segunda-feira, 30 de junho de 2014

30/06 A responsabilização dos sócios nas autuações e a jurisprudência administrativa

Na prática, nas autuações fiscais, quando o auditor fiscal almeja a responsabilização de terceiros pelos créditos tributários das pessoas jurídicas autuadas, lavra os denominados “Termos de Sujeição Passiva Solidária”, notificando os sócios das empresas. Em alguns casos, o termo simplesmente arrola o nome do sócio ou administrador e o cientificava da exigência tributária lançada contra a empresa, “para fins do disposto no art. 135 do CTN”. A justificativa comumente apresentada é a de que, como o auto de infração foi lavrado com multa qualificada, isto é, quando a fiscalização entendeu que houve fraude, são formalizados, também, os termos de sujeição passiva solidária em face dos sócios responsáveis pela administração da empresa.

Ocorre que, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, para que a cobrança do crédito tributário da pessoa jurídica seja redirecionada para a pessoa de seus diretores, gerentes ou representantes legais, obrigatoriamente, há de serem observados seus pressupostos legais, quais sejam: que haja excesso de poder ou infração à lei, nos atos praticados.

Tais termos de sujeição passiva têm sido lavrados em desfavor dos sócios sem a comprovação da sua atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Essa arbitrariedade na lavratura de tais atos administrativos acaba por mitigar o direito de defesa das referidas pessoas, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça.[1]

Ressalte-se que, interpretando a expressão “infração de lei, contrato social ou estatutos”, expressa no mencionado artigo 135 do CTN, é pacífico que não é sempre que a pessoa física pode ser responsabilizada por débitos contraídos pela pessoa jurídica. A mera ausência do pagamento de tributos não pode ser caracterizada como infração à lei, contrato social ou estatutos.[2] Torna-se necessária a prova de que o administrador da pessoa jurídica tenha se beneficiado pessoalmente com a inadimplência ou tenha dissolvido irregularmente a sociedade, para haver eventual caracterização de sua responsabilidade tributária.

Diante da análise individualizada dos requisitos indispensáveis para que o responsável tributário seja executado, evidencia-se a necessidade de demonstração da prática dos atos infracionais, cabendo a produção da prova de tal situação exclusivamente à Fazenda Pública. É de toda ordem repugnável a tentativa de migração da responsabilidade da pessoa jurídica para um suposto responsável tributário sem a preexistência de uma regular investigação procedida pela autoridade administrativa competente acerca da ocorrência das situações que autorizam essa substituição.

Noutros termos, a mera afirmação unilateral do Fisco efetuada após a constituição de seus créditos tributários sobre a existência de responsáveis tributários para fins de responsabilização passiva é atitude que não tem amparo no Direito positivo, porquanto acaba por menoscabar a própria garantia constitucional da ampla defesa.

Ora, autorizado pelo princípio do inquisitivo, promove o Fisco uma constante busca pela verdade material, com o desiderato de lavrar o auto de infração e demonstrar a prática de atos infracionais, podendo-se utilizar de todos os meios de prova para tal fim.

Não se pode perder de vista que é dever inarredável do Fisco motivar, a contento, todos os atos administrativos postos a seu encargo pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de um dever jurídico da Fazenda Pública, cuja vinculação origina-se do mais elevado patamar normativo, o da Constituição da República Federativa do Brasil, como corolário dos magnos princípios da legalidade e da tipicidade. Dever jurídico emergente da própria Carta Política — conforme artigo 5º, incisos II e XXXIX; artigo 37, caput, e artigo 93, inciso X — e não mero ônus processual, enquanto parte num determinado contencioso. Ora, o dever de motivar quaisquer atos administrativos — bem o definiu a melhor doutrina — antecede mesmo a própria existência do eventual litígio na esfera administrativa.

De fato, o descumprimento do dever jurídico de motivar o ato administrativo, ou seja, a tentativa de responsabilização de terceiros sem prova contundente e cabal importa na declaração de nulidade do referido termo.

Por oportuno, vale lembrar a diferença entre o motivo e a motivação do ato administrativo de lançamento. O motivo (ou “causa” do lançamento) será sempre único, qual seja, a ocorrência do fato imponível da obrigação ou a prática da infração tributária. Deve, pois, a Administração declarar a ocorrência desse fato.

A seu turno, a motivação é o discurso justificador do ato administrativo. Contém a enunciação dos motivos e demais pressupostos exigidos legalmente para a prática do ato. Isto é, enquanto o motivo se insere na órbita da própria estrutura do ato administrativo, a motivação diz respeito à sua validade.

Todo lançamento de ofício ou auto de infração contém motivo: a ocorrência do fato imponível (artigo 114 do CTN). E deve conter, necessariamente, a motivação: o discurso justificador, isto é: a demonstração da ocorrência desse fato.

Por isso, a motivação somente alcança seus fins por intermédio da prova, não havendo campo para presunção. É na motivação que se cuida de demonstrar a efetiva existência do motivo. O administrador tem a obrigação de provar o motivo.

