quarta-feira, 15 de outubro de 2014

15/10 TRF3 Confirma condenação de réu que deduziu despesas falsas de imposto de renda

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação por crime contra a ordem tributária de réu acusado de incluir em seu Imposto de Renda Pessoa Física, para fins de dedução, despesas falsas no valor de R$ 12 mil com pagamento de psicólogo.

O Ministério Público Federal havia denunciado dois acusados, sendo um deles o psicólogo, alegando que um havia auxiliado o outro a declarar falsamente à Receita Federal despesas dedutíveis, sendo que, quando notificados a apresentarem os comprovantes do serviço, não mostraram nenhum documento legítimo que atestasse a prestação de serviço nem o efetivo pagamento.

Consta também da denúncia que o profissional em questão, mesmo sem prestar os serviços declarados, vendia ou fornecia gratuitamente a pessoas de seu convívio seus dados pessoais e documentos que declaravam o recebimento de valores que jamais foram desembolsados pelos contribuintes, conforme declaravam à Receita Federal.

A sentença de primeira instância absolveu o psicólogo com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não ficar comprovado que ele tenha efetivamente concorrido para a infração penal. No entanto, condenou o outro réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, fixando a pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, convertida em multa e prestação pecuniária pelo período da condenação, consistente em fornecimento de cestas básicas, gêneros de primeira necessidade ou medicamentos, a critério do Juízo das Execuções.

O réu condenado apelou ao TRF3, sustentando se tratar de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto "pois os recibos são inidôneos, imprestáveis a fazer prova que pudesse resultar supressão de tributo", e subsidiariamente requerendo a desclassificação para o delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90 ou o reconhecimento de crime tentado.

No entanto, o desembargador federal Peixoto Júnior confirmou a condenação, afirmando que quem ganhava com a sonegação era o réu e só ele podia determinar os resultados do ato praticado, o que comprova a autoria dolosa. Assim, ao prestar declaração falsa, efetivamente reduziu o valor do tributo devido, tendo a conduta se consumado com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, “de modo que não há se falar em crime impossível ou em tentativa”.

O desembargador confirmou também que a conduta se amolda sim ao artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, e não ao artigo 2º, inciso I, da mesma lei, “que é aplicado apenas quando a conduta não causa prejuízo aos cofres públicos, ou seja, quando não há resultado naturalístico”. Para embasar sua decisão, ele citou jurisprudência sobre o assunto: “Consumada a supressão ou a redução do tributo, não há lugar para a desclassificação da conduta para o artigo 2º da Lei 8.137/1990” (TRF3 - ACR 0005173-62.2003.4.03.6181).

Porém, o desembargador reduziu a multa aplicada na sentença (cem dias-multa) por ser desproporcional à gravidade do delito, sendo dez vezes superior ao mínimo legal, reduzindo-a para vinte-dias multa, “adequada para fins de prevenção e reprovação do delito”.

Apelação Criminal 0007388-03.2007.4.03.6106/SP

Fonte: TRF-3

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