sim da transformação do superávit da Associação em lucros acumulados da Sociedade.

Termo decadencial

O prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário é de cinco anos, e, segundo o parágrafo único do artigo 173 do CTN, pode servir de marco a “data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”. Frente a esse dispositivo, na decisão abaixo retornou a discussão se a intimação do início da fiscalização seria o marco final para constatar se ocorreu a decadência; o que afastaria a caducidade no caso apreciado.

Todavia, Turma do Carf concluiu que a data do lançamento é o marco final, servindo o parágrafo único do artigo 173 para fim inverso, de favorecer o contribuinte como marco inicial, nos casos em que, “antes do primeiro dia do exercício seguinte” (inciso I do artigo 173), exista uma notificação, que passa a ser o marco inicial para deflagrar a contagem da decadência; assim ementado:

Acórdão 1102-001.123 (publicado em 11.11.2014)
PRAZO DECADENCIAL. CSLL. CINCO ANOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. MPF NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O CURSO DO PRAZO DECADENCIAL.

A mera intimação do contribuinte para início de procedimento fiscal de verificação não produz o efeito de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN, que, nos termos da Súmula Vinculante de nº 8, do Supremo Tribunal Federal (STF), é de cinco anos.

Relógio parado

O fato gerador do PIS/Cofins é mensal, sendo um erro na matéria tributável empregar bases de cálculo trimestrais. Todavia, julgando uma autuação que utilizou bases trimestrais, a DRJ apontou que, pelo menos o específico mês em que efetuado o cálculo trimestral estaria correto, portanto não deveriam ser cancelados os lançamentos referentes a março, junho, setembro e dezembro. Todavia, Turma do Carf, em que pese voto divergente, cancelou toda a autuação, considerando o procedimento da DRJ uma inovação; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 1801-002.180 (publicado em 18.11.2014)
INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INOBSERVÂNCIA À NORMA TRIBUTÁRIA.

É insubsistente o lançamento tributário realizado ao arrepio da norma tributária, cuja natureza é típica cerrada, não permitindo ao aplicador modificar qualquer elemento definido, precipuamente o momento da ocorrência do fato gerador das obrigações tributárias.

Voto (...)
No caso em concreto, a autoridade fiscal fixou as datas de ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, do PIS e da Cofins, bem como apurou as bases de cálculo, em dissonância com o que determina a norma legal, maculando os lançamentos tributários de nulidade material, absoluta.

E é procedimento defeso ao órgão julgador alterar os fundamentos dos lançamentos tributários por consistir em inovação da matéria e, por conseguinte, agravamento das exigências fiscais originalmente impostas.

Declaração de Voto (...)
Se a autoridade lançadora errou ao incluir depósitos bancários realizados em janeiro e fevereiro na base de cálculo do PIS e Cofins devidos em março, a autoridade julgadora deve fazer a devida reparação, adequando a base de cálculo ao seu valor legal. Determinar a total anulação do lançamento é, data venia, ceder a um rigorismo que macula o princípio da verdade material, informador do processo administrativo fiscal, pois os fatos geradores ocorridos em março de 2003 foram devidamente comprovados nos autos, foram duplamente submetidos ao contraditório e sequer foram questionados pelo recorrente.

Lucros refletidos

Em venda de participação societária de instituição financeira, a Receita Federal alegou ter encontrado “sofisticados artifícios contábeis” para inflar o custo das ações vendidas, visando reduzir a tributação do ganho de capital. O engenho seria a “elevação do capital em empresas investidoras, via equivalência patrimonial com as empresas investidas e a quase simultânea incorporação reversa daquelas por estas últimas”.

O contribuinte registrou que “a legislação do Imposto de Renda determina, no artigo 130, parágrafo 1º e artigo 135 do RIR, que o custo de aquisição de ações ou quotas de titularidade de uma pessoa física corresponde ao custo original do investimento acrescido do montante dos lucros ou reservas de lucros capitalizados”. Sendo assim, “não se pode esperar que o contribuinte deixe de aplicar a lei em razão de a mesma lhe favorecer, pela peculiaridade de determinada situação; por outro lado, o fisco também não pode deixar de aplicá-la por considerar que ela beneficia indevidamente o contribuinte”.