Nas hipóteses de meras lavraturas de termos de sujeição passiva solidária em desfavor do sócio-administrador, sem que o fiscal autuante se preocupe em provar a infração, carece de suporte fático a autuação, por carência de motivação. Sem provas de que o gestor agiu com dolo, fraude ou simulação, em afronta à lei ou ao contrato social, sem diligências visando a constatar a gestão fraudulenta da sociedade, não se pode pretender a sua responsabilização. Ressalte-se: a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica de determinada sociedade é um ato grave e com inúmeros desdobramentos, que repercutem, sobretudo, na estabilidade dos setores econômico e financeiro de nosso país.

Muito embora ainda persistam alguns julgados e entendimentos desfavoráveis, que reafirmam os equívocos laborados pela Fiscalização, felizmente, temos conhecimento de vários acórdãos do Carf — aliás, a maioria — inadmitindo a responsabilização dos sócios-administradores, sem que, dos autos do processo administrativo, possa se extrair meios comprobatórios para tal redirecionamento.

O fundamento é de que é inaplicável a responsabilização tributária de terceira pessoa, com fundamento no artigo 128 do CTN, se não ficou demonstrada a sua vinculação com o fato gerador da obrigação tributária. Além disso, não se aplica o artigo 135, inciso III, do CTN se não for claramente comprovado pelo Fisco que a obrigação tributária é resultante de atos praticados pelos sócios com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Já tivemos a oportunidade de analisar a referida questão e entendemos por afastar a imputação da responsabilidade tributária aos sócios-administradores, nos seguintes termos:

No que tange à imputação de responsabilidade solidária aos administradores [...], cumpre reconhecer que não existe na legislação tributária hipótese de atribuição direta de responsabilidade solidária aos sócios administradores das pessoas jurídicas.

Nos termos da legislação em vigor, tanto nos casos do art. 124, como dos arts. 135 e 137, todos do CTN, há necessidade de comprovação de fato jurídico tributário, distinto da ocorrência do fato gerador, capaz de permitir a inclusão dos sócios e/ou administradores no pólo passivo da relação jurídica tributária.

Dessa forma, deveria a fiscalização ter constituído o fato jurídico tributário relativo ao interesse comum entre a pessoa jurídica e seus sócios-administradores, ou ter indicado a previsão legal específica em que os administradores, simplesmente pelo fato de serem administradores, poderiam responder pelo crédito tributário devido pela pessoa jurídica.

Acrescente-se que, em se tratando de atribuição de responsabilidade tributária solidária com base no interesse comum, deveria a fiscalização ter constituído tal fato jurídico, mediante a competente descrição dos fatos, corroborada pelas provas cabíveis.

A ementa restou assim redigida:

[...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . SÓCIOS-ADMINISTRADORES.

Não existe na legislação tributária hipótese de atribuição direta de responsabilidade solidária aos sócios administradores das pessoas jurídicas. Nos termos da legislação em vigor, tanto nos casos do art. 124, como dos arts. 135 e 137, todos do CTN, há necessidade de comprovação de fato jurídico tributário, distinto da ocorrência do fato gerador, capaz de permitir a inclusão dos sócios e/ou administradores no pólo passivo da relação jurídica tributaria.

No caso do art. 124 do CTN, é necessária a identificação da hipótese normativa aplicável ao caso concreto: (i) o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal as pessoas que tenham; ou (ii) a expressa previsão na legislação ordinária.

Verificada a ocorrência de interesse comum, para fundamentar a atribuição de responsabilidade solidária aos administradores, deve a fiscalização constituir tal fato jurídico no lançamento, mediante a competente descrição dos fatos, corroborada pelas provas cabíveis [...]. (Processo nº 10882.003318/2007-01, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Primeira Seção, Rel. Conselheiro Maurício Pereira Faro, sessão de 26 de janeiro de 2011).

É importante deixar claro que a Fiscalização não pode fundamentar a suposta responsabilidade do administrador indistintamente no artigo 124 ou no artigo 135, ambos do CTN, eis que tais dispositivos partem de pressupostos totalmente diferentes. Realmente, o primeiro versa sobre a sujeição passiva simultânea e o segundo sobre a transferência da responsabilidade do contribuinte para terceiro.

A pretensão de aplicação simultânea de ambos os dispositivos, sem qualquer comprovação do atendimento dos requisitos exigidos para um ou outro, já demonstra, por si só, o constante equívoco que tem ocorrido com as lavraturas de certos termos de sujeição passiva.

Ademais, o artigo 135 do CTN trata de responsabilidade pessoal e exclusiva, de modo que, ao ser invocado para justificar a exigência do crédito tributário perante o terceiro, não mais poderia subsistir a exigência fiscal em face do contribuinte.

É dizer, não há como se exigir a satisfação do crédito tributário perante a empresa e ao mesmo tempo de seu administrador invocando o artigo 135, inciso III, do CTN. Esse dispositivo tem aplicação nos casos em que o dirigente atua em benefício próprio, contra os interesses da pessoa jurídica que representa.

