quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

11/12 HIV/AIDS - Discriminação no Local de Trabalho

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 11/12/2014 a Portaria nº 1.927/14, que estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a AIDS nos locais de trabalho, cria também a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e AIDS no Mundo do Trabalho, e dá outras providências.

Dessa forma, a Portaria MTE nº 1.927/14 abrange:

a) todos os trabalhadores que atuam sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, incluindo:

a.1) as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;
a.2) as pessoas em formação, incluindo estagiários e aprendizes;
a.3) os voluntários;
a.4) as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e
a.5) os trabalhadores despedidos e suspensos do trabalho;

b) todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal; e

c) as forças armadas e os serviços uniformizados.

Segundo o art. 3º da Portaria MTE nº 1.927/14 os seguintes princípios gerais devem ser aplicados a todas as ações relativas ao HIV e à AIDS no mundo do trabalho:

a) a resposta ao HIV e à AIDS deve ser reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluindo os trabalhadores, suas famílias e dependentes;

b) o HIV e a AIDS devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;

c) não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;

d) a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;

e) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação ao HIV e à AIDS, e o local de trabalho deve desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;

f) a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e reforçados;

g) os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;

h) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à AIDS, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;

i) nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;

j) as medidas relativas ao HIV e à AIDS no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao trabalho;

k) proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV.

Além do exposto, a Portaria MTE nº 1.927/14 cria no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e AIDS no Mundo do Trabalho (CPPT-AIDS), com o objetivo de desenvolver esforços para reforçar as políticas e os programas nacionais relativos ao HIV e à AIDS e o mundo do trabalho, inclusive no que se refere à segurança e à saúde no trabalho, ao combate à discriminação e à promoção do trabalho decente, bem como verificar o cumprimento da referida norma.

Importante destacar que, caracteriza-se como prática discriminatória exigir dos trabalhadores, incluindo os migrantes, as pessoas que procuram emprego e os candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV.

Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, a estabilidade, a segurança no emprego ou oportunidades para o avanço profissional.

Os trabalhadores, incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não devem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.

O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto.

O ambiente de trabalho deve ser seguro e salubre, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho.

Por fim, a Portaria MTE nº 1.927/14 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 11/12/2014.

Nenhum comentário:

Postar um comentário