Todavia, Turma do Carf manteve a autuação, decotando o acréscimo no custo da participação vendida, considerando a valorização artificial, já que não “proporcional à grandeza econômica efetivamente reinvestida na empresa”; assim ementado:

Acórdão 2201-002.530 (publicado em 19.11.2014)
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS REFLETIDOS NAS HOLDINGS. MAJORAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.

Na incorporação societária é indevida a majoração do custo de aquisição na capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados pela empresa investidora (operacional) refletidos nas investidas (holdings), apurados pelo Método de Equivalência Patrimonial, por se tratar dos mesmos lucros.

Decisões variadas

No Acórdão 9202-003.395 (publicado em 19 de novembro de 2014), a CSRF decidiu que o depósito judicial se equipara a pagamento antecipado, caracterização exigida pelo recurso repetitivo REsp 973.733 para afastar a contagem decadencial pelo artigo 173, inciso I do CTN; assim ementado: “o depósito judicial efetuado pelo contribuinte em ação judicial movida contra a Fazenda Nacional caracteriza índice de atividade a ser homologada no âmbito do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional para fins de contagem do prazo de decadência”.

Sobre a Participação nos Lucros e Resultados, em dois julgados a CSRF do Carf decidiu sobre a formalização da PLR em acordo. No primeiro, que não há “necessidade de formalização de acordo prévio ao ano base” (Acórdão 9202-003.370, publicado em 19 de novembro de 2014); e, no segundo, que “a Lei 10.101/2000 exige que o fechamento do acordo para o pagamento da PLR ocorra antes do pagamento e ao menos durante o período de aferição dos critérios adotados para fixação do direito subjetivo dos trabalhadores. Referida lei não estabelece, contudo, prazo mínimo necessário entre o fechamento do acordo e o pagamento da PLR, não cabendo ao interprete fazê-lo” (Acórdão 9202-003.430, publicado em 19 de novembro de 2014).

por Mary Elbe Gomes Queiroz é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.

     Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

Fonte: Conjur

28/11 Carf retroage norma mais benéfica em favor do contribuinte

A Instrução Normativa 600/2005, que vigorou nos exercícios fiscais de 2006 a 2008, gerou milhares de autuações fiscais por parte da Delegacia da Receita Federal, que deixou de homologar créditos tributários dos quais as empresas tributadas pelo lucro real tinham direito.

Muitas dessas autuações administrativas foram levadas ao judiciário, onde a jurisprudência já sinalizava o êxito dos contribuintes, mas aos 31/10/2014 foi publicada uma decisão do Carf, no processo 15374.966351/2009-51[1], que revogou expressamente a IN 600/2005, e ao aplicar as disposições da IN 900/2008, acabou aplicar a  retroatividade de norma mais benéfica ao contribuinte.  

Tal decisão abre precedente para que todas as empresas autuadas ou executadas judicialmente pela mesma fundamentação, tenham finalmente seus créditos reconhecidos como válidos.

A questão em debate se referia à possibilidade (ou não) ao aproveitamento dos créditos recolhidos a maior por estimativas, tendo em vista que o artigo 10 da IN 600/2005 determinava que o montante recolhido a maior somente poderia ser compensado após o encerramento do ano-calendário, vedando expressamente a utilização no mesmo período.

Mas, a decisão do Carf reconheceu que havia um erro na IN 600/2005, o qual foi corrigido posteriormente pela IN 900/2008, e com isso, considerou válidas as compensações efetivadas pelo contribuinte com base nos recolhimentos feitos a maior, a título de estimativas mensais, sob o fundamento de sua Súmula 84: “Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.”    

O julgado ao dar efeito retroativo à IN 900/2008, fez valer o artigo 105 do CTN, que prevê a aplicação da legislação tributária aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início.