[1] “[...] Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, incidência de penhora no patrimônio de sócio-gerente, pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a propiciar ampla defesa”. (REsp 141516/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 17/09/1998, DJ 30/11/1998, p. 55).

“Tenho que a dívida fiscal é da sociedade. O sócio-gerente só responde por ela se ficar provado que agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao contrato social. Essa prova há de ser feita pelo Fisco” (Trecho do voto do Relator José Delgado, EREsp 100.739, DJ de 28/02/00).

[2] Esse entendimento já é, inclusive, sumulado: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula nº 430 do STJ, DJe 13/05/2010).

por: Maurício Pereira Faro é advogado, sócio do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, conselheiro do Carf, mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e professor da pós-graduação em Direito Tributário da PUC-RJ e da Fundação Getúlio Vargas.

Bernardo Motta Moreira é advogado em Belo Horizonte; conselheiro titular da 3ª Seção de Julgamento do Carf; consultor efetivo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais; mestre em Direito pela UFMG; professor da Pós-Graduação da PUC-Minas e do bacharelado em Direito do Centro Universitário UNA.

Fonte: Conjur

30/06 TRF3 Absolve réu de crime contra a ordem tributária com base no princípio da insignificância

Para aplicação do princípio, é possível excluir o valor da multa e dos juros considerando apenas o montante principal do débito

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu réu condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 71 do Código Penal.

O réu inseriu em suas declarações de imposto de renda pessoa física, nos anos-calendários de 2001 e 2002, recibos de despesas médicas inidôneos, reduzindo a base de cálculo do tributo. O crédito tributário decorrente dessa conduta ficou no montante de R$ 19.059,11, computando-se o principal mais juros e multa.

Em sua decisão, o relator do caso analisa se o dano decorrente da conduta praticada pode ser considerado penalmente irrisório, com a aplicação do princípio da insignificância. Ele assinala que o TRF3 já decidiu anteriormente que é aplicável o princípio referido aos crimes de sonegação fiscal, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 e pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, que elevou o limite para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional para R$ 20 mil.

O relator analisa ainda se para a aplicação do princípio da insignificância devem ser excluídos da dívida os juros de mora e multa, no que conclui ser isso possível, com a ressalva do seu entendimento pessoal em sentido contrário. Assim, para o colegiado, considerando os precedentes jurisprudenciais aplicáveis também aos crimes contra a ordem tributária, o valor a ser considerado para a aplicação do princípio é o montante principal do débito.

No caso em questão, o valor constante do auto de infração no procedimento administrativo fiscal, excluídos os juros e a multa, fica em R$ 6.890,68, sendo que esse montante não ultrapassa o valor mínimo executável, que seria o de R$ 20 mil. Assim, o colegiado assinala a atipicidade da conduta e absolve o acusado da prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8137/90.

No tribunal, o recurso recebeu o nº 0008704-42.2007.4.03.6109/SP.

Fonte: TRF-3

30/06 TRF3 Nega isenção de IPI a comprador de veículo importado pra uso próprio

Proprietário de automóvel apreendido deve recolher tributo como destinatário final do bem

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança a um comprador de veículo importado para uso próprio que pedia a liberação e a isenção de pagamento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para o automóvel apreendido em 2009 no Porto de Santos – SP.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico no dia 16 de junho e confirmou a decisão da sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido. Para o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, o impetrante adquiriu o automóvel para seu próprio uso, tratando-se de destinatário final, obrigando ao recolhimento do IPI. 

“Nesse caso, há a incidência do tributo de uma única vez, razão pela qual não se aplica a técnica da não cumulatividade como forma de evitar a oneração da cadeia produtiva”, afirmou.

A decisão destaca ainda que o artigo 51 do Código Tributário Nacional considera como contribuinte, entre outros, o importador de produto industrializado ou quem a ele se equiparar. Além disso, o impetrante está sujeito tanto ao pagamento do IPI quanto ao do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços).

O acórdão está baseado em jurisprudência do TRF3. “Como já se manifestou esta Sexta Turma, seria despropositado reconhecer que a parte impetrante, como pessoa física, não é contribuinte do IPI, mas o é do ICMS, por força da nova redação dada à alínea 'a' do inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001", finalizou o magistrado.

Apelação cível número 0000014-29.2013.4.03.6104/SP

Fonte: TRF-3

30/06 TRF3 Admite a possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa

Lei nº 12.767/2012 vem modificando a jurisprudência a respeito da matéria

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em recente decisão unânime, negou provimento a agravo de instrumento destinado a suspender os efeitos de protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

A agravante alega em suas razões de recurso que a Lei nº 12.767/2012, que acrescentou o § único ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, para incluir a CDA entre os títulos sujeitos a protesto, violou os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Acresce que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser desfeita por meio de processo administrativo ou judicial. Aduz ainda que o Supremo Tribunal Federal entende ilícita a adoção de medidas que restrinjam o exercício da atividade econômica como meio de cobrança do crédito tributário, invocando as Súmulas 70, 323 e 547 daquele órgão. Argumenta, por fim, que o protesto da CDA constitui meio de coação e não guarda qualquer relação com a Lei das Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional e que pretende dar regime privado ao crédito público, utilizando a medida como instrumento de pressão contra o devedor, fundado na agressão de sua imagem pública.

