sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

05/12 Regime de Competência X Provisão

O artigo 177, da Lei 6.404/1976 (também chamada Lei das S/A), estabelece que a escrituração da companhia seja mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Provisão é uma reserva de um valor para atender a despesas que se esperam. A provisão visa a cobertura de um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrência.

Ou seja, há diferença entre os termos regime de competência e provisão. Enquanto no regime de competência o registro contábil é relativo a despesas e custos incorridos (passado), a provisão visa estabelecer gastos futuros.

Um exemplo de contabilização pelo regime de competência é a de férias incorridas. Tradicionalmente, denomina-se tal conta como “provisão de férias“, porém trata-se de uma conta que registra fatos já transcorridos (direito de férias proporcionais dos funcionários), devendo tal despesa ser registrada no próprio exercício, ainda que as férias não tenham sido gozadas pelos empregados.

Um exemplo típico de provisão é a Provisão para Contingências Judiciais – a empresa discute na justiça uma determinada ação, vai se tornar uma despesa apenas quando a empresa perder a ação e ainda o valor da ação somente será conhecido ao término da ação. Na data do Balanço é apenas uma provisão.

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