Outros dispositivos legais que, servem de embora não tenham sido citados expressamente no voto do relator do Carf, servem de fundamento justificador de sua correta decisão, entre eles, o Código Tributário Nacional (artigo 156, II e 170), que prevê a extinção do crédito tributário através da compensação, e também a Lei 9.430/96 (artigo 74), que estabelece o direito ao sujeito passivo compensar créditos tributários com débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal.  

O Carf ainda manteve inabalada a regra por estimativa aplicada às empresas pelo lucro real, normatizada no artigo 2º da Lei 9.430/96, “a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente (...).” Dispõe ainda que a pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma do referido artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.

E por fim, a Lei 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, em seu artigo 2º,  dispõe sobre a obrigatoriedade de obediência à vários princípios constitucionais, onde se destaca o da legalidade, que certamente foi privilegiado ao afastar a eficácia da IN 600/2005, em razão desta destoar do sistema legal em vigor.

Mas, se ao contrário disso, o Carf mantivesse as exigências da IN 600/2005, o Estado estaria se apropriando indevidamente de valores que não lhe pertencem, tendo em vista que as instruções normativas não podem restringir, inovar ou modificar os textos das leis.

Com isso o Carf consolida sua missão de assegurar à sociedade a imparcialidade nas decisões, e alcança seu objetivo de ser reconhecido pela excelência no julgamento dos litígios tributários.

[1] http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf

por Daniela Xavier Artico de Castro é advogada especializada em Direito Contratual, Direito Tributário e Direito Processual Tributário.

Fonte: Conjur

28/11 Transparência fiscal é o diferencial de democracias avançadas

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

No dia 3 de novembro passado, o Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, discutiu o texto Political Regimes, Institutions and the Nature of Tax Systems[1] (Regimes Políticos, Instituições e a Natureza dos Sistemas Tributários), dos autores Stanley L. Winer[2], Lawrence W. Kenny[3] e Walter Hettich[4].

Com viés interdisciplinar entre o Direito, a Ciência Política e a Economia, o texto evidenciou a correlação existente entre os regimes políticos dos países e suas características institucionais com a estruturação de seus respectivos sistemas tributários. Sustentam que os mesmos são produtos da interação de forças políticas e institucionais.

Além da sua abordagem interdisciplinar, o texto também apresentou enfoque empírico buscando evidenciar a correlação entre fatores políticos e institucionais com a estruturação de sistemas tributários a partir de três níveis de análise. No primeiro nível, estabeleceu comparações entre regimes políticos democráticos e não democráticos. No segundo, estreitou a análise para a comparação entre sistemas eleitorais, contrapondo regimes parlamentares proporcionais com regimes parlamentares majoritários. Por fim, buscou estabelecer conexões entre as microestruturas dos sistemas eleitorais, tais como custos de transação de veto players, e os impactos desses fatores na definição da estrutura tributária de um país.

Para o primeiro nível de análise a pergunta endereçada foi a seguinte: dado o grau de democracia de um país, que efeito pode ser atribuído à sua estrutura tributária? Para responder essa pergunta os autores se utilizaram do Índice Gastil[5]. A conclusão alcançada, a partir dessa análise, foi de que quanto mais democrático é o país, ou seja, quanto melhores os seus indicadores de direitos políticos e liberdades civis, mais o governo utiliza-se de uma tributação mais focada na renda do que no consumo.

A perda da disponibilidade econômica por parte do contribuinte motiva sua oposição à tributação. Tributação é, portanto, custo político que qualquer governante deve estar preparado a suportar. Da perspectiva da política fiscal, essa conclusão é indicativa de que a transparência tributária e o consentimento do cidadão pelo pagamento de impostos são fatores característicos de países mais democráticos. O diferencial está justamente na transparência da tributação.