Em sua decisão, o relator observa que anteriormente à vigência da Lei nº 12.767/2012, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça eram no sentido de não ser cabível o protesto de CDA. No entanto, essa orientação encontra-se superada, pois agora há expressa previsão legal permitindo a medida.

Também não há plausibilidade legal no argumento de que a lei é inconstitucional uma vez que o protesto da CDA constitui-se em meio de cobrança próprio, pela via extrajudicial. O relator observa que a existência de liquidez e certeza do título e a desnecessidade de prova formal da mora em títulos de crédito de natureza privada (por exemplo, cheques, duplicatas) não impede o credor de optar pelo protesto.

O magistrado assinala que considerando a supremacia do interesse público e a prevalência do poder de império do Estado sobre o interesse privado, não é crível que o meio de cobrança de créditos tributários – “escolhido pelo administrador público como meio de conferir celeridade e efetividade à implementação de políticas governamentais, agindo na condição de gestor fiscal, responsável pela previsão e efetiva arrecadação dos tributos de competência constitucional do respectivo ente da Federação, cujo múnus está sujeito aos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000”-, venha a ser subjugado pelo interesse do particular, no caso, o devedor do tributo.

Diz a decisão: “Tal afirmação implicaria em dizer que o credor público está em situação menos favorável que o credor privado, que pode protestar o seu título (ainda que a dívida líquida e plenamente exigível seja passível de cobrança pela via da execução por quantia certa), prática esta, diga-se, amplamente difundida no âmbito dos negócios privados, como meio extrajudicial de cobrança do crédito, anteriormente ao ajuizamento da execução. Acresce-se que nunca se viu relevância no argumento da abusividade do protesto como meio de cobrança de créditos privados”.

Tampouco acolheu o magistrado a invocação das Súmulas do STF 70, 323 e 547 do STF, que, segundo ele, não se aplicam ao caso, já que tratam de situações diversas da examinada no processo. Não foi acolhida também a alegação de coerção imposta ao devedor, uma vez que o atual rito da Lei do Protesto não privilegia somente a Fazenda Pública na cobrança da dívida fiscal, mas também a qualquer credor privado, que tem à disposição, para a recuperação do seu crédito, a via extrajudicial.

Por fim, também a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo amparam a decisão do colegiado.

O devedor havia requerido, ainda, em primeiro grau, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ofertando como caução um veículo que, embora livre e desembaraçado de ônus, não se presta à finalidade pretendida, devido ao fato de que, por força do artigo 151, II do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito integral da quantia questionada é capaz suspender a exigibilidade do crédito. 

No tribunal, a ação recebeu o nº 0017759-98.2013.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF-3

30/06 Resultado da desoneração da folha

Com o advento da Lei nº 12.844, de 2013, que deu nova redação ao artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as empresas de construção civil, assim como outras empresas com atividades diversas, passaram a contribuir para a Seguridade Social sobre suas receitas brutas, às alíquotas que variam de 1% a 2%, modificando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, antes incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, à alíquota de 20%, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Esse regime, até então, seria aplicável até 31 de dezembro deste ano, sendo assim, após tal data, as empresas voltariam ao regime anterior, tributando a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários. No entanto, a informação que se tem é de que, conforme manifestação do Ministro da Fazenda, Guido Mantega, será proposta lei que tornará permanente a "desoneração da folha".

Essa modificação de base de cálculo teve por objetivo desonerar a folha de pagamentos, com a finalidade de estimular a geração de empregos no país e melhorar a competitividade das empresas, fomentando as atividades de alguns setores da economia, conforme se verifica na exposição de motivos nº 122.

Empresas que possuem folha de pagamento reduzida, com poucos funcionários, foram prejudicas por esse regime

No entanto, as empresas que possuem folha de pagamentos reduzida, com poucos funcionários, foram prejudicas por esse novo regime, considerando que a modificação da base de cálculo para receita bruta, mesmo que aplicadas alíquotas menores, gerou tributo a pagar em valor superior ao devido no regime anterior. Entre os setores mais prejudicados está o da construção civil, considerando que, para desempenho de tal atividade, é comum a terceirização de mão de obra.

Considerando a terceirização de boa parte das etapas das obras, acaba que tais empresas não possuem valor muito alto de folha de salários, sendo assim, a contribuição previdenciária patronal tinha sua base de incidência reduzida. Por outro lado, muitas dessas empresas possuem receita elevada, ou seja, a incidência do citado tributo foi substituída para uma base muito superior.

A pergunta que deve ser feita é a seguinte: Uma lei que aumenta a tributação, substituindo de forma onerosa a base de cálculo de tributo, estimula a empresa a contratar empregados, estimulando a geração de novos empregos? Essa lei está fomentando a atividade dessa empresa, viabilizando melhor competitividade no mercado?