Nesse sentido, se por um lado democracias avançadas tributam eminentemente a renda, países menos democráticos focam a tributação no consumo, vez que ela é mais fácil de se ocultar e independe do consentimento do cidadão em pagar. Trata-se do fenômeno da ocultação e ofuscação fiscal[6], estratégia que contorna o custo político da tributação por meio de uma política fiscal indireta e regressiva.

Sistemas eleitorais também são fatores determinantes da política fiscal. De acordo com Winer et al., países de regime parlamentarista majoritário[7], tendem, em tese, a tributar menos a renda direta do que regimes proporcionais[8]. A explicação oferecida pela Ciência Política é de que nas representações majoritárias verifica-se maior incidência de regimes centro-direita e menos propensos à tributação progressiva e redistributiva da renda.

No Brasil temos um sistema eleitoral misto: a eleição de cargos executivos ocorre pelo sistema majoritário, vence o candidato mais votado em determinado distrito eleitoral. Por outro lado, contamos com o sistema proporcional para a eleição da Câmara dos Deputados Federais.

Como consequência, nosso Executivo protagoniza o exercício das políticas públicas e articula a política fiscal como instrumento para obtenção de apoio social.

Se por um lado o aumento da tributação inicialmente representa custo político, por outro a provisão de bens e serviços públicos impactam diretamente na percepção do eleitorado sobre o bom funcionamento da atividade governamental. Há a sensação pública de bem-estar atrelada ao exercício do poder político do Estado.

A composição bicameral do nosso Legislativo e o considerável número de veto players também impactam diretamente nas escolhas de política fiscal, vez que favorecem o comportamento conservador do Legislativo, avesso às mudanças no cenário fiscal. Esses arranjos institucionais incentivam os deputados a buscarem sua reeleição e atuarem em prol dos interesses meramente arrecadatórios do governo federal e dos municípios.

A atuação que deveria ser determinante para o sucesso das tentativas de reformulação do sistema tributário brasileiro acaba sendo fragilizada pelo envolvimento do Poder Executivo[9] que está mais próximo da sociedade.

Diante desta realidade, democracia significa sensibilizar o eleitorado sobre a importância da transparência fiscal para garantir políticas públicas eficientes. O cidadão tem papel decisório na definição das estratégias de arrecadação e é responsável por garantir o desenvolvimento nacional. Não cabe mais sermos coadjuvantes à política fiscal brasileira.

“Se quisermos, podemos viver em um mundo de ilusão reconfortante.”
Noam Chomsky[10]

[1] Disponível em: http://goo.gl/meLQTb

[2]Canada Research Chair Professor in Public Policy School of Public Policy and Administration, and Department of Economics.

[3] Professor University of Florida, Warrington College of Business Administration Department of Economics

[4] California State University, Fullerton - Department of Economics

[5] Índice composto por duas variáveis: (i) liberdades políticas e (ii) direitos civis. Cada variável recebe pontuação de 1 a 7, de modo que a menor nota possível no índice é 2 e a maior é 14. Quanto menor a nota atingida, maior o nível de liberdades políticas e direitos civis presente em determinado país. Países da OCDE, por exemplo, apresentam pontuação sempre inferior à 5.

[6] Sobre esse tema recomenda-se a Leitura do Artigo “Fiscal Illusion and Fiscal Obfuscation: An Empirical Study of Tax Perception in Sweden” de Sanandaji, Tino e Wallace, Björn. Disponível em: http://goo.gl/nE1WT7. Acesso em 26/11/2014.

[7] Será eleito o partido ou o candidato que obtiver o maior número de votos, até que efetivamente assumida toda a representação parlamentar que cabe à circunscrição.

[8] É assegurado aos partidos um número de cadeiras no Parlamento na proporção exata dos votos recebidos.

[9] Número excessivo de Medidas Provisórias em matéria tributária como forma de superar os custos de transação que o trâmite legislativo ocasiona.

[10] Avram Noam Chomsky é linguista, filósofo e ativista político norte-americano. Professor de Linguística no Instituto de Tecnologia de Massachusetts.

por Laura Romano Campedelli é pesquisadora Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/ FGV Direito SP).

      Gisele Barra Bossa é advogada, pesquisadora Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/ FGV Direito SP). Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

      Miguel Nicacio Oliveira Souza é mestre em Ciência Política pela Universidade de São Paulo.

Fonte: Conjur

28/11 CONTABILISTA: “virando a mesa”

A expressão “virar a mesa” tem vários significados, mas, neste artigo, utilizo-a como positivo, no sentido de “virar o jogo”, de “aproveitar a oportunidade” e de “mudar de ação”, sem apelar para qualquer ato ilegal ou imoral.

Neste sentido, nós, contabilistas, precisamos demonstrar, à sociedade brasileira, em especial à opinião pública e aos governos Federal, estaduais e municipais que não somos agentes passivos numa relação de dependência das ordens emanadas pelos agentes públicos.

Por exemplo: incentive seus clientes a mudarem de pensamento em relação às práticas tributárias e contábeis. Não consegue financiamento? Então elabore o balanço de acordo com as regras internacionais e, ao invés de procurar banqueiros e outros agentes de extorsão legalizados, procure sócios capitalistas (“anjos investidores”), negocie diretamente com fornecedores uma trégua nos aumentos de preços, troque de fornecedor (se for o caso), verifique no SEBRAE outras opções, faça orçamentos e invista em produtividade, etc.

Outra participação que nós contabilistas podemos fazer é incentivar os empreendedores a pensarem em planejamento tributário permanente, e não somente aquele “de emergência”. Especial atenção para o Simples Nacional, pois no setor de serviços tende a ser, em 2015, muito mais oneroso que o lucro presumido. Esteja atento à recuperação de créditos tributários e outras maneiras lícitas de economia fiscal.

Se você não lê, não busca novos conhecimentos, não procura informação, então dê uma virada de mesa e passe a ler, pelo menos alguns minutos por dia, sobre tendências, novidades e novos recursos de nossa profissão. Treine seus colaboradores, exija deles um alto desempenho (mas esteja preparado para devolver esta produtividade em maior remuneração ao longo do tempo).

Renegocie, aja, faça balanços transparentes e confiáveis, fuja dos bancos, procure capital de risco, distribua lucros aos empregados (PLR) ao invés de aumentos salarias, etc. – MAS FAÇA ALGO!

Na área pública, pressione os sindicatos para agirem de imediato contra as pretensões do Governo Federal em reintroduzir aumentos tributários (como a CPMF) – se seu sindicato apenas cobra a mensalidade/anuidade, e não faz nada neste sentido, está na hora de trocar de sindicato (ou até fundar um que funcione, de fato…)!

O que não dá mais para continuar é esta inflexível pressão dos órgãos fazendários e reguladores em cima dos contabilistas, exigindo tudo e nos prazos mais exíguos. Afinal, somos 500.000 profissionais no Brasil, e precisamos atuar de forma que a sociedade seja mais justa, mais coerente e mais saudável, e isto começa por nós – não basta reclamar, temos que agir!

por Por Júlio César Zanluca, contabilista e coordenador do site Portal de Contabilidade

28/11 Competição tributária entre estados brasileiros

A competitividade tributária entre os estados, vulgarmente chamada de guerra fiscal, tem sido apontada como a grande questão a ser resolvida no complexo sistema de tributos do País. De forma simplista, cita-se como solução a equalização das alíquotas para os diversos estados da Federação, retirando de cada um deles o poder de atrair empresas através da redução da carga tributária. A grande questão da economia brasileira, para que entremos em um novo ciclo virtuoso, é prover competitividade às empresas. O modelo anterior, de indução ao consumo através de crédito, está esgotado. E um dos itens centrais na busca pela competitividade é reformar um sistema tributário arcaico e que atrapalha o bom funcionamento da economia.