A resposta que se chega é de que não, considerando ser inegável o fato de que o aumento da tributação representa menor valor disponível para investimentos da empresa, não só desfavorecendo a contratação de novos trabalhadores como, inclusive, ensejando a redução do quadro de empregados. Da mesma forma, esse aumento reflete no valor de seus produtos e/ou serviços, tendo em vista a necessidade de majoração dos preços, como forma de compensar os prejuízos com a nova forma de tributação, piorando, consequentemente, sua competitividade no mercado.

Nesses casos, verifica-se que o objetivo do legislador não foi atingido, tendo em vista que, ao invés de desonerar, acabou onerando algumas empresas, diante do aumento da carga tributária, resultante da incidência de contribuição previdenciária sobre a base de cálculo receita bruta. Ora, não resta dúvida de que se a pretensão do legislador fosse aumentar a arrecadação, teria simplesmente ocorrido a majoração da alíquota da contribuição previdenciária.

A conclusão que se chega é de que o regime de tributação instituído pela Lei nº 12.546 é desproporcional e desarrazoado às empresas com poucos funcionários, considerando que o meio eleito (substituição da base de incidência de contribuição previdenciária de folha de salários para receita bruta) mostra-se inadequado para promoção do fim pretendido pelo legislador (fomentar alguns setores da economia).

A nova sistemática, destarte, acabou sendo benéfica para uns, cumprindo com a sua finalidade. Para outros, porém, acabou sendo extremamente prejudicial, tendo em vista que resultou na majoração da carga tributária, resultado este contrário ao objetivado pela lei. Frente a tal cenário, a Lei nº 12.546 acaba tratando as empresas com valor reduzido de folha de salários de forma desigual frente às demais empresas incluídas na nova sistemática. Com base nisso, não se mostra razoável a aplicação do novo regime de tributação da contribuição previdenciária às empresas de construção civil, frente à inocorrência de adequação da norma ao caso concreto.

Cabe, assim, às empresas comprovarem que foram oneradas por esse novo regime. Por sua vez, cabe ao Poder Judiciário reduzir o âmbito de aplicação da norma, mediante análise de cada caso concreto, caso constate efetiva majoração da carga tributária, concedendo o direito à manutenção da tributação da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e, por via de consequência, possibilitando a recuperação do valor pago a maior pelo contribuinte onerado.

por Christian Lisboa Rodrigues é advogado tributarista do escritório Carpena Advogados Associados

Fonte: Valor

30/06 Adicional a motociclistas será regulamentado pelo MTE

Regulamentação será submetida a consulta pública a partir de 15 de julho. Adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai regulamentar o adicional de periculosidade criado pela Lei 12.799, de 18 de junho de 2014. A Lei considera perigosas as atividades dos trabalhadores com motocicletas e o adicional representa 30% a mais no salário do empregado.

O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) vai coordenar a regulamentação, por meio da elaboração do Anexo V da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16). O instrumento vai definir as situações que geram direito ao adicional de periculosidade, considerado o disposto na Lei.

O processo de elaboração se inicia pela redação de um texto técnico básico, submetido à consulta pública por 60 dias. Recebidas as contribuições da sociedade, o debate é feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. O texto estará disponível para sugestões a partir do dia 15 de julho.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O pagamento passa a ser obrigatório a partir da publicação da regulamentação. 

Fonte: MTE

30/06 Auditoria interna em ascensão

Em uma pesquisa realizada há alguns anos pelo departamento de estudos econômicos do governo norte-americano e divulgada no jornal The New York Times, a função de auditor interno aparecia entre os top 5 - como uma das principais carreiras em ascensão até 2018. A análise é uma comprovação clara da valorização da profissão exposta na maior potência econômica do mundo.

No Brasil este retrato também é verossímil. Somos hoje cerca de 45 mil profissionais atuando nos mais diversos setores privados e públicos. Grande parte destes auditores ocupa posição estratégica com assento garantido nas principais reuniões das organizações.

Embora seja uma profissão multidisciplinar que aceita graduados dos mais diversos setores como engenharia, direito, TI e até médicos, boa parte dos auditores internos traz na bagagem o conhecimento e prática de ciências contábeis. A relação incomum é natural  pois necessitam utilizar similares atributos técnicos como análises documentais, avaliação de balanços e o zelo pela saúde fiscal da empresa.

De posse de know-how inicial para atuar em um mercado efervescente, cada vez mais contadores têm migrado para auditoria interna em busca de posições desafiadoras e ganhos atrativos. A profissão é respeitada dentro de corporações e os resultados dos projetos realizados são reportados, muitas vezes, diretamente ao conselho de administração e a presidência de grandes companhias. 

Entendemos que uma característica positiva do trabalho do auditor é a possibilidade de conhecer com profundidade todas as áreas de uma organização, pois somente desta forma, agrega-se valor com foco no negócio. Auditores brasileiros estão planejando seus trabalhos com um posicionamento mais atento à visão de riscos, à legislação do país e às normas internacionais que regem as atividades da profissão.