O ICMS nasceu para ser um imposto sobre o valor adicionado, cabendo ao consumidor final o pagamento total do tributo. Vários mecanismos, no entanto, foram sendo criados, distorcendo a racionalidade do imposto, tais como: 1- Impostos diferentes de valor adicionado - À mesma época do ICMS, foi criado o IPI. Posteriormente, foi a vez do PIS/COFINS, com o mesmo conceito do valor adicionado, mas com outra legislação aplicável. Para piorar, os estados criaram legislações próprias e, assim, o contribuinte é submetido a 27 regras diferentes; 2- Não ressarcimento dos créditos - Em várias operações, não se consegue compensar todos os créditos obtidos,que acabam virando custo para as empresas. A mais flagrante distorção é no caso das empresas exportadoras.

Na verdade, exportamos impostos, o que é um completo absurdo; 3- Taxação do investimento – A maioria dos estados estabelece o imposto sobre bens de capital. Esse imposto, que normalmente é compensado em 48 meses, gera, no entanto, um custo financeiro sem sentido para as empresas que estão investindo; 4- Uso abusivo da substituição tributária - O mecanismo da substituição tributária faz sentido quando se tributam produtos nos quais o número de fabricantes é pequeno quando comparado, por exemplo, aos que comercializam. No entanto, a maioria dos estados brasileiros aplica a substituição em uma quantidade enorme de produtos, onerando a cadeia produtiva. No caso das empresas que utilizam o Simples, há uma evidente bitributação; 5- Alíquotas muito elevadas em produtos centrais para a competitividade - Como o ICMS é a maior fonte de receitados principais estados, as alíquotas praticadas em insumos como eletricidade e telecomunicação são extremamente altas. Por outro lado, o ICMS vem sendo utilizado pelos estados para atrair indústrias.

Os benefícios, que deveriam ser aprovados pelo Confaz, são o mais potente a trator para segmentos como o automotivo e o farmacêutico, cuja competição vai além dos estados, ocorrendo entre países. Portanto, a redução da carga tributária, através do ICMS, acaba sendo fundamental para a instalação de fábricas no Brasil, levando à desconcentração industrial e ao desenvolvimento regional. Na verdade, quando comparamos a utilização da redução do ICMS como fator de desconcentração com os fundos regionais, como Sudam e Sudene, verificamos a sua maior efetividade.

A legislação que torna o Confaz o "harmonizador" dos incentivos é uma criação da ditadura, elaborada em 1975 com o objetivo de centralizar as decisões, desconsiderando a heterogeneidade da sociedade brasileira.Concluímos, assim, pela óbvia necessidade de simplificação, transparência e redução da carga dos produtos que mais atingem a competitividade da indústria. Os governadores, democraticamente eleitos, devem ter o direito de reduzir o tributo para atrair empresas, deixando que os eleitores de seus estados julguem a adequação dos seus atos.

Julio Bueno é secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços do Rio de Janeiro

Fonte: Brasil Econômico

28/11 CVM edita Deliberações

Interpretação Técnica ICPC 20 do CPC

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/11/2014 a Deliberação nº 731/14 que aprova a Interpretação Técnica ICPC 20 – Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua Interação.

A Interpretação está correlacionada com a IFRIC Interpretation 14 – The Limit on a Defined Benefit Asset, Minimum Funding Requirements and their Interaction, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) para aplicação nos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2014.

Clique aqui para acessar a íntegra da Deliberação e aqui para acessar o Relatório de Audiência Pública.

Interpretação Técnica ICPC 19 do CPC

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/11/2014 a Deliberação nº 730/14 que aprova a Interpretação Técnica ICPC 19 – Tributos.

A Interpretação está correlacionada com a IFRIC Interpretation 21 – Levies, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) para aplicação nos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2014.

O documento dispõe sobre a contabilização de obrigação de pagar um tributo, se a obrigação estiver no alcance do Pronunciamento Técnico CPC 25 e ainda trata da contabilização de obrigação de pagar tributo cuja época e valor sejam certos.

Clique aqui para acessar a íntegra da Deliberação e aqui para acessar o Relatório de Audiência Pública.

Interpretação Técnica ICPC 09 (R2) do CPC

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/11/2014 a Deliberação nº 729/14 que aprova a Interpretação Técnica ICPC 09 (R2) – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial.

O objetivo da revisão da ICPC 09 decorre, substancialmente, da emissão dos pronunciamentos técnicos CPC 18 (R2), CPC 19 (R2) e CPC 36 (R3), em função das alterações feitas pelo International Accounting Standards Board (IASB) na norma internacional de contabilidade IAS 28, IFRS 10 e IFRS 11. Outros itens também foram revistos visando ajustar o texto às necessidades atuais e mantê-los convergentes com as normas internacionais.

Clique aqui para acessar a íntegra da Deliberação e aqui para acessar o Relatório de Audiência Pública.

Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 06 do CPC

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/11/2014, a Deliberação nº 728/14 que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 06, referente aos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): CPC 04, CPC 05, CPC 10, CPC 15, CPC 22, CPC 25, CPC 26, CPC 27, CPC 28, CPC 33, CPC 38, CPC 39 e CPC 46.

O documento contempla mudanças em diversos pronunciamentos técnicos em decorrência de alteração feita no CPC 33 (IAS 19) e aprovada em novembro de 2013; duas revisões anuais feitas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e aprovadas pelo organismo em dezembro de 2013, para vigência em exercícios sociais anuais que se iniciarem a partir de 1º de janeiro de 2015; além de pequenos ajustes identificados pelo CPC nos pronunciamentos acima elencados.

Clique aqui para acessar a íntegra da Deliberação e aqui para o Relatório de Audiência Pública.

Fonte: CFC

28/11 Pedido de vista interrompe julgamento de recurso repetitivo sobre execução fiscal

O julgamento do recurso repetitivo que definirá a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) foi suspenso nesta quarta-feira (26) por pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O recurso está sendo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo não provimento do recurso ajuizado pela Fazenda Nacional e submeteu ao colegiado quatro teses que, se aprovadas, orientarão nas demais instâncias o tratamento das execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União:

- O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

- Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;

- A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

- A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).

Eternidade

Em seu voto, Mauro Campbell Marques ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

Ele enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ”, afirmou o relator.

Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”, consignou em seu voto.

No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.

Logo após o voto do relator, o ministro Herman Benjamin pediu vista para analisar as questões postas no recurso repetitivo. O julgamento deverá ser retomado na sessão do dia 10 de dezembro, conforme anunciou o ministro Benjamin.

O caso

No processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.

O TRF4 sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

No recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior.

Fonte: STJ

28/11 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) esclarece sobre enquadramento e contribuição sindical rural

Por meio do Enunciado nº 62, a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE firmou entendimento para fins de enquadramento e contribuição sindical rural (Decreto-lei nº 1.166/1971), com as definições de trabalhador rural e empregador rural, ressaltando que existe a possibilidade de dissociação da categoria eclética de trabalhador rural nas categorias específicas de assalariados rurais e de agricultores familiares.

(Enunciado SRT/MTE nº 62 - DOU 1 de 28.11.2014)

28/11 Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto pela A.A. & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.


CF/FB

Processos relacionados RE 658312

Fonte: STF

28/11 Destaques DOU - 28/11/2014


Dá nova redação à Interpretação Técnica ITG 09 que dispõe sobre demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial.


Aprova a Interpretação Técnica ITG 20 que dispõe sobre limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação.


Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 06 referente aos Pronunciamentos CPC 04, CPC 05, CPC 10, CPC 15, CPC 22, CPC 25, CPC 26, CPC 27, CPC 28, CPC 33, CPC 38, CPC 39 e CPC 46 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.


Aprova a Interpretação Técnica ICPC 09(R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método de equivalência patrimonial.


Aprova a Interpretação Técnica ICPC 19 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de tributos.


Aprova a Interpretação Técnica ICPC 20 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de novembro de 2014.