Temos hoje disponíveis recursos de capacitação profissional com cursos, treinamentos e certificações internacionais alinhados ao que há de mais moderno no mundo da auditoria interna. São ferramentas capazes de contribuir, de forma rápida, com o ingresso de profissionais interessados em atuar no setor.

A carreira de auditoria interna também tem sido valorizada pela própria evolução no combate à corrupção vivida no Brasil nos últimos anos. O auditor é peça fundamental, por exemplo, na valorização dos controles internos de empresas que a partir de agora poderão sofrer pesadas punições com a nova Lei Anticorrupção.

Cabe a este profissional a missão de estruturar e zelar por projetos de plataformas seguras de gerenciamento de riscos e governanças corporativas capazes de fortalecer e evitar fraudes e multas que comprometeriam a saúde financeira das empresas.

Nós auditores internos temos o dever de promover processos financeiros transparentes em prol de um país mais lícito, filosofia essa também compartilhada por profissionais que atuam em contabilidade. O mercado está aberto e aquecido e as oportunidades são latentes e reais. Um contador seguramente já caminhou muito para estar próximo de um departamento de auditoria interna, basta vontade e capacitação.  

(André Marini, presidente da diretoria executiva do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil) e auditor da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República)

Fonte: dm.com.br

30/06 Irretroatividade e anterioridade no IR: análise da Súmula 584

O presente artigo tem o escopo de analisar a aplicabilidade da Súmula 584 do STF à luz da irretroatividade e da anterioridade, questionando sua aplicação no direito contemporâneo.

1 – INTRODUÇÃO

“Princípios são os alicerces da ciência. Para o Direito, é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”.[1] O Direito Tributário é informado por diversos princípios, sendo pertinentes a este trabalho dois em especial: da anterioridade e irretroatividade.

Pelo princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, alíneas b e c, da CF, tem-se a exigência constitucional de que a lei tributária não gere seus efeitos de maneira imediata. Por obviedade, a lei tributária não pode surpreender o contribuinte. O sujeito passivo deve ter um certo tempo para se preparar para a tributação e seus impactos sobre a atividade econômica.

Originalmente, o texto constitucional de 1988 somente previa a anterioridade do exercício financeiro. Existia uma garantia ao sujeito passivo: um certo tempo de preparação para o novo tributo. Contudo, o Poder Legislativo desenvolveu um péssimo hábito: a edição de legislações tributárias, onerando o sujeito passivo, muito próximo ao final do exercício (novembro, dezembro). Com isso, pela anterioridade do exercício, a regra formal do princípio era respeitada (vigência a partir de janeiro), mas seu objetivo, a proteção ao sujeito, dando-lhe um prazo razoável, acabava sendo ignorado.

Com o objetivo de garantir aquele tempo  para o contribuinte proceder ao seu planejamento, a sua preparação para a nova tributação, a Emenda Constitucional nº 42 introduziu, no art. 150, III, da CF, uma nova alínea, de letra c. Por essa alínea temos uma nova regra de anterioridade: a regra de 90 dias.[2]

Assim, há que se respeitar um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação e o dia em que a lei efetivamente entra em vigor.

Já o princípio da irretroatividade, no Direito Tributário, quer dizer que a lei deve ser anterior ao fato gerador do tributo por ela criado ou majorado (CF, art. 150, inc. III, alínea “a”).[3]

Partindo destes pressupostos principiológicos, o presente trabalho pretende tratar dos Recursos Extraordinários nº 183130 e 592396, bem como da aplicabilidade da Súmula 584 do STF à luz da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III, “a” e “b”, da Constituição Federal).

2 – A SÚMULA 584

“Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.”

“... até o início dos anos oitenta, a doutrina pátria, em coro com a jurisprudência (consagrada na Súmula 584 do STF) sustentava que a lei aplicável para tributar a renda de determinado ano era a que estivesse em vigor no final desse ano, que não seria retroativa, dado que ela precedia o término do período, com o qual se marcaria, temporalmente, a ocorrência do fato gerador; ademais – ecoava a doutrina –, a aplicação dessa lei estaria também respeitando o princípio da anterioridade, pois o tributo, criado sobre a renda do ano X, por lei editada no final do mesmo ano X, só seria cobrado no ano X+1.”[4]

Consoante já explicitado, com o advento da CF/88 e, principalmente, da Emenda Constitucional nº 42, é inconcebível a aplicação da referida Súmula. Contrariando a expectativa de grande parte dos tributaristas e contribuintes, no entanto, o STF tomou, por longo tempo, como referência para verificar a observância ou ofensa ao princípio da irretroatividade, não os fatos econômicos objeto da tributação, mas o momento indicado na lei como aquele em que se deva considerar, formalmente, ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Data vênia, esse tipo de formalismo emburrece a lei, dando interpretação equivocada e gerando enorme insegurança jurídica.

Corrobora este entendimento o douto Juiz Federal Leandro Paulsen, acertadamente assim decidindo no TRF da 4ª Região:

“TRIBUTÁRIO. IR E CSL. LIMITAÇÕES À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 584 DO STF. Toda a tributação relacionada a fatos geradores ditos complexivos (como é o caso do lucro anual) dá-se por períodos de tempo, relativamente aos quais se afere a dimensão quantitativa do fato gerador – a base de cálculo – para fins de apuração do montante devido. As deduções possíveis são aquelas previstas em lei como medida de política fiscal. Fora disso, só se poderia afastar o cômputo daquelas receitas que, por sua natureza, não implicassem renda ou lucro. Inexiste direito adquirido à dedução de prejuízos ou base de cálculo negativa de períodos anteriores. Tanto a irretroatividade como a anterioridade constituem garantias do contribuinte em prol da segurança jurídica. A não-majoração da carga tributária relativa a fatos passados ou situados entre o período de advento da lei nova e o decurso do interstício da anterioridade (de exercício ou nonagesimal) é efeito da irretroatividade e da anterioridade. Ainda que tomado como referência o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, não se tem como entender possível que a modificação na legislação, ocorrida em dezembro, venha a gravar o lucro do mesmo ano seja relativamente ao imposto de renda ou à contribuição sobre o lucro, eis que não atende nem à anterioridade de exercício nem à anterioridade nonagesimal. O momento de cumprimento de obrigação tributária acessória e o próprio prazo para pagamento dos tributos são dados irrelevantes para a análise da irretroatividade e da anterioridade, pois desbordam do fenômeno da incidência. Não há como continuar-se aplicando, pois, a Súmula 584 do STF. Afastam-se as limitações à compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa relativas a exercícios anteriores, impostas pela MP 812, de 30 de dezembro de 1994, na apuração tanto do IRPJ como da CSL relativos ao lucro de 1994, cujos fatos geradores consideram-se ocorridos em 31 de dezembro do mesmo ano.” (TRF4, 1ª T., AMS 199904010963864, Juiz Fed. Leandro Paulsen, set/03)

3 – HISTÓRICO

Em 2006, o Tribunal retomou o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988, de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 - v. Informativo 111.

O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, mas por outro fundamento. Inicialmente, confirmou o Enunciado da Súmula 584 do STF, orientação fixada ao fundamento de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei for editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não viola o princípio da irretroatividade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.[5]

Em 2007, após o voto-vista do senhor Ministro Eros Grau, conhecendo e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Menezes Direito, e do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, acompanhando o voto do relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso.

Por fim, conforme consta no Andamento Processual no site do Supremo Tribunal Federal, em 22.03.2013, houve a devolução dos autos para julgamento. Aparentemente, o STF tem a oportunidade de enfim superar por completo a equivocada Súmula 584.

A bem da verdade, sob a égide da Constituição de 1988, a súmula continuou a ser aplicada, até o julgamento do RE 587.008, em fevereiro de 2011. A referida decisão diz respeito à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), mas se assenta em premissas que são aplicáveis a todos os tributos e colidem frontalmente com a jurisprudência consolidada na Súmula 584. No precedente referido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa majoração, não apenas por ser retroativa, mas também por ter desconsiderado a anterioridade nonagesimal.

Embora ainda existam decisões monocráticas calcadas no teor da Súmula, espera-se que a revogação expressa da Súmula 584 seja mera questão de tempo, pois o Supremo Tribunal Federal deve primar pela coerência e refutar todas as ofensas aos princípios da irretroatividade tributária e da anterioridade; fiel à orientação firmada no julgamento do RE 587.008.[6]

4 – RETROATIVIDADE IMPRÓPRIA

O entendimento que culminou na edição da súmula tornou possível que uma lei tributária gravosa editada em 31 de dezembro fosse aplicada retroativamente, alcançando os rendimentos auferidos durante todo o ano.

Conforme leciona o susodito magistrado, Andrei Pitten Velloso,  a Súmula 584 do STF permitia a retroatividade imprópria do Imposto de Renda, caracterizada pela retroação da lei para atingir a renda auferida ainda antes do início da sua vigência, desde o começo do período de apuração. Dela se diferencia a retroatividade própria, verificada quando a lei retroage para alcançar períodos de apuração findos anteriormente ao início da sua vigência, que é indiscutivelmente lesiva ao princípio da irretroatividade tributária. Esboça o seguinte quadro comparativo:

               

Assim, em que pese se tratar de retroatividade imprópria, o prejuízo ao contribuinte continua claro e incontroverso.

Como é sabido, a obrigação tributária é criada pela previsão legal (hipótese de incidência) somada a sua concretização (fato gerador). No caso ora discutido, por ser o Imposto de Renda um tributo “de período”, mesmo que a hipótese de incidência se aperfeiçoe ao término do período, leva em consideração todo este espaço temporal. Ora, ainda que o fato gerador não esteja consumado, este já se iniciou, e os fatos econômicos tributáveis dele decorrentes são relevantes na aplicação da lei. Desta premissa é que advém a impossibilidade da cobrança de uma alíquota majorada sobre todo o período: o fato gerador delongou-se por todo um espaço temporal, inclusive anterior à lei.

5 – CONCLUSÃO

Diante da exaustiva exposição, resta clara a impossibilidade de continuar se aplicando a Súmula 584, pois absolutamente incompatível com a Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Da análise do disposto, conclui-se que mesmo que prossiga sendo tomado como critério, para a análise da irretroatividade e da anterioridade, exclusivamente o aspecto temporal da norma tributária impositiva, jamais haveria justificativa plausível para entender que inocorre ofensa à anterioridade. Considerado ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro, de qualquer modo não seria alcançado pela lei publicada durante o ano, cuja aplicação fica impedida até 1º de janeiro seguinte.

[1] André Horta Moreno Veneziano.

[2] CASTELLANI, Fernando F. Direito Tributário - Coleção OAB Nacional - Primeira Fase, Vol.07, 2009, p. 52-53.

[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 28ª edição. Malheiros, 2007, p. 67.

[4] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva, 2ª ed., 1998, p. 124

[5] Informativo nº 419. Brasília, 13 a 17 de março de 2006 - Nº 419. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo419.htm> Acesso em 25/03/2014, às 14:37.

[6] Andrei Pitten Velloso - Retroatividade imprópria: superação da Súmula 584 do STF. Disponível em <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/retroatividade-impropria-superacao-da-sumula-584-do-stf/7585> Acesso em 25/03/2014, às 15:54.

por Marina Almeida Morais

Fonte: Jus.com.br

30/06 STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia

O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário Virtual, reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, que trata da possibilidade de terceirização de call center de empresas de telefonia. os ministros seguiram a manifestação do relator do ARE, ministro Teori Zavascki, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa, pois a questão está reproduzida em inúmeras demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.

O agravo teve origem como reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela C... S/A, prestadora de serviços de call center, para atuar na T.N.L. S/A. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão que considerou ilícita a terceirização está de acordo com a Súmula 331 daquela Corte. Para o TST, não é legítima a terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telecomunicações, por se tratar de atividade-fim. Assim, a C... foi condenada, solidariamente com a T..., a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da empresa de telefonia.

No recurso extraordinário, a C... afirma que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, sem declarar, em plenário, sua inconstitucionalidade. A decisão, portanto, violaria a Súmula Vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição da República). O recurso, porém, não foi admitido pelo TST, para o qual não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, apenas interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria.

O processo veio ao STF quando o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Reclamação (RCL) 16636 da C... e determinou a remessa dos autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O relator conheceu do recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição.

“Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a da ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10”, afirmou o ministro. “Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”.

CF/AD

Processos relacionados ARE 791932

Fonte: STF

30/06 Destaques DOU - 30/06/2014


Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (40PAACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11 de junho de 2014.


Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.


Dispõe sobre os critérios e exigências para celebração e execução de termo de cooperação técnica entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Municípios que apresentarem proposta para implementação de postos de atendimento, com recursos municipais próprios, sem a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou de quaisquer outros recursos pelo MTE, objetivando execução de ações integradas do Programa Seguro-Desemprego e do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) na rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de junho de 2014.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TI E TIC. COMÉRCIO VAREJISTA.


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Base de Cálculo. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. APURAÇÃO DE CRÉDITO.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ÁREA ADMINISTRATIVA.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE RECEITAS. NÃO AUFERIMENTO DE RECEITA. VENDAS CANCELADAS.

RETIFICAÇÕES - No Ato COTEPE/PMPF nº 12, de 24 de junho de 2014, publicado no DOU de 25 de junho de 2014, Seção 1, página 26, na linha referente ao Estado de Santa Catarina:

No Ato COTEPE/MVA Nº 10/13, de 23 de dezembro de 2013; Ato COTEPE/MVA Nº 2/14, de 25 de março de 2014; Ato COTEPE/MVA Nº 3/14, de 7 de abril de 2014; Ato COTEPE/MVA Nº 4/14, de 23 de abril de 2014; Ato COTEPE/MVA Nº 5/14, de 8 de maio de 2014; Ato COTEPE/MVA Nº 6/14, de 22 de maio de 2014; publicados respectivamente no DOU de 24 de dezembro de 2013, Seção 1, páginas 49 e 50; DOU de 26 de março de 2014, Seção 1, páginas 27 a 31; 9 de abril de 2014, Seção 1, páginas 24 a 29; 24 de abril de 2014, Seção 1, páginas 46 a 51; 9 de maio de 2014, Seção 1, páginas 16 a 21 e 23 de maio de 2014, Seção 1, páginas 38 a 43 nas tabelas I e II na linha referente ao Estado do Amazonas:

No Despacho nº 114/14, de 25 de junho de 2014, publicado no DOU de 26 de junho de 2014, Seção 1, página 18, onde se lê: "...UCG0012012" leia-se: " ... UCG0012014".


No ATO COTEPE/MVA Nº 7, DE 24 DE JUNHO DE 2014, publicado no DOU de 25-6-2014, Seção 1 págs. 21 a 26, onde se lê: